EDITAL CONVOCATÓRIO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
O Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA, nos termos do seu Estatuto Social, por seu Diretor Presidente, ao final assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 27, alínea “a”, combinado com os artigos 20, 21, caput e §4º, 22, caput e §2º, 24, 25 “c ” e parágrafo único, “b”, 30 caput e §3º e 31, §1 º, todos do referido Estatuto Social e observados os demais requisitos estatutários e legais, convoca os aeronautas da Aviação Agrícola Alagoana ltda/AL, a participarem da Assembleia Geral Extraordinária, que devido à impossibilidade de ser efetuada presencialmente, será feita totalmente em ambiente virtual cujos dados de acesso serão disponibilizados pelo SNA, que será iniciada no dia 15 de janeiro de 2021, às 19h, em primeira convocação, e às 19h30min em segunda e última convocação (horário de Brasília), com a seguinte ordem do dia: esclarecimentos e deliberação da proposta de renovação de Acordo Coletivo de Trabalho para o período 2021/2022.
São Paulo, 13 de janeiro de 2021.
Ondino Dutra Cavalheiro Neto
Diretor Presidente
Azul: Justiça nega liminar em ação do SNA por correto pagamento de férias e 13º
A Justiça do Trabalho negou pedido liminar feito pelo SNA para que a Azul Linhas Aéreas abstenha-se imediatamente de aplicar os salários reduzidos para fins de cálculo da remuneração das férias e respectivo adicional legal a seus tripulantes.
A juíza responsável entendeu que não existe risco ao resultado do processo pela não concessão da liminar e que a comprovação dos fatos poderá ser feita no curso do processo —o sindicato pedirá reconsideração dessa decisão.
Ainda que tenha sido negado o pedido de urgência, o SNA espera a condenação da empresa na ação, que pede o pagamento das férias e do 13º salário de acordo com a Lei do Aeronauta, com a Nota Orientativa do Ministério Público do Trabalho e com a Nota Técnica do Ministério da Economia —ou seja, com base na remuneração integral dos aeronautas.
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Gol: SNA propõe discutir limite de jornada em simulador em reunião do Gagef
Após receber resposta da Gol Linhas Aéreas em que a empresa afirma que não tem clareza sobre se o limite de jornada deve ser considerado nas programações de simulador, o SNA voltou a enviar ofício à companhia na terça-feira (12) em que requer que o assunto seja tratado na reunião do Gagef agendada para o dia 27 de janeiro.
O SNA entende que a regulamentação é clara e espera que nessa reunião o assunto seja pacificado.
Ressaltamos a importância da correta realização da análise e do gerenciamento de fadiga da tripulação, considerando integralmente o tempo despendido com treinamento em simulador, para que sejam garantidos níveis aceitáveis de fadiga humana.
Ofício do SNA enviado à Gol: .
Canais de atendimento do SNA: .
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SNA oficia Líder sobre fornecimento de certificados de cursos e treinamentos
O SNA enviou um ofício na terça-feira (12) em que questiona a Líder Táxi Aéreo devido a denúncias de tripulantes de que empresa estaria, supostamente, negando o fornecimento a seus tripulantes e ex-empregados dos certificados de conclusão de cursos aeronáuticos obrigatórios, como CRM, HUET, Ground School e Simulador, dentre outros.
O sindicato ressalta que é direito do empregado ou ex-funcionário o recebimento de todas as informações concernentes à sua situação guardadas pelo empregador.
Tanto a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIV, como a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018), em seus art 6º, IV, e art. 17, garantem o livre acesso a essas informações.
Assim, o SNA solicita à Líder Táxi Aéreo que tome as providências e eventuais correções que entender cabíveis para a solução do problema.
Íntegra do ofício enviado à Líder: https://tinyurl.com/yyyf7j7z.
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SNA questiona Gol sobre denúncias de tripulantes de diversas irregularidades
Após o recebimento de diversas denúncias de tripulantes sobre possíveis irregularidades cometidas pela Gol Linhas Aéreas, o SNA enviou ofício à empresa na terça-feira 912) em que pede um posicionamento e, caso necessário, a solução para os problemas.
Entre as supostas irregularidades estão:
- Não coincidência de folgas
A empresa estaria, em tese, publicando as escalas sem fazer coincidir as folgas do aeronauta com as de seu cônjuge ou companheira(o) registrada(o), em possível descumprimento da Cláusula 3.4.5 da CCT;
- Risco à saúde dos comissários no desembarque
Os tripulantes da empresa estariam, em tese, expostos a maiores riscos de contaminação por covid-19, nos últimos meses, pela ausência do correto distanciamento social no procedimento de desembarque de passageiros, com coordenação e acompanhamento de perto dos comissários de voo. O desembarque poderia ser feito com simples orientação por interfone, respeitando o distanciamento social.
- Fechamento da área de descanso e a “reserva”
A empresa teria fechado as áreas de descanso, nos aeroportos, para, supostamente, evitar aglomerações, indicando que essa mudança não afetaria os tripulantes, pois, segundo aviso fixado, “as reservas neste período estarão limitadas a 3 horas”. A empresa estaria escalando os tripulantes para cumprimento de um período de 3 (três) horas de reserva, mas estendendo esse período para mais horas, por diversas vezes, sem, contudo, fornecer acomodação adequada para descanso, em possível descumprimento ao disposto no § 4º do Art. 44 da Lei do Aeronauta.
O SNA aguarda uma resposta da Gol o mais breve possível.
Íntegra do ofício enviado à Gol: https://tinyurl.com/y39pfdu5.
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Justiça nega liminar contra Gol sobre descumprimento de trocas de programação; SNA vai recorrer
Na segunda-feira (11), a Justiça indeferiu o pedido de tutela feito pelo SNA, no processo contra a Gol Linhas Aéreas, que trata do descumprimento, por parte da empresa, do Acordo Coletivo de Trabalho sobre itens operacionais, aprovado no dia 28 de agosto de 2020.
De acordo com a decisão, a liminar não foi concedida porque as provas apresentadas são insuficientes. O SNA vai recorrer da decisão e apresentar um pedido de reconsideração.
Além disso, a audiência anteriormente marcada para julho foi antecipada para 9 de fevereiro.
Saiba mais sobre a ação movida contra a Gol: .
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Latam nega denúncia sobre higienização de sanitários por comissários
Após enviar ofício questionando a Latam Airlines Brasil sobre suposta imposição a comissários de realizar limpeza de sanitários, o SNA recebeu resposta da empresa nesta terça-feira (12).
A Latam reconhece que não é função dos comissários a higienização dos toaletes e informa que a tarefa é realizada por funcionários do serviço de limpeza, atendendo a todos protocolos da Anvisa, do Ministério da Saúde e do Serviço de Saúde interno.
A empresa informa ainda que será divulgado um novo comunicado esclarecendo os procedimentos de organização dos lavatórios, para que não haja mais dúvidas sobre desvio de função entre os tripulantes de cabine.
Conforme as denúncias recebidas pelo SNA, comissários de voo estariam sendo impostos a realizar higienização dos toaletes das aeronaves, durante o voo, a cada 30 minutos.
Ressaltamos que o Art. 10 da Lei do Aeronauta veda ao tripulante o exercício simultâneo de mais de uma função a bordo da aeronave e que nenhuma regulamentação da Anac prevê o exercício dessa nova função.
O SNA irá analisar o novo comunicado da Latam e avaliar as medidas cabíveis.
Os tripulantes que tiverem qualquer prova da inobservância da Latam acerca das funções desempenhas pelos aeronautas, podem continuar enviando denúncias para o e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Saiba mais sobre o ofício enviado à Latam: .
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Passaredo: Justiça suspende decisão de pagamento imediato do 13º salário de 2018 e 2020
Nesta terça-feira (12), a Justiça acatou o pedido feito pela Passaredo e suspendeu a decisão que determinava o imediato pagamento do décimo 13º salário relativo aos anos de 2018 e de 2020 a todos os empregados da companhia, em ação coletiva movida pelo SNA contra a empresa.
A decisão se baseia na alegação da Passaredo de que a companhia teria voltado a negociar com o SNA, apesar de a proposta da empresa de parcelamento do 13º ter sido reprovada pela maioria em votação realizada pelo SNA no dia 8 de dezembro.
Na manifestação enviada pelo SNA para que a decisão liminar seja mantida, foi informado que a Passaredo tem por hábito apresentar propostas de acordos coletivos ao SNA quando já houve a judicialização de ações coletivas, com a intenção de “ganhar tempo” e não sofrer qualquer consequência judicial.
Diante disso, o sindicato pede que seja designada uma audiência UNA (conclusão de todos os atos processuais em uma única sessão), com urgência, para a rápida solução do desfecho processual.
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AeroClipping - 12 de janeiro de 2021

AeroClipping - 12 de janeiro de 2021
SNA questiona Latam sobre suposta imposição a comissários de limpeza de sanitários
O SNA enviou ofício à Latam Airlines Brasil nesta segunda-feira (11) em que questiona a companhia por denúncias de tripulantes de que supostamente teriam sido atribuídas a comissários de voo funções de limpeza dos toaletes das aeronaves, durante o voo, a cada 30 minutos.
O SNA ressalta que, além de a suposta imposição ao comissário desta nova função não estar prevista na legislação nas normas que regem a categoria, haveria evidente desvio da tripulação de cabine da execução de sua função principal, que consiste na manutenção da segurança de voo.
Nenhuma regulamentação da Anac prevê o exercício de tal função. Ademais, o Art. 10, da Lei do Aeronauta veda ao tripulante o exercício simultâneo de mais de uma função a bordo da aeronave.
Vale observar também que, por força de determinação expressa disposta no Art. 9º da Lei do Aeroviário (Decreto nº 1.232/1962), a função de limpeza das aeronaves é exclusiva dos aeroviários, que são trabalhadores devidamente regulamentados para tal função.
Por fim, a realização de limpeza dos toaletes das aeronaves pelos comissários de voo representa um grande risco à saúde, uma vez que estariam mais expostos a possível contaminação pela covid-19 —o que inclusive poderia ensejar a cobrança de adicional de insalubridade, em grau máximo.
O espera uma resposta da Latam o mais breve possível e, caso necessário, as providências e eventuais correções cabíveis.
Íntegra do ofício enviado à Latam: https://tinyurl.com/y5ujhc7a.
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SNA oficia Azul por denúncias de descumprimento de procedimentos de segurança sanitária
Após receber diversas denúncias sobre descumprimento de procedimentos fundamentais de segurança sanitária, em razão do alto risco de contágio por covid-19, o SNA enviou ofício à Azul Linhas Aéreas em que pede esclarecimentos e, caso necessário, medidas cabíveis.
De acordo com os relatos, a empresa teria:
- Omitido informações da tripulação sobre a contaminação dos tripulantes;
- Mantido em programação os tripulantes que tiveram contato com aeronautas que tivera exame positivo para covid-19;
- Permitido o retorno do serviço de bordo nos voos internacionais, de modo que os passageiros ficam sem máscara durante o voo;
- Descumprido a higienização e desinfecção das aeronaves;
- Mantido comissário no corredor central da aeronave nos procedimentos de embarque e desembarque.
O SNA aguarda uma resposta o mais breve possível.
Íntegra do ofício enviado à Azul: https://tinyurl.com/
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Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Agrícola - 2020/2021
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CCT Agrícola 2020/2021
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2020/2021
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, CNPJ nº 33.452.400/0001-97, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. ONDINO DUTRA CAVALHEIRO NETO;
E SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRÍCOLA, CNPJ
nº 37.117.421/0001-07, neste ato representado por seu Presidente, Sr. THIAGO MAGALHÃES SILVA, individualmente designados como “parte” e, em conjunto, como “partes”,
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de Aeronautas pilotos agrícolas, com abrangência territorial nacional.
Disposições Gerais
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Ressalvadas as melhores condições e baseados no princípio da irredutibilidade salarial, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão um salário mensal fixo de no mínimo R$ 2.815,20 (dois mil oitocentos e quinze reais e vinte centavos).
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria, cujo salário fixo mensal for superior ao piso estabelecido na cláusula terceira, receberão a título de reajuste salarial, o valor correspondente ao acumulado do INPC no período compreendido entre 1º de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2020, ou seja, 2,94% (dois virgula noventa e quatro por cento).
Parágrafo Único: os reajustes concedidos por liberalidade do empregador que foram aplicados antes da data-base serão deduzidos do percentual definido no caput.
CLÁUSULA QUINTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Exceto o que prevê o artigo oitavo da Constituição Federal e desde que expressamente autorizadas pelo funcionário, por escrito, e decidido por assembleia da categoria, o empregador abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fica autorizado a efetuar descontos em folha de pagamento em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA.
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão mensalmente adicional de periculosidade, à alíquota de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário mensal fixo contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
A título de Participação nos Resultados da Empresa, conforme definido na LEI nº 10.101/2000, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terão uma participação sobre o faturamento bruto diretamente atribuídos à aeronave sob seu comando em aplicações procedidas. O valor desta participação será obtido pela aplicação de um índice percentual sobre o referido faturamento.
Parágrafo Primeiro: O índice da participação nos resultados a que se refere esta cláusula será o resultado da diferença que se verificar entre o percentual de, no mínimo, 15,5% (quinze e meio por cento) do faturamento bruto e o somatório dos seguintes valores, computados no período do cálculo, e expresso em percentagem do faturamento bruto: I – Salário fixo mensal;
II – Adicional de periculosidade; III – Adicional de férias;
- – 13º salário;
- – auxílio ou vale alimentação quando fornecido pelo
Parágrafo Segundo: Se concedido pelo empregador, o valor mensal do auxílio ou vale alimentação mencionado no inciso V do Parágrafo Primero será de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) do salário fixo mensal percebido pelo piloto agrícola.
Parágrafo Terceiro: Facultado ao empregador, estabelecer a seu critério, percentual superior ao contido no Parágrafo Primeiro desta cláusula, sem obrigação de mantê-lo nos exercícios subsequentes, porém sempre respeitando o mínimo estabelecido no Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Quarto: O percentual referido no Parágrafo Primeiro da presente cláusula, será aplicado sobre a importância resultante da soma dos valores dos serviços efetuados, a mando do empregador, pelo aeronauta piloto agrícola, e utilizando a aeronave operada pela empresa/empregador no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021. O pagamento, realizado em duas parcelas, será de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) pago até 30 de julho de 2021 e o saldo será pago até 01 de novembro de 2021, respeitando o intervalo mínimo de um trimestre entre o pagamento das duas parcelas.
Parágrafo Quinto: Em caso de rescisão contratual do aeronauta piloto agrícola após ter adquirido o direito a Participação nos Resultados e ocorrendo a rescisão antes da data de quitação por parte do empregador, o mesmo receberá o saldo credor nas datas previstas no Parágrafo Quarto.
Parágrafo Sexto: Mediante requerimento do piloto, por escrito ou por correio eletrônico, a empresa apresentará documento hábil que comprove o faturamento bruto que serviu de base para o cálculo da participação conforme determina o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.101/2000.
CLÁUSULA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta piloto agrícola que for licenciado pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL,
até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa e/ou empregador um auxílio correspondente à diferença entre o salário e o valor do benefício, quando o licenciamento ocorrer por acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas (pilotos agrícolas) que já perceberam o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA NONA – RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUANDO FORA DA BASE
O empregador assumirá na íntegra as despesas de estada, locomoção e alimentação do aeronauta piloto agrícola, quando prestando serviços fora da área de abrangência da base contratual, definida no contrato de trabalho / CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA – READMISSÃO ATÉ 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DISPENSA
Todo aeronauta piloto agrícola readmitido até 12 meses após sua dispensa fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Findo o período do contrato de experiência, o aeronauta piloto agrícola que permanecer vinculado à empresa envidará esforços para fixar residência no município estabelecido como base contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência do aeronauta piloto agrícola será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis somente por mais 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROIBIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada para a função de piloto agrícola, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
Ao aeronauta piloto agrícola fica estabelecido o direito à indenização correspondente ao valor de R$ 122,92 (cento e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), por dia de atraso, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da hora da entrega na sede da empresa da CTPS, para as anotações do contrato de trabalho, até o limite estabelecido na CLT. A CTPS deverá ser recebida e devolvida mediante recibo por parte do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE AERONAUTA PILOTO AGRÍCOLA
É vedado às empresas/empregadores exigirem que os aeronautas pilotos agrícolas exerçam funções não presentes na Lei 13.475/17 excetuando-se desta vedação tarefas que de alguma forma, ainda que indireta, tenham relação com a atividade de pilotagem agrícola e de segurança de voo, tais como: voos de experiência, treinamento, vistoria de áreas de aplicação e pistas de pouso.
Parágrafo Único: Está assegurado a todos os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que, no desempenho de suas atividades, terão incondicional apoio das empresas/empregadores para o fiel cumprimento desta Convenção, das normas de Segurança de Voo, dos RBACs, do Código Brasileiro de Aeronáutica, das leis e portarias que regulamentam a atividade aero agrícola no Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS GRATUITOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão gratuitamente, todos os materiais e equipamentos técnicos necessários à execução das tarefas a bordo das aeronaves agrícolas, sendo os referidos materiais devidamente adequados ao tipo de operação a ser desenvolvida. A seleção do material é de obrigação da empresa e/ou empregador, observando as regras e normas a que se destina, ficando sob responsabilidade do
aeronauta piloto agrícola sua guarda e manutenção, visando mantê-lo em condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA REVALIDAÇÃO DO CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO (CMA) E DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA (CHT)
Como previsto no Artigo 72 da Lei 13.475/17, é de responsabilidade do empregador o custeio do CMA e da CHT de seus empregados pilotos agrícolas, sendo responsabilidade do piloto agrícola manter em dia seu CMA, como estabelecido na legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá dispor do uso de sua aeronave agrícola, na sua sede operacional, afim de que o aeronauta piloto agrícola efetue voos de revalidação do CHT – Certificado de Habilitação Técnica (recheques), sem ônus para o aeronauta, situação em que o piloto agrícola dará preferência na renovação do CHT utilizando a aeronave do empregador.
Parágrafo Segundo: A empresa concederá dois dias de folga semestrais ou anuais, conforme o caso, para o aeronauta piloto agrícola revalidar o CMA – Certificado Médico Aeronáutico. Para fazer jus ao previsto nesta cláusula, o aeronauta deverá informar à empresa/empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data prevista para sua revalidação.
Parágrafo Terceiro: Preferencialmente o CMA deverá ser revalidado no período de entressafra, exceto quando independer da vontade do aeronauta piloto-agrícola.
Parágrafo Quarto: A empresa reembolsará ao aeronauta piloto agrícola, no prazo de 30 dias, mediante solicitação e apresentação dos comprovantes de pagamento, o valor da taxa de revalidação do CMA – Certificado Médico Aeronáutico.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
O aeronauta piloto agrícola é responsável pelo correto e integral preenchimento dos relatórios de bordo e de aplicação, elaboração de croqui da área aplicada e coleta de assinatura do cliente ou seu preposto no referido documento, a fim de comprovar a execução do serviço. Cópia dos relatórios serão destinadas ao aeronauta piloto agrícola.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL
As empresas/empregadores fornecerão acomodação individual para todo o aeronauta piloto-agrícola, quando em serviço externo e pernoitando fora de sua base contratual, exceto em casos que não exista tal condição no local do pernoite.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO ZELO PELA BOA IMAGEM DA EMPRESA
O piloto agrícola através de sua atuação, postura, comportamento e aparência, bem como pela operação responsável da aeronave, deverá zelar junto aos clientes pela boa imagem da empresa na qual trabalha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas, no caso de admissão de aeronauta piloto agrícola se comprometem a consultar o SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS – SNA, sobre a disponibilidade de profissionais, informando em cada oportunidade as condições exigidas para a admissão. Os aeronautas pilotos agrícolas, de forma recíproca, se comprometem a consultar o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA – SINDAG, sobre a disponibilidade de vagas.
Parágrafo Único – As entidades manterão cadastros atualizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CÓPIA DA RAIS
As empresas/empregadores remeterão ao SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS – SNA, cópias da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, no mesmo mês de sua entrega ao Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SERVIÇO EXTERNO
Considerando-se que o trabalho do piloto agrícola se caracteriza como serviço externo aplica-se a ele o disposto no Artigo 62, I da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo as empresas dar ciência ao aeronauta piloto-agrícola, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme artigo 135 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORNECIMENTO DO E.P.I. – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador obriga-se a fornecer e, o aeronauta piloto agrícola obriga-se a utilizar e manter em adequadas condições os E.P.I.s – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, compatíveis inclusive com sua compleição física, com o tipo de serviço a ser executado e com os produtos utilizados nas aplicações. Tais equipamentos serão entregues pelo empregador ao aeronauta piloto agrícola mediante recibo. Uma vez entregue, como acima descrito, desobriga-se o empregador de qualquer ocorrência ou consequência que tenham como causa ou agravante a sua não utilização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
As empresas/empregadores ressarcirão as despesas efetuadas pelos aeronautas pilotos agrícolas com a realização de exames médicos, quando requeridos pelo departamento médico da empresa, bem como estudarão a viabilidade de implantação de plano de saúde para seus tripulantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a liberação, até o limite de 3 (três) dias por mês, do Dirigente Sindical eleito, para frequência livre em assembleias e reuniões sindicais devidamente comprovadas, e o recebimento da remuneração correspondente com base no salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberado em Assembleia Geral da categoria profissional e comprovado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS – SNA, as
empresas/empregadores descontarão em folha de pagamento, 2% (dois por cento) do salário fixo mensal do mês de novembro de 2020 de cada aeronauta piloto agrícola, para repasse ao SNA, no mês subsequente, a título de Contribuição Assistencial.
Parágrafo único: Fica garantido a todo aeronauta o direito à oposição ao referido desconto, bastando para tanto, entregar em 10 (dez) dias da assinatura do presente instrumento normativo, ao Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Empresa empregadora, declaração neste sentido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS DE DESCONTO
As empresas encaminharão ao SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS – SNA, cópia das guias de Contribuição Assistencial, com relação nominal, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas de Aviação Agrícola recolherão ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA – SINDAG, às próprias expensas, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), através de boleto bancário, com vencimento em 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
As partes acordam que algumas disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser flexibilizadas através da celebração de Acordos Coletivos de Trabalho, entre as Empresas de Aviação Agrícola e o Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA, mediante aprovação assemblear, respeitadas as peculiaridades de cada empresa e região do país, as quais poderão contar com a colaboração do SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA – SINDAG.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DACOMISSÃO PARITÁRIA PARA A ELABORAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
As partes firmam o compromisso de criarem comissão paritária, com calendário de reuniões periódicas, no prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, com a finalidade de elaborar plano de carreira, cargos e salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA
Desrespeitando a Convenção Coletiva, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do valor do salário fixo a cada mês de descumprimento, revertido em favor do empregado prejudicado.
São Paulo, 17 de setembro de 2020.
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
Ondino Dutra Cavalheiro Neto Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA
Thiago Magalhães Silva Presidente