Plano de saúde após extinção do contrato de trabalho.
O tripulante dispensado sem justa causa que tenha contribuído, até outubro de 2015, para o custeio do plano de saúde oferecido pela empresa tem o direito de optar pela manutenção do plano nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho pelo prazo de 6 a 24 meses, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
Tripulante aposentado que tenha contribuído para o plano, até outubro de 2015, por um prazo mínimo de 10 anos, tem o direito de optar pela manutenção do plano nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho por prazo vitalício, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
Caso o aposentado tenha contribuído para o plano, até outubro de 2015, por menos de 10 anos, tem o direito de optar pela manutenção do plano nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho pelo mesmo tempo em que ficou vinculado ao plano de saúde da empresa quando empregado (ex.: um ano de trabalho equivale a um ano de manutenção do plano).
O aeronauta deve sempre observar o prazo máximo de 30 dias contados da dispensa sem justa causa para manifestar seu interesse em continuar com o plano.
O direito ao uso do plano é extensivo obrigatoriamente ao grupo familiar que estava inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, se assim desejar o aposentado ou o ex-empregado demitido ou aposentado.
No caso de morte do aposentado ou do tripulante dispensado, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.
No caso de falência da empresa ou se a empresa rescindir com a operadora do plano de saúde, haverá a extinção do contrato entre a empresa e a seguradora do plano de saúde e, portanto, não será possível a manutenção do plano.
Acesse: Cartilha do plano de saúde da ANS, pelo link http://www.ans.gov.br/