A Total Linhas Aéreas apresentou ao SNA uma proposta de Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência de 20 de abril a 19 de julho de 2020.
A proposta terá que passar por aprovação dos aeronautas que voam o equipamento ATR-72 da base contratual Manaus.
A assembleia, totalmente virtual, será feita no dia 23 de abril às 14h.
Veja o edital de convocação da assembleia: https://bit.ly/2VI90wK.
Leia na íntegra a proposta apresentada pela empresa: https://bit.ly/3bB9dIV.
Proposta apresentada pela empresa:
DA JORNADA PARCIAL COM PROPORCIONAL REMUNERAÇÃO
A jornada de trabalho será reduzida em 50%, o que se medirá pelos seguintes critérios:
- O número de folgas mensais mínimo será de:
a) O mínimo de 07 (sete) folgas do dia 20 de abril à 30 de abril de 2020, sem nenhum prejuízo às folgas anteriores ao início do programa;
b) O mínimo de 22 (vinte e duas) para os meses de maio, junho. e julho de 2020;
- A empresa poderá a qualquer momento restabelecer o limite de jornada normal de trabalho e o respectivo salário, bastando, tão somente, encaminhar carta (ofício) ou e-mail ao SNA, com antecedência mínima de 1 (dia).
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO SALÁRIO
Face à redução do limite de jornada, acima, o salário base dos aeronautas abrangidos por este acordo será reduzido no percentual de 50% (cinquenta por cento).
- Os aeronautas que tiverem o salário reduzido poderão receber o benefício emergencial de preservação do emprego e renda custeado pelo Governo Federal, conforme artigo 5º da Medida Provisória 936/2020.
- O valor do benefício será de 50% do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
- Todos os benefícios concedidos pela empresa serão mantidos.
- Para os meses de competência abril, maio e junho de 2020 não será devido o pagamento da compensação orgânica sobre o salário base, considerado o início do programa em 20.04 até 19.07, ou seja não será devido de forma integral nos meses de maio e junho, e não será devido entre os dias 20.04 e 30.04, e 01.07 e 19.07.
DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, SEM NATUREZA SALARIAL
Em contrapartida à redução de jornada com correspondente redução de salário, e exclusão da compensação orgânica, os aeronautas abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho receberão da empresa uma Ajuda Compensatória Mensal, sem natureza salarial e sem incidência de imposto de renda, conforme previsto no artigo 9º, §1º da Medida Provisória 936/20.
- Nos meses de maio e junho, o valor da ajuda compensatória mensal será de acordo com a tabela abaixo:

- O pagamento da Ajuda Compensatória Mensal será efetuado mediante depósito em conta corrente na mesma data de pagamento do salário, de acordo com a competência do mês.
DA GARANTIA DE EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao tripulante em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário, nos seguintes termos:
I - durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário de cada aeronauta;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente para a redução ou a suspensão de cada aeronauta;
- A garantia de emprego provisória à que se refere o caput, se não observada ensejará além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, indenização no valor de:
I -setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nos termos do art. 10, §1º, incisos II da MP 936/2020.
Esclarecemos que as demais previsões da Convenção Coletiva de Trabalho e da Lei do Aeronauta permanecem inalteradas.
Em caso de dúvida, entre em contato com o SNA.
Canais de atendimento: https://bit.ly/3breFNZ.
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