Após audiência unilateral com o Tribunal Superior do Trabalho, o SNA fez uma live em seu canal no Youtube na segunda-feira (11) para apresentar aos tripulantes detalhes desta reunião.

O sindicato reforçou ao ministro do TST o seu posicionamento desde o início das negociações de evitar novas demissões e de garantir algum regramento para a recontratação dos cerca de 2.700 tripulantes que foram demitidos recentemente. Além disso, aproveitou para apresentar os últimos desdobramentos, como a suposta intenção da Latam de promover copilotos a comandantes.

Veja íntegra da live: https://www.youtube.com/watch?v=zd1IREw4PjE&pbjreload=101

Inscreva-se em nosso canal do Youtube para acompanhar todas as novidades: https://www.youtube.com/sindicatonacionaldosaeronautas.

Canais de atendimento do SNA: https://bit.ly/3breFNZ.

Associe-se ao SNA
Via site: https://tinyurl.com/associe-se-sna
Via Whatsapp: 21 98702-6770
Via app: Procurar SNA no Google Play ou na Apple Store

O SNA enviou ofício à Latam Airlines Brasil nesta segunda-feira (11) em que questiona a companhia por denúncias de tripulantes de que supostamente teriam sido atribuídas a comissários de voo funções de limpeza dos toaletes das aeronaves, durante o voo, a cada 30 minutos.

O SNA ressalta que, além de a suposta imposição ao comissário desta nova função não estar prevista na legislação nas normas que regem a categoria, haveria evidente desvio da tripulação de cabine da execução de sua função principal, que consiste na manutenção da segurança de voo.

Nenhuma regulamentação da Anac prevê o exercício de tal função. Ademais, o Art. 10, da Lei do Aeronauta veda ao tripulante o exercício simultâneo de mais de uma função a bordo da aeronave.

Vale observar também que, por força de determinação expressa disposta no Art. 9º da Lei do Aeroviário (Decreto nº 1.232/1962), a função de limpeza das aeronaves é exclusiva dos aeroviários, que são trabalhadores devidamente regulamentados para tal função.

Por fim, a realização de limpeza dos toaletes das aeronaves pelos comissários de voo representa um grande risco à saúde, uma vez que estariam mais expostos a possível contaminação pela covid-19 —o que inclusive poderia ensejar a cobrança de adicional de insalubridade, em grau máximo.

O espera uma resposta da Latam o mais breve possível e, caso necessário, as providências e eventuais correções cabíveis.

Íntegra do ofício enviado à Latam: https://tinyurl.com/y5ujhc7a.

Canais de atendimento do SNA: .

Associe-se ao SNA
Via site: https://tinyurl.com/associe-se-sna
Via Whatsapp: 21 98702-6770
Via app: Procurar SNA no Google Play ou na Apple Store

Após receber diversas denúncias sobre descumprimento de procedimentos fundamentais de segurança sanitária, em razão do alto risco de contágio por covid-19, o SNA enviou ofício à Azul Linhas Aéreas em que pede esclarecimentos e, caso necessário, medidas cabíveis.

De acordo com os relatos, a empresa teria:

- Omitido informações da tripulação sobre a contaminação dos tripulantes;
- Mantido em programação os tripulantes que tiveram contato com aeronautas que tivera exame positivo para covid-19;
- Permitido o retorno do serviço de bordo nos voos internacionais, de modo que os passageiros ficam sem máscara durante o voo;
- Descumprido a higienização e desinfecção das aeronaves;
- Mantido comissário no corredor central da aeronave nos procedimentos de embarque e desembarque.

O SNA aguarda uma resposta o mais breve possível.

Íntegra do ofício enviado à Azul: https://tinyurl.com/yx93eyer.

Canais de atendimento do SNA: https://bit.ly/3breFNZ.

Associe-se ao SNA
Via site: https://tinyurl.com/associe-se-sna
Via Whatsapp: 21 98702-6770
Via app: Procurar SNA no Google Play ou na Apple Store  

Clique para baixar a versão em PDF: 

CCT Agrícola 2020/2021


*************


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2020/2021

 

SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, CNPJ nº 33.452.400/0001-97, neste    ato   representado   por    seu    Diretor    Presidente,   Sr.    ONDINO   DUTRA CAVALHEIRO NETO;

E SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRÍCOLA, CNPJ

nº 37.117.421/0001-07, neste ato representado por seu Presidente, Sr. THIAGO MAGALHÃES SILVA, individualmente designados como “parte” e, em conjunto, como “partes”,

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de Aeronautas pilotos agrícolas, com abrangência territorial nacional.

Disposições Gerais

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

 

Ressalvadas as melhores condições e baseados no princípio da irredutibilidade salarial, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão um salário mensal fixo de no mínimo R$ 2.815,20 (dois mil oitocentos e quinze reais e vinte centavos).

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

 

Os integrantes da categoria, cujo salário fixo mensal for superior ao piso estabelecido na cláusula terceira, receberão a título de reajuste salarial, o valor correspondente ao acumulado do INPC no período compreendido entre 1º de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2020, ou seja, 2,94% (dois virgula noventa e quatro por cento).

Parágrafo Único: os reajustes concedidos por liberalidade do empregador que foram aplicados antes da data-base serão deduzidos do percentual definido no caput.

 

CLÁUSULA QUINTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

Exceto o que prevê o artigo oitavo da Constituição Federal e desde que expressamente autorizadas pelo funcionário, por escrito, e decidido por assembleia da categoria, o empregador abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fica autorizado a efetuar descontos em folha de pagamento em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA.

CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

Os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão mensalmente adicional de periculosidade, à alíquota de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário mensal fixo contratado.

CLÁUSULA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA

 

A título de Participação nos Resultados da Empresa, conforme definido na LEI nº 10.101/2000, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terão uma participação sobre o faturamento bruto diretamente atribuídos à aeronave sob seu comando em aplicações procedidas. O valor desta participação será obtido pela aplicação de um índice percentual sobre o referido faturamento.

Parágrafo Primeiro: O índice da participação nos resultados a que se refere esta cláusula será o resultado da diferença que se verificar entre o percentual de, no mínimo, 15,5% (quinze e meio por cento) do faturamento bruto e o somatório dos seguintes valores, computados no período do cálculo, e expresso em percentagem do faturamento bruto: I – Salário fixo mensal;

II – Adicional de periculosidade; III – Adicional de férias;

  • – 13º salário;
  • – auxílio ou vale alimentação quando fornecido pelo

Parágrafo Segundo: Se concedido pelo empregador, o valor mensal do auxílio ou vale alimentação mencionado no inciso V do Parágrafo Primero será de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) do salário fixo mensal percebido pelo piloto agrícola.

Parágrafo Terceiro: Facultado ao empregador, estabelecer a seu critério, percentual superior ao contido no Parágrafo Primeiro desta cláusula, sem obrigação de mantê-lo nos exercícios subsequentes, porém sempre respeitando o mínimo estabelecido no Parágrafo Primeiro.

Parágrafo Quarto: O percentual referido no Parágrafo Primeiro da presente cláusula, será aplicado sobre a importância resultante da soma dos valores dos serviços efetuados, a mando do empregador, pelo aeronauta piloto agrícola, e utilizando a aeronave operada pela empresa/empregador no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021. O pagamento, realizado em duas parcelas, será de no mínimo 50%

 

(cinquenta por cento) pago até 30 de julho de 2021 e o saldo será pago até 01 de novembro de 2021, respeitando o intervalo mínimo de um trimestre entre o pagamento das duas parcelas.

Parágrafo Quinto: Em caso de rescisão contratual do aeronauta piloto agrícola após ter adquirido o direito a Participação nos Resultados e ocorrendo a rescisão antes da data de quitação por parte do empregador, o mesmo receberá o saldo credor nas datas previstas no Parágrafo Quarto.

Parágrafo Sexto: Mediante requerimento do piloto, por escrito ou por correio eletrônico, a empresa apresentará documento hábil que comprove o faturamento bruto que serviu de base para o cálculo da participação conforme determina o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.101/2000.

CLÁUSULA     OITAVA      –      COMPLEMENTAÇÃO     DO      BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta piloto agrícola que for licenciado pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL,

até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa e/ou empregador um auxílio correspondente à diferença entre o salário e o valor do benefício, quando o licenciamento ocorrer por acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas (pilotos agrícolas) que já perceberam o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.

CLÁUSULA NONA – RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUANDO FORA DA BASE

 

O empregador assumirá na íntegra as despesas de estada, locomoção e alimentação do aeronauta piloto agrícola, quando prestando serviços fora da área de abrangência da base contratual, definida no contrato de trabalho / CTPS.

CLÁUSULA DÉCIMA – READMISSÃO ATÉ 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DISPENSA

 

Todo aeronauta piloto agrícola readmitido até 12 meses após sua dispensa fica desobrigado de firmar contrato de experiência.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

Findo o período do contrato de experiência, o aeronauta piloto agrícola que permanecer vinculado à empresa envidará esforços para fixar residência no município estabelecido como base contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

O contrato de experiência do aeronauta piloto agrícola será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis somente por mais 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROIBIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA

 

Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada para a função de piloto agrícola, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS

 

Ao aeronauta piloto agrícola fica estabelecido o direito à indenização correspondente ao valor de R$ 122,92 (cento e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), por dia de atraso, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da hora da entrega na sede da empresa da CTPS, para as anotações do contrato de trabalho, até o limite estabelecido na CLT. A CTPS deverá ser recebida e devolvida mediante recibo por parte do empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE AERONAUTA PILOTO AGRÍCOLA

 

É vedado às empresas/empregadores exigirem que os aeronautas pilotos agrícolas exerçam funções não presentes na Lei 13.475/17 excetuando-se desta vedação tarefas que de alguma forma, ainda que indireta, tenham relação com a atividade de pilotagem agrícola e de segurança de voo, tais como: voos de experiência, treinamento, vistoria de áreas de aplicação e pistas de pouso.

Parágrafo Único: Está assegurado a todos os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que, no desempenho de suas atividades, terão incondicional apoio das empresas/empregadores para o fiel cumprimento desta Convenção, das normas de Segurança de Voo, dos RBACs, do Código Brasileiro de Aeronáutica, das leis e portarias que regulamentam a atividade aero agrícola no Brasil.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS GRATUITOS

 

As empresas e/ou empregadores, fornecerão gratuitamente, todos os materiais e equipamentos técnicos necessários à execução das tarefas a bordo das aeronaves agrícolas, sendo os referidos materiais devidamente adequados ao tipo de operação a ser desenvolvida. A seleção do material é de obrigação da empresa e/ou empregador, observando as regras e normas a que se destina, ficando sob responsabilidade do

 

aeronauta piloto agrícola sua guarda e manutenção, visando mantê-lo em condições de uso.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA REVALIDAÇÃO DO CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO (CMA) E DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA (CHT)

 

Como previsto no Artigo 72 da Lei 13.475/17, é de responsabilidade do empregador o custeio do CMA e da CHT de seus empregados pilotos agrícolas, sendo responsabilidade do piloto agrícola manter em dia seu CMA, como estabelecido na legislação em vigor.

Parágrafo Primeiro: A empresa poderá dispor do uso de sua aeronave agrícola, na sua sede operacional, afim de que o aeronauta piloto agrícola efetue voos de revalidação do CHT – Certificado de Habilitação Técnica (recheques), sem ônus para o aeronauta, situação em que o piloto agrícola dará preferência na renovação do CHT utilizando a aeronave do empregador.

Parágrafo Segundo: A empresa concederá dois dias de folga semestrais ou anuais, conforme o caso, para o aeronauta piloto agrícola revalidar o CMA – Certificado Médico Aeronáutico. Para fazer jus ao previsto nesta cláusula, o aeronauta deverá informar à empresa/empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data prevista para sua revalidação.

Parágrafo Terceiro: Preferencialmente o CMA deverá ser revalidado no período de entressafra, exceto quando independer da vontade do aeronauta piloto-agrícola.

Parágrafo Quarto: A empresa reembolsará ao aeronauta piloto agrícola, no prazo de 30 dias, mediante solicitação e apresentação dos comprovantes de pagamento, o valor da taxa de revalidação do CMA – Certificado Médico Aeronáutico.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO

 

O aeronauta piloto agrícola é responsável pelo correto e integral preenchimento dos relatórios de bordo e de aplicação, elaboração de croqui da área aplicada e coleta de assinatura do cliente ou seu preposto no referido documento, a fim de comprovar a execução do serviço. Cópia dos relatórios serão destinadas ao aeronauta piloto agrícola.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL

 

As empresas/empregadores fornecerão acomodação individual para todo o aeronauta piloto-agrícola, quando em serviço externo e pernoitando fora de sua base contratual, exceto em casos que não exista tal condição no local do pernoite.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO ZELO PELA BOA IMAGEM DA EMPRESA

 

O piloto agrícola através de sua atuação, postura, comportamento e aparência, bem como pela operação responsável da aeronave, deverá zelar junto aos clientes pela boa imagem da empresa na qual trabalha.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PREENCHIMENTO DE VAGAS

 

As empresas, no caso de admissão de aeronauta piloto agrícola se comprometem a consultar o SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS – SNA, sobre a disponibilidade de profissionais, informando em cada oportunidade as condições exigidas para a admissão. Os aeronautas pilotos agrícolas, de forma recíproca, se comprometem a consultar o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA – SINDAG, sobre a disponibilidade de vagas.

Parágrafo Único – As entidades manterão cadastros atualizados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CÓPIA DA RAIS

 

As empresas/empregadores remeterão ao SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS – SNA, cópias da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, no mesmo mês de sua entrega ao Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SERVIÇO EXTERNO

Considerando-se que o trabalho do piloto agrícola se caracteriza como serviço externo aplica-se a ele o disposto no Artigo 62, I da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

 

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo as empresas dar ciência ao aeronauta piloto-agrícola, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme artigo 135 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORNECIMENTO DO E.P.I. – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

O empregador obriga-se a fornecer e, o aeronauta piloto agrícola obriga-se a utilizar e manter em adequadas condições os E.P.I.s – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, compatíveis inclusive com sua compleição física, com o tipo de serviço a ser executado e com os produtos utilizados nas aplicações. Tais equipamentos serão entregues pelo empregador ao aeronauta piloto agrícola mediante recibo. Uma vez entregue, como acima descrito, desobriga-se o empregador de qualquer ocorrência ou consequência que tenham como causa ou agravante a sua não utilização.

CLÁUSULA   VIGÉSIMA   SEXTA   – RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS

 

As empresas/empregadores ressarcirão as despesas efetuadas pelos aeronautas pilotos agrícolas com a realização de exames médicos, quando requeridos pelo departamento médico da empresa, bem como estudarão a viabilidade de implantação de plano de saúde para seus tripulantes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL

 

Assegura-se a liberação, até o limite de 3 (três) dias por mês, do Dirigente Sindical eleito, para frequência livre em assembleias e reuniões sindicais devidamente comprovadas, e o recebimento da remuneração correspondente com base no salário mensal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

Conforme deliberado em Assembleia Geral da categoria profissional e comprovado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS – SNA, as

empresas/empregadores descontarão em folha de pagamento, 2% (dois por cento) do salário fixo mensal do mês de novembro de 2020 de cada aeronauta piloto agrícola, para repasse ao SNA, no mês subsequente, a título de Contribuição Assistencial.

Parágrafo único: Fica garantido a todo aeronauta o direito à oposição ao referido desconto, bastando para tanto, entregar em 10 (dez) dias da assinatura do presente instrumento normativo, ao Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Empresa empregadora, declaração neste sentido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS DE DESCONTO

 

As empresas encaminharão ao SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS – SNA, cópia das guias de Contribuição Assistencial, com relação nominal, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

 

As Empresas de Aviação Agrícola recolherão ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA – SINDAG, às próprias expensas, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), através de boleto bancário, com vencimento em 31 de dezembro de 2020.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

 

As partes acordam que algumas disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser flexibilizadas através da celebração de Acordos Coletivos de Trabalho, entre as Empresas de Aviação Agrícola e o Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA, mediante aprovação assemblear, respeitadas as peculiaridades de cada empresa e região do país, as quais poderão contar com a colaboração do SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA – SINDAG.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DACOMISSÃO PARITÁRIA PARA A ELABORAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS

 

As partes firmam o compromisso de criarem comissão paritária, com calendário de reuniões periódicas, no prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, com a finalidade de elaborar plano de carreira, cargos e salários.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA

 

Desrespeitando a Convenção Coletiva, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do valor do salário fixo a cada mês de descumprimento, revertido em favor do empregado prejudicado.

São Paulo, 17 de setembro de 2020.

SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS

Ondino Dutra Cavalheiro Neto Presidente

 

 

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA

Thiago Magalhães Silva Presidente

O SNA fará uma live em seu canal no Youtube nesta segunda-feira (11), às 18h, para prestar esclarecimentos aos tripulantes da Latam Airlines Brasil após a audiência marcada também para hoje no Tribunal Superior do Trabalho.

Inscreva-se em nosso canal do Youtube: https://www.youtube.com/sindicatonacionaldosaeronautas.

Canais de atendimento do SNA: .

Associe-se ao SNA
Via site: https://tinyurl.com/associe-se-sna
Via Whatsapp: 21 98702-6770
Via app: Procurar SNA no Google Play ou na Apple Store

Após receber denúncias de tripulantes, o SNA questionou na quinta-feira (7) a Latam Airlines Brasil sobre suposto fornecimento insuficiente de luvas de látex para os tripulantes, principalmente nos voos internacionais.

Ressaltamos que tal fato, caso comprovado, implica risco à saúde dos aeronautas, tendo em vista a pandemia de covid-19.

Aguardamos um posicionamento da empresa o mais breve possível.

Canais de atendimento da SNA: https://bit.ly/3breFNZ.

Associe-se ao SNA
Via site: https://tinyurl.com/associe-se-sna
Via Whatsapp: 21 98702-6770
Via app: Procurar SNA no Google Play ou na Apple Store

Em votação realizada on-line entre os dias 7 e 8 de janeiro, os tripulantes associados ao SNA aprovaram a proposta da diretoria de novos valores reduzidos de mensalidades por mais seis meses —de fevereiro a julho de 2021.

Os novos valores das mensalidades estão na tabela ao fim do texto.

Foram registrados 97,85% de votos a favor da proposta, 2,06% de votos contrários e 0,09% de abstenções.

Desta forma, o SNA continua buscando minimizar os impactos da crise causada pela pandemia de covid-19 aos pilotos e comissários.

Lembramos que o SNA isentou todos os associados da cobrança de mensalidades nos meses de maio, junho e julho de 2020, após aprovação em assembleia, e quem vem praticando redução de valores desde então.

Ressaltamos que, apesar de a concessão destas isenções e reduções representarem um valor bastante expressivo na arrecadação da entidade, a diretoria do SNA entende a medida como necessária neste momento delicado.

***

ASSOCIADOS ATIVOS

Regular

Comandantes - R$ 125,00
Copilotos - R$ 87,50
Comissários - R$ 50,00
Mecânico de Voo - R$ 68,75

Táxi Aéreo

Comandantes táxi - R$ 62,50
Copilotos táxi - R$ 43,75
Comissários táxi – R$ 25,00

Agrícola - R$ 37,50

Instrutores de Voo - R$ 18,75

ASSOCIADOS ASSISTENCIAIS

Regular

Comandantes assistencial - R$ 31,25
Copilotos assistencial -  R$ 22,50
Comissários assistencial - R$ 12,50
Mecânico de Voo assistencial - R$ 18,75

Táxi Aéreo

Comandantes táxi assistencial - R$ 18,75
Copilotos táxi assistencial - R$ 15,00
Comissários táxi assistencial - R$ 6,25

Agrícola assistencial - R$ 37,50

Instrutores de Voo assistencial - R$ 6,25

***

Associe-se ao SNA
Via site: https://tinyurl.com/associe-se-sna
Via Whatsapp: 21 98702-6770
Via app: Procurar SNA no Google Play ou na Apple Store

O SNA ingressou com ação coletiva contra a Gol Linhas Aéreas por descumprimento, por parte da empresa, do Acordo Coletivo de Trabalho sobre itens operacionais, aprovado no dia 28 de agosto de 2020.

O SNA pede liminarmente que a Gol passe a admitir imediatamente as trocas de voos e/ou folgas entre tripulantes a todos os empregados aeronautas —restringindo as negativas ao que está previsto no ACT, sob pena de multa.

A ação também pede que a Gol seja condenada a multa diária, em favor de cada aeronauta prejudicado e até o final da vigência do ACT, a cada rejeição injustificada de trocas de voos e/ou folgas entre tripulantes pelo Portal Troca de Escala ou outra ferramenta correlata.

Também foi solicitado que a Gol seja obrigada a apresentar todas as solicitações de trocas de programações de voos e/ou folgas desde o início da vigência do ACT.

Uma audiência foi marcada para 29 de julho.

Em caso de dúvida, entre em contato com o SNA.

Canais de atendimento: https://bit.ly/3breFNZ.

Associe-se ao SNA
Via site: https://tinyurl.com/associe-se-sna
Via Whatsapp: 21 98702-6770
Via app: Procurar SNA no Google Play ou na Apple Store

A Justiça do Trabalho determinou que a Passaredo efetue imediatamente o pagamento do décimo 13º salário relativo aos anos de 2018 e de 2020 a todos os empregados, em ação coletiva movida pelo SNA contra a empresa.

Também foi determinada multa diária até que ocorra o pagamento, a ser revertida para entidade assistencial a ser definida posteriormente.

Fiquem atentos aos nossos meios de comunicação para novidades.

Em caso de dúvida, entre em contato com o SNA.

Canais de atendimento: https://bit.ly/3breFNZ.

Associe-se ao SNA
Via site: https://tinyurl.com/associe-se-sna
Via Whatsapp: 21 98702-6770
Via app: Procurar SNA no Google Play ou na Apple Store    

O SNA enviou nesta quinta-feira (7) um ofício à Azul Linhas Aéreas em que solicita que a empresa tome as providências cabíveis para melhorar as condições para os tripulantes da base de Guarulhos-SP com relação às refeições durante os treinamentos realizados na UniAzul, além de incluir nas escalas os intervalos para alimentação.

Recentemente, o sindicato recebeu denúncias de tripulantes de que a Azul não inclui os horários de almoço e jantar na escala dos tripulantes, quando necessitam fazer treinamentos realizados na UniAzul.

Os tripulantes também alegam que esses treinamentos ocasionalmente ocorrem aos sábados e/ou domingos —a UniAzul dispõe de um restaurante terceirizado, mas que não abre aos domingos e aos sábados fica aberto durante um período reduzido de tempo.

Os tripulantes, assim, acabam precisando se deslocar em longas caminhadas até o hotel mais próximo para se alimentar, independentemente das condições climáticas —vale lembrar que tais deslocamentos ocorrem com os trajes da companhia, sendo que as mulheres, de modo geral, utilizam calçados de salto alto e maquiagem.

O SNA pede que a Azul faça o fornecimento, aos sábados e domingos, de refeições no próprio local de treinamento, durante todo o dia, bem como inclua na escala dos tripulantes os intervalos intrajornada para as refeições, durante os treinamentos realizados na UniAzul.

Canais de atendimento do SNA: https://bit.ly/3breFNZ.

Associe-se ao SNA
Via site: https://tinyurl.com/associe-se-sna
Via Whatsapp: 21 98702-6770
Via app: Procurar SNA no Google Play ou na Apple Store

Em resposta a questionamento do SNA, feito com base em denúncias de tripulantes, a Azul Linhas Aéreas negou que estaria incorrendo em práticas discriminatórias de gênero para a realização de transferência espontânea de aeronautas para a base de Porto Alegre (POA).

Em ofício, a empresa afirma que “os critérios para transferência de base são objetivos, e não contemplam apenas a senioridade. Hoje, na base POA, temos no total 283 aeronautas, sendo 146 mulheres e 137 homens”.

Segundo relatos dos tripulantes, no entanto, a Azul estaria autorizando praticamente apenas homens a se transferirem para POA.

Desta forma, o SNA pede aos tripulantes que eventualmente tiverem qualquer prova do descumprimento dos critérios para transferência que enviem para o e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Lembramos que tal prática, se comprovada, viola não apenas critérios internos da própria empresa como também a lei máxima do país, a Constituição Federal, que afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5º, I).

Íntegra da resposta da Azul: https://tinyurl.com/y5pgwxf7.

Em caso de dúvida, entre em contato com o SNA.

Canais de atendimento da SNA: https://bit.ly/3breFNZ.

Associe-se ao SNA
Via site: https://tinyurl.com/associe-se-sna
Via Whatsapp: 21 98702-6770
Via app: Procurar SNA no Google Play ou na Apple Store