A Anac publicou na terça-feira (19) o texto final do RBAC 117. O Sindicato Nacional dos Aeronautas fez uma análise preliminar do texto do regulamento a fim de entender as modificações da atual regulamentação.
Acesse a íntegra do documento: .
Inicialmente, destacamos que a aprovação do RBAC 117 ainda não é o passo final para a implementação desta regulamentação infralegal produzida pela agência. A Anac ainda terá de editar Instruções Suplementares (IS) para a completa aplicabilidade da norma.
Somente empresas que criarem o programa de FRMS homologado pela Anac poderão utilizar o RBAC no futuro.
Além disso, conforme previsto no artigo 80 da Lei 13.475/2017, os novos parâmetros editados pela agência somente poderão ser aplicados ao trabalho dos aeronautas após decorridos 30 meses do início da vigência da Nova Lei do Aeronauta, o que ocorrerá apenas em abril de 2020.
Pela normatização desenvolvida pela Anac, as jornadas dos tripulantes ficariam da seguinte maneira:
- Tripulação simples: a jornada atual de tripulação simples é de 11 horas (independentemente do horário de apresentação — descontando-se a redução noturna). O RBAC 117 determina uma duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um tripulante de tripulação simples de acordo com o número de etapas a serem voadas e a hora referente ao início da jornada, conforme a tabela abaixo.

Obs.: Jornadas acima de 12 horas para tripulação simples somente poderão ser realizadas se houver previsão em convenção ou acordo coletivo; logo, na prática, as jornadas serão limitadas a 12 horas. Da mesma forma, o repouso na tripulação simples só poderá ser menor do que de 12 horas caso seja alterado por convenção ou acordo coletivo.
- Pilotos em voos de tripulação composta e revezamento: duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um tripulante de voo aclimatado em uma operação com tripulação composta ou de revezamento, de acordo com a classe de acomodação a bordo da aeronave, tipo de tripulação e a hora aclimatada referente ao início da jornada.

- Comissários em voos de tripulação composta e revezamento: duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um tripulante de cabine aclimatado em uma operação com tripulação composta ou de revezamento, de acordo com a classe de acomodação a bordo da aeronave, tipo de tripulação e a hora aclimatada referente ao início da jornada.

- Categorias de descanso a bordo da aeronave irão definir qual a duração máxima de jornada para voos em tripulação composta e revezamento; veja o conceito de cada categoria de descanso:
- acomodação Classe 1: significa uma cama ou outra superfície que permita dormir na posição horizontal, cuja localização seja separada tanto da cabine de comando quanto da cabine de passageiros, tenha temperatura controlada, possibilite que o tripulante controle a iluminação e seja isolada quanto a som e perturbação;
- acomodação Classe 2: significa um assento na cabine de passageiros que permita uma posição para dormir horizontal ou quase horizontal (isto é, recline 45° ou mais em relação à vertical), possua uma largura mínima de 50 cm (20 pol.) e possua suporte para as pernas e pés na posição reclinada. Adicionalmente, ele deve ser separado dos passageiros por pelo menos uma cortina para possibilitar escurecimento e razoavelmente livre de perturbação dos passageiros ou membros da tripulação; e
- acomodação Classe 3: significa um assento na cabine de comando ou na cabine de passageiros que recline 40° ou mais em relação à vertical, possua suporte para as pernas e pés na posição reclinada, seja separada dos passageiros por pelo menos uma cortina para possibilitar escurecimento, e não seja adjacente a nenhum assento de passageiros.
Obs.: após análise das aeronaves de voos internacionais feita pelo SNA, constatou-se que a categoria de repouso do equipamento B767 não contempla o conceito de descanso classe 2 (corresponde ao descanso classe 3). Assim sendo, os descansos precisariam ser modificados para que os comissários executem as jornadas para a categoria de descanso 2.
Obs. 2: apesar de o RBAC prever reclinação mínima de 40° para acomodação classe 3, a CCT prevê condição mais favorável para comissários em programações de tripulação de revezamento e deverá ser respeitada, conforme prevê a cláusula 3.5.2 da referida convenção coletiva da aviação regular.
Obs. 3: como definido na cláusula 3.5.2 da CCT da aviação regular, os descansos dos pilotos, quando em tripulação composta, deverão no mínimo ter a mesma reclinação da classe executiva ou, na ausência desta, a maior classe existente na aeronave.
No que se refere aos limites de tempo de voo, o RBAC previu os seguintes limites:
(i) para aviões a jato:
- 90 horas durante qualquer período de 28 dias consecutivos;
- 900 horas durante qualquer período de 365 dias consecutivos;
(ii) para aviões turboélice:
- 95 horas durante qualquer período de 28 dias consecutivos;
- 950 horas durante qualquer período de 365 dias consecutivos;
(iii) para aviões convencionais:
- 96 horas durante qualquer período de 28 dias consecutivos; e
- 960 horas durante qualquer período de 365 dias consecutivos;
(iv) para helicópteros:
- 93 horas durante qualquer período de 28 dias consecutivos; e
- 930 horas durante qualquer período de 365 dias consecutivos.
Obs.: Quando o tripulante operar diferentes tipos de aeronaves, o limite inferior deve ser respeitado.
Obs. 2: é importante destacar que, atualmente, a contagem dos limites é feita através do mês calendário. Com esta modificação, a contagem levará em conta períodos de 28 dias, não se restringindo ao mês calendário, sendo, portanto, mais justa.
Em relação aos limites de tempo de jornada, o RBAC 117 somente confirmou a previsão atual de jornadas semanais contidas na convenção coletiva dos aeronautas —porém limitando a 100 horas o período de 14 dias.
(i) 60 horas durante qualquer período de 7 (sete) dias consecutivos, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho;
(ii) 100 horas durante qualquer período de 14 (quatorze) dias consecutivos;
- 176 horas mensais;
- 176 horas durante qualquer período de 28 (vinte e oito) dias consecutivos
Obs.: conforme prevê o artigo 41 da lei 13.475/17, as jornadas mensais nunca poderão exceder 176 horas no mesmo mês. O RBAC 117, por sua vez, limita a jornada máxima de 176 horas em 28 dias corridos (independentemente de ser no mesmo mês ou em meses diferentes), evitando jornadas extenuantes em sequência.
No que se refere à aclimatação, tem-se que no início de uma jornada ou de um período de repouso em um novo local que difira em três fusos ou mais do local original, o tripulante é considerado aclimatado ao local original se a jornada ou o repouso no novo local se iniciar em menos de 36 horas após o início da jornada no local original, ou seja, se a soma da jornada com o tempo de repouso for igual ou inferior a 36 horas. A tabela abaixo demonstra isso:

Obs.: Caso o tripulante não esteja aclimatado, os limites de jornada de tripulação composta ou de rezevamento serão diminuídos em uma hora.
Ainda nesta análise preliminar, o SNA identificou alguns pontos que merecem atenção especial e, dentre eles, destaca:
- Jornada interrompida: o RBAC estendeu a aplicabilidade do artigo 38 da Nova Lei do Aeronauta para os tripulantes da aviação comercial; entretanto, o sindicato entende que não caberia à agência modificar o conceito e limitação feita pelo legislador acerca do assunto. Ademais, registra-se que a cláusula “3.3.13. Do tempo em solo entre etapas de voo”, prevista na CCT da Aviação Regular, impede a aplicação deste instituto para o segmento;
- Fixação de descansos diferentes para pilotos e comissários: apesar de as jornadas serem iguais para pilotos e comissários, os descansos exigidos são diferentes. O SNA discorda desta diferenciação, pois todos pertencem à mesma categoria e estão sujeitos a condições iguais de fadiga.
Foram também identificadas ressalvas positivas importantes para o trabalho do aeronauta, dentre as quais destacam-se:
- Após voos em duas madrugadas consecutivas, os tripulantes não poderão ser escalados para um voo cuja jornada se inicie entre 6h e 8h no dia subsequente;
- Se o tripulante que compuser tripulação simples for acionado durante um sobreaviso, a soma do limite máximo de jornada ao tempo de sobreaviso não pode ultrapassar 16 horas;
- Se o tripulante que compuser tripulação composta ou de revezamento for acionado após 8 horas de um sobreaviso, os limites de jornada previstos nas respectivas tabelas devem ser diminuídos do valor que exceder as 8 horas de sobreaviso;
- A manutenção no limite de madrugadas consecutivas em duas (2) para aviação de cargas, diferentemente do texto originalmente proposto pela Anac, que limitava em quatro (4) madrugadas consecutivas para aviação de cargas.
- O SNA assegurou a participação de um representante no Gagef (Grupo de Ação de Gerenciamento da Fadiga), responsável por analisar os reportes de fadiga. Dessa forma, o sindicato terá a oportunidade de analisar todos os eventuais reportes e poderá atuar na proteção do tripulante que invoque fadiga.
Por fim, o sindicato ressalta que seguirá fazendo a análise do documento recém-publicado e adotará todas as medidas cabíveis visando à proteção e resguarda do trabalho dos aeronautas.