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Eleições SNA 2016 - Locais e horários de votação
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LOCAL |
Nº DE URNAS |
HORÁRIOS |
ENDEREÇOS |
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Aeroporto do Galeão |
2 |
1º turno das 06h às 12h |
Av. Vinte de Janeiro, s/nº - Ilha do Governador, Rio de Janeiro - RJ, 21941-900 |
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Aeroporto Santos Dumont |
1 |
1º turno das 06h às 12h |
Praça Ver. Miguel Angelo, s/n - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20021-340 |
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Aeroporto Internacional de São Paulo - Guarulhos |
2 |
1º turno das 06h às 12h |
Rod. Hélio Smidt, s/nº - Cumbica, Guarulhos - SP, 07190-100 |
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Aeroporto de Congonhas |
1 |
1º turno das 06h às 12h |
Av. Washington Luís, s/nº - Vila Congonhas, São Paulo - SP, 04626-911 |
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Aeroporto Salgado Filho |
2 |
1º turno das 06h às 12h |
Terminal 1 - Av. Severo Dulius, 90.010 – São João – Porto Alegre – RS, 90.200-310 Terminal 2 - Av. dos Estados, 747 – Bairro São João – Porto Alegre- RS, 90.200-000 |
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Aeroporto Juscelino Kubitschek |
1 |
1º turno das 06h às 12h |
Aeroporto Internacional de Brasília, s/nº – Área Especial – Lago Sul – Brasília – DF, 71608-900 |
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Representação Sindical BH - Aeroporto da Pampulha |
1 |
Das 09h às 12h e |
Praça Bagatelle, 204 - São Luís, Belo Horizonte - MG, 31270-705 |
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Aeroporto de Viracopos |
1 |
1º turno das 06h às 12h |
Rodovia Santos Dumont, km 66 - Parque Viracopos, Campinas - SP, 13055-900 |
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Representação Sindical Regional de Campinas |
1 |
Das 09h às 12h e |
Centro Empresarial Viracopos – SPE – Rodovia Santos Dumont, km 66, S/N, 2º andar – Sala 217, Campinas - SP, 13052-901 |
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Sede |
1 |
Das 09h às 18h |
Av. Franklin Roosevelt, 194, Salas 802/803, Centro, Rio de Janeiro – RJ, 20021-120 |
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Subsede |
1 |
Das 09h às 18h |
Av. Washington Luís, 6817, sala 101, Congonhas, São Paulo – SP, 04627-005 |
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Itinerante |
1 |
Das 11h às 18h (dias 4 a 7 de Abril - 1º escrutínio e nos dias 18 a 21 de Abril – 2º escrutínio) (dias 8 a 10 de Abril – 1º escrutínio e 22 a 24 de Abril – 2º escrutínio) |
Av. Fernando Ferrari, 3800 - Goiabeiras, Aeroporto, Vitória - ES, 29075-920
Estrada Hildebrando Alves Barbosa, s/n – Aeroporto, Macaé – RJ, 27963-840 |
CGHCongonhas |
Local: Cabine ao lado da rampa de desembarque, junto as locadoras de veículos ao final do corredor. ![]() |
GRUGuarulhos |
Local: Terminal 1 (Azul/Passaredo). Ao lado do balcão de informações da GRUAirport, piso superior, acesso pelo elevador ou escada (fundo da foto). Sala exclusiva para o processo eleitoral.
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SDUSantos Dumont |
Local: Salão de embarque, no interior da sala por onde os tripulantes acessam o voo. ![]() |
GIGGaleão |
Local: T1- Ao lado do balcão de Informações da Infraero, entre os dois embarques doméstico e internacional.
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POAPorto Alegre |
Local: T1- Em frente aos caixas eletrônicos e DO Gol.
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BSBBrasília |
Local: Saída do desembarque, a esquerda, piso inferior (térreo). Próximo a escada rolante. ![]() |
VCPViracopos |
Local: Piso superior, no corredor de acesso e próximo ao D.O da Azul. ![]() |
VIXVitória |
Local: Em frente aos balcões de check in, ao lado da sala da ANAC. Piso térreo. ![]() |
MEAMacaé |
Local: Ao lado da sala da Azul. Piso térreo. ![]() |
SEDE RIO |
Local: Av. Franklin Rosevelt, 194 - Salas 802/803 Centro Rio de Janeiro - RJ | (21) 3916-3800 |
SUBSEDE SP |
Local: Av. Washington Luis, 6817 - Sala 101 Congonhas - São Paulo - SP (11) 5531-0318 |
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Escritório Regional BH |
Local: Praça Bagatelle, 204 Aeroporto da Pampulha S/N - Belo Horizonte - MG | (31) 3492-1902 - 2º andar |
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Escritório Regional VCP |
Local: Centro Empresarial Viracopos – Rodovia Santos Dumont – Km 66 – S/N - 2º andar – Sala 217 | (19) 3725-6579 |
Eleições SNA 2016 - Relação de Candidatos
CANDIDATURAS SNA – ELEIÇÕES 2016
Nota: A relação dos candidatos que segue apresentada está em conformidade com o Estatuto do SNA no Art. 67, em que trata em Parágrafo Único que os candidatos serão alocados por Ordem Alfabética do nome com o qual o candidato concorrerá, seguido de sua função e empresa.
- CONSELHO FISCAL
- DIRETORIA
Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular – 2019/2020
Baixe em PDF:
CCT da Aviação Regular 2019/2020
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AVIAÇÃO REGULAR - 2019/2020 – SNA/SNEA
- Apresentação
1.1. Abrangência
1.2. Vigência
- Itens Econômicos
2.1. Salários
2.2. Piso Salarial
2.3. Diárias
2.3.1. Das diárias de alimentação internacionais
2.4. Vale alimentação
2.5. Seguro
- Itens Sociais
3.1. Da Empregabilidade
3.1.1. Garantia de emprego, por três anos, às vésperas da aposentadoria por tempo
de contribuição, junto à Previdência Social
3.1.2. Normas em caso de necessidade de redução da força de trabalho
3.1.3. Garantia de emprego ao acidentado
3.1.4. Salário substituição
3.1.5. Recrutamento interno
3.1.6. Dispensa por justa causa
3.1.7. Garantia no retorno da licença previdenciária
3.1.8. Estabilidade após transferência por iniciativa do empregador
3.1.9. Garantia à aeronauta gestante
3.1.10. Complementação do benefício previdenciário
3.1.11. Mecânico de voo
3.1.12. Comunicação de acidente de trabalho
3.1.13. Readmissão até 12 meses contados da dispensa
3.1.14. Estabilidade CIPAS
3.1.15. Organização do quadro de acesso
3.1.16. Proibição de contratação de mão de obra locada
3.1.17. Parceiro(a) do mesmo sexo
3.1.18. Homologação do termo de rescisão
3.1.19. Contratação de profissionais portadores de deficiência – PCD – Habilitado ou
reabilitado
3.1.20. Aprendiz
3.2. Da remuneração
3.2.1. Cálculos do variável para fins de férias e de décimo terceiro
3.2.2. Cursos e reuniões obrigatórios
3.2.3. Compensação orgânica
3.2.4. Correção das verbas estimadas em valores fixos
3.2.5. Indenização
3.2.6. Domingos e feriados
3.2.7. Reserva e sobreaviso
3.2.8. Valor da parte variável da remuneração
3.2.9. Desconto por faltas ao trabalho
3.2.10. Igualdade remuneratória
3.2.11. Discriminação e comprovação do pagamento da remuneração
3.2.12. Garantia dos ganhos
3.2.13. Garantia de creche a aeronauta
3.2.14. Remuneração do tempo de solo
3.2.15. Pagamento de simulador
3.3. Do regime de trabalho
3.3.1. Da ampliação da jornada
3.3.2. Afastamento da escala de aeronautas grávidas
3.3.3. Abono de falta a estudante
3.3.4. Dispensa de reserva
3.3.5. Escala de tripulantes
3.3.6. Ampliação das ausências legais
3.3.7. Horário da condução fornecida pela empresa
3.3.8. Horário In Itinere
3.3.9. Jornada Semanal
3.3.10. Abono de falta para levar o filho ao médico
3.3.11. Do sobreaviso
3.3.12. Da Reserva
3.3.13. Do tempo em solo entre etapas de voo
3.3.14. Das madrugadas e seus limites de operação
3.3.15. Base Contratual
3.4. Das folgas
3.4.1. Dos dias de inatividade
3.4.2. Folga aniversário
3.4.3. Folga agrupada
3.4.4. Folga simples e folga composta
3.4.5. Coincidência de folgas
3.4.6. Folgas fixas anuais
3.4.7. Das folgas mensais e Escala de Trabalho
3.4.8. Cálculo de DSR
3.4.9. Período oposto
3.4.10. Monofolga
3.4.11. Da Escala de Serviços
3.4.12. Pedido de folga para estudantes
3.5. Do descanso e repouso
3.5.1. Acomodação individual
3.5.2. Assentos destinados a descanso a bordo
3.6. Do deslocamento
3.6.1. Tripulante extra
3.6.2. Passe livre
3.6.3. Passe Livre – Ônibus
3.6.4. Concessão de passagens
3.6.5. Franquia de bagagem
3.7. Das férias
3.7.1. Férias para cônjuge
3.7.2. Início do período de gozo das férias
3.7.3. Rodízio de férias
3.7.4. Concessão de férias
3.7.5. Fracionamento de férias
3.8. Da saúde do aeronauta
3.8.1. Serviço de medicina da aviação
3.8.2. Atestados médicos
3.8.3. Assistência aos empregados
3.8.4. Dispensa para exames médicos
3.8.5. Medicina e segurança do trabalho
3.8.6. Política global sobre SIDA – Síndrome deImunodeficiência Adquirida
3.8.7. Ressarcimento de despesas médicas
3.8.8. Comissões paritárias de saúde
3.8.9. Auxílio funeral
3.8.10. Comitê de gerenciamento de fadiga
3.9. Das revalidações e documentações
3.9.1. Taxa de revalidação de certificados
3.9.2. Documentação para voos internacionais
3.10. Do fornecimento de materiais
3.10.1. Materiais e equipamentos gratuitos
3.10.2. Descontos em folha de pagamento
3.10.3. Quebra de material
3.11. Dos uniformes
- Da Organização Sindical
4.1. Quadro de avisos
4.2. Encontros bimestrais
4.3. Afastamento de escala por solicitação do SNA
4.4. Garantias aos representantes sindicais
4.5. Desconto em favor do SNA
4.6. Liberação de dirigente sindical
4.7. Livre acesso do dirigente sindical à empresa
4.8. Frequência livre ao SNA
4.9. Encaminhamento das guias de desconto
4.10. Liberação para congressos
4.11. Remuneração do diretor sindical
4.12. Contribuição assistencial
4.13. Sindicalização
4.14. Relação Semestral de aeronautas admitidos e demitidos
- Das penalidades
5.1. Multa por atraso no pagamento do salário
5.2. Indenização por retenção da CTPS
5.3. Multa por descumprimento da Convenção
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AVIAÇÃO REGULAR - 2019/2020 – SNA/SNEA
- Apresentação
Que entre si celebram, de um lado,
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS-SNA, com sede na Rua Barão de Goiânia, 76, CEP 04612-020, CNPJ nº. 33.452.400/0002-78, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ondino Dutra Cavalheiro Neto.
E de outro lado,
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS-SNEA, com sede na Avenida Ibirapuera, 2332, torre 1, conjunto 22, Moema, São Paulo, SP CNPJ: 33.613.258/0001-12, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. Ronaldo Bento Trad.
1.1. Abrangência
As condições acordadas na presente convenção vigorarão para os aeronautas que operam em todo território nacional, incluídos, também, os tripulantes de empresas nacionais baseados ou operando no exterior, exceções feitas às empresas filiadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TAXI-AÉREO e ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto na Lei Regulamentadora da Atividade.
1.2. Vigência
As Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho estabelecida entre o SNA e o SNEA, entidade sindical representante das empresas convenentes, vigorarão de 01 de dezembro de 2019 até 30 de novembro de 2020.
- Itens Econômicos
2.1. Salários
Os salários dos aeronautas, vigentes em 30 de novembro de 2019, serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2019, pelo percentual de 3,37% (três vírgula trinta e sete por cento).
2.2. Piso Salarial
Ressalvadas as condições mais favoráveis, após o período de experiência, de no máximo 90 (noventa) dias, a soma das parcelas do Salário Base, incluindo a Compensação Orgânica, não poderá ser inferior ao dos pisos abaixo fixados por função e tipo de equipamento, conforme estipulado abaixo e reajustados pelo mesmo índice e na mesma data dos salários, conforme item 2.1 acima.
- Comissário de Voo - Piso Salarial (salário base e compensação orgânica)
(i) Aeronave bimotor turbo-hélice – R$ 2.277,43 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos);
(ii) Aeronave jato narrow body – R$ 2.277,43 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos;
(iii) Aeronave jato widebody – R$ 2.277,43 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos);
(iv) Qualquer outro tipo de Aeronave utilizada na aviação regular - R$ 2.277,43 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos).
- Mecânico de Voo - Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 3.416,15 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e quinze centavos).
III. Copiloto – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica)
(i) Aeronave bimotor turbo-hélice - R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais);
(ii) Aeronave jato narrow body – R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais);
(iii) Aeronave jato widebody – R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais);
(iv) Qualquer outro tipo de Aeronave utilizada na aviação regular - R$ 4.554,84 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
III. Comandante – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica)
(i) Aeronave bimotor turbo-hélice - R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais);
(ii) Aeronave jato narrow body – R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais);
(iii) Aeronave jato widebody – R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais);
(iv) Qualquer outro tipo de Aeronave utilizada na aviação regular - R$ 5.385,58 (cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro – Os salários normativos acima estabelecidos serão corrigidos na mesma época e nos mesmos percentuais em que forem corrigidos os demais salários.
Parágrafo Segundo – Para as empresas aeroviárias que atualmente praticam os pisos previstos na Convenção Coletiva 2018/2019, celebrada entre as entidades Convenentes, ou que pratiquem salários inferiores aos ora previstos nesta cláusula, fica assegurada a manutenção dos valores praticados garantida a aplicação do reajuste previsto na cláusula 2.1 desta Convenção.
2.3. Diárias
As diárias de alimentação, quando pagas diretamente ao aeronauta, no território nacional, serão fixadas, a partir de 01 de dezembro de 2019, em R$ 80,01 (oitenta reais e um centavo), por refeição principal (almoço, jantar ou ceia).
Parágrafo Primeiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando estiver incluído na conta do hotel;
Parágrafo Segundo: As diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa, no todo ou em parte, nos seguintes períodos:
- Café da manhã, das 05:00 às 08:00 horas inclusive;
- Almoço, das 11:00 às 13:00 horas inclusive;
III. Jantar, das 19:00 às 20:00 horas inclusive;
- Ceia, entre 00:00 e 01:00 hora inclusive.
- a) A diária de alimentação será paga independentemente do serviço de alimentação a bordo da aeronave.
- b) A ceia somente será devida quando o aeronauta estiver no efetivo exercício de suas funções, sendo considerado o intervalo entre a apresentação e 30 (trinta) minutos após o corte dos motores; na situação de reserva, em treinamento ou como tripulante extra a serviço.
2.3.1. Das diárias de alimentação internacionais
As diárias de alimentação, quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de serviço no exterior, serão pagas em dólares americanos ou em moeda local do país no qual terminar o voo ou onde o tripulante estiver prestando serviço ou aguardando nova programação.
Ressalvadas as condições mais favoráveis, os valores das diárias internacionais respeitarão os seguintes pisos:
- América do Sul e Caribe: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal.
- América do Norte e México: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal.
III. Europa: $ 21,00 (vinte e um euros) para cada refeição principal.
- Inglaterra: $ 21,00 (vinte e uma libras) para cada refeição principal.
- Demais países: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal.
Parágrafo Primeiro: O valor das diárias de alimentação internacionais, quando pagas em moeda local, será reajustado sempre que houver aumento no índice de custo de vida oficial do país em que estiver o tripulante, na mesma proporção do aumento deste índice.
Parágrafo Segundo: Exclusivamente como forma de pagamento, as diárias internacionais poderão ser pagas em moeda nacional brasileira, desde que o valor seja reflexo da conversão para dólares americanos ou moeda local do país no qual terminar o voo ou o tripulante estiver prestando serviço, e os critérios da forma de pagamento deverão ser estabelecidos por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando o café da manhã for disponibilizado no hotel.
2.4. Vale alimentação
A partir de 01 de dezembro de 2019, as empresas concederão, após o período de experiência na empresa, de noventa dias contados da data de admissão, um vale alimentação aos seus aeronautas, que não tem natureza salarial, sem ônus para os mesmos, até o dia 20 de cada mês, no valor de R$ 417,46 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), para aqueles cuja remuneração, deduzidos os descontos previdenciários e de imposto de renda, seja, a partir de 01 de dezembro de 2019, igual ou inferior a R$ 5.229,32 (cinco mil duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), pago até o dia 20 do mês subsequente ao mês de competência e levará em conta para efeito de enquadramento a remuneração, acima definida, do mês imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como salário líquido para efeito dessa cláusula, o valor do salário bruto recebido pelo aeronauta, deduzindo-se do mesmo as contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo Segundo: Não serão computados na remuneração para efeito de enquadramento na cesta básica o adiantamento de férias e a parcela referente a 1/3 das férias em espécie.
Parágrafo Terceiro: Observada a remuneração acima estabelecida, será garantido ao aeronauta afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão desse benefício.
Parágrafo Quarto: Nesses casos, para efeito de enquadramento será observada a remuneração média dos últimos três meses anteriores ao afastamento.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula cancela e substitui qualquer Aditivo assinado anteriormente referente à concessão do Vale Alimentação a aeronautas.
2.5. Seguro
As empresas pagarão, a partir de 01 de dezembro de 2019, um seguro de vida em benefício de seus empregados aeronautas, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 17.230,78 (dezessete mil duzentos e trinta reais e setenta e oito centavos).
- Itens Sociais
3.1. Da Empregabilidade
3.1.1. Garantia de emprego, por três anos, às vésperas da aposentadoria por tempo de contribuição, junto à Previdência Social
As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar mais de 15 (quinze) anos de empresa e esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição;
Parágrafo Primeiro - A concessão acima cessará na data em que o aeronauta adquirir direito à aposentadoria, junto à Previdência Social, na modalidade “tempo de contribuição”;
Parágrafo Segundo - A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeronauta dirigida à empresa de ter atingido esta condição.
3.1.2. Normas em caso de necessidade de redução da força de trabalho
Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por função, observados os seguintes critérios:
- a) O aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
- b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
- c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
- d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
- e) Os de menor antiguidade na empresa.
3.1.3. Garantia de emprego ao acidentado
Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, as empresas concedem garantia de emprego ao aeronauta acidentado no trabalho, por 1 (um) ano após o retorno do auxílio doença acidentário, exceto em caso de acidente de trajeto, em condução própria ou de terceiros, se a empresa assegura esse transporte sob sua responsabilidade.
3.1.4. Salário substituição
O aeronauta que substituir o titular do cargo por período igual ou superior a 10 (dez) dias do mês, fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição.
3.1.5. Recrutamento interno
Nos processos de admissão de empregados para as funções privativas de aeronautas, após o recrutamento interno, as empresas darão preferência, em igualdade de condições, aos indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e, para tanto, informarão as condições exigidas para a admissão.
Parágrafo Único: o Sindicato manterá cadastro atualizado do pessoal disponível em condição de atender a solicitação acima referida.
3.1.6. Dispensa por justa causa
A demissão por justa causa deverá ser comunicada, por escrito, ao aeronauta, com especificidade de motivos.
3.1.7. Garantia no retorno da licença previdenciária
As empresas asseguram ao aeronauta, no retorno da licença previdenciária:
1) A reintegração no mesmo equipamento e função ocupada quando do afastamento;
2) O direito de contagem do tempo de afastamento para efeito do cálculo de senioridade;
3) O direito às promoções que receberia, caso estivesse exercendo normalmente suas atividades, desde que preenchidos os requisitos, a partir de quando receberá os salários correspondentes a promoção.
3.1.8. Estabilidade após transferência por iniciativa do empregador
As empresas garantirão estabilidade ao empregado transferido em caráter permanente, pelo período de um ano após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os dias correspondentes.
3.1.9. Garantia à aeronauta gestante
Será garantido o emprego à aeronauta gestante, desde a comprovação de sua gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
3.1.10. Complementação do benefício previdenciário
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta que for licenciado pelo INSS até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente do trabalho.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas que já percebem o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.
3.1.11. Mecânico de voo
Na hipótese de a empresa deixar de operar aviões que utilizem Mecânicos de Voo, estes terão prioridade de aproveitamento em outras funções específicas de aeronauta, com o salário correspondente a essas funções, desde que possuam a respectiva qualificação.
Parágrafo único - As empresas facilitarão ao pessoal deste nível a frequência a cursos de aperfeiçoamento, ouvida a comissão paritária.
3.1.12. Comunicação de acidente de trabalho
Diante da importância que envolve o assunto, as empresas manterão o SNA informado quanto aos acidentes do trabalho verificados, e, para tanto:
- a) nos meses de abril, julho, outubro, e janeiro, enviarão cópia do Anexo I completo previsto no item 5.22, letra "E" da NR-05 para fins estatísticos;
- b) nos casos de acidentes fatais verificados no âmbito ou nas dependências das empresas, o SNA deverá ser comunicado do fato e, na hipótese de acidente de trajeto ou ocorrido fora da sua sede, tão logo tome conhecimento do fato.
3.1.13. Readmissão até 12 meses contados da dispensa
Todo aeronauta readmitido até 12 (doze) meses após a sua despedida fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
3.1.14. Estabilidade CIPAS
É concedida estabilidade para os membros suplentes eleitos das CIPAS, na forma do Precedente Normativo nº 51 do T.S.T.
3.1.15. Organização do quadro de acesso
As empresas que ainda não tenham seus tripulantes organizados em quadro com norma de acesso profissional instituirão comissão para estudar sua implantação com a participação de representantes dos empregados, no prazo de 90 (noventa) dias.
3.1.16. Proibição de contratação de mão de obra locada
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos. 6.019/74 e 7.102/83.
3.1.17. Parceiro(a) do mesmo sexo
A partir da assinatura desta CCT, parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro (a) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que a união estável esteja registrada em cartório.
3.1.18. Homologação do termo de rescisão
As empresas deverão agendar a homologação da rescisão de contrato de trabalho de todos aeronautas, com mais de 1 (um) ano de serviço, em quaisquer das representações do Sindicato Nacional dos Aeronautas.
Parágrafo Primeiro: A homologação não será considerada requisito de validade das rescisões contratuais.
Parágrafo Segundo: As empresas ficam dispensadas do comparecimento no ato de homologação, desde que todos os documentos pertinentes ao ato sejam enviados ao endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., com antecedência mínima de 48:00h (quarenta e oito horas) da data previamente agendada.
Parágrafo Terceiro: Para garantia do cumprimento do parágrafo segundo desta cláusula, a empregadora enviará ao sindicato até o dia 07 de cada mês relação com nome dos aeronautas com contrato extinto no mês anterior, com mais de um ano de serviço e para cada aeronauta informará a função, a base, data da admissão, data e motivo da extinção do contrato, existência ou inexistência de aviso prévio cumprido ou indenizado.
3.1.19. Contratação de profissionais portadores de deficiência – PCD – Habilitado ou reabilitado
Considerando que a profissão de aeronauta, regulamentada por lei, tem como exigência a plenitude física e mental, requisitos presentes na RBAC 61 e RBAC 67 da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), pactuam as partes que os aeronautas estão excluídos do cômputo na base de cálculo da cota prevista no
artigo 93, da lei nº 8.213/91 e artigo 141, do Decreto nº 3.048/99.
3.1.20. Aprendiz
Considerando que a profissão de aeronauta, regulamentada por lei, tem como exigência a habilitação técnica, requisito presente na RBAC 61 e RBAC 63 da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), pactuam as partes que os aeronautas, conforme parágrafo 1º, artigo 52, do Decreto 9.579 de 22 de Novembro de 2018, excluídos do cômputo na base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT.
3.2. Da remuneração
3.2.1. Cálculos do variável para fins de férias e de décimo terceiro
Ressalvadas as condições mais favoráveis, a remuneração das férias e do décimo- terceiro salário do aeronauta será calculada pela média das horas ou quilômetros voados no período aquisitivo, aplicando-se-lhe o valor na data da concessão.
Parágrafo único: Considerando a modificação do modelo de remuneração variável nos termos da cláusula 3.2.8, as partes convencionam que, a partir desta data, a média de que trata esta cláusula considerará somente as horas voadas, ressalvados, no entanto, os pagamentos feitos ao longo do período aquisitivo com base em regra anterior, podendo ser este composto por quilômetros, horas ou ambos.
3.2.2. Cursos e reuniões obrigatórios
Quando realizados fora do horário normal terão seu tempo excedente remunerado como trabalho extraordinário.
3.2.3. Compensação orgânica
Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dela integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de "Compensação Orgânica" pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim.
3.2.4. Correção das verbas estimadas em valores fixos
As gratificações e outros componentes da remuneração, estimadas em valores fixos, serão reajustados, nas mesmas épocas e pelo mesmo índice de correção salarial.
3.2.5. Indenização
As empresas pagarão a remuneração correspondente ao trabalho não realizado quando o aeronauta não exercer sua atividade prevista, por motivo alheio à sua vontade, se outra equivalente não lhe for atribuída no lugar daquela não realizada dentro do mesmo mês. O valor a ser pago pela parte variável não poderá ser menor que aquele resultante do planejamento da escala ao iniciar o mês.
3.2.6. Domingos e feriados
Ressalvadas aquelas empresas que, por força de acordo coletivo,
estabelecerem condições diferenciadas do aqui acordado, as horas voadas nos domingos e nos feriados (os feriados na base domiciliar do aeronauta) serão pagas em dobro.
Parágrafo único - Para efeito de definição de domingos e feriados, as empresas poderão adotar o horário internacionalmente utilizado na aviação, conhecido como UTC - Universal Time Coordinates (Coordenadas de Horas Universal).
3.2.7. Reserva e sobreaviso
Os aeronautas terão as horas de trabalho na situação de reserva e sobreaviso remuneradas da seguinte forma:
- As horas na situação de reserva serão pagas pelo mesmo valor atribuído à hora de voo normal;
- As de sobreaviso serão remuneradas na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal e serão computadas no cálculo da garantia mínima de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês, ressalvadas as condições mais favoráveis.
3.2.8. Valor da parte variável da remuneração
Ressalvadas as condições mais favoráveis, será devida remuneração variável por hora de voo que exceder a 54ª (quinquagésima quarta) hora de voo realizada no mês, conforme valores abaixo:
(i) Comissários de voo - R$ 19,00 (dezenove reais);
(ii) Copiloto Monomotor – Turbo-hélice: R$ 10,00 (dez reais);
(iii) Copiloto Bimotor – Turbo-hélice: R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
(iv) Copiloto Jato Narrow body: R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
(v) Copiloto Jato Widebody: R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
(vi) Comandante Monomotor – Turbo-hélice: R$ 42,00 (quarenta e dois
reais);
(vii) Comandante Bimotor – Turbo-hélice: R$ 95,00 (noventa e cinco reais);
(viii) Comandante Jato Narrow body: R$ 95,00 (noventa e cinco reais);
(ix) Comandante Jato Widebody: R$ 110,00 (cento e dez reais).
Parágrafo primeiro: A parte variável da remuneração será calculada com base no valor da hora de voo do mês anterior ao da data do pagamento. Exemplificativamente: a parte variável correspondente às horas realizadas no mês de setembro terá que ser paga com os valores correspondentes ao mês de outubro, até o 5º (quinto) dia útil de novembro.
Parágrafo segundo: Para as empresas aeroviárias que atualmente praticam valor de hora, para efeito de remuneração variável, inferior aos previstos nesta cláusula, fica assegurada a manutenção do pagamento dos valores praticados, garantida a aplicação do reajuste previsto na cláusula 2.1 desta Convenção.
3.2.9. Desconto por faltas ao trabalho
O desconto por falta injustificada ao trabalho será igual a 1/30 (um trinta avos) do valor da parte fixa da remuneração.
3.2.10. Igualdade remuneratória
Na mesma empresa, na mesma função e no mesmo tipo de aeronave, ressalvadas as vantagens pessoais e os fatores voar mais ou menos horas ou quilômetros além dos estabelecidos como salário-garantia, será paga igual remuneração.
3.2.11. Discriminação e comprovação do pagamento da remuneração
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa, as parcelas pagas e a discriminação dos descontos, assim como total de horas voadas, horas de trabalho diurnas e noturnas e número de reservas e sobreavisos pagos.
3.2.12. Garantia dos ganhos
É garantida a remuneração correspondente ao dia que o aeronauta tiver de faltar para o recebimento do PIS, com exceção daqueles que recebem diretamente na empresa.
3.2.13. Garantia de creche a aeronauta
O Sindicato Nacional dos Aeronautas indicará às empresas as creches distritais com as quais as empresas assinarão convênio (nas condições de mercado), cujo custo ficará por conta das mesmas, durante 24 (vinte e quatro) meses após o parto;
Parágrafo Primeiro: Para a determinação das creches mais apropriadas a necessidade das aeronautas, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, contará com a colaboração das empresas, para coleta de subsídios.
Parágrafo Segundo: Nas condições acima estabelecidas, as empresas poderão optar por adotar o sistema de reembolso creche.
3.2.14. Remuneração do tempo de solo
Conforme estabelecido no Art. 57 da Lei 13.475/17, será remunerado o tempo de solo entre etapas de voo em uma mesma jornada.
3.2.15 Pagamento de simulador
O tempo despendido pelo aeronauta em simulador será remunerado.
Parágrafo Primeiro: Valores e critérios para o pagamento do disposto no caput desta cláusula serão estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, celebrado entre o operador da aeronave e o sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Segundo: As empresas que já praticam a remuneração em destaque, ficam dispensadas do cumprimento do parágrafo primeiro desta cláusula.
3.3. Do regime de trabalho
3.3.1. Da ampliação da jornada
Nos casos de necessidade de ampliação de jornada, previstos no art. 40 da Lei 13.475/2017, esta hora será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento).
3.3.2. Afastamento da escala de aeronautas grávidas
As empresas se comprometem a dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Previdência Social, para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.
3.3.3. Abono de falta a estudante
As empresas concederão licença não remunerada aos aeronautas para prestarem exames devidamente comprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, devendo comunicar o empregador com 7 (sete) dias de antecedência.
3.3.4. Dispensa de reserva
Até 06 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, a aeronauta, se o desejar, ficará dispensada de reserva, sobreaviso, de programação que obrigariam a pernoite fora da base e jornadas de trabalho programadas que excedam 8 (oito) horas diárias, podendo, ainda, optar por um dos direitos abaixo concedidos:
- Durante esse período, sua quota mensal de horas de voo será limitada a correspondente à jornada mensal de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês;
- Durante esse período, a aeronauta terá direito a uma folga semanal a mais do que as folgas regulamentares previstas para a generalidade dos aeronautas.
Parágrafo Primeiro: Caso seja necessário, as comissárias poderão ser realocadas em outro equipamento para o cumprimento desta cláusula, durante o período acima estipulado.
Parágrafo Segundo: Tão logo cesse o período de concessão desta cláusula, a comissária retornará ao equipamento anterior, mantendo sua senioridade e garantia de promoção que por ventura tenha sido concedida.
3.3.5. Escala de tripulantes
A empresa fixará em local de fácil acesso a Escala de Serviço de seus tripulantes com a antecedência prevista na Lei nº 13.475/2017.
3.3.6. Ampliação das ausências legais
A ausência legal, em virtude de casamento, a que alude o inciso II do artigo 473 da CLT, passará a ser de 05 (cinco) dias consecutivos.
A ausência legal, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, a que alude inciso III do artigo 473 da CLT, passará a ser de 05 (cinco) dias consecutivos.
3.3.7. Horário da condução fornecida pela empresa
As empresas que fornecem condução de e para o local de trabalho, divulgarão em local adequado, para conhecimento dos aeronautas, os horários e locais em que a mesma possa ser apanhada.
3.3.8. Horário In Itinere
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
3.3.9. Jornada semanal
O limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será observado para todos os aeronautas. Superado o limite previsto nesta cláusula, a hora excedente será objeto de compensação ou de pagamento.
3.3.10. Abono de falta para levar o filho ao médico
Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao aeronauta, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência da ausência ao trabalho.
3.3.11 Do sobreaviso
Sobreaviso é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 12 (doze) horas, em que o tripulante permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, no prazo de até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
Parágrafo Primeiro: Quando a base contratual for situada em município ou conurbação dotada de dois ou mais aeroportos, os tripulantes terão prazo limite para a apresentação de 150 (cento e cinquenta) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
Parágrafo Segundo: Para efeito de remuneração, as horas de sobreaviso serão pagas como horas de voo, à base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal. O tempo remunerado será contabilizado entre o início do sobreaviso e início do deslocamento, quando convocado para uma nova tarefa.
Parágrafo Terceiro: O período de sobreaviso, contabilizado desde seu início, até o início do deslocamento, quando acionado para nova tarefa, não poderá ser superior a 12 (doze) horas. No período de 12 (doze) horas não serão computados os períodos de deslocamento de 90 (noventa) e 150 (cento e cinquenta) minutos citados no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Caso o tripulante não seja convocado para uma tarefa durante o período de sobreaviso, o tempo de repouso mínimo de 12 (doze) horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa.
Parágrafo Quinto: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou
ampliados, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Sexto: O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 8 (oito) mensais.
3.3.12 - Da reserva
Reserva é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 6 (seis) horas em que o tripulante permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição.
Parágrafo Primeiro: Prevista a reserva por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar aos tripulantes acomodações adequadas para o seu descanso.
Parágrafo Segundo: Para efeitos desta cláusula, entende-se por acomodações adequadas, sala específica isolada do movimento de pessoas, climatizada e com controle de luminosidade, mitigação de ruídos, equipada com camas ou poltronas com reclinação de no mínimo 45 (quarenta e cinco) graus.
Parágrafo Terceiro: Deverá ser fornecido o número mínimo de camas ou poltronas, nos requisitos descritos no parágrafo segundo desta Cláusula, para no mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos tripulantes na condição de reserva superior a 03 (três) horas, em um mesmo período, nas bases onde não houver infraestrutura. Aos demais tripulantes nas condições descritas no parágrafo primeiro desta Cláusula, serão assegurados assentos sem as exigências previstas no parágrafo segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto: Naqueles aeroportos que não apresentam condições de infraestrutura para tanto, o SNEA/ABEAR e SNA comprometem-se a atuar em conjunto perante as administrações aeroportuárias a fim de viabilizar as instalações adequadas.
Parágrafo Quinto: Para efeito de remuneração do tripulante, as horas de reserva serão pagas nas mesmas bases da hora de voo. Quando acionado em reserva para assumir programação de voo, o tempo de reserva para efeito de remuneração será contabilizado entre início da reserva até o início do voo.
Parágrafo Sexto: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional.
3.3.13. Do tempo em solo entre etapas de voo
O período de tempo em solo entre cada etapa de voo numa mesma jornada, quando do planejamento da escala de serviço dos tripulantes, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) minutos no período noturno e de 180 (cento e oitenta) minutos no período diurno.
Parágrafo Primeiro: Entende-se período diurno o horário compreendido entre 05:00 horas às 21:59 horas e período noturno o horário compreendido entre
22:00 horas às 04:59 horas;
Parágrafo Segundo: Os horários considerados no parágrafo primeiro serão os vigentes na base contratual do tripulante.
Parágrafo Terceiro: No caso de horários mistos valerá o horário do início do tempo em solo publicado, considerando o horário da base do tripulante (diurna ou noturna);
Parágrafo Quarto: Mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, bem como poderão ser definidas contrapartidas para eventuais casos de superação dos limites previstos neste artigo;
Parágrafo Quinto: A presente cláusula e seus parágrafos não se aplicam aos voos exclusivamente cargueiros.
3.3.14 - Das madrugadas e seus limites de operação
As jornadas de trabalho dos tripulantes respeitarão o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, limitadas a 4 (quatro) madrugadas totais no período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante.
Parágrafo Primeiro: O tripulante poderá ser escalado para jornada de trabalho na terceira madrugada consecutiva, desde que como tripulante extra a serviço, em voo de retorno à base contratual, encerrando sua jornada de trabalho. Nesta condição, o tripulante não poderá ser escalado para compor tripulação no período que antecede a terceira madrugada consecutiva na mesma jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: O período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas a que se refere o caput desta cláusula poderá ser encerrado, iniciando-se novamente do zero, sempre que for disponibilizado ao tripulante um período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas livre de qualquer atividade.
Parágrafo Terceiro: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Quarto: Entende-se como madrugada, o período de tempo transcorrido, total ou parcialmente, entre 00:00 (zero) hora e 06:00 (seis) horas, horário de Brasília.
Parágrafo Quinto: Quando o fuso horário da base contratual do tripulante for diferente do de Brasília, aquele será o considerado.
3.3.15 – Base Contratual
Os critérios relativos à base contratual serão os previstos nos artigos 23, 24 e 25 da Lei 13.475/2017 e também os seguintes:
Parágrafo Primeiro: Nos casos onde a base contratual for situada em município ou conurbação dotada de dois ou mais aeroportos a uma distância inferior a 50 (cinquenta) quilômetros, os tripulantes de voo e de cabine terão um dos aeroportos definidos como base contratual pelo empregador.
Parágrafo Segundo: No caso de início e/ou término de voo em aeroporto diferente do definido como base contratual, deverá o empregador disponibilizar transporte gratuito entre os aeroportos para o deslocamento dos tripulantes em intervalos de no máximo 1 (uma) hora do início e/ou término da jornada. O tempo de deslocamento não será remunerado.
Parágrafo Terceiro: No caso de viagem que tenha seu início em aeroporto diferente do indicado como base contratual, o repouso mínimo regulamentar que antecede a jornada de trabalho será acrescido em, no mínimo, 1 (uma) hora.
Parágrafo Quarto: No caso de viagem que termine em aeroporto que não indicado como base contratual, o repouso mínimo regulamentar após a jornada de trabalho será acrescido de 1 (uma) hora.
Parágrafo Quinto: No caso de viagem que termine em aeroporto diferente do definido como base contratual, com a próxima viagem programada para ter início em aeroporto diferente do definido como base contratual, o repouso mínimo regulamentar será acrescido de no mínimo 2 (duas) horas.
Parágrafo Sexto: Os critérios previstos nos parágrafos 2, 3, 4 e 5 poderão ser alterados, desde que estabelecidos em Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre o operador da aeronave e o sindicato da categoria profissional que não ultrapasse os limites estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
3.4. Das folgas
3.4.1. Dos dias de inatividade
Se, a pedido do aeronauta, a empresa, a seu critério, marcar dia determinado para a inatividade, esse dia não será descontado nas férias ou dos salários.
3.4.2. Folga aniversário
As empresas concederão folga, dentro das folgas legais previstas na Lei 13.475/2017, por ocasião de aniversário do aeronauta e na medida do possível, quando do aniversário do cônjuge e filhos do Aeronauta, desde que solicitadas à empresa com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
3.4.3. Folga agrupada
As escalas serão organizadas de forma a que aos aeronautas que não se manifestarem em contrário sejam assegurados, uma vez por mês, um sábado e um domingo consecutivos de folga, ou inatividade, salvo motivo de força maior ou se não for possível fazê-lo sem aumento do quadro de aeronautas da empresa, caso em que será adotado o sistema de rodízio, concedendo-se o benefício mês a mês aos aeronautas que for possível atender. As empresas
prestarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, se e quando solicitadas, informações a respeito do sistema de rodízio que adotarem.
3.4.4. Folga simples e folga composta
Considera-se folga simples o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas e, folga composta, a composição de dois ou mais períodos de folga simples consecutivos.
3.4.5. Coincidência de folgas
As empresas envidarão esforços no sentido de fazer coincidir, nos mesmos dias, as folgas regulamentares do aeronauta com as de seu cônjuge ou companheira(o) registrada(o), desde que não haja prejuízo para a Escala de voo.
3.4.6. Folgas fixas anuais
O empregador concederá, dentro do limite mínimo regulamentar previsto na Lei 13.475/17, 5 (cinco) folgas anuais indicadas a critério do aeronauta, não podendo exceder o número de 2(duas) folgas fixas no mesmo mês.
Parágrafo único: As folgas solicitadas não poderão coincidir com dias de feriados, reservando ao empregador a negativa dos dias solicitados na hipótese que haja concentração de pedidos em um mesmo dia, ocasionando impacto na capacidade produtiva e ou operacional da empresa.
3.4.7. Das folgas mensais e escalas de trabalho
A folga iniciada no último dia do mês, independente do equipamento, ainda que venha a se encerrar no mês seguinte, será considerada integrante e efetivamente gozada no mês de seu início.
3.4.8. Cálculo de DSR
O Descanso Semanal Remunerado (DSR), independentemente do número de folgas concedidas ao tripulante, será calculado com base em 8 (oito) folgas mensais, salvo condição distinta já praticada por alguma das empresas, que deverá ser preservada.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não poderá retroagir em relação às situações jurídicas decorrentes do regime anterior.
3.4.9 - Período oposto
As empresas concederão 6 (seis) folgas consecutivas, dentro do limite mínimo regulamentar, aos aeronautas que houverem retornado do período de férias, após 6 (seis) meses, mediante solicitação destes.
Parágrafo Primeiro: Em caso de fracionamento de férias, as folgas de que trata o caput desta cláusula serão concedidas em apenas um dos períodos.
Parágrafo Segundo: As folgas consecutivas de que trata esta cláusula serão devidas a partir do 6º (sexto) mês contado do retorno do aeronauta e poderão abranger o período entre o final de um mês e início do outro.
Parágrafo Terceiro: Os Aeronautas deverão solicitar estas folgas com
antecedência de 60 (sessenta) dias, estando reservado ao empregador a negativa dos dias solicitados, na hipótese que haja concentração de pedidos em um mesmo dia, ocasionando impacto na capacidade produtiva e ou operacional da empresa.
Parágrafo Quarto: Não sendo possível atender o pedido do aeronauta, a empresa dará outra opção de data, até 90 (noventa) dias da data solicitada pelo aeronauta, sendo que, uma vez definida a nova data, esta não poderá ser alterada.
3.4.10. Monofolga
Considera-se monofolga uma folga simples, entendida como folga de um único período de 24 (vinte e quatro) horas acrescido do repouso mínimo regulamentar de 12 (doze) horas, deverá obrigatoriamente englobar duas noites locais.
Parágrafo Primeiro: A apresentação para programação de voo, reserva ou sobreaviso subsequente à folga deverá ocorrer após as 10:00 do horário local. Esse parágrafo não se aplica aos casos de treinamento em solo.
Parágrafo Segundo: Entende-se como noite local, o período consecutivo de no mínimo 8 (oito) horas na base contratual entre às 22:00 horas (local) e às 08:00 horas (local).
Parágrafo Terceiro: A utilização de folga simples está limitada a 3 (três), considerando período de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Quatro: Caso um período de 24 (vinte e quatro) horas de folga inicie-se no último dia de calendário do mês e termine no primeiro dia calendário do mês subsequente, computar-se-á no mês de início.
Parágrafo Quinto: Para os aviões turbo hélice será pactuado entre as partes um Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Sexto: Outros critérios, diferentes dos previstos nesta cláusula, poderão ser estabelecidos mediante Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre o operador da aeronave e o sindicato da categoria profissional desde que não ultrapasse os limites estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil Brasileira.
3.4.11. Da escala de serviços
As escalas mensais serão publicadas durante todo o ano com antecedência de 05 (cinco) dias.
3.4.12. Pedido de folga para estudantes
As empresas concederão até 2 (dois) dias de folga, dentro das mínimas regulamentares, aos aeronautas estudantes, para prestarem exames devidamente comprovados, desde que a empresa seja comunicada até o quinto dia do mês de publicação da escala.
Parágrafo único: a utilização desta cláusula está limitada a 8 (oito) meses no ano.
3.5. Do descanso e repouso
3.5.1. Acomodação individual
As empresas garantirão acomodação individual para todo aeronauta quando pernoitando fora de sua base contratual a serviço.
3.5.2. Assentos destinados a descanso a bordo
Nas aeronaves que não disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal, os assentos destinados ao descanso dos comissários, em voos com tripulação de revezamento, terão reclinação mínima equivalente a 10 (dez) polegadas de deslocamento do encosto a partir da posição vertical (formando um ângulo mínimo de 136º (cento e trinta e seis graus) medidos entre o plano horizontal do piso da aeronave e o plano formado pela parte traseira do encosto da poltrona), pitch de no mínimo 39 (trinta e nove) polegadas, descanso para pernas e cortina de isolamento do espaço.
Parágrafo Primeiro: Nos voos com tripulação de revezamento em que os assentos destinados para descanso dos comissários não atendam as especificações acima, os mesmos deverão ter o mesmo ângulo de reclinação dos destinados aos passageiros da classe executiva.
Parágrafo Segundo: Nos voos com tripulação composta nas aeronaves que não disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal, aos pilotos serão destinadas poltronas com o mesmo ângulo de reclinação das destinadas aos passageiros da classe executiva, ou no caso de inexistência desta classe, maior reclinação disponível.
3.6. Do deslocamento
3.6.1 Tripulante extra
Não será vedado ao tripulante extra, da própria empresa, que viajar por motivo particular, assento na cabine de passageiros, em havendo disponibilidade de lugar.
3.6.2. Passe livre
Observadas as regras estabelecidas no Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho, os aeronautas com contrato de trabalho ativo poderão utilizar voos domésticos entre as empresas aéreas atendendo as seguintes premissas:
- Utilização máxima de 7 (sete) assentos por voo, sem reserva (Stand by), garantida a antecipação e postergação no portão de embarque mediante disponibilidade de assentos;
- Necessidade de viajar uniformizado e identificado pelo crachá funcional;
III. Último ranking de priorização.
3.6.3. Passe livre - ônibus
Observadas as regras que serão definidas em Comissão Paritária Intersindical, em até 90 dias contados da assinatura da presente Convenção, os aeronautas com contrato de trabalho ativo poderão utilizar transporte terrestre entre
aeroportos, se e quando fornecido pelas empresas aéreas, independente da empresa de vinculação.
Parágrafo único: O fornecimento do transporte previsto nesta cláusula não configurará, em qualquer hipótese, horas de trajeto, horas “in itinere”, horas de jornada ou tempo à disposição do empregador, não se computando o período de deslocamento à jornada de trabalho.
3.6.4. Concessão de passagens
A concessão de passagens aéreas, quando houver e conforme critérios estabelecidos em política interna de cada empresa, é benefício desvinculado da remuneração, não caracterizando, em hipótese alguma, salário in natura ou utilidade, e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
3.6.5. Franquia de bagagem
As cobranças de bagagens despachadas não se aplicarão aos tripulantes quando estiverem no exercício de suas funções, ou quando estiverem no gozo de direitos e garantias previstos em Lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo admitidos, ainda, descontos de salário, de qualquer espécie, a este título.
Parágrafo Primeiro: A isenção mencionada no caput se aplica aos tripulantes da própria companhia ou de companhias congêneres, limitada a 1 (um) volume de bagagem.
Parágrafo Segundo: A franquia de bagagem disposta nesta cláusula não se aplica ao aeronauta em gozo do benefício de passagem, que se subordinará às regras previstas na política de cada empresa.
3.7. Das férias
3.7.1. Férias para cônjuge
As empresas concederão férias, no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para o serviço, ao aeronauta e seu cônjuge, se trabalharem para a mesma empregadora. No caso de trabalharem em empresas aéreas diversas, essas buscarão facilitar a fixação das férias de seu empregado, de modo a que possam coincidir com a do seu cônjuge.
3.7.2. Início do período de gozo das férias
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
3.7.3. Rodízio de férias
A concessão de férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro obedecerá a um sistema de rodízio para os tripulantes que exerçam a mesma função no mesmo tipo de equipamento.
3.7.4. Concessão de férias
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura desta Convenção Coletiva, as empresas enviarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas a escala
de férias atrasadas dos seus empregados, elaborada sem quebra de eficiência de seu serviço, obrigando-se a que, no prazo de um ano, esteja regularizada a situação geral. Os empregados com férias de 03 (três) períodos aquisitivos vencidos serão liberados, no máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura desta Convenção.
Parágrafo Primeiro - Desrespeitada a escala de férias apresentada, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do salário fixo, por mês de atraso na concessão, pagável mensalmente, até a satisfação da obrigação, revertendo em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Segundo - A concessão de férias será participada aos aeronautas com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
3.7.5. Fracionamento de Férias
O Aeronauta poderá optar pelo gozo fracionado de férias em até dois períodos de 15 (quinze) dias, ressalvada a prerrogativa do Empregador de definir o período de cada gozo, nos termos do art. 67, da Lei 13.475/2017.
Parágrafo único: O fracionamento de férias objeto desta cláusula deverá ser solicitado pelo Aeronauta conforme regras internas de cada empresa.
3.8. Da saúde do aeronauta
3.8.1. Serviço de medicina da aviação
As empresas envidarão esforços no sentido de manter, nos seus serviços de atendimento médico, profissionais especializados em medicina de aviação.
3.8.2. Atestados médicos
Para efeito de pagamento de "dia perdido", os atestados fornecidos por médicos e dentistas do serviço de convênio médico do Sindicato Nacional dos Aeronautas serão aceitos, até 10 (dez) dias úteis após a alta, devendo o aeronauta comunicar a empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único: As partes convencionam que com a implementação do e-social, os prazos de comunicação e entrega de atestados previstos nesta cláusula serão ajustados para refletir o disposto no regulamento.
3.8.3. Assistência aos empregados
As empresas obrigam-se a providenciar o transporte e atendimento urgente - para locais apropriados – sem ônus para o aeronauta, na hipótese de acidentes ou de mal súbito quando se verificarem durante o trabalho ou como sua decorrência.
3.8.4. Dispensa para exames médicos
É concedido 1 (um) dia de dispensa, para o aeronauta fazer os exames médicos periódicos obrigatórios e conforme determinação do órgão oficial competente, sem prejuízo da sua remuneração fixa.
Parágrafo Único: Quando se fizer necessária a realização de exames
complementares, mesmo que solicitados pela empresa, serão concedidos dias de dispensa médica.
3.8.5. Medicina e segurança do trabalho
A par das disposições legais existentes, as empresas obrigam-se a observar:
- a) que os "cipeiros" e os agentes de segurança de voo indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas desfrutarão do direito de estarem presentes e acompanhar as diligências de análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, devendo as empresas informá-los, oportunamente, sobre tais atividades;
- b) que o vice-presidente da CIPA e os representantes nas respectivas áreas gozarão do direito de acompanharem os agentes da fiscalização trabalhista, da sanitária ou de levantamento técnico, obrigando-se, também, as empresas, a informá-los, imediatamente, da presença daqueles agentes e fiscais;
- c) que deverão encaminhar ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das atas das reuniões da CIPA até 10(dez) dias após a data em que as mesmas forem realizadas.
3.8.6. Política global sobre SIDA
As empresas deverão adotar, junto com o Sindicato e as CIPAS, no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura desta convenção, política global de prevenção contra AIDS e de acompanhamento dos funcionários soropositivos.
3.8.7. Ressarcimento de despesas médicas
As empresas ressarcirão as despesas efetuadas pelos tripulantes com a realização de exames quando requeridos pelo Departamento Médico da mesma, desde que condicionada a sua realização a estabelecimentos escolhidos pelas empresas.
3.8.8. Comissões paritárias de saúde
O Sindicato das empresas e os Sindicatos profissionais se comprometem a criar comissões paritárias de saúde, objetivando examinar e propor medidas relacionadas
com a saúde do trabalhador, em especial medidas relacionadas a exames preventivos de saúde.
3.8.9. Auxílio funeral
As empresas custearão o funeral do aeronauta, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitadas por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro.
3.8.10. Comitê de gerenciamento de fadiga
Em cumprimento aos artigos 19, parágrafo terceiro e 81, inciso II, ambos da Lei 13.475/2017, a norma abaixo passa a vigorar em 30 (trinta) meses após a publicação da Lei 13.475/2017, o Grupo de trabalho interno da empresa, responsável por coordenar, desenvolver, implementar e monitorar as atividades de gerenciamento de Risco da fadiga (GRF) e/ou o Sistema de Gerenciamento
de Risco de Fadiga (SGRF) na organização, denominado pela autoridade em aviação civil como GAGEF, ou outro nome, a ser constituído em atendimento ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) sobre os requisitos para gerenciamento de risco de fadiga humana a ser editado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), deverá ter em sua composição um tripulante indicado pelo representante legal da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a dar acesso ao tripulante indicado pelo SNA, aos registros, reportes e documentos pertinentes, relacionados ao tema de fadiga dos tripulantes, conforme previsto em norma infra legal da autoridade em aviação civil brasileira, além de prover as adequações de escala necessárias permitindo a participação do tripulante indicado pelo representante legal da categoria profissional em todas as reuniões, com sua periodicidade mínima definida em norma infra legal da autoridade em aviação civil, para análise e monitoramento do Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF) e/ou Sistema de Gerenciamento de Risco da Fadiga (SGRF).
Parágrafo Segundo: O indicado pelo representante legal da categoria profissional se compromete a assinar um termo de confidencialidade sobre os dados analisados, exceto se arrolado a contribuir em investigação de incidente ou acidente promovido pelo órgão competente ou questionado pela autoridade em aviação civil.
Parágrafo Terceiro: O tripulante a que se refere o caput deste artigo não terá direito a voto no que se refere aos limites prescritivos do Gerenciamento de Risco de Fadiga (GRF) previstos em normativa infra legal da autoridade em Aviação Civil Brasileira.
Parágrafo Quarto: Os critérios estabelecidos no § 3º deste artigo não se aplicam nos casos previstos no Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga (SGRF) onde ocorram extrapolações dos limites prescritivos previstos em normativa infra legal da autoridade em aviação civil Brasileira, seguindo os requisitos previstos em normativa infra legal da autoridade em Aviação Civil Brasileira.
3.9. Das revalidações e documentações
3.9.1. Taxa de revalidação de certificados
As empresas reembolsarão ao Aeronauta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação do comprovante de pagamento, a taxa devida ao órgão oficial competente para a revalidação do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e do Certificado Médico Aeronáutico (CMA), sendo considerado órgão oficial para este último, as clínicas credenciadas pela Autoridade de Aviação Civil.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão firmar convênios com clínicas credenciadas pela Autoridade de Aviação Civil.
Parágrafo Segundo: Ao aeronauta, é facultado realizar os exames em qualquer clínica credenciada pela Autoridade de Aviação Civil. No entanto, as empresas reembolsarão até o limite do valor negociado junto às clínicas conveniadas.
Parágrafo Terceiro: Os limites de reembolso previstos no parágrafo anterior só se aplicarão se as empresas divulgarem os valores dos exames praticados pelas clínicas credenciadas.
3.9.2. Documentação para voos internacionais
As empresas manterão serviços tendentes a facilitar ao aeronauta a obtenção da documentação necessária ao mesmo para exercer sua função em voos internacionais.
3.10. Do fornecimento de materiais
3.10.1. Materiais e equipamentos gratuitos
As empresas fornecerão, gratuitamente, todos os materiais que exigirem.
3.10.2. Descontos em folha de pagamento
Ficam as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento desde que expressamente autorizadas pelo aeronauta.
3.10.3. Quebra de material
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
3.11. Dos uniformes
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que exigido seu uso pelo empregador.
- Da Organização Sindical
4.1. Quadro de avisos
As empresas e, de forma recíproca, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, concordam com a fixação de um "Quadro de Avisos" ou dispositivos eletrônicos, como televisões, totens ou similares, para o Sindicato, e cujo custo de infraestrutura e manutenção é de responsabilidade do SNA, nos recintos de despacho dos tripulantes, e, para as empresas, nos estabelecimentos do órgão de classe destinados a colocação de avisos limitados, exclusivamente, aos assuntos de interesse da categoria e das empresas, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária. As empresas e o Sindicato Nacional dos Aeronautas, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.
4.2. Encontros bimestrais
O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias e o Sindicato Nacional dos Aeronautas realizarão reuniões bimestrais em 2020 nos seguintes meses: março, maio, julho e setembro, e em qualquer tempo se as condições que determinaram as cláusulas desta Convenção Coletiva se alterarem em especial as que tenham significância econômica para os aeronautas. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas
com 10 (dez) dias de antecedência.
4.3. Afastamento de escala por solicitação do SNA
As empresas comprometem-se a não descontar o salário dos dias de convocação de diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, uma vez que haja concordância em cedê-lo ao órgão de classe - até o limite de 05 (cinco) dias por
mês - dispensa do serviço que não será considerada como falta para qualquer efeito, inclusive no tocante às férias, sem prejuízo do disposto na cláusula número 4.6.. Esta vantagem é estendida a qualquer aeronauta indicado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas para trabalho sindical.
Os dias de convocação deverão ser informados às empresas com antecedência.
4.4. Garantia aos representantes sindicais
As empresas darão garantia de emprego aos representantes sindicais eleitos em Assembleia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do SNA, de acordo com o número de representantes estabelecidos nos critérios definidos abaixo:
Em empresas que empregam:
- até 1.000 (mil) aeronautas: 1 (um) Representante Sindical;
- entre 1001 (mil e um) e 3000 (três mil) aeronautas: 2 (dois) Representantes Sindicais;
- entre 3001 (três mil e um) e 5000 (cinco mil) aeronautas: 3 (três) Representantes Sindicais;
- entre 5001 (cinco mil e um) e 7000 (sete mil) aeronautas: 4 (quatro) Representantes Sindicais;
- entre 7001 (sete mil e um) e 9000 (nove mil) aeronautas: 5 (cinco) Representantes Sindicais;
- acima de 9001 (nove mil e um) aeronautas: 6 (seis) Representantes Sindicais.
Parágrafo Primeiro: A garantia desta cláusula estará condicionada à comunicação formal da eleição dos referidos representantes sindicais ao SNEA, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da eleição, através do encaminhamento de editais de convocação e ofício de assembleias específicas para este fim, bem como da completa qualificação dos eleitos e indicação da empresa aeroviária a que estão vinculados.
Parágrafo Segundo: A esses representantes sindicais fica assegurada a suplementação de 4 (quatro) dispensas mensais mediante aviso à empresa com 1 (um) mês de antecedência.
Parágrafo Terceiro: Além das acima mencionadas, os representantes sindicais terão mais duas dispensas para assistirem às assembleias regularmente convocadas, mediante aviso à empresa com 7 (sete) dias de antecedência.
4.5. Desconto em favor do SNA
Desde que não haja manifestação contrária por parte do aeronauta, as Empresas descontarão na folha de pagamento, sem qualquer ônus para o sindicato
profissional, as contribuições facultativas que forem votadas pelas assembleias em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, que deverá indicar a soma global a ser descontada, desde que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Parágrafo Único: O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados do desconto. A empresa que não efetuar o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerá em mora.
4.6. Liberação de dirigente sindical
Aos dirigentes sindicais eleitos ficam asseguradas 15 (quinze) dispensas mensais, mediante comunicação do SNA à empresa empregadora, com 1 (um) mês de antecedência. O melhor aproveitamento dessa faculdade será estabelecido entre a escala e o empregado interessado.
Parágrafo único - Caberá esta liberação a, no máximo, 24 (vinte e quatro) membros da diretoria eleitos.
4.7. Livre acesso do dirigente sindical à empresa
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais, desde que identificados, nos estabelecimentos das empresas frequentados pelos aeronautas nos aeroportos.
4.8. Frequência livre ao SNA
Assegura-se a liberação do dirigente sindical para frequência em assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus de qualquer espécie.
4.9. Encaminhamento das guias de desconto
As empresas encaminharão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa com a relação nominal com respectivo desconto no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o desconto.
4.10. Liberação para congressos
Exceto nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, as empresas se comprometem a liberar, de uma só vez, 1% (um por cento) de seus aeronautas sindicalizados assegurando um mínimo de 2 (dois) por empresa, para participarem do congresso específico da categoria, por um período de 3 (três) dias, para os baseados no local do evento, e 5 (cinco) dias para os de outras localidades sem prejuízo de seus vencimentos fixos e com passagens fornecidas pelas empresas, na medida do possível.
Parágrafo Único: Os nomes dos congressistas serão informados ao SNEA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.
4.11. Remuneração do diretor sindical
Aos aeronautas eleitos para mandato de dirigente sindical, será assegurada pela empresa em que o aeronauta estiver vinculado, remuneração mensal média do grupo de voo para o equipamento e função que exerce, cabendo à empresa a melhor utilização destes para a escala de voo.
Parágrafo Único: A garantia de remuneração limita-se a 2 (dois) aeronautas por empresa, indicados pelo sindicato durante a vigência do seu mandato.
4.12. Contribuição assistencial
As empresas anteciparão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, o valor correspondente a 02 (duas) diárias de alimentação por cada aeronauta, seu empregado, no valor convencionado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, através de depósito a ser realizado em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente instrumento normativo.
Parágrafo Primeiro - Essa contribuição será descontada dos salários de seus empregados aeronautas, em 02 (duas) parcelas iguais, nos meses de janeiro e fevereiro de 2020.
Parágrafo Segundo - Fica garantido a todo aeronauta o direito de oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, entregar, em até 10 (dez) dias da assinatura do presente instrumento normativo, ao Sindicato Nacional dos Aeronautas e à empresa, declaração por escrito neste sentido.
4.13. Sindicalização
O Sindicato poderá proceder a uma campanha de sindicalização dos empregados dentro das instalações das empresas, em local e condições previamente ajustadas com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas.
As empresas reafirmam seu compromisso de manter absoluta isenção no pertinente ao direito de associação do empregado ao Sindicato de seu interesse.
4.14. Relação Semestral de aeronautas admitidos e demitidos
Semestralmente, as empresas fornecerão a relação nominal dos Aeronautas demitidos e admitidos ao SNA.
- Das penalidades
5.1. Multa por atraso no pagamento do salário
Sem prejuízo dos demais efeitos da mora salarial, fica ajustado o pagamento, pelas empresas, de multa igual a 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial até 30 dias e, de 20% (vinte por cento), pelos que superarem este prazo.
5.2. Indenização por retenção da CTPS
Fica estabelecido o direito a indenização correspondente ao valor de um dia de salário por dia de atraso pela retenção da CTPS, após o prazo de 48 horas, contado da entrega para anotações contra recibo.
5.3. Multa por descumprimento da Convenção
Por descumprimento de qualquer clausula desta Convenção, em prejuízo de algum aeronauta determinado, a empresa infratora pagará, a partir de 01 de dezembro de 2019, multa no valor de R$ 127,19 (cento e vinte e sete reais e dezenove centavos), em favor do aeronauta prejudicado.
São Paulo, 12 de dezembro de 2019.
SNA -SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
CNPJ n° 33.452.400/0001-97
Ondino Dutra Cavalheiro Neto
Diretor Presidente
SNEA – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS
CNPJ: 33.613.258/0001-12
Ronaldo Bento Trad
Diretor-Presidente
*********************************
ANEXO I – REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO PASSE LIVRE
Condições Gerais:
- A concessão de passe livre é exclusiva para voos domésticos, a favor de tripulantes com contrato de trabalho ativo e em escala de serviço, para início ou pós encerramento de jornada ou de viagem;
- Estão excluídos desse programa os aeronautas que estiverem de férias ou de licença assim como aqueles com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido e os aposentados;
- Os tripulantes deverão, obrigatoriamente, se apresentar para embarque e viajar trajando o uniforme completo de sua empresa, e identificados pelo crachá funcional (devendo retirar o crachá após o embarque) e documento válido de identificação com foto;
- Será permitido no máximo 7 (sete) solicitações de reserva por voo, em cada empresa, na condição de stand by;
- A disponibilização do código de reserva ou realização de check in não garantem o embarque;
- Os tripulantes eletivos serão posicionados no último ranking de priorização, de acordo com a política interna de cada empresa;
- A prioridade será, sempre, dos tripulantes da própria empresa na mesma situação;
- A prioridade de embarque do tripulante usuário do passe livre será pela ordem de criação da reserva ou comparecimento no check in/gate, conforme regra de cada empresa;
- O direito ao passe livre é pessoal e intransferível;
- A empresa aérea transportadora informará à empresa empregadora qualquer situação de embaraço ou mau uso do passe livre pelos aeronautas;
- A concessão do passe livre é uma liberalidade das empresas e não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do aeronauta para qualquer fim;
- O tempo de deslocamento quando da utilização do passe livre não será considerado, em qualquer hipótese, como hora ou quilômetro voado para efeito de remuneração;
- As empresas constituirão um banco de dados único, no qual serão inseridos o nome completo, CPF e código ANAC dos aeronautas elegíveis ao passe livre de cada empresa. Caso o aeronauta não autorize o compartilhamento destes dados, deverá notificar formalmente sua empresa, refletindo na sua exclusão de utilização do passe livre;
- Só será possível solicitar reservas de stand by para voos com antecedência de 24 horas a até 2 horas antes do voo;
- O mau uso do passe livre, em violação às regras ora estabelecidas, dará ensejo a medidas disciplinares a critério da empresa empregadora;
- As empresas aéreas se reservam no direito de impedir o acesso ao passe livre nos casos de mau uso ou comportamento inadequado;
- Apenas os assentos na classe econômica poderão ser utilizados, não sendo permitida a ocupação – mesmo que estejam disponíveis – dos assentos da classe executiva, dos destinados à comercialização por preço diferenciado e os jump seats. Cada empresa se reserva no direito de permitir a ocupação destes assentos, sem extensão do direito para as demais.
Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Agrícola – 2016/2017
Baixe em PDF:
CCT - Agrícola - 2016/2017
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, CNPJ n. 33.452.400/0001-97, neste ato representado por seu Presidente, Sr. RODRIGO SPADER e SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA, CNPJ n. 37.117.421/0001-07, neste ato representado por seu Presidente em Exercício Sr. JÚLIO AUGUSTO KAMPF, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de AERONAUTA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE PILOTO AGRÍCOLA, EM SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO DE PROTEÇÃO E FOMENTO À LAVOURA, com abrangência territorial nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Ressalvadas as melhores condições e baseados no princípio da irredutibilidade salarial, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão um salário mensal fixo de no mínimo R$ 2.407,24 (dois mil, quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria, cujo salário fixo mensal for superior ao piso estabelecido na cláusula terceira, receberão a título de reajuste salarial, o percentual de 9,42% (nove vírgula quarenta e dois por cento), incidente sobre o salário vigente no mês de abril de 2016.
CLÁUSULA QUINTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Exceto o que prevê o artigo oitavo da Constituição Federal e desde que expressamente autorizadas pelo funcionário, por escrito, e decidido por assembleia da categoria, o empregador abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fica autorizado a efetuar descontos em folha de pagamento em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA.
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão mensalmente adicional de periculosidade, à alíquota de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário mensal fixo contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
A título de Participação nos Resultados da Empresa, conforme definido na LEI n. 10.101/2000, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terão uma participação sobre o faturamento bruto diretamente atribuídos à aeronave sob seu comando em aplicações procedidas. O valor desta participação será obtido pela aplicação de um índice percentual sobre o referido faturamento.
Parágrafo Primeiro: O índice da participação nos resultados a que se refere esta cláusula será o resultado da diferença que se verificar entre o percentual de, no mínimo, 15,5% (quinze e meio por cento) do faturamento bruto e o somatório dos seguintes valores, computados no período do cálculo, e expresso em percentagem do faturamento bruto:
I – Salário fixo mensal;
II – Adicional de periculosidade;
III – Adicional de férias;
IV – 13º salário;
V – Recolhimentos em favor do aeronauta piloto agrícola ao FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Parágrafo Segundo: Facultado ao empregador, estabelecer a seu critério, percentual superior ao contido no parágrafo 1º desta cláusula, sem obrigação de mantê-lo nos exercícios subsequentes, porém sempre respeitando o mínimo estabelecido no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: O percentual referido na cláusula anterior, e calculado conforme o parágrafo primeiro da presente cláusula, será aplicado sobre a importância resultante da soma dos valores dos serviços efetuados, a mando do empregador, pelo aeronauta piloto agrícola, e utilizando a aeronave operada pela empresa/empregador nos períodos a seguir:
O período aquisitivo inicia-se em 01 de maio de 2016 encerrando-se em até 30 de abril de 2017. O pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao aeronauta piloto agrícola até 30 de maio de 2017, pagamento do saldo até 30 de setembro de 2017.
Parágrafo Quarto: Em caso de demissão do aeronauta piloto agrícola após ter adquirido o direito a Participação nos Resultados e ocorrendo a demissão antes da data de quitação por parte do empregador, o mesmo receberá o saldo credor nas datas previstas no parágrafo terceiro.
Parágrafo Quinto: Mediante requerimento, a empresa apresentará documento hábil que comprove o faturamento bruto que serviu de base para o cálculo da participação conforme determina o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.101/2000.
CLÁUSULA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta piloto agrícola que for licenciado pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa e/ou empregador um auxílio correspondente à diferença entre o salário e o valor do benefício, quando o licenciamento ocorrer por acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas pilotos agrícolas que já perceberam o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA NONA – RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUANDO FORA DA BASE
O empregador assumirá na íntegra as despesas de estada, locomoção e alimentação do aeronauta piloto agrícola, quando prestando serviços fora da área de abrangência da base contratual, definida no contrato de trabalho / CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA – READMISSÃO ATÉ 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DISPENSA
Todo aeronauta piloto agrícola readmitido até 12 meses após sua dispensa fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Findo o período do contrato de experiência, o aeronauta piloto agrícola que permanecer vinculado à empresa envidará esforços para fixar residência no município estabelecido como base contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência do aeronauta piloto agrícola será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis somente por mais 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROIBIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada para a função de piloto agrícola, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
Ao aeronauta piloto-agrícola fica estabelecido o direito à indenização correspondente ao valor de R$ 109,42 (cento e nove reais e quarenta e dois centavos), por dia de atraso, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da hora da entrega na sede da empresa da CTPS, para as anotações do contrato de trabalho, até o limite estabelecido na CLT. A CTPS deverá ser recebida e devolvida mediante recibo por parte do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE AERONAUTA PILOTO AGRÍCOLA
É vedado às empresas/empregadores exigirem que os aeronautas pilotos agrícolas exerçam funções não presentes na Lei 7.183/84 excetuando-se desta vedação tarefas que de alguma forma, ainda que indireta, tenham relação com a atividade de pilotagem agrícola e de segurança de voo, tais como: voos de experiência, treinamento, vistoria de áreas de aplicação e pistas de pouso.
Parágrafo Único: Está assegurado a todos os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que, no desempenho de suas atividades, terão incondicional apoio das empresas/empregadores para o fiel cumprimento desta Convenção, das normas de Segurança de Voo, dos RBACs, do Código Brasileiro de Aeronáutica, das leis e portarias que regulamentam a atividade aeroagrícola no Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS GRATUITOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão gratuitamente, todos os materiais e equipamentos técnicos necessários à execução das tarefas a bordo das aeronaves agrícolas, sendo os referidos materiais devidamente adequados ao tipo de operação a ser desenvolvida. A seleção do material é de obrigação da empresa e/ou empregador, observando as regras e normas a que se destina, ficando sob responsabilidade do aeronauta piloto agrícola sua guarda e manutenção, visando mantê-lo em condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA – REVALIDAÇÃO
A empresa facilitará o uso da aeronave agrícola, na sua sede operacional, afim de que o aeronauta piloto agrícola efetue voos de revalidação do CHT – Certificado de Habilitação Técnica (recheques), sem ônus para o aeronauta. Cópia do Certificado revalidado deverá igualmente ser entregue na empresa para arquivamento junto à documentação do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
O aeronauta piloto agrícola é responsável pelo correto e integral preenchimento dos relatórios de bordo e de aplicação, elaboração de croqui da área aplicada e coleta de assinatura do cliente ou seu preposto no referido documento, a fim de comprovar a execução do serviço. Cópia dos relatórios serão destinadas ao aeronauta piloto agrícola.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL
As empresas/empregadores fornecerão acomodação individual para todo o aeronauta piloto-agrícola, quando em serviço externo e pernoitando fora de sua base contratual, exceto em casos que não exista tal condição no local do pernoite.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO ZELO PELA BOA IMAGEM DA EMPRESA
O piloto agrícola através de sua atuação, postura, comportamento e aparência, bem como pela operação responsável da aeronave, deverá zelar junto aos clientes pela boa imagem da empresa na qual trabalha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas, no caso de admissão de aeronauta piloto-agrícola se comprometem a consultar o SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, sobre a disponibilidade de profissionais, informando em cada oportunidade as condições exigidas para a admissão. Os aeronautas pilotos agrícolas, de forma recíproca, se comprometem a consultar o SINDAG – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, sobre a disponibilidade de vagas.
Parágrafo Único – As entidades manterão cadastros atualizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CÓPIA DA RAIS
As empresas/empregadores remeterão ao SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, cópias da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, no mesmo mês de sua entrega ao Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SERVIÇO EXTERNO
Considerando-se que o trabalho do piloto agrícola se caracteriza como serviço externo aplica-se a ele o disposto no Artigo 62, I da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo as empresas dar ciência ao aeronauta piloto-agrícola, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme artigo 135 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORNECIMENTO DO E.P.I. – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador obriga-se a fornecer e, o aeronauta piloto agrícola obriga-se a utilizar e manter em adequadas condições os E.P.I.s – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, compatíveis inclusive com sua compleição física, com o tipo de serviço a ser executado e com os produtos utilizados nas aplicações. Tais equipamentos serão entregues pelo empregador ao aeronauta piloto-agrícola mediante recibo. Uma vez entregue, como acima descrito, desobriga-se o empregador de qualquer ocorrência ou consequência que tenham como causa ou agravante a sua não utilização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO-CMA
A empresa concederá dois dias de folga semestrais ou anuais, conforme o caso, para o aeronauta piloto agrícola revalidar o CMA – Certificado Médico Aeronáutico. Para fazer jus ao previsto nesta cláusula, o aeronauta deverá informar à empresa/empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data prevista para sua revalidação.
Parágrafo Primeiro: Preferencialmente, o certificado aludido no caput desta cláusula, deverá ser revalidado no período de entressafra, exceto quando independer da vontade do aeronauta piloto-agrícola. Cópia do CMA – Certificado Médico Aeronáutico revalidado, deverá ser entregue à empresa/empregador, observando-se ainda o disposto na Lei 7.183/84.
Parágrafo Segundo: A empresa reembolsará ao aeronauta piloto agrícola, no prazo de 30 dias, mediante solicitação e apresentação dos comprovantes de pagamento, o valor da taxa de revalidação do CMA – Certificado Médico Aeronáutico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
As empresas/empregadores ressarcirão as despesas efetuadas pelos aeronautas pilotos agrícolas com a realização de exames médicos, quando requeridos pelo departamento médico da empresa, bem como estudarão a viabilidade de implantação de plano de saúde para seus tripulantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a liberação, até o limite de 3 (três) dias por mês, do Dirigente Sindical eleito, para frequência livre em assembleias e reuniões sindicais devidamente comprovadas, e o recebimento da remuneração correspondente com base no salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme deliberado em Assembleia Geral da categoria profissional e comprovado pelo SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, as empresas/empregadores descontarão em folha de pagamento, 2% (dois por cento) do salário fixo mensal dos meses de novembro de 2016 de cada aeronauta piloto-agrícola, para repasse ao SNA, no mês subsequente, a título de Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS DE DESCONTO
As empresas encaminharão ao SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, cópia das guias de Contribuição Sindical e Confederativa, com relação nominal, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas de Aviação Agrícola recolherão ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA, às próprias expensas, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), através de boleto bancário, com vencimento em 31 de dezembro de 2016, conforme decidido na Assembleia Geral Ordinária da categoria , em 24 de junho de 2016.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA
Desrespeitando a Convenção Coletiva, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do valor do salário fixo a cada mês de descumprimento, revertido em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMISSÃO PARITÁRIA PARA DESENVOLVIMENTO DE NOVA METODOLOGIA DE REMUNERAÇÃO
As partes firmam compromisso da criação de comissão paritária, com reuniões nos meses de setembro de 2016, outubro de 2016, novembro de 2016 e abril de 2017, a fim de desenvolver nova metodologia de remuneração do piloto agrícola, com intuito de alteração da cláusula sétima da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2016.
_________________________________________________________________
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS – SNA
Rodrigo Spader - Presidente
_________________________________________________________________
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA – SINDAG
Júlio Augusto Kampf – Presidente em Exercício
Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular – 2016/2017
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CCT - Aviação Regular - 2016/2017
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AVIAÇÃO REGULAR
2016/2017 – SNA/SNEA
- Apresentação
1.1. Abrangência
1.2. Vigência
- Itens Econômicos
2.1. Salários
2.2. Piso Salarial
2.3. Diárias
2.3.1. Das diárias de alimentação internacionais
2.4. Vale alimentação
2.5. Seguro
- Itens Sociais
3.1. Da Empregabilidade
3.1.1. Garantia de emprego, por três anos, às vésperas da aposentadoria por tempo de contribuição, junto à Previdência Social
3.1.2. Normas em caso de necessidade de redução da força de trabalho
3.1.3. Garantia de emprego ao acidentado
3.1.4. Salário substituição
3.1.5. Recrutamento interno
3.1.6. Dispensa por justa causa
3.1.7. Garantia no retorno da licença previdenciária
3.1.8. Estabilidade após transferência por iniciativa do empregador
3.1.9. Garantia à aeronauta gestante
3.1.10. Complementação do benefício previdenciário
3.1.11. Mecânico de voo
3.1.12. Comunicação de acidente de trabalho
3.1.13. Readmissão até 12 meses contados da dispensa
3.1.14. Estabilidade CIPAS
3.1.15. Organização do quadro de acesso
3.1.16. Proibição de contratação de mão de obra locada
3.1.17. Parceiro(a) do mesmo sexo
3.2. Da remuneração
3.2.1. Cálculos do variável para fins de férias e de décimo terceiro
3.2.2. Cursos e reuniões obrigatórios
3.2.3. Compensação orgânica
3.2.4. Correção das verbas estimadas em valores fixos
3.2.5. Indenização
3.2.6. Domingos e feriados
3.2.7. Reserva e sobreaviso
3.2.8. Valor da parte variável da remuneração
3.2.9. Desconto por faltas ao trabalho
3.2.10. Igualdade remuneratória
3.2.11. Discriminação e comprovação do pagamento da remuneração
3.2.12. Garantia dos ganhos
3.2.13. Garantia de creche a aeronauta
3.3. Do regime de trabalho
3.3.1. Da ampliação da jornada
3.3.2. Afastamento da escala de aeronautas grávidas
3.3.3. Abono de falta a estudante
3.3.4. Dispensa de reserva
3.3.5. Escala de tripulantes
3.3.6. Ampliação das ausências legais
3.3.7. Horário da condução fornecida pela empresa
3.3.8. Horário In Itinere
3.3.9. Jornada Semanal
3.3.10. Abono de falta para levar o filho ao médico
3.3.11. Do sobreaviso
3.3.12. Da Reserva
3.3.13. Do tempo em solo entre etapas de voo
3.3.14. Das madrugadas e seus limites de operação
3.3.15. Dos limites de horas de voo
3.4. Das folgas
3.4.1. Dos dias de inatividade
3.4.2. Folga aniversário
3.4.3. Folga agrupada
3.4.4. Folga simples e folga composta
3.4.5. Coincidência de folgas
3.4.6. Folgas fixas anuais
3.4.7. Das folgas mensais
3.4.8. Período oposto
3.4.9. Pedido de folga para estudantes
3.5. Do descanso e repouso
3.5.1. Acomodação individual
3.5.2. Assentos destinados a descanso a bordo
3.6. Do deslocamento
3.6.1. Tripulante extra
3.6.2. Passe livre
3.7. Das férias
3.7.1. Férias para cônjuge
3.7.2. Início do período de gozo das férias
3.7.3. Rodízio de férias
3.7.4. Concessão de férias
3.8. Da saúde do aeronauta
3.8.1. Serviço de medicina da aviação
3.8.2. Atestados médicos
3.8.3. Assistência aos empregados
3.8.4. Dispensa para exames médicos
3.8.5. Medicina e segurança do trabalho
3.8.6. Política global sobre SIDA
3.8.7. Ressarcimento de despesas médicas
3.8.8. Comissões paritárias de saúde
3.8.9. Auxílio funeral
3.9. Das revalidações e documentações
3.9.1. Taxa de revalidação de certificados
3.9.2. Documentação para voos internacionais
3.10. Do fornecimento de materiais
3.10.1. Materiais e equipamentos gratuitos
3.10.2. Descontos em folha de pagamento
3.10.3. Quebra de material
3.11. Dos uniformes
3.11.1. Uniformes
- Da Organização Sindical
4.1. Quadro de avisos
4.2. Encontros bimestrais
4.3. Afastamento de escala por solicitação do SNA
4.4. Garantias aos representantes sindicais
4.5. Desconto em favor do SNA
4.6. Liberação de dirigente sindical
4.7. Livre acesso do dirigente sindical à empresa
4.8. Frequência livre ao Sindicato
4.9. Encaminhamento das guias de desconto
4.10. Liberação para congressos
4.11. Remuneração do diretor sindical
4.12. Contribuição assistencial
4.13. Sindicalização
4.14. Relação Semestral de aeronautas admitidos e demitidos
- Das penalidades
5.1. Multa por atraso no pagamento do salário
5.2. Indenização por retenção da CTPS
5.3. Multa
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2016/2017
- Apresentação
Que entre si celebram, de um lado,
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, com sede na Av. Franklin Roosevelt, 194 – 8º andar, Rio de Janeiro, RJ, CNPJ n° 33.452.400/0001-97, neste ato representado por seu Presidente, Sr.Rodrigo Spader, CPF no. 988.088.500-72.
E de outro lado,
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS, com sede na Avenida Ibirapuera, 2332, torre 1, conjunto 22, Moema, São Paulo, SP CNPJ: 33.613.258/0001-12, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. Ronaldo Bento Trad, CPF no. 721.956.498-87.
1.1. Abrangência
As condições acordadas na presente convenção vigorarão para os aeronautas que operam em todo território nacional, incluídos, também, os tripulantes de empresas nacionais baseados ou operando no exterior, exceções feitas às empresas filiadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TAXI-AÉREO e ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto na Lei 7.183/84.
1.2. Vigência
As Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho estabelecida entre o SNA e o SNEA, entidade sindical representante das empresas convenentes, vigorarão de 01 de dezembro de 2016 até 30 de novembro de 2017.
- Itens Econômicos
2.1. Salários
Os salários dos aeronautas, vigentes em 30 de novembro de 2016, serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2016, pelo percentual de 7,39% (sete virgula trinta e nove por cento).
2.2. Piso Salarial
Ressalvadas as condições mais favoráveis, após o período de experiência de no máximo 90 (noventa) dias, a soma das parcelas do Salário Base incluindo a Compensação Orgânica não poderá ser inferior ao dos pisos abaixo fixados, reajustados pelo mesmo índice e na mesma data dos salários, conforme item 2.1 acima:
1 - Comissário de Voo – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 2.076,56 (dois mil e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos);
2 – Mecânico de Voo - Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 3.114,86 (três mil, cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos);
3 – Copiloto – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 4.153,13 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e treze centavos);
4 - Comandante - Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 4.910,78 (quatro mil, novecentos e dez reais e setenta e oito centavos).
Parágrafo único – Os salários normativos acima estabelecidos serão corrigidos na mesma época e nos mesmos percentuais em que forem corrigidos os demais salários.
2.3. Diárias
As diárias de alimentação, quando pagas diretamente ao aeronauta, no território nacional, serão fixadas, a partir de 01 de dezembro de 2016, em R$ 72,95 (setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), por refeição principal (almoço, jantar ou ceia).
- a) A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando estiver incluído na conta do hotel;
- b) As diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa, no todo ou em parte, nos seguintes períodos:
1) Café da manhã, das 05:00 às 08:00 horas inclusive;
2) Almoço, das 11:00 às 13:00 horas inclusive;
3) Jantar, das 19:00 às 20:00 horas inclusive;
4) Ceia, entre 00:00 e 01:00 hora inclusive;
- c) A diária de alimentação será paga independentemente do serviço de alimentação a bordo da aeronave.
- d) A ceia somente será devida quando o aeronauta estiver no efetivo exercício de suas funções, sendo considerado o intervalo entre a apresentação e 30 minutos após o corte dos motores; na situação de reserva, em treinamento ou como tripulante extra a serviço.
2.3.1 - Das diárias de alimentação internacionais
As diárias de alimentação, quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de serviço no exterior, serão pagas em dólares americanos ou em moeda local do país no qual terminar o voo ou onde o tripulante estiver prestando serviço ou aguardando nova programação.
Ressalvadas as condições mais favoráveis, os valores das diárias internacionais respeitarão os seguintes pisos:
- América do Sul e Caribe: U$D 18,00 (dezoito) para cada refeição principal.
- América do Norte e México: U$D 20,00 (vinte) para cada refeição principal.
- Europa: $ 20,00 (vinte) Euros para cada refeição principal.
- Inglaterra: $ 20,00 (vinte) Libras para cada refeição principal.
- Demais países: U$D 20,00 (vinte) para cada refeição principal.
Parágrafo Primeiro: O valor das diárias de alimentação internacionais, quando pagas em moeda local, será reajustado sempre que houver aumento no índice de custo de vida oficial do país em que estiver o tripulante, na mesma proporção do aumento deste índice.
Parágrafo Segundo: Exclusivamente como forma de pagamento, as diárias internacionais poderão ser pagas em moeda nacional brasileira, desde que o valor seja reflexo da conversão para dólares americanos ou moeda local do país no qual terminar o voo ou o tripulante estiver prestando serviço, e os critérios da forma de pagamento deverão ser estabelecidos por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando o café da manhã for disponibilizado no hotel.
2.4. Vale alimentação
A partir de 01 de dezembro de 2016, as empresas concederão, após o período de experiência na empresa, de noventa dias contados da data de admissão, um vale alimentação aos seus aeronautas, que não tem natureza salarial, sem ônus para os mesmos, até o dia 20 de cada mês, no valor de R$ 380,64 (trezentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) para aqueles cuja remuneração, deduzidos os descontos previdenciários e de imposto de renda, seja,a partir de 01 de dezembro de 2016, igual ou inferior a R$ 4.768,12 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e doze centavos).
O Vale Alimentação será pago até o dia 20 do mês subsequente ao mês de competência e levará em conta para efeito de enquadramento a remuneração, acima definida, do mês imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como salário líquido para efeito dessa cláusula, o valor do salário bruto recebido pelo aeronauta, deduzindo-se do mesmo as contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo Segundo: Não serão computados na remuneração para efeito de enquadramento na cesta básica o adiantamento de férias e a parcela referente a 1/3 das férias em espécie.
Parágrafo Terceiro: Observada a remuneração acima estabelecida, será garantido ao aeronauta afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão desse benefício.
Nesses casos, para efeito de enquadramento será observada a remuneração média dos últimos três meses anteriores ao afastamento.
Esta cláusula cancela e substitui qualquer Aditivo assinado anteriormente referente à concessão do Vale Alimentação a aeronautas. 7
2.5. Seguro
As empresas pagarão, a partir de 01 de dezembro de 2016, um seguro de vida em benefício de seus empregados aeronautas, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 15.711,09 (quinze mil, setecentos e onze reais e nove centavos).
- Itens Sociais
3.1. Da Empregabilidade
3.1.1. Garantia de emprego, por três anos, às vésperas da aposentadoria portempo de contribuição, junto à Previdência Social
As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar mais de 15 (quinze) anos de empresa e esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição;
Parágrafo Primeiro - A concessão acima cessará na data em que o aeronauta adquirir direito à aposentadoria, junto à Previdência Social, na modalidade “tempo de contribuição”;
Parágrafo Segundo - A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeronauta dirigida à empresa de ter atingido esta condição.
3.1.2. Normas em caso de necessidade de redução da força de trabalho
Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por função, observados os seguintes critérios:
- a) O aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
- b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
- c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
- d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
- e) Os de menor antiguidade na empresa.
3.1.3. Garantia de emprego ao acidentado
Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, as empresas concedem garantia de emprego ao aeronauta acidentado no trabalho, por 01 (um) ano após o retorno do auxílio doença acidentário, exceto em caso de acidente de trajeto, em condução própria ou de terceiros, se a empresa assegura esse transporte sob sua responsabilidade.
3.1.4. Salário substituição
O aeronauta que substituir o titular do cargo por período igual ou superior a 10 (dez) dias do mês, fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição.
3.1.5. Recrutamento interno
Nos processos de admissão de empregados para as funções privativas de aeronautas, após o recrutamento interno, as empresas darão preferência, em igualdade de condições, aos indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e, para tanto, informarão as condições exigidas para a admissão.
Parágrafo Único: o Sindicato manterá cadastro atualizado do pessoal disponível em condição de atender a solicitação acima referida.
3.1.6. Dispensa por justa causa
A demissão por justa causa deverá ser comunicada, por escrito, ao aeronauta, com especificidade de motivos.
3.1.7. Garantia no retorno da licença previdenciária
As empresas asseguram ao aeronauta, no retorno da licença previdenciária:
1) A reintegração no mesmo equipamento e função ocupada quando do afastamento;
2) O direito de contagem do tempo de afastamento para efeito do cálculo de senioridade;
3) O direito às promoções que receberia, caso estivesse exercendo normalmente suas atividades, desde que preenchidos os requisitos, a partir de quando receberá os salários correspondentes a promoção.
3.1.8. Estabilidade após transferência por iniciativa do empregador
As empresas garantirão estabilidade ao empregado transferido em caráter permanente, pelo período de um ano após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os dias correspondentes.
3.1.9. Garantia à aeronauta gestante
Será garantido o emprego à aeronauta gestante, desde a comprovação de sua gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
3.1.10. Complementação do benefício previdenciário
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta que for licenciado pelo INSS até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente do trabalho.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas que já percebem o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.
3.1.11. Mecânico de voo
Na hipótese de a empresa deixar de operar aviões que utilizem Mecânicos de Voo, estes terão prioridade de aproveitamento em outras funções específicas de aeronauta, com o salário correspondente a essas funções, desde que possuam a respectiva qualificação.
Parágrafo único - As empresas facilitarão ao pessoal deste nível a frequência a cursos de aperfeiçoamento, ouvida a comissão paritária.
3.1.12. Comunicação de acidente de trabalho
Diante da importância que envolve o assunto, as empresas manterão o SNA informado quanto aos acidentes do trabalho verificados, e, para tanto:
- a) nos meses de abril, julho, outubro, e janeiro, enviarão cópia do Anexo I completo previsto no item 5.22, letra "E" da NR-05 para fins estatísticos;
- b) nos casos de acidentes fatais verificados no âmbito ou nas dependências das empresas, o SNA deverá ser comunicado do fato e, na hipótese de acidente de trajeto ou ocorrido fora da sua sede, tão logo tome conhecimento do fato.
3.1.13. Readmissão até 12 meses contados da dispensa
Todo aeronauta readmitido até 12 meses após a sua despedida fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
3.1.14. Estabilidade CIPAS
É concedida estabilidade para os membros suplentes eleitos das CIPAS, na forma do Precedente Normativo nº 51 do T.S.T.
3.1.15. Organização do quadro de acesso
As empresas que ainda não tenham seus tripulantes organizados em quadro com norma de acesso profissional instituirão comissão para estudar sua implantação com a participação de representantes dos empregados, no prazo de 90 (noventa) dias.
3.1.16. Proibição de contratação de mão de obra locada
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos. 6.019/74 e 7.102/83.
3.1.17. Parceiro(a) do mesmo sexo
A partir da assinatura desta CCT, parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro (a) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que a união estável esteja registrada em cartório.
3.2. Da remuneração
3.2.1. Cálculos do variável para fins de férias e de décimo terceiro
Ressalvadas as condições mais favoráveis, a remuneração das férias e do décimo-terceiro salário do aeronauta será calculada pela média das horas ou quilômetros voados no período aquisitivo, aplicando-se-lhe o valor na data da concessão.
3.2.2. Cursos e reuniões obrigatórios
Quando realizados fora do horário normal terão seu tempo excedente remunerado como trabalho extraordinário.
3.2.3. Compensação orgânica
Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dela integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de "Compensação Orgânica" pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim.
3.2.4. Correção das verbas estimadas em valores fixos
As gratificações e outros componentes da remuneração, estimadas em valores fixos, serão reajustados, nas mesmas épocas e pelo mesmo índice de correção salarial.
3.2.5. Indenização
As empresas pagarão a remuneração correspondente ao trabalho não realizado quando o aeronauta não exercer sua atividade prevista, por motivo alheio à sua vontade, se outra equivalente não lhe for atribuída no lugar daquela não realizada dentro do mesmo mês.
O valor a ser pago pela parte variável não poderá ser menor que aquele resultante do planejamento da escala ao iniciar o mês.
3.2.6. Domingos e feriados
Ressalvadas aquelas empresas que, por força de acordo coletivo, estabelecerem condições diferenciadas do aqui acordado, as horas voadas nos domingos e nos feriados (os feriados na base domiciliar do aeronauta) serão pagas em dobro.
Parágrafo único - Para efeito de definição de domingos e feriados, as empresas poderão adotar o horário internacionalmente utilizado na aviação, conhecido como UTC - Universal Time Coordinates (Coordenadas de Horas Universal).
3.2.7. Reserva e sobreaviso
Os aeronautas terão as horas de trabalho na situação de reserva e sobreaviso remuneradas da seguinte forma:
- As horas na situação de reserva serão pagas pelo mesmo valor atribuído à hora de voo normal e as de sobreaviso serão remuneradas na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal e serão computadas no cálculo da garantia mínima de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês, ressalvadas as condições mais favoráveis.
3.2.8. Valor da parte variável da remuneração
A parte variável da remuneração será calculada com base no valor do quilômetro ou hora de voo do mês anterior ao da data do pagamento. Exemplificativamente: a parte variável correspondente às horas ou quilômetros realizados no mês de setembro terá que ser paga com os valores correspondentes ao mês de outubro, até o 5º (quinto) dia útil de novembro.
3.2.9. Desconto por faltas ao trabalho
O desconto por falta injustificada ao trabalho será igual a 1/30 do valor da parte fixa da remuneração.
3.2.10. Igualdade remuneratória
Na mesma empresa, na mesma função e no mesmo tipo de aeronave, ressalvadas as vantagens pessoais e os fatores voar mais ou menos horas ou quilômetros além dos estabelecidos como salário-garantia, será paga igual remuneração.
3.2.11. Discriminação e comprovação do pagamento da remuneração
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa, as parcelas pagas e a discriminação dos descontos, assim como total de horas voadas, horas de trabalho diurnas e noturnas e número de reservas e sobreavisos pagos.
3.2.12. Garantia dos ganhos
É garantida a remuneração correspondente ao dia que o aeronauta tiver de faltar para o recebimento do PIS, com exceção daqueles que recebem diretamente na empresa.
3.2.13. Garantia de creche a aeronauta
O Sindicato Nacional dos Aeronautas indicará às empresas as creches distritais com as quais as empresas assinarão convênio (nas condições de mercado), cujo custo ficará por conta das mesmas, durante 24 (vinte e quatro) meses após o parto;
Parágrafo primeiro: Para a determinação das creches mais apropriadas a necessidade das aeronautas, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, contará com a colaboração das empresas, para coleta de subsídios.
Parágrafo segundo: Nas condições acima estabelecidas, as empresas poderão optar por adotar o sistema de reembolso creche.
3.3. Do regime de trabalho
3.3.1. Da ampliação da jornada
Nos casos de necessidade de ampliação de jornada, previstos no artigo 22 e suas letras "A", "B" e "C" da Lei 7.183/84, esta hora será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento).
3.3.2. Afastamento da escala de aeronautas grávidas
As empresas se comprometem a dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.
3.3.3. Abono de falta a estudante
As empresas concederão licença não remunerada aos aeronautas para prestarem exames devidamente comprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, devendo comunicar o empregador com 7 (sete) dias de antecedência.
3.3.4. Dispensa de reserva
Até 06 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, a aeronauta, se o desejar, ficará dispensada de reserva, sobreaviso, de programação que obrigariam a pernoite fora da base e jornadas de trabalho programadas que excedam 8 (oito) horas diárias, podendo, ainda, optar por um dos direitos abaixo concedidos:
1) Durante esse período, sua quota mensal de horas de voo será limitada a correspondente à jornada mensal de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês;
2) Durante esse período, a aeronauta terá direito a uma folga semanal a mais do que as folgas regulamentares previstas para a generalidade dos aeronautas.
Parágrafo primeiro: Caso seja necessário, as comissárias poderão ser realocadas em outro equipamento para o cumprimento desta cláusula, durante o período acima estipulado.
Parágrafo segundo: Tão logo cesse o período de concessão desta cláusula, a comissária retornará ao equipamento anterior, mantendo sua senioridade e garantia de promoção que por ventura tenha sido concedida.
3.3.5. Escala de tripulantes
A empresa fixará em local de fácil acesso a Escala de Serviço de seus tripulantes com a antecedência prevista na Lei 7183/84.
3.3.6. Ampliação das ausências legais
A ausência legal, em virtude de casamento, a que alude o item 02 do artigo 473 da CLT, passará a ser de 05 (cinco) dias consecutivos.
A ausência legal, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, a que alude o item 03 do artigo 473 da CLT, passará a ser de 05 (cinco) dias consecutivos.
3.3.7. Horário da condução fornecida pela empresa
As empresas que fornecem condução de e para o local de trabalho, divulgarão em local adequado, para conhecimento dos aeronautas, os horários e locais em que a mesma possa ser apanhada.
3.3.8. Horário In Itinere
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
3.3.9. Jornada Semanal
O limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será observado para todos os aeronautas. Superado o limite previsto nesta cláusula, a hora excedente será objeto de compensação ou de pagamento.
3.3.10. Abono de falta para levar o filho ao médico
Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao aeronauta, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência da ausência ao trabalho.
3.3.11 - Do Sobreaviso
Sobreaviso é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 12 (doze) horas, em que o tripulante permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, no prazo de até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
Parágrafo Primeiro: Quando a base contratual for situada em município ou conurbação dotada de dois ou mais aeroportos, os tripulantes terão prazo limite para a apresentação de 150 (cento e cinquenta) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
Parágrafo Segundo: Para efeito de remuneração, as horas de sobreaviso serão pagas como horas de voo, à base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal. O tempo remunerado será contabilizado entre o início do sobreaviso e início do deslocamento, quando convocado para uma nova tarefa.
Parágrafo Terceiro: O período de sobreaviso, contabilizado desde seu início, até o início do deslocamento, quando acionado para nova tarefa, não poderá ser superior a 12 (doze) horas. No período de 12 (doze) horas não serão computados os períodos de deslocamento de 90 (noventa) e 150 (cento e cinquenta) minutos citados no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Caso o tripulante não seja convocado para uma tarefa durante o período de sobreaviso, o tempo de repouso mínimo de 12 (doze) horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa.
Parágrafo Quinto: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Sexto: O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 8 (oito) mensais.
3.3.12 - Da Reserva
Reserva é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 6 (seis) horas em que o tripulante permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição.
Parágrafo Primeiro: Prevista a reserva por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar aos tripulantes acomodações adequadas para o seu descanso.
Parágrafo Segundo: Para efeitos desta cláusula, entende-se por acomodações adequadas, sala específica isolada do movimento de pessoas, climatizada e com controle de luminosidade, mitigação de ruídos, equipada com camas ou poltronas com reclinação de no mínimo 45 (quarenta e cinco) graus.
Parágrafo Terceiro: Deverá ser fornecido o número mínimo de camas ou poltronas, nos requisitos descritos no parágrafo segundo desta Cláusula, para no mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos tripulantes na condição de reserva superior a 03 (três) horas, em um mesmo período, nas bases onde não houver infraestrutura. Aos demais tripulantes nas condições descritas no parágrafo primeiro desta Cláusula, serão assegurados assentos sem as exigências previstas no parágrafo segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto: Naqueles aeroportos que não apresentam condições de infraestrutura para tanto, o SNEA/ABEAR e SNA comprometem-se a atuar em conjunto perante as administrações aeroportuárias a fim de viabilizar as instalações adequadas.
Parágrafo Quinto: Para efeito de remuneração do tripulante, as horas de reserva serão pagas nas mesmas bases da hora de voo. Quando acionado em reserva para assumir programação de voo, o tempo de reserva para efeito de remuneração será contabilizado entre início da reserva até o início do voo.
Parágrafo Sexto: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o representante sindical da categoria profissional.
3.3.13. Do tempo em solo entre etapas de voo
O período de tempo em solo entre cada etapa de voo numa mesma jornada, quando do planejamento da escala de serviço dos tripulantes, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) minutos no período noturno e de 180 (cento e oitenta) minutos no período diurno.
Parágrafo Primeiro: Entende-se período diurno o horário compreendido entre 05:00 horas às 21:59 horas e período noturno o horário compreendido entre 22:00 horas às 04:59 horas;
Parágrafo Segundo: Os horários considerados no parágrafo primeiro serão os vigentes na base contratual do tripulante.
Parágrafo Terceiro: No caso de horários mistos valerá o horário do início do tempo em solo publicado, considerando o horário da base do tripulante (diurna ou noturna);
Parágrafo Quarto: Mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, bem como poderão ser definidas contrapartidas para eventuais casos de superação dos limites previstos neste artigo;
Parágrafo Quinto: A presente cláusula e seus parágrafos não se aplicam aos voos exclusivamente cargueiros.
3.3.14 - Das madrugadas e seus limites de operação
As jornadas de trabalho dos tripulantes respeitarão o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, limitadas a 4 (quatro) madrugadas totais no período de 168(cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante.
Parágrafo Primeiro: O tripulante poderá ser escalado para jornada de trabalho na terceira madrugada consecutiva, desde que como tripulante extra a serviço, em voo de retorno à base contratual, encerrando sua jornada de trabalho. Nesta condição, o tripulante não poderá ser escalado para compor tripulação no período que antecede a terceira madrugada consecutiva na mesma jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: O período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas a que se refere o caput desta cláusula poderá ser encerrado, iniciando-se novamente do zero, sempre que for disponibilizado ao tripulante um período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas livre de qualquer atividade.
Parágrafo Terceiro: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Quarto: Entende-se como madrugada, o período de tempo transcorrido, total ou parcialmente, entre 00:00 (zero) hora e 06:00 (seis) horas, horário de Brasília.
Parágrafo Quinto: Quando o fuso horário da base contratual do tripulante for diferente do de Brasília, aquele será o considerado.
3.3.15 -Dos Limites de Horas de Voo
Ressalvadas as exceções previstas em lei, os tripulantes não poderão ultrapassar os seguintes limites de 85 (oitenta e cinco) horas de voo mensais e 850 (oitocentos e cinquenta) horas de voo anuais,não computados limites trimestrais ou semestrais.
Parágrafo Primeiro: O disposto nesta cláusula poderá ser alterado através de Acordo Coletivo de Trabalho, em face de peculiaridades de empresa específica
Parágrafo Segundo: Esta cláusula terá vigência até edição de lei que regule de forma diversa a matéria.
3.4. Das folgas
3.4.1. Dos dias de inatividade
Se, a pedido do aeronauta, a empresa, a seu critério, marcar dia determinado para a inatividade, esse dia não será descontado nas férias ou dos salários.
3.4.2. Folga aniversário
As empresas concederão folga, dentro das folgas legais previstas na cláusula 3.4.7., por ocasião de aniversário do aeronauta e na medida do possível, quando do aniversário do cônjuge e filhos do Aeronauta, desde que solicitadas à empresa com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
3.4.3. Folga agrupada
As escalas serão organizadas de forma a que aos aeronautas que não se manifestarem em contrário sejam assegurados, uma vez por mês, um sábado e um domingo consecutivos de folga, ou inatividade, salvo motivo de força maior ou se não for possível fazê-lo sem aumento do quadro de aeronautas da empresa, caso em que será adotado o sistema de rodízio, concedendo-se o benefício mês a mês aos aeronautas que for possível atender. As empresas prestarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, se e quando solicitadas, informações a respeito do sistema de rodízio que adotarem.
3.4.4. Folga simples e folga composta
Considera-se folga simples o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas e, folga composta, a composição de dois ou mais períodos de folga simples consecutivos.
3.4.5. Coincidência de folgas
As empresas envidarão esforços no sentido de fazer coincidir, nos mesmos dias, as folgas regulamentares do aeronauta com as de seu cônjuge ou companheira(o) registrada(o), desde que não haja prejuízo para a Escala de voo.
3.4.6. Folgas fixas anuais
O empregador concederá, dentro do limite mínimo regulamentar previsto na cláusula 3.4.7., 5 (cinco) folgas anuais indicadas a critério do aeronauta, não podendo exceder o número de 2(duas) folgas fixas no mesmo mês.
Parágrafo único: As folgas solicitadas não poderão coincidir com dias de feriados, reservando ao empregador a negativa dos dias solicitados na hipótese que haja concentração de pedidos em um mesmo dia, ocasionando impacto na capacidade produtiva e ou operacional da empresa.
3.4.7. Das Folgas Mensais
Serão observados os seguintes números mínimos de folgas mensais dos aeronautas:
- a) 8,5 (oito e meia) folgas mensais (8 em um mês e 9 no outro) para os tripulantes de aeronaves turbo hélice;
- b) 9 (nove) folgas mensais para os tripulantes de aeronaves à jato narrowbody;
- c) 10 (dez) folgas mensais para os tripulantes de aeronaves à jato widebody.
Parágrafo Primeiro: O Descanso Semanal Remunerado (DSR), independentemente do número de folgas concedido ao tripulante, será calculado com base em 8 (oito) folgas mensais, salvo condição distinta já praticada por alguma das empresas, que deverá ser preservada.
Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não poderá retroagir em relação às situações jurídicas decorrentes do regime anterior.
Parágrafo Terceiro: O disposto nesta cláusula poderá ser alterado através de Acordo Coletivo de Trabalho, em face de peculiaridades de empresa específica.
Parágrafo Quarto: Esta cláusula terá vigência até edição de nova lei que regule de forma diversa a matéria.
Parágrafo Quinto: A folga iniciada no último dia do mês, ainda que venha a encerrar no mês seguinte, será considerada integrante e efetivamente gozada no mês de seu início.
3.4.8 - Período oposto
As empresas concederão 3 (três) folgas consecutivas, dentro do limite mínimo regulamentar de 8 (oito) folgas mensais, aos aeronautas que houverem retornado do período de férias, após 6 (seis) meses, mediante solicitação destes.
Parágrafo primeiro – As folgas consecutivas de que trata esta cláusula serão devidas a partir do sexto mês contado do retorno do aeronauta e poderão abranger o período entre o final de um mês e início do outro.
Parágrafo segundo – Os Aeronautas deverão solicitar estas folgas com antecedência de 60 (sessenta) dias, estando reservado ao empregador a negativa dos dias solicitados, na hipótese que haja concentração de pedidos em um mesmo dia, ocasionando impacto na capacidade produtiva e ou operacional da empresa.
3.4.9. Pedido de folga para estudantes
As empresas concederão até dois dias de folga, dentro das mínimas regulamentares, aos aeronautas estudantes, para prestarem exames devidamente comprovados, desde que a empresa seja comunicada até o quinto dia do mês de publicação da escala.
Parágrafo único: a utilização desta cláusula está limitada a 8 (oito) meses no ano.
3.5. Do descanso e repouso
3.5.1. Acomodação individual
As empresas garantirão acomodação individual para todo aeronauta quando pernoitando fora de sua base contratual a serviço.
3.5.2. Assentos destinados a descanso a bordo
Nas aeronaves que não disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal, os assentos destinados ao descanso dos comissários, em voos com tripulação de revezamento, terão reclinação mínima equivalente a 10 polegadas de deslocamento do encosto a partir da posição vertical (formando um ângulo mínimo de 136 graus medidos entre o plano horizontal do piso da aeronave e o plano formado pela parte traseira do encosto da poltrona), pitch de no mínimo 39 polegadas, descanso para pernas e cortina de isolamento do espaço.
Parágrafo primeiro: Nos voos com tripulação de revezamento em que os assentos destinados para descanso dos comissários não atendam as especificações acima, os mesmos deverão ter o mesmo ângulo de reclinação dos destinados aos passageiros da classe executiva.
Parágrafo segundo: Nos voos com tripulação composta nas aeronaves que não disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal, aos pilotos serão destinadas poltronas com o mesmo ângulo de reclinação das destinadas aos passageiros da classe executiva, ou no caso de inexistência desta classe, maior reclinação disponível.
3.6. Do deslocamento
3.6.1 Tripulante extra
Não será vedado ao tripulante extra, da própria empresa, que viajar por motivo particular, assento na cabine de passageiros, em havendo disponibilidade de lugar.
3.6.2. Passe livre
Observadas as regras estabelecidas em Comissão Paritária Intersindical de 2014, os aeronautas com contrato de trabalho ativo poderão utilizar voos domésticos entre as empresas aéreas atendendo as seguintes premissas:
- Utilização máxima de 5 (cinco) assentos por voo, sem reserva (Stand by);
- Necessidade de viajar uniformizado e identificado pelo crachá funcional;
- Último ranking de priorização.
3.7. Das férias
3.7.1. Férias para cônjuge
As empresas concederão férias, no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para o serviço, ao aeronauta e seu cônjuge, se trabalharem para a mesma empregadora. No caso de trabalharem em empresas aéreas diversas, essas buscarão facilitar a fixação das férias de seu empregado, de modo a que possam coincidir com a do seu cônjuge.
3.7.2. Início do período de gozo das férias
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
3.7.3. Rodízio de férias
A concessão de férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro obedecerá a um sistema de rodízio para os tripulantes que exerçam a mesma função no mesmo tipo de equipamento.
3.7.4. Concessão de férias
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura desta Convenção Coletiva, as empresas enviarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas a escala de férias atrasadas dos seus empregados, elaborada sem quebra de eficiência de seu serviço, obrigando-se a que, no prazo de um ano, esteja regularizada a situação geral. Os empregados com férias de 03 (três) períodos aquisitivos vencidos serão liberados, no máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura desta Convenção.
Parágrafo primeiro - Desrespeitada a escala de férias apresentada, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do salário fixo, por mês de atraso na concessão, pagável mensalmente, até a satisfação da obrigação, revertendo em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo segundo – A concessão de férias será participada aos aeronautas com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
3.8. Da saúde do aeronauta
3.8.1. Serviço de medicina da aviação
As empresas envidarão esforços no sentido de manter, nos seus serviços de atendimento médico, profissionais especializados em medicina de aviação.
3.8.2. Atestados médicos
Para efeito de pagamento de "dia perdido", os atestados fornecidos por médicos e dentistas do serviço de convênio médico do Sindicato Nacional dos Aeronautas serão aceitos, até 10 (dez) dias úteis após a alta, devendo o aeronauta comunicar a empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3.8.3. Assistência aos empregados
As empresas obrigam-se a providenciar o transporte e atendimento urgente - para locais apropriados – sem ônus para o aeronauta, na hipótese de acidentes ou de mal súbito quando se verificarem durante o trabalho ou como sua decorrência.
3.8.4. Dispensa para exames médicos
É concedido 01 (um) dia de dispensa, para o aeronauta fazer os exames médicos periódicos obrigatórios e conforme determinação do órgão oficial competente, sem prejuízo da sua remuneração fixa.
Quando se fizer necessária a realização de exames complementares, mesmo que solicitados pela empresa, serão concedidos dias de dispensa médica.
3.8.5. Medicina e segurança do trabalho
A par das disposições legais existentes, as empresas obrigam-se a observar:
a) que os "cipeiros" e os agentes de segurança de voo indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas desfrutarão do direito de estarem presentes e acompanhar as diligências de análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, devendo as empresas informá-los, oportunamente, sobre tais atividades;
b) que o vice-presidente da CIPA e os representantes nas respectivas áreas gozarão do direito de acompanharem os agentes da fiscalização trabalhista, da sanitária ou de levantamento técnico, obrigando-se, também, as empresas, a informá-los, imediatamente, da presença daqueles agentes e fiscais;
c) que deverão encaminhar ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das atas das reuniões da CIPA até 10(dez) dias após a data em que as mesmas forem realizadas.
3.8.6. Política global sobre SIDA
As empresas deverão adotar, junto com o Sindicato e as CIPAS, no prazo de 90 dias da assinatura desta convenção, política global de prevenção contra AIDS e de acompanhamento dos funcionários soropositivos.
3.8.7. Ressarcimento de despesas médicas
As empresas ressarcirão as despesas efetuadas pelos tripulantes com a realização de exames quando requeridos pelo Departamento Médico da mesma, desde que condicionada a sua realização a estabelecimentos escolhidos pelas empresas.
3.8.8. Comissões paritárias de saúde
O Sindicato das empresas e os Sindicatos profissionais se comprometem a criar comissões paritárias de saúde, objetivando examinar e propor medidas relacionadas com a saúde do trabalhador, em especial medidas relacionadas a exames preventivos de saúde.
3.8.9. Auxílio funeral
As empresas custearão o funeral do aeronauta, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitadas por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro.
3.9. Das revalidações e documentações
3.9.1. Taxa de revalidação de certificados
As empresas reembolsarão ao Aeronauta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação do comprovante de pagamento, a taxa devida ao órgão oficial competente para a revalidação do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e do Certificado Médico Aeronáutico (CMA), sendo considerado órgão oficial para este último, somente o dos Estados da Federação.
3.9.2. Documentação para voos internacionais
As empresas manterão serviços tendentes a facilitar ao aeronauta a obtenção da documentação necessária ao mesmo para exercer sua função em voos internacionais.
3.10. Do fornecimento de materiais
3.10.1. Materiais e equipamentos gratuitos
As empresas fornecerão, gratuitamente, todos os materiais que exigirem.
3.10.2. Descontos em folha de pagamento
Ficam as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento desde que expressamente autorizadas pelo aeronauta.
3.10.3. Quebra de material
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
3.11. Dos uniformes
3.11.1. Uniformes
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que exigido seu uso pelo empregador.
4.Da Organização Sindical
4.1. Quadro de avisos
As empresas e, de forma recíproca, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, concordam com a fixação de um "Quadro de Avisos" ou dispositivos eletrônicos, como televisões, totens ou similares, para o Sindicato, e cujo custo de infraestrutura e manutenção é de responsabilidade do SNA, nos recintos de despacho dos tripulantes, e, para as empresas, nos estabelecimentos do órgão de classe destinados a colocação de avisos limitados, exclusivamente, aos assuntos de interesse da categoria e das empresas, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária. As empresas e o Sindicato Nacional dos Aeronautas, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.
4.2. Encontros bimestrais
O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias e o Sindicato Nacional dos Aeronautas realizarão reuniões bimestrais em 2017 nos seguintes meses: março , maio , julho e setembro , e em qualquer tempo se as condições que determinaram as cláusulas desta Convenção Coletiva se alterarem em especial as que tenham significância econômica para os aeronautas. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com 10 (dez) dias de antecedência.
4.3. Afastamento de escala por solicitação do SNA
As empresas comprometem-se a não descontar o salário dos dias de convocação de diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, uma vez que haja concordância em cedê-lo ao órgão de classe - até o limite de 05 (cinco) dias por mês - dispensa do serviço que não será considerada como falta para qualquer efeito, inclusive no tocante às férias, sem prejuízo do disposto na cláusula número 4.6.. Esta vantagem é estendida a qualquer aeronauta indicado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas para trabalho sindical.
Os dias de convocação deverão ser informados às empresas com antecedência.
4.4. Garantia aos representantes sindicais
As empresas darão garantia de emprego aos representantes sindicais eleitos em Assembleia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do SNA, até o limite de um representante por empresa e a mais 6 (seis) de livre escolha que poderão ser de qualquer empresa. A esses representantes sindicais fica assegurada a suplementação de 2 (duas) dispensas mediante aviso à empresa com 1 (um) mês de antecedência.
Além das acima mencionadas, os representantes sindicais terão mais duas dispensas para assistirem às assembleias regularmente convocadas, mediante aviso à empresa com 7 (sete) dias de antecedência.
4.5. Desconto em favor do SNA
Desde que não haja manifestação contrária por parte do aeronauta, as Empresas descontarão na folha de pagamento, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, as contribuições facultativas que forem votadas pelas assembleias em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, que deverá indicar a soma global a ser descontada, desde que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados do desconto. A empresa que não efetuar o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerá em mora.
4.6. Liberação de dirigente sindical
Todo aeronauta que esteja no exercício efetivo de cargo sindical eletivo poderá ficar, a juízo do Sindicato Nacional dos Aeronautas, apenas 15 (quinze) dias no mês a disposição da escala, devendo esses dias ser marcados e informados à empresa com antecedência de 30 (trinta) dias da publicação da escala, sempre assegurado o salário fixo. O melhor aproveitamento dessa faculdade será estabelecido entre a escala e o empregado interessado.
Parágrafo único - Caberá esta liberação a no máximo 24 (vinte e quatro) membros da Diretoria eleitos.
4.7. Livre acesso do dirigente sindical à empresa
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais, desde que identificados, nos estabelecimentos das empresas frequentados pelos aeronautas nos aeroportos.
4.8. Frequência livre ao Sindicato
Assegura-se a liberação do dirigente sindical para frequência em assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus de qualquer espécie.
4.9. Encaminhamento das guias de desconto
As empresas encaminharão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa com a relação nominal com respectivo desconto no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o desconto.
4.10. Liberação para congressos
Exceto nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, as empresas se comprometem a liberar, de uma só vez, 1% (um por cento) de seus aeronautas sindicalizados assegurando um mínimo de 2 (dois) por empresa, para participarem do congresso específico da categoria, por um período de 3 (três) dias, para os baseados no local do evento, e 5 (cinco) dias para os de outras localidades sem prejuízo de seus vencimentos fixos e com passagens fornecidas pelas empresas, na medida do possível.
Os nomes dos congressistas serão informados ao SNEA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.
4.11. Remuneração do diretor sindical
Aos aeronautas eleitos para mandato de dirigente sindical, será assegurada pela empresa em que o aeronauta estiver vinculado, remuneração mensal média do grupo de voo para o equipamento e função que exerce, cabendo à empresa a melhor utilização destes para a escala de voo.
Parágrafo Único: A garantia de remuneração limita-se a 2 (dois) Aeronautas por empresa, indicados pelo sindicato durante a vigência do seu mandato.
4.12. Contribuição assistencial
As empresas anteciparão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, o valor correspondente a 02 (duas) diárias de alimentação por cada aeronauta, seu empregado, no valor convencionado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, através de depósito a ser realizado em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente instrumento normativo.
Parágrafo primeiro - Essa contribuição será descontada dos salários de seus empregados aeronautas, em 02 (duas) parcelas iguais, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017.
Parágrafo segundo - Fica garantido a todo aeronauta o direito de oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, entregar, em até 10 (dez) dias da assinatura do presente instrumento normativo, ao Sindicato Nacional dos Aeronautas e à empresa, declaração por escrito neste sentido.
4.13. Sindicalização
O Sindicato poderá proceder a uma campanha de sindicalização dos empregados dentro das instalações das empresas, em local e condições previamente ajustadas com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas.
As empresas reafirmam seu compromisso de manter absoluta isenção no pertinente ao direito de associação do empregado ao Sindicato de seu interesse.
4.14. Relação Semestral de aeronautas admitidos e demitidos
Semestralmente, as empresas fornecerão a relação nominal dos Aeronautas demitidos e admitidos ao SNA.
5.Das penalidades
5.1. Multa por atraso no pagamento do salário
Sem prejuízo dos demais efeitos da mora salarial, fica ajustado o pagamento, pelas empresas, de multa igual a 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial até 30 dias e, de 20% (vinte por cento), pelos que superarem este prazo.
5.2. Indenização por retenção da CTPS
Fica estabelecido o direito a indenização correspondente ao valor de um dia de salário por dia de atraso pela retenção da CTPS, após o prazo de 48 horas, contado da entrega para anotações contra recibo.
5.3. Multa por descumprimento da Convenção
Por descumprimento de qualquer clausula desta Convenção, em prejuízo de algum aeronauta determinado, a empresa infratora pagará, a partir de 01 de dezembro de 2016, multa no valor de R$ 115,97 (cento e quinze reais e noventa e sete centavos), em favor do aeronauta prejudicado.
São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
SNEA – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS
CNPJ: 33.613.258/0001-12
Ronaldo Bento Trad
CPF no. 721.956.498-87
Diretor-Presidente
SNA - SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
CNPJ n° 33.452.400/0001-97
Rodrigo Spader
CPF nº 988.088.500-72
Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular – 2015/2016
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CCT - Aviação Regular - 2015/2016
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AVIAÇÃO REGULAR
2015/2016 – SNA/SNEA
- Apresentação
- Abrangência
- Vigência
- Itens Econômicos
- Salários
- Piso Salarial
- Diárias
2.3.1. Das diárias de alimentação internacionais
- Vale alimentação
- Seguro
- Itens Sociais
- Da Empregabilidade
- Garantia de emprego, por três anos, às vésperas da aposentadoria por tempo de contribuição, junto à Previdência Social
- Normas em caso de necessidade de redução da força de trabalho
- Garantia de emprego ao acidentado
- Salário substituição
- Recrutamento interno
- Dispensa por justa causa
- Garantia no retorno da licença previdenciária
- Estabilidade após transferência por iniciativa do empregador
- Garantia à aeronauta gestante
- Complementação do benefício previdenciário
- Mecânico de voo
- Comunicação de acidente de trabalho
- Readmissão até 12 meses contados da dispensa
- Estabilidade CIPAS
- Organização do quadro de acesso
- Proibição de contratação de mão de obra locada
- Parceiro(a) do mesmo sexo
- Da remuneração
- Cálculos do variável para fins de férias e de décimo terceiro
- Cursos e reuniões obrigatórios
- Compensação orgânica
- Correção das verbas estimadas em valores fixos
- Indenização
- Domingos e feriados
- Reserva e sobreaviso
- Valor da parte variável da remuneração
- Desconto por faltas ao trabalho
- Igualdade remuneratória
- Discriminação e comprovação do pagamento da remuneração
- Garantia dos ganhos
- Garantia de creche a aeronauta
- Do regime de trabalho
- Da ampliação da jornada
- Afastamento da escala de aeronautas grávidas
- Abono de falta a estudante
- Dispensa de reserva
- Escala de tripulantes
- Ampliação das ausências legais
- Horário da condução fornecida pela empresa
- Horário In Itinere
- Jornada Semanal
- Abono de falta para levar o filho ao médico
- Do sobreaviso
- Da Reserva
- Do tempo em solo entre etapas de voo
- Das madrugadas e seus limites de operação
- Dos limites de horas de voo
- Das folgas
- Dos dias de inatividade
- Folga aniversário
- Folga agrupada
- Folga simples e folga composta
- Coincidência de folgas
- Folgas fixas anuais
- Das folgas mensais
- Período oposto
- Pedido de folga para estudantes
- Do descanso e repouso
- Acomodação individual
- Assentos destinados a descanso a bordo
- Do deslocamento
- Tripulante extra
- Passe livre
- Das férias
- Férias para cônjuge
- Início do período de gozo das férias
- Rodízio de férias
- Concessão de férias
- Da saúde do aeronauta
- Serviço de medicina da aviação
- Atestados médicos
- Assistência aos empregados
- Dispensa para exames médicos
- Medicina e segurança do trabalho
- Política global sobre SIDA
- Ressarcimento de despesas médicas
- Comissões paritárias de saúde
- Auxílio funeral
- Das revalidações e documentações
- Taxa de revalidação de certificados
- Documentação para voos internacionais
- Do fornecimento de materiais
- Materiais e equipamentos gratuitos
- Descontos em folha de pagamento
- Quebra de material
- Dos uniformes
- Uniformes
- Da Empregabilidade
- Da Organização Sindical
- Quadro de avisos
- Encontros bimestrais
- Afastamento de escala por solicitação do SNA
- Garantias aos representantes sindicais
- Desconto em favor do SNA
- Liberação de dirigente sindical
- Livre acesso do dirigente sindical à empresa
- Frequência livre ao Sindicato
- Encaminhamento das guias de desconto
- Liberação para congressos
- Remuneração do diretor sindical
- Contribuição assistencial
- Sindicalização
- Relação Semestral de aeronautas admitidos e demitidos
- Das penalidades
- Multa por atraso no pagamento do salário
- Indenização por retenção da CTPS
- Multa
- Das disposições transitórias
- Abono Indenizatório
- Comissão Paritária
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2015/2016
- Apresentação
Que entre si celebram, de um lado,
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, com sede na Av. Franklin Roosevelt, 194 – 8º andar, Rio de Janeiro, RJ, CNPJ n° 33.452.400/0001-97, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Adriano Castanho Ferreira, CPF no. 702.632.300-82.
E de outro lado,
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS, com sede na Avenida Ibirapuera, 2332, torre 1, conjunto 22, Moema, São Paulo, SP CNPJ: 33.613.258/0001-12, neste ato representado por seu Procurador Sr. Eduardo Sanovicz, CPF no. 33.613.258/0001-83.
- Abrangência
As condições acordadas na presente convenção vigorarão para os aeronautas que operam em todo território nacional, incluídos, também, os tripulantes de empresas nacionais baseados ou operando no exterior, exceções feitas às empresas filiadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TAXI-AÉREO e ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto na Lei 7.183/84.
- Vigência
As Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho estabelecida entre o SNA e o SNEA, entidade sindical representante das empresas convenentes, vigorarão de 01 de dezembro de 2015 até 30 de novembro de 2016.
- Itens Econômicos
- Salários
Os salários dos aeronautas, vigentes em 30 de novembro de 2015, serão reajustados pelo percentual de 11,0% (onze por cento), em duas parcelas iguais de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), nos meses de competência de fevereiro e de maio de 2016, respectivamente, sem efeito retroativo à data base, e incidentes sobre os salários de novembro/2015.
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- Piso Salarial
Ressalvadas as condições mais favoráveis, após o período de experiência de no máximo 90 (noventa) dias, a soma das parcelas do Salário Base incluindo a Compensação Orgânica não poderá ser inferior ao dos pisos abaixo fixados, reajustados pelo mesmo índice e nas mesmas datas dos salários, conforme item 2.1 acima:
1 - Comissário de Voo – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 1.742,04 (um mil setecentos e quarenta e dois vinte e oito reais e quatro centavos) até 31.01.2016; a partir de 01 de fevereiro de 2016 - R$ 1.837,85 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos); e, a partir de 01 de maio de 2016 – R$ 1.933,66 (um mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos);
2 – Mecânico de Voo - Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 2.613,07 (dois mil seiscentos e treze reais e sete centavos) até 31.01.2016; a partir de 01 de fevereiro de 2016 - R$ 2.756,79 (dois mil, setecentos e cinquenta e seus reais e setenta e nove centavos); e, a partir de 01 de maio de 2016 – R$ 2.900,51 (dois mil, novecentos reais e cinquenta e um centavos);
3 – Copiloto – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 3.484,09 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos) até 31.01.2016; a partir de 01 de fevereiro de 2016 - R$ 3.675,71 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos); e, a partir de 01 de maio de 2016 – R$ 3.867,33 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos);
4 - Comandante - Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 4.119,69 (quatro mil, cento e dezenove reais e sessenta e nove centavos) até 31.01.2016; a partir de 01 de fevereiro de 2016 - R$ 4.346,27 (quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos); e, a partir de 01 de maio de 2016 – R$ 4.572,85 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo único – Os salários normativos acima estabelecidos serão corrigidos na mesma época e nos mesmos percentuais em que forem corrigidos os demais salários.
- Diárias
As diárias de alimentação, quando pagas diretamente ao aeronauta, no território nacional, serão fixadas, a partir de 01 de dezembro de 2015, em R$ 67,93 (sessenta e sete reais e noventa e três centavos), por refeição principal (almoço, jantar ou ceia).
- A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando estiver incluído na conta do hotel;
- As diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa, no todo ou em parte, nos seguintes períodos:
1) Café da manhã, das 05:00 às 08:00 horas inclusive;
2) Almoço, das 11:00 às 13:00 horas inclusive;
3) Jantar, das 19:00 às 20:00 horas inclusive;
4) Ceia, entre 00:00 e 01:00 hora inclusive;
- A diária de alimentação será paga independentemente do serviço de alimentação a bordo da aeronave.
- A ceia somente será devida quando o aeronauta estiver no efetivo exercício de suas funções, sendo considerado o intervalo entre a apresentação e 30 minutos após o corte dos motores; na situação de reserva, em treinamento ou como tripulante extra a serviço.
2.3.1 - Das diárias de alimentação internacionais
As diárias de alimentação, quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de serviço no exterior, serão pagas em dólares americanos ou em moeda local do país no qual terminar o voo ou onde o tripulante estiver prestando serviço ou aguardando nova programação.
Ressalvadas as condições mais favoráveis, os valores das diárias internacionais respeitarão os seguintes pisos:
- América do Sul e Caribe: U$D 18,00 (dezoito) para cada refeição principal.
- América do Norte e México: U$D 20,00 (vinte) para cada refeição principal.
- Europa: $ 20,00 (vinte) Euros para cada refeição principal.
- Inglaterra: $ 20,00 (vinte) Libras para cada refeição principal.
- Demais países: U$D 20,00 (vinte) para cada refeição principal.
Parágrafo Primeiro: O valor das diárias de alimentação internacionais, quando pagas em moeda local, será reajustado sempre que houver aumento no índice de custo de vida oficial do país em que estiver o tripulante, na mesma proporção do aumento deste índice.
Parágrafo Segundo: Exclusivamente como forma de pagamento, as diárias internacionais poderão ser pagas em moeda nacional brasileira, desde que o valor seja reflexo da conversão para dólares americanos ou moeda local do país no qual terminar o voo ou o tripulante estiver prestando serviço, e os critérios da forma de pagamento deverão ser estabelecidos por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando o café da manhã for disponibilizado no hotel.
- Vale alimentação
A partir de 01 de dezembro de 2015, as empresas concederão, após o período de experiência na empresa, de noventa dias contados da data de admissão, um vale alimentação aos seus aeronautas, que não tem natureza salarial, sem ônus para os mesmos, até o dia 20 de cada mês, no valor de R$ 354,45 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) para aqueles cuja remuneração, deduzidos os descontos previdenciários e de imposto de renda, seja, a partir de 01 de dezembro de 2015, igual ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e a partir de 01 de fevereiro de 2016, igual ou inferior a R$ 4.220,00 (quatro mil, duzentos e vinte reais); e a partir de maio de 2016, igual ou inferior a R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais).
O Vale Alimentação será pago até o dia 20 do mês subsequente ao mês de competência e levará em conta para efeito de enquadramento a remuneração, acima definida, do mês imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como salário líquido para efeito dessa cláusula, o valor do salário bruto recebido pelo aeronauta, deduzindo-se do mesmo as contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo Segundo: Não serão computados na remuneração para efeito de enquadramento na cesta básica o adiantamento de férias e a parcela referente a 1/3 das férias em espécie.
Parágrafo Terceiro: Observada a remuneração acima estabelecida, será garantido ao aeronauta afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão desse benefício.
Nesses casos, para efeito de enquadramento será observada a remuneração média dos últimos três meses anteriores ao afastamento.
Esta cláusula cancela e substitui qualquer Aditivo assinado anteriormente referente à concessão do Vale Alimentação a aeronautas.
- Seguro
As empresas pagarão, a partir de 01 de dezembro de 2015, um seguro de vida em benefício de seus empregados aeronautas, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 14.629,94 (catorze mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos).
- Itens Sociais
- Da Empregabilidade
- Garantia de emprego, por três anos, às vésperas da aposentadoria por tempo de contribuição, junto à Previdência Social
As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar mais de 15 (quinze) anos de empresa e esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição;
Parágrafo Primeiro - A concessão acima cessará na data em que o aeronauta adquirir direito à aposentadoria, junto à Previdência Social, na modalidade “tempo de contribuição”;
Parágrafo Segundo - A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeronauta dirigida à empresa de ter atingido esta condição.
- Normas em caso de necessidade de redução da força de trabalho
Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por função, observados os seguintes critérios:
- a) O aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
- b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
- c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
- d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
- e) Os de menor antiguidade na empresa.
- Garantia de emprego ao acidentado
Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, as empresas concedem garantia de emprego ao aeronauta acidentado no trabalho, por 01 (um) ano após o retorno do auxílio doença acidentário, exceto em caso de acidente de trajeto, em condução própria ou de terceiros, se a empresa assegura esse transporte sob sua responsabilidade.
- Salário substituição
O aeronauta que substituir o titular do cargo por período igual ou superior a 10 (dez) dias do mês, fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição.
- Recrutamento interno
Nos processos de admissão de empregados para as funções privativas de aeronautas, após o recrutamento interno, as empresas darão preferência, em igualdade de condições, aos indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e, para tanto, informarão as condições exigidas para a admissão.
Parágrafo Único: o Sindicato manterá cadastro atualizado do pessoal disponível em condição de atender à solicitação acima referida.
- Dispensa por justa causa
A demissão por justa causa deverá ser comunicada, por escrito, ao aeronauta, com especificidade de motivos.
- Garantia no retorno da licença previdenciária
As empresas asseguram ao aeronauta, no retorno da licença previdenciária:
1) A reintegração no mesmo equipamento e função ocupada quando do afastamento;
2) O direito de contagem do tempo de afastamento para efeito do cálculo de senioridade;
3) O direito às promoções que receberia, caso estivesse exercendo normalmente suas atividades, desde que preenchidos os requisitos, a partir de quando receberá os salários correspondentes a promoção.
- Estabilidade após transferência por iniciativa do empregador
As empresas garantirão estabilidade ao empregado transferido em caráter permanente, pelo período de um ano após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os dias correspondentes.
- Garantia à aeronauta gestante
Será garantido o emprego à aeronauta gestante, desde a comprovação de sua gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
- Complementação do benefício previdenciário
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta que for licenciado pelo INSS até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente do trabalho.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas que já percebem o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.
- Mecânico de voo
Na hipótese de a empresa deixar de operar aviões que utilizem Mecânicos de Voo, estes terão prioridade de aproveitamento em outras funções específicas de aeronauta, com o salário correspondente a essas funções, desde que possuam a respectiva qualificação.
Parágrafo único - As empresas facilitarão ao pessoal deste nível a frequência a cursos de aperfeiçoamento, ouvida a comissão paritária.
- Comunicação de acidente de trabalho
Diante da importância que envolve o assunto, as empresas manterão o SNA informado quanto aos acidentes do trabalho verificados, e, para tanto:
- a) nos meses de abril, julho, outubro, e janeiro, enviarão cópia do Anexo I completo previsto no item 5.22, letra "E" da NR-05 para fins estatísticos;
- b) nos casos de acidentes fatais verificados no âmbito ou nas dependências das empresas, o SNA deverá ser comunicado do fato e, na hipótese de acidente de trajeto ou ocorrido fora da sua sede, tão logo tome conhecimento do fato.
- Readmissão até 12 meses contados da dispensa
Todo aeronauta readmitido até 12 meses após a sua despedida fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
- Estabilidade CIPAS
É concedida estabilidade para os membros suplentes eleitos das CIPAS, na forma do Precedente Normativo nº 51 do T.S.T.
- Organização do quadro de acesso
As empresas que ainda não tenham seus tripulantes organizados em quadro com norma de acesso profissional instituirão comissão para estudar sua implantação com a participação de representantes dos empregados, no prazo de 90 (noventa) dias.
- Proibição de contratação de mão de obra locada
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos. 6.019/74 e 7.102/83.
- Parceiro(a) do mesmo sexo
A partir da assinatura desta CCT, parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro (a) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que a união estável esteja registrada em cartório.
- Da remuneração
- Cálculos do variável para fins de férias e de décimo terceiro
Ressalvadas as condições mais favoráveis, a remuneração das férias e do décimo-terceiro salário do aeronauta será calculada pela média das horas ou quilômetros voados no período aquisitivo, aplicando-se-lhe o valor na data da concessão.
- Cursos e reuniões obrigatórios
Quando realizados fora do horário normal terão seu tempo excedente renumerado como trabalho extraordinário.
- Compensação orgânica
Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dela integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de "Compensação Orgânica" pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim.
- Correção das verbas estimadas em valores fixos
As gratificações e outros componentes da remuneração, estimadas em valores fixos, serão reajustados, nas mesmas épocas e pelo mesmo índice de correção salarial.
- Indenização
As empresas pagarão a remuneração correspondente ao trabalho não realizado quando o aeronauta não exercer sua atividade prevista, por motivo alheio à sua vontade, se outra equivalente não lhe for atribuída no lugar daquela não realizada dentro do mesmo mês.
O valor a ser pago pela parte variável não poderá ser menor que aquele resultante do planejamento da escala ao iniciar o mês.
- Domingos e feriados
Ressalvadas aquelas empresas que, por força de acordo coletivo, estabelecerem condições diferenciadas do aqui acordado, as horas voadas nos domingos e nos feriados (os feriados na base domiciliar do aeronauta) serão pagas em dobro.
Parágrafo único - Para efeito de definição de domingos e feriados, as empresas poderão adotar o horário internacionalmente utilizado na aviação, conhecido como UTC - Universal Time Coordinates (Coordenadas de Horas Universal).
- Reserva e sobreaviso
Os aeronautas terão as horas de trabalho na situação de reserva e sobreaviso remuneradas da seguinte forma:
- As horas na situação de reserva serão pagas pelo mesmo valor atribuído à hora de voo normal e as de sobreaviso serão remuneradas na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal e serão computadas no cálculo da garantia mínima de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês, ressalvadas as condições mais favoráveis.
- Valor da parte variável da remuneração
A parte variável da remuneração será calculada com base no valor do quilômetro ou hora de voo do mês anterior ao da data do pagamento. Exemplificativamente: a parte variável correspondente às horas ou quilômetros realizados no mês de setembro terá que ser paga com os valores correspondentes ao mês de outubro, até o 5º (quinto) dia útil de novembro.
- Desconto por faltas ao trabalho
O desconto por falta injustificada ao trabalho será igual a 1/30 do valor da parte fixa da remuneração.
- Igualdade remuneratória
Na mesma empresa, na mesma função e no mesmo tipo de aeronave, ressalvadas as vantagens pessoais e os fatores voar mais ou menos horas ou quilômetros além dos estabelecidos como salário-garantia, será paga igual remuneração.
- Discriminação e comprovação do pagamento da remuneração
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa, as parcelas pagas e a discriminação dos descontos, assim como total de horas voadas, horas de trabalho diurnas e noturnas e número de reservas e sobreavisos pagos.
- Garantia dos ganhos
É garantida a remuneração correspondente ao dia que o aeronauta tiver de faltar para o recebimento do PIS, com exceção daqueles que recebem diretamente na empresa.
- Garantia de creche a aeronauta
O Sindicato Nacional dos Aeronautas indicará às empresas as creches distritais com as quais as empresas assinarão convênio (nas condições de mercado), cujo custo ficará por conta das mesmas, durante 24 (vinte e quatro) meses após o parto;
Parágrafo primeiro: Para a determinação das creches mais apropriadas a necessidade das aeronautas, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, contará com a colaboração das empresas, para coleta de subsídios.
Parágrafo segundo: Nas condições acima estabelecidas, as empresas poderão optar por adotar o sistema de reembolso creche.
- Do regime de trabalho
- Da ampliação da jornada
Nos casos de necessidade de ampliação de jornada, previstos no artigo 22 e suas letras "A", "B" e "C" da Lei 7.183/84, esta hora será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento).
- Afastamento da escala de aeronautas grávidas
As empresas se comprometem a dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.
- Abono de falta a estudante
As empresas concederão licença não remunerada aos aeronautas para prestarem exames devidamente comprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, devendo comunicar o empregador com 7 (sete) dias de antecedência.
- Dispensa de reserva
Até 06 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, a aeronauta, se o desejar, ficará dispensada de reserva, sobreaviso, de programação que obrigariam a pernoite fora da base e jornadas de trabalho programadas que excedam 8 (oito) horas diárias, podendo, ainda, optar por um dos direitos abaixo concedidos:
1) Durante esse período, sua quota mensal de horas de voo será limitada a correspondente à jornada mensal de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês;
2) Durante esse período, a aeronauta terá direito a uma folga semanal a mais do que as folgas regulamentares previstas para a generalidade dos aeronautas.
Parágrafo primeiro: Caso seja necessário, as comissárias poderão ser realocadas em outro equipamento para o cumprimento desta cláusula, durante o período acima estipulado.
Parágrafo segundo: Tão logo cesse o período de concessão desta cláusula, a comissária retornará ao equipamento anterior, mantendo sua senioridade e garantia de promoção que por ventura tenha sido concedida.
- Escala de tripulantes
A empresa fixará em local de fácil acesso a Escala de Serviço de seus tripulantes com a antecedência prevista na Lei 7183/84.
- Ampliação das ausências legais
A ausência legal, em virtude de casamento, a que alude o item 02 do artigo 473 da CLT, passará a ser de 05 (cinco) dias consecutivos.
A ausência legal, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, a que alude o item 03 do artigo 473 da CLT, passará a ser de 05 (cinco) dias consecutivos.
- Horário da condução fornecida pela empresa
As empresas que fornecem condução de e para o local de trabalho, divulgarão em local adequado, para conhecimento dos aeronautas, os horários e locais em que a mesma possa ser apanhada.
- Horário In Itinere
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
- Jornada Semanal
O limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será observado para todos os aeronautas. Superado o limite previsto nesta cláusula, a hora excedente será objeto de compensação ou de pagamento.
- Abono de falta para levar o filho ao médico
Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao aeronauta, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência da ausência ao trabalho.
3.3.11 - Do Sobreaviso
Sobreaviso é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 12 (doze) horas, em que o tripulante permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, no prazo de até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
Parágrafo Primeiro: Quando a base contratual for situada em município ou conurbação dotada de dois ou mais aeroportos, os tripulantes terão prazo limite para a apresentação de 150 (cento e cinquenta) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
Parágrafo Segundo: Para efeito de remuneração, as horas de sobreaviso serão pagas como horas de voo, à base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal. O tempo remunerado será contabilizado entre o início do sobreaviso e início do deslocamento, quando convocado para uma nova tarefa.
Parágrafo Terceiro: O período de sobreaviso, contabilizado desde seu início, até o início do deslocamento, quando acionado para nova tarefa, não poderá ser superior a 12 (doze) horas. No período de 12 (doze) horas não serão computados os períodos de deslocamento de 90 (noventa) e 150 (cento e cinquenta) minutos citados no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Caso o tripulante não seja convocado para uma tarefa durante o período de sobreaviso, o tempo de repouso mínimo de 12 (doze) horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa.
Parágrafo Quinto: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Sexto: O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 8 (oito) mensais.
- - Da Reserva
Reserva é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 6 (seis) horas em que o tripulante permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição.
Parágrafo Primeiro: Prevista a reserva por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar aos tripulantes acomodações adequadas para o seu descanso.
Parágrafo Segundo: Para efeitos desta cláusula, entende-se por acomodações adequadas, sala específica isolada do movimento de pessoas, climatizada e com controle de luminosidade, mitigação de ruídos, equipada com camas ou poltronas com reclinação de no mínimo 45 (quarenta e cinco) graus.
Parágrafo Terceiro: Deverá ser fornecido o número mínimo de camas ou poltronas, nos requisitos descritos no parágrafo segundo desta Cláusula, para no mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos tripulantes na condição de reserva superior a 03 (três) horas, em um mesmo período, nas bases onde não houver infraestrutura. Aos demais tripulantes nas condições descritas no parágrafo primeiro desta Cláusula, serão assegurados assentos sem as exigências previstas no parágrafo segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto: Naqueles aeroportos que não apresentam condições de infraestrutura para tanto, o SNEA/ABEAR e SNA comprometem-se a atuar em conjunto perante as administrações aeroportuárias a fim de viabilizar as instalações adequadas.
Parágrafo Quinto: Para efeito de remuneração do tripulante, as horas de reserva serão pagas nas mesmas bases da hora de voo. Quando acionado em reserva para assumir programação de voo, o tempo de reserva para efeito de remuneração será contabilizado entre início da reserva até o início do voo.
Parágrafo Sexto: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o representante sindical da categoria profissional.
3.3.13. Do tempo em solo entre etapas de voo
O período de tempo em solo entre cada etapa de voo numa mesma jornada, quando do planejamento da escala de serviço dos tripulantes, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) minutos no período noturno e de 180 (cento e oitenta) minutos no período diurno.
Parágrafo Primeiro: Entende-se período diurno o horário compreendido entre 05:00 horas às 21:59 horas e período noturno o horário compreendido entre 22:00 horas às 04:59 horas;
Parágrafo Segundo: Os horários considerados no parágrafo primeiro serão os vigentes na base contratual do tripulante.
Parágrafo Terceiro: No caso de horários mistos valerá o horário do início do tempo em solo publicado, considerando o horário da base do tripulante (diurna ou noturna);
Parágrafo Quarto: Mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, bem como poderão ser definidas contrapartidas para eventuais casos de superação dos limites previstos neste artigo;
Parágrafo Quinto: A presente cláusula e seus parágrafos não se aplicam aos voos exclusivamente cargueiros;
3.3.14 - Das madrugadas e seus limites de operação
As jornadas de trabalho dos tripulantes respeitarão o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, limitadas a 4 (quatro) madrugadas totais no período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante.
Parágrafo Primeiro: O tripulante poderá ser escalado para jornada de trabalho na terceira madrugada consecutiva, desde que como tripulante extra a serviço, em voo de retorno à base contratual, encerrando sua jornada de trabalho. Nesta condição, o tripulante não poderá ser escalado para compor tripulação no período que antecede a terceira madrugada consecutiva na mesma jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: O período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas a que se refere o caput desta cláusula poderá ser encerrado, iniciando-se novamente do zero, sempre que for disponibilizado ao tripulante um período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas livre de qualquer atividade.
Parágrafo Terceiro: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Quarto: Entende-se como madrugada, o período de tempo transcorrido, total ou parcialmente, entre 00:00 (zero) hora e 06:00 (seis) horas, horário de Brasília.
Parágrafo Quinto: Quando o fuso horário da base contratual do tripulante for diferente do de Brasília, aquele será o considerado.
3.3.15 - Dos Limites de Horas de Voo
Ressalvadas as exceções previstas em lei, os tripulantes não poderão ultrapassar os seguintes limites de 85 (oitenta e cinco) horas de voo mensais e 850 (oitocentos e cinquenta) horas de voo anuais, não computados limites trimestrais ou semestrais.
Parágrafo Primeiro: O disposto nesta cláusula poderá ser alterado através de Acordo Coletivo de Trabalho, em face de peculiaridades de empresa específica
Parágrafo Segundo: Esta cláusula terá vigência até edição de lei que regule de forma diversa a matéria.
- Das folgas
- Dos dias de inatividade
Se, a pedido do aeronauta, a empresa, a seu critério, marcar dia determinado para a inatividade, esse dia não será descontado nas férias ou dos salários.
- Folga aniversário
As empresas concederão folga, dentro das folgas legais previstas na cláusula 3.4.7., por ocasião de aniversário do aeronauta e na medida do possível, quando do aniversário do cônjuge e filhos do Aeronauta, desde que solicitadas à empresa com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
- Folga agrupada
As escalas serão organizadas de forma a que aos aeronautas que não se manifestarem em contrário sejam assegurados, uma vez por mês, um sábado e um domingo consecutivos de folga, ou inatividade, salvo motivo de força maior ou se não for possível fazê-lo sem aumento do quadro de aeronautas da empresa, caso em que será adotado o sistema de rodízio, concedendo-se o benefício mês a mês aos aeronautas que for possível atender. As empresas prestarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, se e quando solicitadas, informações a respeito do sistema de rodízio que adotarem.
- Folga simples e folga composta
Considera-se folga simples o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas e, folga composta, a composição de dois ou mais períodos de folga simples consecutivos.
- Coincidência de folgas
As empresas envidarão esforços no sentido de fazer coincidir, nos mesmos dias, as folgas regulamentares do aeronauta com as de seu cônjuge ou companheira(o) registrada(o), desde que não haja prejuízo para a Escala de voo.
- Folgas fixas anuais
O empregador concederá, dentro do limite mínimo regulamentar previsto na cláusula 3.4.7., 5 (cinco) folgas anuais indicadas a critério do aeronauta, não podendo exceder o número de 2(duas) folgas fixas no mesmo mês.
Parágrafo único: As folgas solicitadas não poderão coincidir com dias de feriados, reservando ao empregador a negativa dos dias solicitados na hipótese que haja concentração de pedidos em um mesmo dia, ocasionando impacto na capacidade produtiva e ou operacional da empresa.
3.4.7. Das Folgas Mensais
Serão observados os seguintes números mínimos de folgas mensais dos aeronautas:
- 8,5 (oito e meia) folgas mensais (8 em um mês e 9 no outro) para os tripulantes de aeronaves turbo hélice;
- 9 (nove) folgas mensais para os tripulantes de aeronaves à jato narrow body;
- 10 (dez) folgas mensais para os tripulantes de aeronaves à jato wide body.
Parágrafo Primeiro: O Descanso Semanal Remunerado (DSR), independentemente do número de folgas concedido ao tripulante, será calculado com base em 8 (oito) folgas mensais, salvo condição distinta já praticada por alguma das empresas, que deverá ser preservada.
Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não poderá retroagir em relação às situações jurídicas decorrentes do regime anterior.
Parágrafo Terceiro: O disposto nesta cláusula poderá ser alterado através de Acordo Coletivo de Trabalho, em face de peculiaridades de empresa específica.
Parágrafo Quarto: Esta cláusula terá vigência até edição de nova lei que regule de forma diversa a matéria.
Parágrafo Quinto: A folga iniciada no último dia do mês, ainda que venha a encerrar no mês seguinte, será considerada integrante e efetivamente gozada no mês de seu início.
- - Período oposto
As empresas concederão 3 (três) folgas consecutivas, dentro do limite mínimo regulamentar de 8 (oito) folgas mensais, aos aeronautas que houverem retornado do período de férias, após 6 (seis) meses, mediante solicitação destes.
Parágrafo primeiro – As folgas consecutivas de que trata esta cláusula serão devidas a partir do sexto mês contado do retorno do aeronauta e poderão abranger o período entre o final de um mês e início do outro.
Parágrafo segundo – Os Aeronautas deverão solicitar estas folgas com antecedência de 60 (sessenta) dias, estando reservado ao empregador a negativa dos dias solicitados, na hipótese que haja concentração de pedidos em um mesmo dia, ocasionando impacto na capacidade produtiva e ou operacional da empresa.
- Pedido de folga para estudantes
As empresas concederão até dois dias de folga, dentro das mínimas regulamentares, aos aeronautas estudantes, para prestarem exames devidamente comprovados, desde que a empresa seja comunicada até o quinto dia do mês de publicação da escala.
Parágrafo único: a utilização desta cláusula está limitada a 8 (oito) meses no ano.
- Do descanso e repouso
- Acomodação individual
As empresas garantirão acomodação individual para todo aeronauta quando pernoitando fora de sua base contratual a serviço.
- Assentos destinados a descanso a bordo
Nas aeronaves que não disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal, os assentos destinados ao descanso dos comissários, em voos com tripulação de revezamento, terão reclinação mínima equivalente a 10 polegadas de deslocamento do encosto a partir da posição vertical (formando um ângulo mínimo de 136 graus medidos entre o plano horizontal do piso da aeronave e o plano formado pela parte traseira do encosto da poltrona), pitch de no mínimo 39 polegadas, descanso para pernas e cortina de isolamento do espaço.
Parágrafo primeiro: Nos voos com tripulação de revezamento em que os assentos destinados para descanso dos comissários não atendam as especificações acima, os mesmos deverão ter o mesmo ângulo de reclinação dos destinados aos passageiros da classe executiva.
Parágrafo segundo: Nos voos com tripulação composta nas aeronaves que não disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal, aos pilotos serão destinadas poltronas com o mesmo ângulo de reclinação das destinadas aos passageiros da classe executiva, ou no caso de inexistência desta classe, maior reclinação disponível.
- Do deslocamento
- Tripulante extra
Não será vedado ao tripulante extra, da própria empresa, que viajar por motivo particular, assento na cabine de passageiros, em havendo disponibilidade de lugar.
- Passe livre
Observadas as regras estabelecidas em Comissão Paritária Intersindical de 2014, os aeronautas com contrato de trabalho ativo poderão utilizar voos domésticos entre as empresas aéreas atendendo as seguintes premissas:
- Utilização máxima de 5 (cinco) assentos por voo, sem reserva (Stand by);
- Necessidade de viajar uniformizado e identificado pelo crachá funcional;
- Último ranking de priorização.
- Das férias
- Férias para cônjuge
As empresas concederão férias, no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para o serviço, ao aeronauta e seu cônjuge, se trabalharem para a mesma empregadora. No caso de trabalharem em empresas aéreas diversas, essas buscarão facilitar a fixação das férias de seu empregado, de modo a que possam coincidir com a do seu cônjuge.
- Início do período de gozo das férias
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
- Rodízio de férias
A concessão de férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro obedecerá a um sistema de rodízio para os tripulantes que exerçam a mesma função no mesmo tipo de equipamento.
- Concessão de férias
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura desta Convenção Coletiva, as empresas enviarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas a escala de férias atrasadas dos seus empregados, elaborada sem quebra de eficiência de seu serviço, obrigando-se a que, no prazo de um ano, esteja regularizada a situação geral. Os empregados com férias de 03 (três) períodos aquisitivos vencidos serão liberados, no máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura desta Convenção.
Parágrafo primeiro - Desrespeitada a escala de férias apresentada, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do salário fixo, por mês de atraso na concessão, pagável mensalmente, até a satisfação da obrigação, revertendo em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo segundo – A concessão de férias será participada aos aeronautas com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
- Da saúde do aeronauta
- Serviço de medicina da aviação
As empresas envidarão esforços no sentido de manter, nos seus serviços de atendimento médico, profissionais especializados em medicina de aviação.
- Atestados médicos
Para efeito de pagamento de "dia perdido", os atestados fornecidos por médicos e dentistas do serviço de convênio médico do Sindicato Nacional dos Aeronautas serão aceitos, até 10 (dez) dias úteis após a alta, devendo o aeronauta comunicar a empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
- Assistência aos empregados
As empresas obrigam-se a providenciar o transporte e atendimento urgente - para locais apropriados – sem ônus para o aeronauta, na hipótese de acidentes ou de mal súbito quando se verificarem durante o trabalho ou como sua decorrência.
- Dispensa para exames médicos
É concedido 01 (um) dia de dispensa, para o aeronauta fazer os exames médicos periódicos obrigatórios e conforme determinação do órgão oficial competente, sem prejuízo da sua remuneração fixa.
Quando se fizer necessária a realização de exames complementares, mesmo que solicitados pela empresa, serão concedidos dias de dispensa médica.
- Medicina e segurança do trabalho
A par das disposições legais existentes, as empresas obrigam-se a observar:
- a) que os "cipeiros" e os agentes de segurança de voo indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas desfrutarão do direito de estarem presentes e acompanhar as diligências de análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, devendo as empresas informá-los, oportunamente, sobre tais atividades;
- b) que o vice-presidente da CIPA e os representantes nas respectivas áreas gozarão do direito de acompanharem os agentes da fiscalização trabalhista, da sanitária ou de levantamento técnico, obrigando-se, também, as empresas, a informá-los, imediatamente, da presença daqueles agentes e fiscais;
- c) que deverão encaminhar ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das atas das reuniões da CIPA até 10 (dez) dias após a data em que as mesmas forem realizadas.
- Política global sobre SIDA
As empresas deverão adotar, junto com o Sindicato e as CIPAS, no prazo de 90 dias da assinatura desta convenção, política global de prevenção contra AIDS e de acompanhamento dos funcionários soropositivos.
- Ressarcimento de despesas médicas
As empresas ressarcirão as despesas efetuadas pelos tripulantes com a realização de exames quando requeridos pelo Departamento Médico da mesma, desde que condicionada a sua realização a estabelecimentos escolhidos pelas empresas.
- Comissões paritárias de saúde
O Sindicato das empresas e os Sindicatos profissionais se comprometem a criar comissões paritárias de saúde, objetivando examinar e propor medidas relacionadas com a saúde do trabalhador, em especial medidas relacionadas a exames preventivos de saúde.
- Auxílio funeral
As empresas custearão o funeral do aeronauta, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitadas por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro.
- Das revalidações e documentações
- Taxa de revalidação de certificados
As empresas reembolsarão ao Aeronauta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação do comprovante de pagamento, a taxa devida ao órgão oficial competente para a revalidação do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e do Certificado Médico Aeronáutico (CMA), sendo considerado órgão oficial para este último, somente o dos Estados da Federação.
- Documentação para voos internacionais
As empresas manterão serviços tendentes a facilitar ao aeronauta a obtenção da documentação necessária ao mesmo para exercer sua função em voos internacionais.
- Do fornecimento de materiais
- Materiais e equipamentos gratuitos
As empresas fornecerão, gratuitamente, todos os materiais que exigirem.
- Descontos em folha de pagamento
Ficam as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento desde que expressamente autorizadas pelo aeronauta.
- Quebra de material
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
- Dos uniformes
- Uniformes
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que exigido seu uso pelo empregador.
- Da Organização Sindical
- Quadro de avisos
As empresas e, de forma recíproca, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, concordam com a fixação de um "Quadro de Avisos" ou dispositivos eletrônicos, como televisões, totens ou similares, para o Sindicato, e cujo custo de infraestrutura e manutenção é de responsabilidade do SNA, nos recintos de despacho dos tripulantes, e, para as empresas, nos estabelecimentos do órgão de classe destinados a colocação de avisos limitados, exclusivamente, aos assuntos de interesse da categoria e das empresas, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária. As empresas e o Sindicato Nacional dos Aeronautas, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.
- Encontros bimestrais
O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias e o Sindicato Nacional dos Aeronautas realizarão reuniões bimestrais em 2016 nos seguintes meses: abril, junho, agosto e outubro, e em qualquer tempo se as condições que determinaram as cláusulas desta Convenção Coletiva se alterarem em especial as que tenham significância econômica para os aeronautas. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com 10 (dez) dias de antecedência.
- Afastamento de escala por solicitação do SNA
As empresas comprometem-se a não descontar o salário dos dias de convocação de diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, uma vez que haja concordância em cedê-lo ao órgão de classe - até o limite de 05 (cinco) dias por mês - dispensa do serviço que não será considerada como falta para qualquer efeito, inclusive no tocante às férias, sem prejuízo do disposto na cláusula número 4.6.. Esta vantagem é estendida a qualquer aeronauta indicado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas para trabalho sindical.
Os dias de convocação deverão ser informados às empresas com antecedência.
- Garantia aos representantes sindicais
As empresas darão garantia de emprego aos representantes sindicais eleitos em Assembleia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do SNA, até o limite de um representante por empresa e a mais 6 (seis) de livre escolha que poderão ser de qualquer empresa. A esses representantes sindicais fica assegurada a suplementação de 2 (duas) dispensas mediante aviso à empresa com 1 (um) mês de antecedência.
Além das acima mencionadas, os representantes sindicais terão mais duas dispensas para assistirem às assembleias regularmente convocadas, mediante aviso à empresa com 7 (sete) dias de antecedência.
- Desconto em favor do SNA
Desde que não haja manifestação contrária por parte do aeronauta, as Empresas descontarão na folha de pagamento, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, as contribuições facultativas que forem votadas pelas assembleias em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, que deverá indicar a soma global a ser descontada, desde que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados do desconto. A empresa que não efetuar o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerá em mora.
- Liberação de dirigente sindical
Todo aeronauta que esteja no exercício efetivo de cargo sindical eletivo poderá ficar, a juízo do Sindicato Nacional dos Aeronautas, apenas 15 (quinze) dias no mês a disposição da escala, devendo esses dias ser marcados e informados à empresa com antecedência de 30 (trinta) dias da publicação da escala, sempre assegurado o salário fixo. O melhor aproveitamento dessa faculdade será estabelecido entre a escala e o empregado interessado.
Parágrafo único - Caberá esta liberação a no máximo 24 (vinte e quatro) membros da Diretoria eleitos.
- Livre acesso do dirigente sindical à empresa
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais, desde que identificados, nos estabelecimentos das empresas frequentados pelos aeronautas nos aeroportos.
- Frequência livre ao Sindicato
Assegura-se a liberação do dirigente sindical para frequência em assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus de qualquer espécie.
- Encaminhamento das guias de desconto
As empresas encaminharão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa com a relação nominal com respectivo desconto no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o desconto.
- Liberação para congressos
Exceto nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, as empresas se comprometem a liberar, de uma só vez, 1% (um por cento) de seus aeronautas sindicalizados assegurando um mínimo de 2 (dois) por empresa, para participarem do congresso específico da categoria, por um período de 3 (três) dias, para os baseados no local do evento, e 5 (cinco) dias para os de outras localidades sem prejuízo de seus vencimentos fixos e com passagens fornecidas pelas empresas, na medida do possível.
Os nomes dos congressistas serão informados ao SNEA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.
- Remuneração do diretor sindical
Aos aeronautas eleitos para mandato de dirigente sindical, será assegurada pela empresa em que o aeronauta estiver vinculado, remuneração mensal média do grupo de voo para o equipamento e função que exerce, cabendo à empresa a melhor utilização destes para a escala de voo.
Parágrafo Único: A garantia de remuneração limita-se a 2 (dois) Aeronautas por empresa, indicados pelo sindicato durante a vigência do seu mandato.
- Contribuição assistencial
As empresas anteciparão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, o valor correspondente a 02 (duas) diárias de alimentação por cada aeronauta, seu empregado, no valor convencionado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, através de depósito a ser realizado em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente instrumento normativo.
Parágrafo 1º - Essa contribuição será descontada dos salários de seus empregados aeronautas, em 02 (duas) parcelas iguais, nos meses de março e maio de 2016.
Parágrafo 2º - Fica garantido a todo aeronauta o direito de oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, entregar, em até 10 (dez) dias da assinatura do presente instrumento normativo, ao Sindicato Nacional dos Aeronautas e à empresa, declaração por escrito neste sentido.
- Sindicalização
O Sindicato poderá proceder a uma campanha de sindicalização dos empregados dentro das instalações das empresas, em local e condições previamente ajustadas com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas.
As empresas reafirmam seu compromisso de manter absoluta isenção no pertinente ao direito de associação do empregado ao Sindicato de seu interesse.
- Relação Semestral de aeronautas admitidos e demitidos
Semestralmente, as empresas fornecerão a relação nominal dos Aeronautas demitidos e admitidos ao SNA.
- Das penalidades
- Multa por atraso no pagamento do salário
Sem prejuízo dos demais efeitos da mora salarial, fica ajustado o pagamento, pelas empresas, de multa igual a 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial até 30 dias e, de 20% (vinte por cento), pelos que superarem este prazo.
- Indenização por retenção da CTPS
Fica estabelecido o direito a indenização correspondente ao valor de um dia de salário por dia de atraso pela retenção da CTPS, após o prazo de 48 horas, contado da entrega para anotações contra recibo.
- Multa por descumprimento da Convenção
Por descumprimento de qualquer clausula desta Convenção, em prejuízo de algum aeronauta determinado, a empresa infratora pagará, a partir de 01 de dezembro de 2015, multa no valor de R$ 107,99 (cento e sete reais e noventa e nove centavos), em favor do aeronauta prejudicado.
- Das disposições transitórias
6.1 Abono Indenizatório
Excepcionalmente nesta data base, as empresas concederão a todos os Aeronautas com contrato de trabalho ativo em 30/11/15 um abono indenizatório em valor equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração total (fixo e variável), baseando-se no 13º salário de 2015, a ser pago em uma única parcela na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2016.
Parágrafo único - Em função da natureza e condição em que o presente abono é concedido, a título indenizatório, não comporá e/ou incorporará a remuneração do empregado, não tendo, portanto, natureza salarial, e, consequentemente, não será base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
6.2 Comissão Paritária
Os sindicatos convenentes constituirão uma Comissão de Estudos, composta por representantes das entidades sindicais signatárias, com o fim de estudar e discutir as questões concernentes ao “Passe Livre” (cláusula 3.6.10) e “Período Oposto” (cláusula 3.4.8), visando à assinatura de Termo Aditivo à presente Convenção, a ocorrer até 30 de novembro de 2016.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.
SNEA – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS
CNPJ: 33.613.258/0001-12
Eduardo Sanovicz
CPF no. 021.830.838-83
PROCURADOR
SNA - SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
CNPJ n° 33.452.400/0001-97
José Adriano Castanho Ferreira
CPF nº 702.632.300-82
CCT Taxi Aéreo
Convenção Coletiva de Trabalho de Táxi Aéreo 2021/2023
Convenção Coletiva de Trabalho de Táxi Aéreo 2017/2018
Convenção Coletiva de Trabalho de Táxi Aéreo 2015/2017
Convenção Coletiva de Trabalho de Táxi Aéreo 2014/2015
Convenção Coletiva de Trabalho de Táxi Aéreo 2013/2014
Convenção Coletiva de Trabalho de Táxi Aéreo 2012/2013
Regulamentação do Aeronauta
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO AERONAUTA E DA SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 1º O exercício da profissão de aeronauta regulado pela presente Lei.
Art. 2º Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
Parágrafo único – Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.
Art. 3º Ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar, a profissão de aeronauta é privativa de brasileiros.
Parágrafo único – As empresas brasileiras que operam em linhas internacionais poderão utilizar comissários estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 (um terço.) dos comissários existentes a bordo da aeronave.
Art. 4º O aeronauta no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular, tem a designação de tripulante.
Art. 5º O aeronauta de empresa de transporte aéreo regular que se deslocar, a serviço desta, sem exercer função a bordo de aeronave tem a designação de tripulante extra.
Parágrafo único O aeronauta de empresa de transporte aéreo não regular ou serviço especializado tem a designação de tripulante extra somente quando se deslocar em aeronave da empresa, a serviço desta.
Art. 6º São tripulantes:
a) COMANDANTE: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave – exerce a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui;
b) CO-PILOTO: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave;
c) MECÂNICO DE VÔO: auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave;
d) NAVEGADOR: auxiliar do comandante, encarregado da navegação da aeronave quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do órgão competente do Ministério da Aeronáutica;
e) RADIOPERADOR DE VÔO: auxiliar do comandante, encarregado do serviço de radiocomunicações nos casos previstos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica; e
f) COMISSÁRIO: é o auxiliar do comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo comandante.
§ 1º A guarda dos valores fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança do local.
§ 2º A guarda de cargas e malas postais em terra somente será confiada ao comissário quando no local inexistir serviço próprio para essa finalidade.
Art. 7º Consideram-se também tripulantes, para os efeitos desta lei, os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO II
DAS TRIPULAÇÕES
Art. 8º Tripulação é o conjunto de tripulantes que exercem função a bordo de aeronave.
Art. 9º Uma tripulação poderá ser: mínima, simples, composta e de revezamento.
Art. 10 Tripulação mínima é a determinada na forma da certificação de tipo de aeronave e a constante do seu manual de operação, homologada pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, sendo permitida sua utilização em vôos: locais de instrução, de experiência, de vistoria e de traslado.
Art. 11 Tripulação simples é a constituída basicamente de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários à realização do vôo.
Art. 12 Tripulação composta é a constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de um piloto qualificado a nível de piloto em comando, um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do número de comissários.
Parágrafo único – Aos tripulantes acrescidos à tripulação simples serão asseguradas, pelo empregador, poltronas reclináveis.
Art. 13 Tripulação de revezamento é a constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de mais um piloto qualificado a nível de piloto em comando, um co-piloto, um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e de 50% (cinqüenta por cento) do número de comissários.
Parágrafo único. Aos pilotos e mecânicos de vôo acrescidos à tripulação simples serão asseguradas, pelo empregador, acomodações para o descanso horizontal e, para os comissários, número de assentos reclináveis igual à metade do seu número com aproximação para o inteiro superior.
Art. 14 O órgão competente do Ministério da Aeronáutica, considerando o interesse da segurança de vôo, as características da rota e do vôo, e a programação a ser cumprida, poderá determinar a composição da tripulação ou as modificações que se tornarem necessárias.
Art. 15 As tripulações compostas ou de revezamento só poderão ser empregadas em vôos internacionais e nas seguintes hipóteses:
a) mediante programação;
b) para atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas ou por trabalhos de manutenção; e
c) em situações excepcionais, mediante autorização do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. Uma tripulação composta poderá ser utilizada em vôos domésticos para atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção.
Art. 16 Um tipo de tripulação só poderá ser transformado na origem do vôo e até o limite de 3 (três) horas, contadas a partir da apresentação da tripulação previamente escalada.
Parágrafo único. A contagem de tempo para limite da jornada será a partir da hora da apresentação da tripulação original ou do tripulante de reforço, considerando o que ocorrer primeiro.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA ESCALA DE SERVIÇO
Art. 17 A determinação para a prestação de serviço dos aeronautas, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, será feita:
a) por intermédio de escala especial ou de convocação, para realização de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica;
b) por intermédio de escala, no mínimo semanal, divulgada com antecedência mínima de 2 (dois) dias para a primeira semana de cada mês e 7 (sete) dias para as semanas subseqüentes, para os vôos de horário, serviços de reserva, sobreaviso e folga; e
c) mediante convocação, por necessidade de serviço.
Art. 18 A escala deverá observar, como princípio, a utilização do aeronauta em regime de rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança do trabalho.
Art. 19 É de responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados de habilitação técnica e de capacidade física estabelecidos na legislação em vigor, cabendo-lhe informar ao serviço de escala, com antecedência de 30 (trinta) dias, as respectivas datas de vencimento, a fim de que lhe seja possibilitada a execução dos respectivos exames.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 20 Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado.
§ 1º A jornada na base domiciliar será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho.
§ 2º Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo empregador.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do vôo.
§ 4º A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores.
Art. 21 A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:
a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e
c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.
§ 1º Nos vôos de empresa de táxi aéreo, de serviços especializados, de transporte aéreo regional ou em vôos internacionais regionais de empresas de transporte aéreo regular realizados por tripulação simples, se houver interrupção programada da viagem por mais 4 (quatro) horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador acomodações adequadas para repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração acrescida da metade do tempo de interrupção, mantendo-se inalterado os limites prescritos na alínea “a” do art. 29 desta Lei.
§ 2º Nas operações com helicópteros a jornada poderá ter a duração acrescida de até 1 (uma) hora para atender exclusivamente a trabalhos de manutenção.
Art. 22 Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 (sessenta) minutos, a critério exclusivo do comandante da aeronave e nos seguintes casos:
a) inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros;
b) espera demasiadamente longa, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção; e
c) por imperiosa necessidade.
§ 1º Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada pelo comandante ao empregador, 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, a submeterá à apreciação do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º Para as tripulações simples, o trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.
§ 3º Para as tripulações simples nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 23 A duração do trabalho do aeronauta, computados os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.
§ 1º O limite semanal estabelecido neste artigo não se aplica ao aeronauta que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 desta Lei.
§ 2º O tempo gasto no transporte terrestre entre o local de repouso ou da apresentação, e vice-versa, ainda que em condução fornecida pela empresa, na base do aeronauta ou fora dela, não será computado como de trabalho para fins desta Lei.
Art. 24 Para o aeronauta pertencente a empresa de táxi aéreo ou serviços especializados, o período máximo de trabalho consecutivo será de 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do aeronauta de sua base contratual até o dia do regresso à mesma, observado o disposto do art. 34 desta Lei.
Parágrafo único. O período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.
SEÇÃO III
DO SOBREAVISO E RESERVA
Art. 25 Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
§ 1º O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 2 (dois) semanais ou 8 (oito) mensais.
§ 2º O número de sobreavisos estabelecidos no parágrafo anterior não se aplica aos aeronautas de empresas de táxi aéreo ou serviço especializado.
Art. 26 Reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição.
§ 1º O período de reserva para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular não excederá de 6 (seis) horas.
§ 2º O período de reserva para aeronautas de empresas de táxi aéreo ou de serviços especializados não excederá de 10 (dez) horas.
§ 3º Prevista a reserva, por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar ao aeronauta acomodações adequadas para o seu descanso.
SEÇÃO IV
DAS VIAGENS
Art. 27 Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma.
§ 1º Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.
§ 2º É facultado ao empregador fazer com que o tripulante cumpra uma combinação de vôos, passando por sua base, sem ser dispensado do serviço, desde que obedeça à programação prévia, observadas as limitações estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Pode o empregador exigir do tripulante uma complementação de vôo para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis, sem trazer prejuízo da sua programação subseqüente, respeitadas as demais disposições desta Lei.
SEÇÃO V
DOS LIMITES DE VÔO E DE POUSO
Art. 28 Denomina-se “hora de vôo” ou “tempo de vôo” o período compreendido entre o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou entre a “partida” dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem até o momento em que respectivamente, se imobiliza ou se efetua o “corte” dos motores, ao término do vôo (calço-a-calço).
Art. 29 Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes:
a) 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;
b) 12 (doze) horas de vôo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta;
c) 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e
d) 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
§ 1º O número de pousos na hipótese da alínea “a” deste artigo, poderá ser estendido a 6 (seis), a critério do empregador; neste caso o repouso que precede a jornada deverá ser aumentado de 1 (uma) hora.
§ 2º Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo.
§ 3º As empresas de transporte aéreo regional que operam com aeronaves convencionais e turbo hélice poderão acrescentar mais 4 (quatro) pousos, aos limites estabelecidos neste artigo.
§ 4º Os limites de pousos estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo, não serão aplicados às empresas de táxi aéreo e de serviços especializados.
§ 5º O Ministério da Aeronáutica, tendo em vista as peculiaridades dos diferentes tipos de operação, poderá reduzir os limites estabelecidos na alínea “d” deste artigo.
Art. 30 Os limites de tempo de vôo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente:
a) em aviões convencionais: 100 – 270 – 1000 horas;
b) em aviões: 100 – 255 – 935 horas;
c) em aviões a jato: 85 – 230 – 850 horas; e
d) em helicópteros: 90 – 260 – 960 horas.
§ 1º Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor limite.
§ 2º Os limites de tempo de vôo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em espaço inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.
Art. 31 As horas realizadas como tripulante extra serão computadas para os limites de jornada, semanais e mensais de trabalho, não sendo as mesmas consideradas para os limites de horas de vôo previstos no art. 30 desta Lei.
SEÇÃO VI
DOS PERÍODOS DE REPOUSO
Art. 32 Repouso é o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.
Art. 33 São assegurados ao tripulante, fora de sua base domiciliar, acomodações para seu repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre o aeroporto e o local de repouso e vice-versa.
§ 1º O previsto neste artigo não será aplicado ao aeronauta de empresas de táxi aéreo ou de serviços especializados quando o custeio do transporte e hospedagem, ou somente esta, for por elas ressarcido.
§ 2º Quando não houver disponibilidade de transporte ao término da jornada, o período de repouso será computado a partir da colocação do mesmo à disposição da tripulação.
Art. 34 O repouso terá a duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites:
a) 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
b) 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas; e
c) 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.
Art. 35 Quando ocorrer o cruzamento de três ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por fuso cruzado.
Art. 36 Ocorrendo o regresso de viagem de uma tripulação simples entre 23:00 (vinte e três) e 06:00 (seis) horas, tendo havido pelo menos 3 (três) horas de jornada, o tripulante não poderá ser escalado para trabalho dentro desse espaço de tempo no período noturno subseqüente.
SEÇÃO VII
DA FOLGA PERIÓDICA
Art. 37 Folga é o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o aeronauta, em sua base contratual, sem prejuízo de remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho.
§ 1º A folga deverá ocorrer, no máximo, após o 6º (sexto) período consecutivo de até 24 (vinte e quatro) horas à disposição do empregador, contado a partir da sua apresentação, observados os limites estabelecidos nos arts. 21 e 34 desta Lei.
§ 2º No caso de vôos internacionais de longo curso, que não tenham sido previamente programados, o limite previsto no parágrafo anterior, poderá ser ampliado de 24 (vinte e quatro) horas, ficando o empregador obrigado a conceder ao tripulante mais 48 (quarenta e oito) horas de folga além das previstas no art. 34 desta Lei.
§ 3º A folga do tripulante que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 desta Lei será igual ao período despendido no local da operação, menos 2 (dois) dias.
Art. 38 O número de folgas não será inferior a 8 (oito) períodos de 24 (vinte e quatro) horas por mês.
§ 1º Do número de folgas estipulado neste artigo, serão concedidos dois períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas devendo pelo menos um destes incluir um sábado ou um domingo.
§ 2º A folga só terá início após a conclusão do repouso da jornada.
Art. 39 Quando o tripulante for designado para curso fora da base, sua folga poderá ser gozada nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora da base.
Parágrafo único. A Iicença remunerada não deverá coincidir com sábado, domingo ou feriado, se a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 40 Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da empresa.
Parágrafo único. Não se consideram integrantes da remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajudas de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte.
Art. 41 A remuneração da hora de vôo noturno, assim como as horas de vôo como tripulante extra, será calculada na forma da legislação em vigor, observados os acordos e condições contratuais.
§ 1º Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.
§ 2º A hora de vôo noturno para efeito de remuneração é contada à razão de 52’30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Art. 42 As frações de hora serão computadas para efeito de remuneração.
SEÇÃO II
DA ALIMENTAÇÃO
Art. 43 Durante a viagem, o tripulante terá direito a alimentação, em terra ou em vôo, de acordo com as instruções técnicas dos Ministérios do Trabalho e da Aeronáutica.
§ 1º A alimentação assegurada ao tripulante deverá:
a) quando em terra, ter a duração mínima de 45’ (quarenta e cinco minutos) e a máxima de 60’ (sessenta minutos); e
b) quando em vôo, ser servida com intervalos máximos de 4 (quatro) horas.
§ 2º Para tripulante de helicópteros a alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas, com duração de 60’ (sessenta minutos), período este que não será computado na jornada de trabalho.
§ 3º Nos vôos realizados no período de 22:00 (vinte e duas) às 06:00 (seis) horas, deverá ser servida uma refeição se a duração do vôo for igual ou superior a 3 (três) horas.
Art. 44 É assegurada alimentação ao aeronauta na situação de reserva ou em cumprimento de uma programação de treinamento entre 12:00 (doze) e 14:00 (quatorze) horas, e entre 19:00 (dezenove) e 21:00 (vinte e uma) horas, com duração de 60’ (sessenta minutos).
§ 1º Os intervalos para alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho.
§ 2º Os intervalos para alimentação de que trata este artigo não serão observados, na hipótese de programação de treinamento em simulador.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 45 Ao aeronauta em serviço fora da base contratual, a empresa deverá assegurar assistência médica em casos de urgência, bem como remoção por via aérea, de retorno à base ou ao local de tratamento.
SEÇÃO IV
DO UNIFORME
Art. 46 O aeronauta receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos exigidos para o exercício de sua atividade profissional, estabelecidos por ato da autoridade competente.
SEÇÃO V
DAS FÉRIAS
Art. 47 As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias.
Art. 48 A concessão de férias será participada ao aeronauta, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o empregado assinar a respectiva notificação.
Art. 49 A empresa manterá atualizado um quadro de concessão de férias, devendo existir um rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.
Art. 50 Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não poderão se converter em abono pecuniário.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 51 Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio.
§ 1º Entende-se como:
a) transferência provisória o deslocamento do aeronauta de sua base, por período mínimo de 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, à qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida; e
b) transferência permanente, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, com mudança de domicílio.
§ 2º Após cada transferência provisória o aeronauta deverá permanecer na sua base pelo menos 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º O interstício entre transferências permanentes será de 2 (dois) anos.
§ 4º Na transferência provisória serão assegurados ao aeronauta acomodações, alimentação e transporte a serviço e, ainda, transporte aéreo de ida e volta, e no regresso uma licença remunerada de 2 (dois) dias para o primeiro mês, mais 1 (um) dia para cada mês ou fração subseqüente, sendo que no mínimo 2 (dois) dias não deverão coincidir com o sábado, domingo ou feriado.
§ 5º Na transferência permanente serão assegurados ao aeronauta pela empresa:
a) uma ajuda de custo, para fazer face às despesas de instalação na nova base, não inferior a quatro vezes o valor do salário mensal, calculado o salário variável por sua taxa atual multiplicada pela média do correspondente trabalho, em horas ou quilômetros de vôo, nos últimos 12 (doze) meses;
b) o transporte aéreo para si e seus dependentes;
c) a translação da respectiva bagagem; e
d) uma dispensa de qualquer atividade relacionada com o trabalho pelo período de 8 (oito) dias, a ser fixado por sua opção, com aviso prévio de 8 (oito) dias, à empresa, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à sua chegada a nova base.
§ 6º Na forma que dispuser o regulamento desta Lei, poderá ser a transferência provisória transformada em transferência permanente.
Art. 52 O aeronauta deverá ser notificado pelo empregador com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias na transferência permanente e 15 (quinze) dias na provisória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 Além dos casos previstos nesta Lei, as responsabilidades do aeronauta são definidas no Código Brasileiro do Ar, nas leis e regulamentos em vigor e no que decorrer do contrato de trabalho, acordos e convenções internacionais.
Art. 54 Os tripulantes das aeronaves das categorias administrativa e privada de indústria e comércio ficam equiparados, para os efeitos desta Lei, aos de aeronaves empregadas em serviços de táxi aéreo.
Art. 55 Os Ministros de Estado do Trabalho e da Aeronáutica expedirão as instruções que se tornarem necessárias à execução desta Lei.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1984
Fonte: Planalto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7183.htm> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7183.htm
Código Brasileiro de Aeronáutica
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.
Vide texto compilado
Mensagem de veto Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.
- 1° Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de suas atribuições, a partir da assinatura (artigos 14, 204 a 214).
- 2° Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade.
- 3° A legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica (artigo 12).
Art. 2° Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.
CAPÍTULO II
Disposições de Direito Internacional Privado
Art. 3° Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:
I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°);
II - as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado.
Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.
Art. 4° Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda que iniciados no território estrangeiro.
Art. 5° Os atos que, provenientes da aeronave, tiverem início no Território Nacional, regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem efeito.
Art. 6° Os direitos reais e os privilégios de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei de sua nacionalidade.
Art. 7° As medidas assecuratórias de direito regulam-se pela lei do país onde se encontrar a aeronave.
Art. 8° As avarias regulam-se pela lei brasileira quando a carga se destinar ao Brasil ou for transportada sob o regime de trânsito aduaneiro (artigo 244, § 6°).
Art. 9° A assistência, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem (artigos 23, § 2°, 49 a 65).
Parágrafo único. Quando pelo menos uma das aeronaves envolvidas for brasileira, aplica-se a lei do Brasil à assistência, salvamento e abalroamento ocorridos em região não submetida a qualquer Estado.
Art. 10. Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que:
I - excluam a competência de foro do lugar de destino;
II - visem à exoneração de responsabilidade do transportador, quando este Código não a admite;
III - estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste Código (artigos 246, 257, 260, 262, 269 e 277).
TÍTULO II
Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos
CAPÍTULO I
Do Espaço Aéreo Brasileiro
Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.
Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica:
I - a navegação aérea;
II - o tráfego aéreo;
III - a infra-estrutura aeronáutica;
IV - a aeronave;
V - a tripulação;
VI - os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo.
Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em vôo no espaço aéreo (artigo 18) ou em pouso no território brasileiro (artigos 303 a 311), quando, em caso de flagrante desrespeito às normas de direito aeronáutico (artigos 1° e 12), de tráfego aéreo (artigos 14, 16, § 3°, 17), ou às condições estabelecidas nas respectivas autorizações (artigos 14, §§ 1°, 3° e 4°, 15, §§ 1° e 2°, 19, parágrafo único, 21, 22), coloque em risco a segurança da navegação aérea ou de tráfego aéreo, a ordem pública, a paz interna ou externa.
CAPÍTULO II
Do Tráfego Aéreo
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1°, § 1°), neste Código (artigo 1°, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1°, § 3°).
- 1° Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3°, I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
- 2° (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 3° (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23).
- 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
- 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
Art. 15. Por questão de segurança da navegação aérea ou por interesse público, é facultado fixar zonas em que se proíbe ou restringe o tráfego aéreo, estabelecer rotas de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o tráfego, assim como o uso de determinada aeronave, ou a realização de certos serviços aéreos.
- 1° A prática de esportes aéreos tais como balonismo, volovelismo, asas voadoras e similares, assim como os vôos de treinamento, far-se-ão em áreas delimitadas pela autoridade aeronáutica.
- 2° (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 16 Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes.
- 1° No caso de pouso de emergência ou forçado, o proprietário ou possuidor do solo não poderá opor-se à retirada ou partida da aeronave, desde que lhe seja dada garantia de reparação do dano.
- 2° A falta de garantia autoriza o seqüestro da aeronave e a sua retenção até que aquela se efetive.
- 3° O lançamento de coisas, de bordo de aeronave, dependerá de permissão prévia de autoridade aeronáutica, salvo caso de emergência, devendo o Comandante proceder de acordo com o disposto no artigo 171 deste Código.
- 4° O prejuízo decorrente do sobrevôo, do pouso de emergência, do lançamento de objetos ou alijamento poderá ensejar responsabilidade.
Art. 17. É proibido efetuar, com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou pessoas na superfície.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição, os vôos de prova, produção e demonstração quando realizados pelo fabricante ou por unidades especiais, com a observância das normas fixadas pela autoridade aeronáutica.
Art. 18. O Comandante de aeronave que receber de órgão controlador de vôo ordem para pousar deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que lhe for indicado e nele efetuar o pouso.
- 1° Se razões técnicas, a critério do Comandante, impedirem de fazê-lo no aeródromo indicado, deverá ser solicitada ao órgão controlador a determinação de aeródromo alternativo que ofereça melhores condições de segurança.
- 2° No caso de manifesta inobservância da ordem recebida, a autoridade aeronáutica poderá requisitar os meios necessários para interceptar ou deter a aeronave.
- 3° Na hipótese do parágrafo anterior, efetuado o pouso, será autuada a tripulação e apreendida a aeronave (artigos 13 e 303 a 311).
- 4° A autoridade aeronáutica que, excedendo suas atribuições e sem motivos relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste artigo, responderá pelo excesso cometido, sendo-lhe aplicada a pena de suspensão por prazo que variará de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conversíveis em multa.
Art. 19. Salvo motivo de força maior, as aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromo cujas características comportarem suas operações.
Parágrafo único. Os pousos e decolagens deverão ser executados, de acordo com procedimentos estabelecidos, visando à segurança do tráfego, das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem como a segurança e bem-estar da população que, de alguma forma, possa ser atingida pelas operações.
Art. 20. Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha:
I - marcas de nacionalidade e matrícula e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem;
III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, do manifesto de carga ou da relação de mala postal que, eventualmente, transportar. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. A autoridade de aviação civil pode, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)Art. 21. Salvo com autorização especial de órgão competente, nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção, ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes.
- 1º Para fins do disposto no caput, o transporte dos objetos ou das substâncias por aeronaves civis públicas de segurança pública será regulamentado pela autoridade de aviação civil em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser dispensada a autorização especial. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 2º Para fins do disposto no caputdeste artigo, o transporte dos objetos ou das substâncias por aeronaves civis públicas de segurança pública será regulamentado, em conjunto, pela autoridade de aviação civil e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser dispensada a autorização especial. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
CAPÍTULO III
Entrada e Saída do Espaço Aéreo Brasileiro
Art. 22. Toda aeronave com origem no exterior ou destino ao exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 1º Compete à autoridade de aviação civil publicar a lista de aeroportos internacionais, inclusive dos aeroportos domésticos utilizados como alternativos pelo tráfego aéreo internacional. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 2º Exceto para a aviação geral, assim definida em legislação, não se considera primeiro pouso, para fins do caputdeste artigo, a operação em aeroporto alternativo, desde que não haja embarque ou desembarque de pessoas ou de cargas, observada a legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 23. A entrada no espaço aéreo brasileiro ou o pouso, no território subjacente, de aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro sujeitar-se-á às condições estabelecidas (artigo 14, § 1°).
- 1º A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 2° A autoridade aeronáutica poderá estabelecer exceções ao regime de entrada de aeronave estrangeira, quando se tratar de operação de busca, assistência e salvamento ou de vôos por motivos sanitários ou humanitários.
Art. 24. Os aeroportos situados na linha fronteiriça do território brasileiro poderão ser autorizados a atender ao tráfego regional, entre os países limítrofes, com serviços de infra-estrutura aeronáutica, comuns ou compartilhados por eles.
Parágrafo único. As aeronaves brasileiras poderão ser autorizadas a utilizar aeroportos situados em países vizinhos, na linha fronteiriça ao Território Nacional, com serviços de infra-estrutura aeronáutica comuns ou compartilhados.
TÍTULO III
Da Infra-Estrutura Aeronáutica
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:
I - o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46);
II - o sistema de proteção ao vôo (artigos 47 a 65);
III - o sistema de segurança de vôo (artigos 66 a 71);
IV - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85);
V - o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93);
VI - o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (artigos 94 a 96);
VII - o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica (artigos 97 a 100);
VIII - o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101);
IX - o sistema de serviços auxiliares (artigos 102 a 104);
X - o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica (artigo 105).
- 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 2º (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
CAPÍTULO II
Do Sistema Aeroportuário
SEÇÃO I
Dos Aeródromos
Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronave, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.
Parágrafo único. São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra-incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.
Art. 27. Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.
Art. 28. Os aeródromos são classificados em civis e militares.
- 1° Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.
- 2° Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.
- 3° Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
Art. 29. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados.
Art. 30. A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 1º (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.
- 3º A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 31. Consideram-se:
I - Aeroportos os aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;
II - Helipontos os aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros;
III - Heliportos os helipontos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
Art. 32. Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.
Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 33. Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas de competência das autoridades civis e militares, quanto à respectiva administração, serão definidas em regulamentação especial.
SEÇÃO II
Da Construção e Utilização de Aeródromos
Art. 34. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 35. Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidos as instruções, as normas e os planos da autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:
I - diretamente, pela União;
II - por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;
III - mediante convênio com os Estados ou Municípios;
IV - por concessão ou autorização.
- 1oA fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
- 2° (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 3° Compete à União ou às entidades da Administração Indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados, indicando o responsável por sua administração e operação, fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele se subordinam.
- 4° O responsável pela administração, a fim de alcançar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, nele devam funcionar.
- 5 Os aeródromos públicos, enquanto mantida a sua destinação específicas pela União, constituem universidades e patrimônios autônomos, independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados (artigo 38).
Art. 36-A. A autoridade de aviação civil deverá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 37. Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
SEÇÃO III
Do Patrimônio Aeroportuário
Art. 38. Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a União a propriedade de todos os imóveis em que se situam.
- 1º Os Estados, Municípios, entidades da Administração Indireta ou particulares poderão contribuir com imóveis ou bens para a construção de aeroportos, mediante a constituição de patrimônio autônomo que será considerado como universalidade.
- 2º Quando a União vier a desativar o aeroporto por se tornar desnecessário, o uso dos bens referidos no parágrafo anterior será restituído ao proprietário, com as respectivas acessões.
Art. 38-A. O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais. (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)
- 1oO disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)
- 2oAs despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa. (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)
SEÇÃO IV
Da Utilização de Áreas Aeroportuárias
Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:
I - à sua própria administração;
II - ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;
III - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;
IV - aos prestadores de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
V - ao terminal de carga aérea;
VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;
VII - ao público usuário e estacionamento de seus veículos;
VIII - aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;
IX - ao comércio apropriado para aeroporto.
Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 2° O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.
- 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado.
- 4° Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
- 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 41. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas.
SEÇÃO V
Das Zonas de Proteção
Art. 43. As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.
Art. 44. As restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos, válidos, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea:
I - Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos;
II - Plano de Zoneamento de Ruído;
III - Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos;
IV - Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea.
- 1° De conformidade com as conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados Planos Específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos Planos Básicos.
- 2° O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do Presidente da República.
- 3° Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído serão aprovados por ato do Ministro da Aeronáutica e transmitidos às administrações que devam fazer observar as restrições.
- 4° As Administrações Públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.
- 5° As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos.
- 6oA responsabilidade pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de sinalização de obstáculos será do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor das propriedades a que se refere o art. 43. (Incluído pela Lei nº 13.133, de 2015)
- 7oO descumprimento do disposto no § 6oimplicará a cominação de multa diária por infração aos preceitos deste Código, nos termos do art. 289, sem prejuízo da instalação, manutenção ou reparo do equipamento de sinalização pela autoridade competente, a expensas do infrator. (Incluído pela Lei nº 13.133, de 2015)
Art. 45. A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos planos, posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização.
Art. 46. Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário direito à indenização.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Proteção ao Vôo
SEÇÃO I
Das Várias Atividades de Proteção ao Vôo
Art. 47. O Sistema de Proteção ao Vôo visa à regularidade, segurança e eficiência do fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as seguintes atividades:
I - de controle de tráfego aéreo;
II - de telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea;
III - de meteorologia aeronáutica;
IV - de cartografia e informações aeronáuticas;
V - de busca e salvamento;
VI - de inspeção em vôo;
VII - de coordenação e fiscalização do ensino técnico específico;
VIII - de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea.
Art. 48. O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:
I - fixo aeronáutico;
II - móvel aeronáutico;
III - de radionavegação aeronáutica;
IV - de radiodifusão aeronáutica;
V - móvel aeronáutico por satélite;
VI - de radionavegação aeronáutica por satélite.
Parágrafo único. O serviço de telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:
- a) diretamente pelo Ministério da Aeronáutica;
- b) mediante autorização, por entidade especializada da Administração Federal Indireta, vinculada àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas, em relação às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.
SEÇÃO II
Da Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento
Art. 49. As Atividades de Proteção ao Vôo abrangem a coordenação de busca, assistência e salvamento.
Art. 50. O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas.
Art. 51. Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, são obrigados, desde que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas, a prestar assistência a quem estiver em perigo de vida, em conseqüência de queda ou avaria de aeronave.
Art. 52. A assistência poderá consistir em simples informação.
Art. 53. A obrigação de prestar socorro, sempre que possível, recai sobre aeronave em vôo ou pronta para partir.
Art. 54. Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério da Aeronáutica, encarregado de coordenar operações de busca e salvamento, poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão específica nessas operações.
Art. 55. Cessa a obrigação de assistência desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior.
Art. 56. A não prestação de assistência por parte do Comandante exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se tenham determinado a não prestação do socorro.
Art. 57. Toda assistência ou salvamento prestado com resultado útil dará direito à remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:
I - considerar-se-ão, em primeiro lugar:
- a) o êxito obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro;
- b) o perigo passado pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua carga;
- c) o tempo empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em conta a situação especial do assistente.
II - em segundo lugar, o valor das coisas recuperadas.
- 1° Não haverá remuneração:
- a) se o socorro for recusado ou se carecer de resultado útil;
- b) quando o socorro for prestado por aeronave pública.
- 2° O proprietário ou armador do navio conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limitação de responsabilidade fixada nas leis e convenções em vigor.
Art. 58. Todo aquele que, por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas despesas decorrentes dessa movimentação, mesmo que não tenha havido perigo de vida ou solicitação de socorro.
Art. 59. Prestada assistência voluntária, aquele que a prestou somente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.
Art. 60. Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem prestar assistência a passageiro ou tripulante de sua aeronave.
Art. 61. Se o socorro for prestado por diversas aeronaves, embarcações, veículos ou pessoas envolvendo vários interessados, a remuneração será fixada em conjunto pelo Juiz, e distribuída segundo os critérios estabelecidos neste artigo.
- 1° Os interessados devem fazer valer seus direitos à remuneração no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia do socorro.
- 2° Decorrido o prazo, proceder-se-á ao rateio.
- 3° Os interessados que deixarem fluir o prazo estabelecido no § 1° sem fazer valer seus direitos ou notificar os obrigados, só poderão exercitá-los sobre as importâncias que não tiverem sido distribuídas.
Art. 62. A remuneração não excederá o valor que os bens recuperados tiverem no final das operações de salvamento.
Art. 63. O pagamento da remuneração será obrigatório para quem usar aeronave sem o consentimento do seu proprietário ou explorador.
Parágrafo único. Provada a negligência do proprietário ou explorador, estes responderão, solidariamente, pela remuneração.
Art. 64. A remuneração poderá ser reduzida ou suprimida se provado que:
I - os reclamantes concorreram voluntariamente ou por negligência para agravar a situação de pessoas ou bens a serem socorridos;
II - se, comprovadamente, furtaram ou tornaram-se cúmplices de furto, extravio ou atos fraudulentos.
Art. 65. O proprietário ou explorador da aeronave que prestou socorro pode reter a carga até ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração da assistência ou salvamento, mediante entendimento com o proprietário da mesma ou com a seguradora.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Segurança de Vôo
SEÇÃO I
Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo
Art. 66. Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:
I - relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e
II - relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.
- 1° Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.
- 2° Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.
Art. 67. Somente poderão ser usados aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e os requisitos previstos nos regulamentos referidos no art. 66 deste Código, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 1° Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança de vôo.
- 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 4º Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessários à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
SEÇÃO II
Dos Certificados de Homologação
Art. 68. A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos.
- 1° Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.
- 2º A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para o certificado de aeronavegabilidade especial. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 3º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 69. A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de homologação de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de fabricação e controle assegure que toda unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado.
Parágrafo único. Qualquer interessado em fabricar produto aeronáutico, de tipo já certificado, deverá requerer o certificado de homologação de empresa, na forma do respectivo Regulamento.
Art. 70. A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.
- 1° Qualquer oficina de manutenção de produto aeronáutico deve possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.
- 2° Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção de aeronaves, motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar as condições de segurança do projeto aprovado.
- 3° A autoridade aeronáutica cancelará o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de manutenção.
- 4° (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 71. Os certificados de homologação, previstos nesta Seção, poderão ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo ou o interesse público o exigir.
Parágrafo único. Salvo caso de emergência, o interessado será notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada.
CAPÍTULO V
Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro
SEÇÃO I
Do Registro Aeronáutico Brasileiro
Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;
II - reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;
III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;
IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a: (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- a) domínio; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- b) demais direitos reais; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- c) abandono; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- d) perda; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- e) extinção; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- f) alteração essencial. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 1º-A A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 3º Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 73. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 74. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 75. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 76. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
SEÇÃO II
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 77 a 85. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
CAPÍTULO VI
(Redação dada pela Lei nº 12.970, de 2014)
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS - SIPAER
Seção I
Da Investigação Sipaer
Art. 86. Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos.
- 1° (Vetado).
- 2° A investigação de quaisquer outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não envolva aeronaves, não está abrangida nas atribuições próprias da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
- 3° (Vetado).
- 4° (Vetado).
- 5° (Vetado).
- 6° (Vetado).
Art. 86-A. A investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Parágrafo único. Em qualquer fase da investigação, poderão ser emitidas recomendações de segurança operacional. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.
Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido.
Parágrafo único. A autoridade pública que tiver conhecimento do fato ou nele intervier, comunica-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade por negligência, à autoridade aeronáutica mais próxima do acidente.
Art. 88-A. A investigação Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER englobará práticas, técnicas, processos, procedimentos e métodos empregados para a identificação de atos, condições ou circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, representem risco à integridade de pessoas, aeronaves e outros bens, unicamente em proveito da prevenção de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 1oA investigação Sipaer deverá considerar fatos, hipóteses e precedentes conhecidos na identificação dos possíveis fatores contribuintes para a ocorrência ou o agravamento das consequências de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 2oA autoridade de investigação Sipaer poderá decidir por não proceder à investigação Sipaer ou interrompê-la, se já em andamento, nos casos em que for constatado ato ilícito doloso relacionado à causalidade do sinistro e em que a investigação não trouxer proveito à prevenção de novos acidentes ou incidentes aeronáuticos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-B. A investigação Sipaer de um determinado acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo deverá desenvolver-se de forma independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento, sendo vedada a participação nestas de qualquer pessoa que esteja participando ou tenha participado da primeira. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-C. A investigação Sipaer não impedirá a instauração nem suprirá a necessidade de outras investigações, inclusive para fins de prevenção, e, em razão de objetivar a preservação de vidas humanas, por intermédio da segurança do transporte aéreo, terá precedência sobre os procedimentos concomitantes ou não das demais investigações no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse da investigação. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-D. Se, no curso de investigação Sipaer, forem encontrados indícios de crime, relacionados ou não à cadeia de eventos do acidente, far-se-á a comunicação à autoridade policial competente. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-E. Mediante pedido da autoridade policial ou judicial, a autoridade de investigação Sipaer colocará especialistas à disposição para os exames necessários às diligências sobre o acidente aeronáutico com aeronave civil, desde que: (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
I - não exista, no quadro de pessoal do órgão solicitante, técnico capacitado ou equipamento apropriado para os exames requeridos; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
II - a autoridade solicitante discrimine os exames a serem feitos; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
III - exista, no quadro de pessoal da autoridade de investigação Sipaer, técnico capacitado e equipamento apropriado para os exames requeridos; e (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
IV - a entidade solicitante custeie todas as despesas decorrentes da solicitação. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Parágrafo único. O pessoal colocado à disposição pela autoridade de investigação Sipaer não poderá ter participado da investigação Sipaer do mesmo acidente. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Seção II
Da Competência para a Investigação Sipaer
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-F. A investigação de acidente com aeronave de Força Armada será conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeronáutica ou conforme os acordos vigentes. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-G. A investigação Sipaer de acidente com aeronave civil será conduzida pela autoridade de investigação Sipaer, a qual decidirá sobre a composição da comissão de investigação Sipaer, cuja presidência caberá a profissional habilitado e com credencial Sipaer válida. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 1oA autoridade de investigação Sipaer requisitará dos órgãos e entidades competentes, com precedência sobre outras requisições, os laudos, autos de exames, inclusive autópsias, e cópias de outros documentos de interesse para a investigação Sipaer. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 2oÀ comissão de investigação Sipaer, nos limites estabelecidos pela autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado o acesso à aeronave acidentada, a seus destroços e a coisas que por ela eram transportadas, bem como a dependências, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necessários à investigação, onde se encontrarem. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 3oA responsabilidade pela inobservância do disposto nos §§ 1oe 2o deste artigo será apurada mediante processo administrativo disciplinar, se do fato não resultar crime. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 4oCaberá, nos casos urgentes, a busca e apreensão, por meio do órgão de representação judicial da União, aplicando-se a Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 5° Em caso de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo com aeronave civil, a autoridade de investigação Sipaer terá prioridade no embarque em aeronaves civis brasileiras empregadas no transporte aéreo público. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 6oNo intuito de prover celeridade à investigação Sipaer, a prioridade prevista no § 5odeste artigo será exercida mediante a apresentação de credencial emitida pela autoridade de investigação Sipaer, no aeroporto de embarque, ao representante da empresa requisitada. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-H. A investigação Sipaer de acidente aeronáutico será concluída com a emissão do relatório final, documento que representa o pronunciamento da autoridade de investigação Sipaer sobre os possíveis fatores contribuintes de determinado acidente aeronáutico e apresenta recomendações unicamente em proveito da segurança operacional da atividade aérea. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Parágrafo único. O relatório final de acidente com aeronave de Força Armada será aprovado pelo comandante do respectivo Comando Militar. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Seção III
Do Sigilo Profissional e da Proteção à Informação
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-I. São fontes Sipaer: (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
I - gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
II - gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
III - dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
IV - gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
V - gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
VI - dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
VII - demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 1oEm proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 2oA fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 3oToda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 4oSalvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e no art. 406 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-J. As fontes e informações Sipaer que tiverem seu uso permitido em inquérito ou em processo judicial ou procedimento administrativo estarão protegidas pelo sigilo processual. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-K. Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-L. A autoridade Sipaer, ou a quem esta delegar, poderá decidir sobre a conveniência de divulgar, sem prejuízo à prevenção de acidentes e às previsões legais, informações relativas às investigações Sipaer em andamento e às respectivas fontes Sipaer. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Seção IV
Do Acesso aos Destroços de Aeronave
(Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-M. A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo poderá ser interditada pela autoridade de investigação Sipaer, observando-se que: (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
I - o auto de interdição será assinado pela autoridade de investigação Sipaer e, se possível, pelo operador da aeronave ou seu representante; (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
II - mediante autorização da autoridade de investigação Sipaer, a aeronave interditada poderá funcionar para efeito de manutenção; e (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
III - o operador permanecerá responsável pelo adimplemento de quaisquer obrigações que incidam sobre a aeronave. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-N. Exceto para efeito de salvar vidas, preservação da segurança das pessoas ou preservação de evidências, nenhuma aeronave acidentada, seus destroços ou coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhados ou removidos, a não ser com a autorização da autoridade de investigação Sipaer, que deterá a guarda dos itens de interesse para a investigação até a sua liberação nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-O. A autoridade policial competente deve isolar e preservar o local do acidente ou incidente aéreo, inclusive a aeronave acidentada e seus destroços, para a coleta de provas, até a liberação da aeronave ou dos destroços tanto pelas autoridades aeronáuticas quanto por eventuais agentes de perícia criminal responsáveis pelas respectivas investigações. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-P. Em coordenação com a autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado a outros órgãos, inclusive da autoridade de aviação civil e da polícia judiciária, o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços ou a coisas que por ela eram transportadas, somente podendo haver manipulação ou retenção de quaisquer objetos do acidente com anuência da autoridade de investigação Sipaer. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-Q. O dever de remoção de aeronave envolvida em acidente, de destroços e de bens transportados, em qualquer parte, será do explorador da aeronave, que arcará com as despesas decorrentes. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 1oNos aeródromos públicos, caso o explorador não providencie tempestivamente a remoção da aeronave ou dos seus destroços, caberá à administração do aeródromo fazê-lo, imputando-se àquele a indenização das despesas. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 2oVisando à proteção do meio ambiente, à segurança, à saúde e à preservação de propriedade pública e privada, o explorador da aeronave acidentada deverá providenciar e custear a higienização do local, dos bens e dos destroços quando, pelo lugar ou estado em que se encontrarem, não puderem ser removidos. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 3oSerá proibida a venda dos destroços, partes, peças, componentes e motores antes de eles terem sido liberados pela autoridade de investigação Sipaer e, se houver, pelo responsável pela investigação policial, depois de observadas as demais exigências legais e regulamentares. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 88-R. Os interessados na custódia dos destroços deverão habilitar-se perante a autoridade de investigação Sipaer, do início da investigação Sipaer até 90 (noventa) dias após a sua conclusão, por meio de pedido ao juiz da causa, que julgará sobre seu cabimento e interesse. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 1oCaso mais de um interessado habilite-se na forma do caput, os destroços serão encaminhados àquele que primeiro se habilitou, sendo todos os juízos habilitados notificados da decisão de custódia, por meio de comunicação oficial da autoridade de investigação Sipaer. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 2oOs custos de transporte dos destroços ficarão a cargo do interessado, que deverá prover o transporte em até 90 (noventa) dias do deferimento de sua custódia, e, se esgotado tal prazo, o próximo interessado, na ordem de preferência, será chamado. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 3oEsgotados os interessados habilitados, sem realizarem a retirada dos destroços, no prazo previsto no § 2o, ou se não houver interessado habilitado, o proprietário da aeronave acidentada, consignado no Registro Aeronáutico Brasileiro, será notificado, por meio de carta com aviso de recebimento, para proceder, em 90 (noventa) dias da notificação, à retirada dos destroços. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 4oNão sendo encontrado o proprietário, havendo recusa da carta com aviso de recebimento ou retornando esta sem a assinatura do notificado ou de seu representante legal, a autoridade de investigação Sipaer publicará edital, na imprensa oficial e no sítio oficial do órgão na rede mundial de computadores, internet, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para o proprietário proceder à retirada dos destroços, sob seus ônus e responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 5oEsgotados os prazos de retirada dos destroços pelo proprietário, nos termos dos §§ 1oa 4o, os itens poderão ser utilizados para a instrução ou destruidos pela autoridade de investigação Sipaer, sendo que, no último caso, os resíduos poderão ser alienados como sucata. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
- 6oPara a aferição do cumprimento do prazo de manifestação de interesse e da ordem de preferência, será considerada a data de ingresso do pedido judicial no protocolo da autoridade de investigação Sipaer. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 89. (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 90. Sempre que forem acionados os serviços de emergência de aeroporto para a prestação de socorro, o custo das despesas decorrentes será indenizado pelo explorador da aeronave socorrida.
Art. 91. (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 92. (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)
Art. 93. A correspondência transportada por aeronave acidentada deverá ser entregue, o mais rápido possível, à entidade responsável pelo serviço postal, que fará a devida comunicação à autoridade aduaneira mais próxima, no caso de remessas postais internacionais.
CAPÍTULO VII
Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo
SEÇÃO I
Da Facilitação do Transporte Aéreo
Art. 94. O sistema de facilitação do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, tem por objetivo estudar as normas e recomendações pertinentes da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e propor aos órgãos interessados as medidas adequadas a implementá-las no País, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos.
SEÇÃO II
Da Segurança da Aviação Civil
Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)
I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e aos critérios de segurança; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
II - promover a coordenação entre: (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
- a) os serviços de controle de passageiros; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
- b) a administração aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
- c) o policiamento; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
- d) as empresas de transporte aéreo; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
- e) as empresas de serviços auxiliares. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
- 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)
- 2º Compete, ainda, à comissão de que trata o caputdeste artigo propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas. (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)
SEÇÃO III
Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil
Art. 96. O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a fim de:
I - propor medidas visando a:
- a) assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos;
- b) acompanhar e fiscalizar a execução desses programas.
II - apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econonômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial.
CAPÍTULO VIII
Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal
SEÇÃO I
Dos Aeroclubes
Art. 97. Aeroclube é toda sociedade civil com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade.
- 1º Os serviços aéreos prestados por aeroclubes abrangem as atividades de:
I - ensino e adestramento de pessoal de vôo;
II - ensino e adestramento de pessoal da infra-estrutura aeronáutica;
III - recreio e desportos.
- 2º Os aeroclubes e as demais entidades afins, uma vez autorizadas a funcionar, são considerados como de utilidade pública.
SEÇÃO II
Da Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil
Art. 98. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 99. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 99-A. A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
SEÇÃO III
Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica
Art. 100. Os programas de desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado à infra-estrutura aeronáutica compreendem a formação, aperfeiçoamento e especialização de técnicos para todos os elementos indispensáveis, imediata ou mediatamente, à navegação aérea, inclusive à fabricação, revisão e manutenção de produtos aeronáuticos ou relativos à proteção ao (omissão do Diário Oficial).
Parágrafo único. Cabe à autoridade aeronáutica expedir licença ou certificado de controladores de tráfego aéreo e de outros profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica.
CAPÍTULO IX
Sistema de Indústria Aeronáutica
Art. 101. A indústria aeronáutica, constituída de empresas de fabricação, revisão, reparo e manutenção de produto aeronáutico ou relativo à proteção ao vôo depende de registro e de homologação (artigos 66 a 71).
CAPÍTULO X
Dos Serviços Auxiliares
Art. 102. Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 103. Os serviços de controle aduaneiro nos aeroportos internacionais serão executados de conformidade com lei específica.
Art. 104. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares.
CAPÍTULO XI
Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica
Art. 105. Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:
I - promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades econômico-financeiras do País;
II - coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;
III - estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas ou subsistemas;
IV - coordenar os diversos registros e homologações exigidos por lei.
TÍTULO IV
Das Aeronaves
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.
- 1º A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 2º A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções ao registro de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.
- 1° Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).
- 2° As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.
- 3° As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.
- 4° (Revogado pela Lei nº 12.887, de 2013)
- 5° Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°).
CAPÍTULO II
Da Nacionalidade, Matrícula e Aeronavegabilidade
SEÇÃO I
Da Nacionalidade e Matrícula
Art. 108. A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada.
Art. 109. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 110. A matrícula de aeronave já matriculada em outro Estado pode ser efetuada pelo novo adquirente, mediante a comprovação da transferência da propriedade; ou pelo explorador, mediante o expresso consentimento do titular do domínio.
Parágrafo único. O consentimento do proprietário pode ser manifestado, por meio de mandato especial, em cláusula do respectivo contrato de utilização de aeronave, ou em documento separado.
Art. 111 A matrícula será provisória quando:
I - feita pelo explorador, usuário, arrendatário, promitente-comprador ou por quem, sendo possuidor, não tenha a propriedade, mas tenha o expresso mandato ou consentimento do titular do domínio da aeronave;
II - o vendedor reserva, para si a propriedade da aeronave até o pagamento total do preço ou até o cumprimento de determinada condição, mas consente, expressamente, que o comprador faça a matrícula.
- 1° A ocorrência da condição resolutiva, estabelecida no contrato, traz como conseqüência o cancelamento da matrícula, enquanto a quitação ou a ocorrência de condição suspensiva autoriza a matrícula definitiva.
- 2° O contrato de compra e venda, a prazo, desde que o vendedor não reserve para si a propriedade, enseja a matrícula definitiva.
Art. 112. As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas:
I - a pedido do proprietário ou explorador quando deva inscrevê-la em outro Estado, desde que não exista proibição legal (artigo 75 e Parágrafo único);
II - ex officio quando matriculada em outro país;
III - quando ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.
Art. 113. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
SEÇÃO II
Do Certificado de Aeronavegabilidade
Art. 114. Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o vôo sem a prévia expedição do correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será válido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele mencionadas (artigos 20 e 68, § 2°).
- 1º São estabelecidos em regulamento os requisitos, condições e provas necessários à obtenção ou renovação do certificado, assim como o prazo de vigência e casos de suspensão ou cassação.
- 2° Poderão ser convalidados os certificados estrangeiros de aeronavegabilidade que atendam aos requisitos previstos no regulamento de que trata o parágrafo anterior, e às condições aceitas internacionalmente.
CAPÍTULO III
Da Propriedade e Exploração da Aeronave
SEÇÃO I
Da Propriedade da Aeronave
Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave:
I - por construção;
II - por usucapião;
III - por direito hereditário;
IV - por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;
V - por transferência legal (artigos 145 e 190).
- 1º Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.
- 2º Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 116. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 117. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 118. Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 119. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei.
- 1° Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando não for possível determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo expresso, no sentido de abandoná-la.
- 2° Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recuperação ou após o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial.
- 3° Verificado, em inquérito administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave, será cancelada ex officio a respectiva matrícula.
Art. 121. O contrato que objetive a transferência da propriedade de aeronave ou a constituição sobre ela de direito real poderá ser elaborado por instrumento público ou particular.
Parágrafo único. No caso de contrato realizado no exterior aplica-se o disposto no artigo 73, item III.
SEÇÃO II
Da Exploração e do Explorador de Aeronave
Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.
Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:
I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;
IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.
Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma.
- 1° O proprietário da aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.
- 2° Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano resultante da exploração da aeronave.
CAPÍTULO IV
Dos Contratos sobre Aeronave
SEÇÃO I
Do Contrato de Construção de Aeronave
Art. 125. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 126. O contratante que encomendou a construção da aeronave, uma vez inscrito o seu contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, adquire, originariamente, a propriedade da aeronave, podendo dela dispor e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua.
SEÇÃO II
Do Arrendamento
Art. 127. Dá-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa retribuição.
Art. 128. O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e será inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 129. O arrendador é obrigado:
I - a entregar ao arrendatário a aeronave ou o motor, no tempo e lugar convencionados, com a documentação necessária para o vôo, em condições de servir ao uso a que um ou outro se destina, e a mantê-los nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da aeronave ou do motor.
Parágrafo único. Pode o arrendador obrigar-se, também, a entregar a aeronave equipada e tripulada, desde que a direção e condução técnica fiquem a cargo do arrendatário.
Art. 130. O arrendatário é obrigado:
I - a fazer uso da coisa arrendada para o destino convencionado e dela cuidar como se sua fosse;
II - a pagar, pontualmente, o aluguel, nos prazos, lugar e condições acordadas;
III - a restituir ao arrendador a coisa arrendada, no estado em que a recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Art. 131. A cessão do arrendamento e o subarrendamento só poderão ser realizados por contrato escrito, com o consentimento expresso do arrendador e a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 132. A não inscrição do contrato de arrendamento ou de subarrendamento determina que o arrendador, o arrendatário e o subarrendatário, se houver, sejam responsáveis pelos danos e prejuízos causados pela aeronave.
SEÇÃO III
Do Fretamento
Art. 133. Dá-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave.
Art. 134. O contrato será por instrumento público ou particular, sendo facultada a sua inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 123 e 124).
Art. 135. O fretador é obrigado:
I - a colocar à disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade;
II - a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.
Art. 136. O afretador é obrigado:
I - a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato;
II - a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.
SEÇÃO IV
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 137. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
CAPÍTULO V
Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de Aeronave
SEÇÃO I
Da Hipoteca Convencional
Art. 138. Poderão ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acessórios de aeronaves, inclusive aquelas em construção.
- 1° Não pode ser objeto de hipoteca, enquanto não se proceder à matrícula definitiva, a aeronave inscrita e matriculada provisoriamente, salvo se for para garantir o contrato, com base no qual se fez a matrícula provisória.
- 2° A referência à aeronave, sem ressalva, compreende todos os equipamentos, motores, instalações e acessórios, constantes dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade.
- 3° No caso de incidir sobre motores, deverão eles ser inscritos e individuados no Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição da hipoteca, produzindo esta os seus efeitos ainda que estejam equipando aeronave hipotecada a distinto credor, exceto no caso de haver nos respectivos contratos cláusula permitindo a rotatividade dos motores.
- 4º Concluída a construção, a hipoteca estender-se-á à aeronave se recair sobre todos os componentes; mas continuará a gravar, apenas, os motores e equipamentos individuados, se somente sobre eles incidir a garantia.
- 5° Durante o contrato, o credor poderá inspecionar o estado dos bens, objeto da hipoteca.
Art. 139. Só aquele que pode alienar a aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave que pode ser alienada poderá ser dada em hipoteca.
Art. 140. A aeronave comum a 2 (dois) ou mais proprietários só poderá ser dada em hipoteca com o consentimento expresso de todos os condôminos.
Art. 141. A hipoteca constituir-se-á pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro e com a averbação no respectivo certificado de matrícula.
Art. 142. Do contrato de hipoteca deverão constar:
I - o nome e domicílio das partes contratantes;
II - a importância da dívida garantida, os respectivos juros e demais consectários legais, o termo e lugar de pagamento;
III - as marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, assim como os números de série de suas partes componentes;
IV - os seguros que garantem o bem hipotecado.
- 1° Quando a aeronave estiver em construção, do instrumento deverá constar a descrição de conformidade com o contrato, assim como a etapa da fabricação, se a hipoteca recair sobre todos os componentes; ou a individuação das partes e acessórios se sobre elas incidir a garantia.
- 2° No caso de contrato de hipoteca realizado no exterior, devem ser observadas as indicações previstas no artigo 73, item III.
Art. 143. O crédito hipotecário aéreo prefere a qualquer outro, com exceção dos resultantes de:
I - despesas judiciais, crédito trabalhista, tributário e proveniente de tarifas aeroportuárias;
II - despesas por socorro prestado; gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de suas funções, quando indispensáveis à continuação da viagem; e despesas efetuadas com a conservação da aeronave.
Parágrafo único. A preferência será exercida:
- a) no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;
- b) no caso de destruição ou inutilização, sobre o valor dos materiais recuperados ou das indenizações recebidas de terceiros;
- c) no caso de desapropriação, sobre o valor da indenização.
SEÇÃO II
Da Hipoteca Legal
Art. 144. Será dada em favor da União a hipoteca legal das aeronaves, peças e equipamentos adquiridos no exterior com aval, fiança ou qualquer outra garantia do Tesouro Nacional ou de seus agentes financeiros.
Art. 145. Os bens mencionados no artigo anterior serão adjudicados à União, se esta o requerer no Juízo Federal, comprovando:
I - a falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial, antes de concluído o pagamento do débito garantido pelo Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros;
II - a ocorrência dos fatos previstos no artigo 189, I e II deste Código.
Art. 146. O débito que tenha de ser pago pela União ou seus agentes financeiros, vencido ou vincendo, será cobrado do adquirente ou da massa falida pelos valores despendidos por ocasião do pagamento.
- 1° A conversão da moeda estrangeira, se for o caso, será feita pelo câmbio do dia, observada a legislação complementar pertinente.
- 2° O valor das aeronaves adjudicadas à União será o da data da referida adjudicação.
- 3° Do valor do crédito previsto neste artigo será deduzido o valor das aeronaves adjudicadas à União, cobrando-se o saldo.
- 4° Se o valor das aeronaves for maior do que as importâncias despendidas ou a despender, pela União ou seus agentes financeiros, poderá aquela vender em leilão as referidas aeronaves pelo valor da avaliação.
- 5° Com o preço alcançado, pagar-se-ão as quantias despendidas ou a despender, e o saldo depositar-se-á, conforme o caso, em favor da massa falida ou liquidante.
- 6° Se no primeiro leilão não alcançar lance superior ou igual à avaliação, far-se-á, no mesmo dia, novo leilão condicional pelo maior preço.
- 7° Se o preço alcançado no leilão não for superior ao crédito da União, poderá esta optar pela adjudicação a seu favor.
Art. 147. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
SEÇÃO III
Da Alienação Fiduciária
Art. 148. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da aeronave ou de seus equipamentos, independentemente da respectiva tradição, tornando-se o devedor o possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Art. 149. A alienação fiduciária em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento público ou particular, que conterá:
I - o valor da dívida, a taxa de juros, as comissões, cuja cobrança seja permitida, a cláusula penal e a estipulação da correção monetária, se houver, com a indicação exata dos índices aplicáveis;
II - a data do vencimento e o local do pagamento;
III - a descrição da aeronave ou de seus motores, com as indicações constantes do registro e dos respectivos certificados de matrícula e de aeronavegabilidade.
- 1° No caso de alienação fiduciária de aeronave em construção ou de seus componentes, do instrumento constará a descrição conforme o respectivo contrato e a etapa em que se encontra.
- 2° No caso do parágrafo anterior, o domínio fiduciário transferir-se-á, no ato do registro, sobre as partes componentes, e estender-se-á à aeronave construída, independente de formalidade posterior.
Art. 150. A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 151. No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá alienar o objeto da garantia a terceiros e aplicar o respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo, se houver.
- 1° Se o preço não bastar para pagar o crédito e despesas, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo.
- 2° Na falência, liquidação ou insolvência do devedor, fica assegurado ao credor o direito de pedir a restituição do bem alienado fiduciáriamente.
- 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá proceder à busca e apreensão judicial do bem alienado fiduciáriamente, diante da mora ou inadimplemento do credor.
Art. 152. No caso de falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial do adquirente ou importador, sem o pagamento do débito para com o vendedor, e de ter o Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros de pagá-lo, a União terá o direito de receber a quantia despendida com as respectivas despesas e consectários legais, deduzido o valor das aeronaves, peças e equipamentos, objeto da garantia, procedendo-se de conformidade com o disposto em relação à hipoteca legal (artigos 144 e 145).
CAPÍTULO VI
Do Seqüestro, da Penhora e Apreensão da Aeronave
SEÇÃO I
Do Seqüestro da Aeronave
Art. 153. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 154. Admite-se o seqüestro:
I - em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;
II - em caso de dano à propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso forçado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.
SEÇÃO II
Da Penhora ou Apreensão da Aeronave
Art. 155. Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreensão, esta deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro.
- 1° (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 2° A guarda ou depósito de aeronave penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente far-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 312 a 315 deste Código.
TÍTULO V
Da Tripulação
CAPÍTULO I
Da Composição da Tripulação
Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.
- 1o A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)
- 2º A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.
Art. 157. A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.
Art. 159. Na forma da regulamentação pertinente e de acordo com as exigências operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de vôo e certificados de capacidade física e de habilitação técnica, que os credenciem ao exercício das respectivas funções.
CAPÍTULO II
Das Licenças e Certificados
Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 161. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 162. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 162-A. As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 163. Sempre que o titular de licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica, poderá ser submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que válidos estejam os respectivos certificados.
Parágrafo único. Do resultado dos exames acima especificados caberá recurso dos interessados à Comissão técnica especializada ou à junta médica.
Art. 164. Qualquer dos certificados de que tratam os artigos anteriores poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica se comprovado, em processo administrativo ou em exame de saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade profissional ou não está capacitado para o exercício das funções especificadas em sua licença.
Parágrafo único. No caso do presente artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 163.
CAPÍTULO III
Do Comandante de Aeronave
Art. 165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.
Parágrafo único. O nome do Comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de Bordo.
Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.
- 1° O Comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas.
- 2° Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.
- 3° Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:
I - limite da jornada de trabalho;
II - limites de vôo;
III - intervalos de repouso;
IV - fornecimento de alimentos.
Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.
Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do Comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.
Art. 168 Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:
I - desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;
II - tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;
III - alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo (artigo 16, § 3º).
Parágrafo único. O Comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.
Art. 169. Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.
Art. 170. O Comandante poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem, menos as que se relacionem com a segurança do vôo.
Art. 171. As decisões tomadas pelo Comandante na forma dos artigos 167, 168, 169 e 215, parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (artigo 16, § 3°), serão registradas no Diário de Bordo e, concluída a viagem, imediatamente comunicadas à autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima.
Art. 172. O preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 173. O Comandante procederá ao assento, no Diário de Bordo, dos nascimentos e óbitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrairá cópia para os fins de direito.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
TÍTULO VI
Dos Serviços Aéreos
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 174. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 174-A. Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 175. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 176. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
CAPÍTULO II
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Serviços Aéreos Privados
Art. 177 a 179 - (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
CAPÍTULO III
Serviços Aéreos Públicos
SEÇÃO I
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 180 a 183 (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022).
SEÇÃO II
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 184 a 186 (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019) e (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
SEÇÃO III
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 187 a 191. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
CAPÍTULO III
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS
SEÇÃO IV
Da Exploração de Serviços Aéreos
Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 193. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 193-A. É aberta a qualquer pessoa, natural ou jurídica, a exploração de serviços aéreos, observadas as disposições deste Código e as normas da autoridade de aviação civil. (Incluído Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 194. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 195. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 196. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 197. A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica credenciar.
Parágrafo único. Constituem encargos de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços aéreos, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como os exames de proficiência de e aeroviários.
Art. 198. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 199. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 200. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
CAPÍTULO IV
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 201 a 202. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
CAPÍTULO V
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Do Transporte Aéreo
Seção I
Do Transporte Aéreo Internacional
Art. 203. Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:
- a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;
- b) na falta desses, ao disposto neste Código.
Da Designação de Empresas Brasileiras
Art. 204. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Da Designação e Autorização de Empresas Estrangeiras
Art. 205. Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 1º (Revogado). (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 2º O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Da Autorização para Funcionamento
Art. 206. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 207. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 208. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 209. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 210. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 211. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Da Autorização para Operar
Art. 212. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 213. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Da Autorização de Agência de Empresa Estrangeira que Não Opere Serviços Aéreos no Brasil
Art. 214. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
SEÇÃO II
Do Transporte Doméstico
Art. 215. Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional.
Parágrafo único. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.
Art. 216. Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
CAPÍTULO VI
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 217 a 221. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
TÍTULO VII
Do Contrato de Transporte Aéreo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. O empresário, como transportador, pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.
Art. 223. Considera-se que existe um só contrato de transporte, quando ajustado num único ato jurídico, por meio de um ou mais bilhetes de passagem, ainda que executado, sucessivamente, por mais de um transportador.
Art. 224. Em caso de transporte combinado, aplica-se às aeronaves o disposto neste Código.
Art. 225. Considera-se transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir com ele ou com o transportador sucessivo.
Art. 226. A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou conhecimento de carga não prejudica a existência e eficácia do respectivo contrato.
CAPÍTULO II
Do Contrato de Transporte de Passageiro
SEÇÃO I
Do Bilhete de Passagem
Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.
Parágrafo único. Os prestadores de serviço de intermediação da compra de passagem aérea e as empresas prestadoras do serviço de transporte aéreo devem fornecer às autoridades federais competentes, na forma da regulamentação, as informações pessoais do passageiro. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 228. O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.
Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.
Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Art. 232. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço.
- 1º A autoridade de aviação civil regulamentará o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em relação às providências cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 2º O prestador de serviços aéreos poderá deixar de vender, por até 12 (doze) meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 3º A hipótese de impedimento prevista no § 2º não se aplica a passageiro em cumprimento de missão de Estado, possibilitado o estabelecimento de outras exceções na regulamentação prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 4º Os dados de identificação de passageiro que tenha praticado ato gravíssimo de indisciplina poderão ser compartilhados pelo prestador de serviços aéreos com seus congêneres, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.
- 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.
- 2° A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.
SEÇÃO II
Da Nota de Bagagem
Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
- 1° A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.
- 2° Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor declarado pelo passageiro.
- 3° Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem de mão.
- 4° O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
- 5° Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na seção relativa ao contrato de carga.
CAPÍTULO III
Do Contrato de Transporte Aéreo de Carga
Art. 235. No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações:
I - o lugar e data de emissão;
II - os pontos de partida e destino;
III - o nome e endereço do expedidor;
IV - o nome e endereço do transportador;
V - o nome e endereço do destinatário;
VI - a natureza da carga;
VII - o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes;
VIII - o peso, quantidade e o volume ou dimensão;
IX - o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contrapagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;
X - o valor declarado, se houver;
XI - o número das vias do conhecimento;
XII - os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;
XIII - o prazo de transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la.
Art. 236. O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.
- 1° A 1ª via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.
- 2º A 2ª via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.
- 3° A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.
Art. 237. Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento, considerar-se-á como tendo feito por conta e em nome deste, salvo prova em contrário.
Art. 238. Quando houver mais de um volume, o transportador poderá exigir do expedidor conhecimentos aéreos distintos.
Art. 239. Sem prejuízo da responsabilidade penal, o expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em conseqüência de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.
Art. 240. O conhecimento faz presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte.
Art. 241. As declarações contidas no conhecimento aéreo, relativas a peso, dimensões, acondicionamento da carga e número de volumes, presumem-se verdadeiras até prova em contrário; as referentes à quantidade, volume, valor e estado da carga só farão prova contra o transportador, se este verificar sua exatidão, o que deverá constar do conhecimento.
Art. 242. O transportador recusará a carga desacompanhada dos documentos exigidos ou cujo transporte e comercialização não sejam permitidos.
Art. 243. Ao chegar a carga ao lugar do destino, deverá o transportador avisar ao destinatário para que a retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, salvo se estabelecido outro prazo no conhecimento.
- 1° Se o destinatário não for encontrado ou não retirar a carga no prazo constante do aviso, o transportador avisará ao expedidor para retirá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do aviso, sob pena de ser considerada abandonada.
- 2° Transcorrido o prazo estipulado no último aviso, sem que a carga tenha sido retirada, o transportador a entregará ao depósito público por conta e risco do expedidor, ou, a seu critério, ao leiloeiro, para proceder à venda em leilão público e depositar o produto líquido no Banco do Brasil S/A., à disposição do proprietário, deduzidas as despesas de frete, seguro e encargos da venda.
- 3° No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, o alijamento a que se refere o § 1° deste artigo será comunicado imediatamente à autoridade fazendária que jurisdicione o aeroporto do destino da carga.
Art. 244. Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinatário haja recebido sem protesto.
- 1° O protesto far-se-á mediante ressalva lançada no documento de transporte ou mediante qualquer comunicação escrita, encaminhada ao transportador.
- 2° O protesto por avaria será feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento.
- 3° O protesto por atraso será feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a carga haja sido posta à disposição do destinatário.
- 4° Em falta de protesto, qualquer ação somente será admitida se fundada em dolo do transportador.
- 5° Em caso de transportador sucessivo ou de transportador de fato o protesto será encaminhado aos responsáveis (artigos 259 e 266).
- 6° O dano ou avaria e o extravio de carga importada ou em trânsito aduaneiro serão apurados de acordo com a legislação específica (artigo 8°).
Art. 245. A execução do contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o recebimento e persiste durante o período em que se encontra sob a responsabilidade do transportador, seja em aeródromo, a bordo da aeronave ou em qualquer lugar, no caso de aterrissagem forçada, até a entrega final.
Parágrafo único. O período de execução do transporte aéreo não compreende o transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de aeródromo, a menos que hajam sido feitos para proceder ao carregamento, entrega, transbordo ou baldeação de carga (artigo 263).
TÍTULO VIII
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Responsabilidade Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 246. A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222, Parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (artigos 233, 234, § 1°, 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (artigos 257, 260, 262, 269 e 277).
Art. 247. É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste Capítulo, mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido por este Código (artigo 10).
Art. 248. Os limites de indenização, previstos neste Capítulo, não se aplicam se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos.
- 1° Para os efeitos deste artigo, ocorre o dolo ou culpa grave quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo.
- 2° O demandante deverá provar, no caso de dolo ou culpa grave dos prepostos, que estes atuavam no exercício de suas funções.
- 3° A sentença, no Juízo Criminal, com trânsito em julgado, que haja decidido sobre a existência do ato doloso ou culposo e sua autoria, será prova suficiente.
Art. 249. Não serão computados nos limites estabelecidos neste Capítulo, honorários e despesas judiciais.
Art. 250. O responsável que pagar a indenização desonera-se em relação a quem a receber (artigos 253 e 281, parágrafo único).
Parágrafo único. Fica ressalvada a discussão entre aquele que pagou e os demais responsáveis pelo pagamento.
Art. 251. Na fixação de responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga, equipamento ou instalações postos a bordo da aeronave aplicam-se os limites dos dispositivos deste Capítulo, caso não existam no contrato outras limitações.
Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
SEÇÃO II
Do Procedimento Extrajudicial
Art. 252. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II, III e IV, deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva indenização.
Art. 253. Nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo previsto no artigo anterior, o responsável deverá efetuar aos habilitados os respectivos pagamentos com recursos próprios ou com os provenientes do seguro (artigo 250).
Art. 254. Para os que não se habilitarem tempestivamente ou cujo processo esteja na dependência de cumprimento, pelo interessado, de exigências legais, o pagamento a que se refere o artigo anterior deve ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes à satisfação daquelas.
Art. 255. Esgotado o prazo a que se referem os artigos 253 e 254, se não houver o responsável ou a seguradora efetuado o pagamento, poderá o interessado promover, judicialmente, pelo procedimento sumaríssimo (artigo 275, II, letra e, do CPC), a reparação do dano.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Dano a Passageiro
Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;
II - de atraso do transporte aéreo contratado.
- 1° O transportador não será responsável:
- a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
- b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos
- 2° A responsabilidade do transportador estende-se:
- a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho;
- b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.
- 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
- 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
- 1° Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o transportador e o passageiro.
- 2° Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital par a sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.
Art. 258. No caso de transportes sucessivos, o passageiro ou seu sucessor só terá ação contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual ocorrer o acidente ou o atraso.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumir a responsabilidade por todo o percurso do transporte contratado.
Art. 259. Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade por Danos à Bagagem
Art. 260. A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.
Art. 261. Aplica-se, no que couber, o que está disposto na seção relativa à responsabilidade por danos à carga aérea (artigos 262 a 266).
SEÇÃO V
Da Responsabilidade por Danos à Carga
Art. 262. No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244).
Art. 263. Quando para a execução do contrato de transporte aéreo for usado outro meio de transporte, e houver dúvida sobre onde ocorreu o dano, a responsabilidade do transportador será regida por este Código (artigo 245 e Parágrafo único).
Art. 264. O transportador não será responsável se comprovar:
I - que o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorrência de 1 (um) ou mais dos eventos previstos no § 3º do art. 256 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) Produção de efeitos
II - que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:
- a) natureza ou vício próprio da mercadoria;
- b) embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos;
- c) ato de guerra ou conflito armado;
- d) ato de autoridade pública referente à carga.
Art. 265. A não ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento de transporte aéreo, somente será considerado, para efeito de indenização, o peso dos volumes perdidos, destruídos, avariados ou entregues com atraso.
Art. 266. Poderá o expedidor propor ação contra o primeiro transportador e contra aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinatário contra este e contra o último transportador.
Parágrafo único. Ocorre a solidariedade entre os transportadores responsáveis perante, respectivamente, o expedidor e o destinatário.
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos
Art. 267. Quando não houver contrato de transporte (artigos 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao seguinte:
I - o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e aos bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos arts. 257 e 269, e, para isso, é obrigatório que contrate seguro, conforme previsto no inciso III do caput do art. 281 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos à pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.
- 1° No caso do item III deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, não prevalecem os referidos limites.
- 2° Em relação a passageiros transportados com infração do § 2° do artigo 178 e artigo 221, não prevalecem os limites deste Código.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade para com Terceiros na Superfície
Art. 268. O explorador responde pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em vôo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.
- 1° Prevalece a responsabilidade do explorador quando a aeronave é pilotada por seus prepostos, ainda que exorbitem de suas atribuições.
- 2° Exime-se o explorador da responsabilidade se provar que:
I - não há relação direta de causa e efeito entre o dano e os fatos apontados;
II - resultou apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as regras de tráfego aéreo;
III - a aeronave era operada por terceiro, não preposto nem dependente, que iludiu a razoável vigilância exercida sobre o aparelho;
IV - houve culpa exclusiva do prejudicado.
- 3° Considera-se a aeronave em vôo desde o momento em que a força motriz é aplicada para decolar até o momento em que termina a operação de pouso.
- 4° Tratando-se de aeronave mais leve que o ar, planador ou asa voadora, considera-se em vôo desde o momento em que se desprende da superfície até aquele em que a ela novamente retorne.
- 5° Considera-se em manobra a aeronave que estiver sendo movimentada ou rebocada em áreas aeroportuárias.
Art. 269. A responsabilidade do explorador estará limitada:
I - para aeronaves com o peso máximo de 1.000kg (mil quilogramas), à importância correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN - Obrigações do Tesouro Nacional;
II - para aeronaves com peso superior a 1.000kg (mil quilogramas), à quantia correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, acrescida de 1/10 (um décimo) do valor de cada OTN - Obrigação do Tesouro Nacional por quilograma que exceder a 1.000 (mil).
Parágrafo único. Entende-se por peso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade ou documento equivalente.
Art. 270. O explorador da aeronave pagará aos prejudicados habilitados 30% (trinta por cento) da quantia máxima, a que estará obrigado, nos termos do artigo anterior, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do fato (artigos 252 e 253).
- 1° Exime-se do dever de efetuar o pagamento o explorador que houver proposto ação para isentar-se de responsabilidade sob a alegação de culpa predominante ou exclusiva do prejudicado.
2° O saldo de 70% (setenta por cento) será rateado entre todos os prejudicados habilitados, quando após o decurso de 90 (noventa) dias do fato, não pender qualquer processo de habilitação ou ação de reparação do dano (artigos 254 e 255).
Art. 271. Quando a importância total das indenizações fixadas exceder ao limite de responsabilidade estabelecido neste Capítulo, serão aplicadas as regras seguintes:
I - havendo apenas danos pessoais ou apenas danos materiais, as indenizações serão reduzidas proporcionalmente aos respectivos montantes;
II - havendo danos pessoais e materiais, metade da importância correspondente ao limite máximo de indenização será destinada a cobrir cada espécie de dano; se houver saldo, será ele utilizado para complementar indenizações que não tenham podido ser pagas em seu montante integral.
Art. 272. Nenhum efeito terão os dispositivos deste Capítulo sobre o limite de responsabilidade quando:
I - o dano resultar de dolo ou culpa grave do explorador ou de seus prepostos;
II - seja o dano causado pela aeronave no solo e com seus motores parados;
III - o dano seja causado a terceiros na superfície, por quem esteja operando ilegal ou ilegitimamente a aeronave.
CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade por Abalroamento
Art. 273. Consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo.
Art. 274. A responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto.
Art. 275. No abalroamento em que haja culpa concorrente, a responsabilidade dos exploradores é solidária, mas proporcional à gravidade da falta.
Parágrafo único. Não se podendo determinar a proporcionalidade, responde cada um dos exploradores em partes iguais.
Art. 276. Constituem danos de abalroamento, sujeitos à indenização:
I - os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;
II - os sofridos pela aeronave abalroada;
III - os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;
IV - os danos causados a terceiros, na superfície.
Parágrafo único. Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do evento danoso.
Art. 277. A indenização pelos danos causados em conseqüência do abalroamento não excederá:
I - aos limites fixados nos artigos 257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro;
II - aos limites fixados no artigo 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao dobro;
III - ao valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou impossível a recuperação;
IV - ao décimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da privação de seu uso normal.
Art. 278. Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior:
I - se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de seus prepostos;
II - se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento, mediante ação ou omissão violadora das normas em vigor sobre tráfego aéreo;
III - se o abalroamento for conseqüência de apossamento ilícito ou uso indevido da aeronave, sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficarão eximidos de responsabilidade.
Art. 279. O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites previstos neste Código, pelos danos causados:
I - pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves;
II - por 2 (duas) ou mais aeronaves conjunta ou separadamente.
Parágrafo único. A pessoa que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1° do artigo 248).
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infra-Estrutura Aeronáutica
Art. 280. Aplicam-se, conforme o caso, os limites estabelecidos nos artigos 257, 260, 262, 269 e 277, à eventual responsabilidade:
I - do construtor de produto aeronáutico brasileiro, em relação à culpa pelos danos decorrentes de defeitos de fabricação;
II - da administração de aeroportos ou da Administração Pública, em serviços de infra-estrutura, por culpa de seus operadores, em acidentes que causem danos a passageiros ou coisas.
CAPÍTULO VI
Da Garantia de Responsabilidade
Art. 281. Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:
I - aos danos previstos neste Título, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§ 1° do artigo 257 e parágrafo único do artigo 262);
II - aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (artigo 256, § 2°);
III - ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - ao valor da aeronave.
- 1º O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (artigo 250). (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 2º A contratação do seguro previsto no caputdeste artigo é facultativa se a aeronave for operada por órgão de segurança pública relacionado nos incisos I a VI do caputdo art. 144 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 3º A operação com aeronave não segurada nos termos do § 2º deste artigo deverá observar o disposto em tratados e em convenções aplicáveis. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 282. Exigir-se-á do explorador de aeronave estrangeira, para a eventual reparação de danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território brasileiro:
- a) apresentação de garantias iguais ou equivalentes às exigidas de aeronaves brasileiras;
- b) o cumprimento das normas estabelecidas em Convenções ou Acordos Internacionais, quando aplicáveis.
Art. 283. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 284. Os seguros obrigatórios, cuja expiração ocorrer após o inicio do vôo, consideram-se prorrogados até o seu término.
Art. 285. Sob pena de nulidade da cláusula, nas apólices de seguro de vida ou de seguro de acidente, não poderá haver exclusão de riscos resultantes do transporte aéreo.
Parágrafo único. Em se tratando de transporte aéreo, as apólices de seguro de vida ou de seguro de acidentes não poderão conter cláusulas que apresentem taxas ou sobretaxas maiores que as cobradas para os transportes terrestres.
Art. 286. Aquele que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, nos limites da indenização que lhe couber, direito próprio sobre a garantia prestada pelo responsável (artigos 250 e 281, Parágrafo único).
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo Internacional
Art. 287. Para efeito de limite de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, as quantias estabelecidas nas Convenções Internacionais de que o Brasil faça parte serão convertidas em moeda nacional, na forma de regulamento expedido pelo Poder Executivo.
TÍTULO IX
Das Infrações e Providências Administrativas
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Administrativos Competentes
Art. 288. A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio.
- 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- 3º O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
CAPÍTULO II
Das Providências Administrativas
Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:
I - multa;
II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 290. A autoridade aeronáutica poderá requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas, nos limites do que dispõe este Código.
Art. 291. Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista neste Código ou na legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente para a apuração, julgamento ou providência administrativa cabível.
- 1° Quando a infração constituir crime, a autoridade levará, imediatamente, o fato ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente.
- 2º Em caso de crime em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no § 1º deste artigo, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do voo. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 292. É assegurado o direito à ampla defesa e a recurso a quem responder a procedimentos instaurados para a apuração e julgamento das infrações às normas previstas neste Código e em normas regulamentares.
- 1° O mesmo direito será assegurado no caso de providências administrativas necessárias à apuração de fatos irregulares ou delituosos.
- 2° O procedimento será sumário, com efeito suspensivo.
Art. 293. A aplicação das providências ou penalidades administrativas, previstas neste Título, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de penalidades cabíveis.
Art. 294. Será solidária a responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave, que resulte em infração deste Código.
Art. 295. A multa será imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida da suspensão de qualquer dos certificados ou da autorização ou permissão.
Art. 296. A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.
Art. 297. A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas no exercício das respectivas funções.
Art. 298. A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à multa e, na hipótese de reincidência, à suspensão ou cassação da autorização de funcionamento no caso de não atender:
I - aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento de empresas de transporte aéreo;
II - às leis e regulamentos relativos à:
- a) entrada e saída de aeronaves;
- b) sua exploração ou navegação durante a permanência no território ou espaço aéreo brasileiro;
- c) entrada ou saída de passageiros;
- d) tripulação ou carga;
- e) despacho;
- f) imigração;
- g) alfândega;
- h) higiene;
- i) saúde.
III - às tarifas, itinerários, freqüências e horários aprovados; às condições contidas nas respectivas autorizações; à conservação e manutenção de seus equipamentos de vôo no que se relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à proibição de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em vôo de simples trânsito;
IV - à legislação interna, em seus atos e operações no Brasil, em igualdade com as congêneres nacionais.
CAPÍTULO III
Das Infrações
Art. 299. Será aplicada multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;
II - execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
V - fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;
VI - recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;
VII - prática reiterada de infrações graves;
VIII - atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica;
IX - atraso no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento.
Art. 300. A cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator.
Art. 301. A suspensão poderá ser por prazo até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:
I - infrações referentes ao uso das aeronaves:
- a) utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;
- b) utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondam ao que consta do Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;
- c) utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos;
- d) utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;
- e) utilizar ou empregar aeronave sem a necessária homologação do órgão competente, quando exigida; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- f) utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciado;
- g) utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica;
- h) introduzir aeronave no País, ou utilizá-la sem autorização de sobrevôo;
- i) manter aeronave estrangeira em Território Nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada;
- j) alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;
- k) transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;
- l) lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento;
- m) trasladar aeronave sem licença;
- n) recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente;
- o) realizar vôo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos;
- p) realizar vôo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização do órgão competente;
- q) transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave;
- r) realizar vôo sem o equipamento de sobrevivência exigido;
- s) realizar vôo por instrumentos com aeronave não homologada para esse tipo de operação;
- t) realizar vôo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta;
- u) realizar vôo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não habilitado para tal;
- v) operar aeronave com plano de vôo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação;
- w) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- x) operar radiofrequências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial ao serviço de telecomunicações aeronáuticas.
II - infrações imputáveis a aeronautas e aeroviários ou operadores de aeronaves:
- a) preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;
- b) impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;
- c) pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas;
- d) tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;
- e) participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações;
- f) utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, em desacordo com este Código ou com suas regulamentações;
- g) desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;
- h) infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;
- i) desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo;
- j) inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão;
- k) inobservar as normas sobre assistência e salvamento;
- l) desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiro;
- m) infringir regras, normas ou cláusulas de Convenções ou atos internacionais;
- n) infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo;
- o) permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadorias sem despacho, de materiais sem licença, ou efetuar o despacho em desacordo com a licença, quando necessária;
- p) exceder, fora dos casos previstos em lei, os limites de horas de trabalho ou de vôo;
- q) operar a aeronave em estado de embriaguez;
- r) taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tráfego;
- s) retirar-se de aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo;
- t) operar aeronave deixando de manter fraseologia-padrão nas comunicações radiotelefônicas;
- u) ministrar instruções de vôo sem estar habilitado.
III - infrações imputáveis aos prestadores de serviços aéreos: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- a) permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, ou sem observância das restrições do certificado de navegabilidade;
- b) permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular;
- c) permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra, de pessoal não devidamente licenciado ou com a licença vencida;
- d) firmar acordo com outro explorador de serviços aéreos ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, consórcio, poolou consolidação de serviços ou interesses, sem conhecimento ou consentimento expresso da autoridade aeronáutica, quando exigido; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- e) não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves;
- f)explorarqualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
- g) deixar de comprovar, quando exigida pela autoridade competente, a contratação dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem assim, no solo a terceiros;
- h) aceitar, para embarque, mercadorias sem licença das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias;
- i) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- j) deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória;
- k) deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamentação respectiva, as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada;
- l) recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica;
- m) desrespeitar convenção ou ato internacional a que estiver obrigada;
- n) não observar, sem justa causa, os horários aprovados;
- o) infringir as normas que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário;
- p) deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;
- q) infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função da utilização de seus serviços de transporte;
- r) simular como feita, total ou parcialmente, no exterior, a compra de passagem vendida no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional;
- s) promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica;
- t) efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos;
- u) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos;
- v) deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de incidente ou acidente envolvendo aeronave sob suaresponsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 2014)
- w) deixar de apresentar nos prazos previstos o Resumo Geral dos resultados econômicos e estatísticos, o Balanço e a Demonstração de lucros e perdas;
- x) deixar de requerer dentro do prazo previsto a inscrição de atos exigidos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro;
- y) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- z) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - infrações imputáveis a empresas de manutenção, reparação ou distribuição de aeronaves e seus componentes:
- a) inobservar instruções, normas ou requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica;
- b) inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos;
- c) modificar aeronave ou componente, procedendo à alteração não prevista por órgão homologador;
- d) executar deficientemente serviço de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança do vôo;
- e) deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes;
- f) executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;
- g) deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que tenha afetado a segurança de algum vôo em particular e que possa repetir-se em outras aeronaves.
V - infrações imputáveis a fabricantes de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos:
- a) inobservar prescrições e requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica, destinados à homologação de produtos aeronáuticos;
- b) inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;
- c) alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a modificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica;
- d) deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;
- e) descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o número anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de natureza corretiva ou sanadora de defeitos e mau funcionamento.
VI - infrações imputáveis a pessoas naturais ou jurídicas não compreendidas nos grupos anteriores:
- a) executar ou utilizar serviços técnicos de manutenção, modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficina não homologada;
- b) executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;
- c) executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronave e de seus componentes, sem autorização do órgão competente;
- d) utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem;
- e) executar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- f) construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso;
- g) implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais, com inobservância destas;
- h) prometer ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhete de passagem ou frete aéreo;
- i) promover publicidade de serviço aéreo em desacordo com os regulamentos aeronáuticos, ou com promessa ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições do transporte e de seu preço;
- j) (revogada);(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
- k) vender aeronave de sua propriedade, sem a devida comunicação ao Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida;
- l) instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da autoridade aeronáutica;
- m) deixar o proprietário ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver obrigado.
CAPÍTULO IV
Da Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V - para averiguação de ilícito.
- 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado. (Regulamento)
- 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. (Incluído pela Lei nº 9.614, de 1998)(Regulamento) (Vide Decreto nº 8.265, de 2014)
- 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. (Renumerado do § 2° para § 3º com nova redação pela Lei nº 9.614, de 1998)(Regulamento)
Art. 304. Quando, no caso do item IV, do artigo anterior, for constatada a existência de material proibido, explosivo ou apetrechos de guerra, sem autorização, ou contrariando os termos da que foi outorgada, pondo em risco a segurança pública ou a paz entre as Nações, a autoridade aeronáutica poderá reter o material de que trata este artigo e liberar a aeronave se, por força de lei, não houver necessidade de apreendê-la.
- 1° Se a aeronave for estrangeira e a carga não puser em risco a segurança pública ou a paz entre as Nações, poderá a autoridade aeronáutica fazer a aeronave retornar ao país de origem pela rota e prazo determinados, sem a retenção da carga.
- 2° Embora estrangeira a aeronave, se a carga puser em risco a segurança pública e a paz entre os povos, poderá a autoridade aeronáutica reter o material bélico e fazer retornar a aeronave na forma do disposto no parágrafo anterior.
Art. 305. A aeronave pode ser interditada:
I - nos casos do artigo 302, I, alíneas a até n; II, alíneas c, d, g e j; III, alíneas a, e, f e g; e V, alíneas a a e;
II - durante a investigação de acidente em que estiver envolvida.
- 1° Efetuada a interdição, será lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que a realizou e pelo responsável pela aeronave.
- 2° Será entregue ao responsável pela aeronave cópia do auto a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 306. A aeronave interditada não será impedida de funcionar, para efeito de manutenção.
Art. 307. A autoridade aeronáutica poderá interditar a aeronave, por prazo não superior a 15 (quinze) dias, mediante requisição da autoridade aduaneira, de Polícia ou de saúde.
Parágrafo único. A requisição deverá ser motivada, de modo a demonstrar justo receio de que haja lesão grave e de difícil reparação a direitos do Poder Público ou de terceiros; ou que haja perigo à ordem pública, à saúde ou às instituições.
Art. 308. A apreensão da aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou interdição, e consistirá em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar, área de estacionamento, oficina ou lugar seguro (artigos 155 e 309).
Art. 309. A apreensão de aeronave só se dará em cumprimento à ordem judicial, ressalvadas outras hipóteses de apreensão previstas nesta Lei.
Art. 310. Satisfeitas as exigências legais, a aeronave detida, interditada ou apreendida será imediatamente liberada.
Art. 311. Em qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o proprietário ou explorador da aeronave não terá direito à indenização.
CAPÍTULO V
Da Custódia e Guarda de Aeronave
Art. 312. Em qualquer inquérito ou processo administrativo ou judicial, a custódia, guarda ou depósito de aeronave far-se-á de conformidade com o disposto neste Capítulo.
Art. 313. O explorador ou o proprietário de aeronaves entregues em depósito ou a guarda de autoridade aeronáutica responde pelas despesas correspondentes.
- 1° Incluem-se no disposto neste artigo:
I - os depósitos decorrentes de apreensão;
II - os seqüestros e demais medidas processuais acautelatórias;
III - a arrecadação em falência, qualquer que seja a autoridade administrativa ou judiciária que a determine;
IV - a apreensão decorrente de processos administrativos ou judiciários.
- 2° No caso do § 2° do artigo 303, o proprietário ou o explorador da aeronave terá direito à restituição do que houver pago, acrescida de juros compensatórios e indenizações por perdas e danos.
- 3° No caso do parágrafo anterior, caberá ação regressiva contra o Poder Público cuja autoridade houver agido com excesso de poder ou com espírito emulatório.
Art. 314. O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.
- 1° Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito.
- 2° Não havendo licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.
- 3° O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.
Art. 315. Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito, a cargo do explorador ou proprietário.
TÍTULO X
Dos Prazos Extintivos
Art. 316. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da tradição da aeronave, a ação para haver abatimento do preço da aeronave adquirida com vício oculto, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, acrescido de perdas e danos.
Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a ação:
I - por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte;
II - por danos causados a terceiros na superfície, a partir do dia da ocorrência do fato;
III - por danos emergentes no caso de abalroamento a partir da data da ocorrência do fato;
IV - para obter remuneração ou indenização por assistência e salvamento, a contar da data da conclusão dos respectivos serviços, ressalvado o disposto nos parágrafos do artigo 61;
V - para cobrar créditos, resultantes de contratos sobre utilização de aeronave, se não houver prazo diverso neste Código, a partir da data em que se tornem exigíveis;
VI - de regresso, entre transportadores, pelas quantias pagas por motivo de danos provenientes de abalroamento, ou entre exploradores, pelas somas que um deles haja sido obrigado a pagar, nos casos de solidariedade ou ocorrência de culpa, a partir da data do efetivo pagamento;
VII - para cobrar créditos de um empresário de serviços aéreos contra outro, decorrentes de compensação de passagens de transporte aéreo, a partir de quando se tornem exigíveis;
VIII - por danos causados por culpa da administração do aeroporto ou da Administração Pública (artigo 280), a partir do dia da ocorrência do fato;
IX - do segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que ocorreu o fato, cujo risco estava garantido pelo seguro (artigo 281);
X - contra o construtor de produto aeronáutico, contado da ocorrência do dano indenizável.
Parágrafo único. Os prazos de decadência e de prescrição, relativamente à matéria tributária, permanecem regidos pela legislação específica.
Art. 318. Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo começará a correr da data em que tiver conhecimento, mas não poderá ultrapassar de 3 (três) anos a partir do evento.
Art. 319. As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prazos definidos no Código Tributário Nacional.
Art. 320. A intervenção e liquidação extrajudicial deverão encerrar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Ao término do prazo de 2 (dois) anos, a partir do primeiro ato, qualquer interessado ou membro do Ministério Público, poderá requerer a imediata venda dos bens em leilão público e o rateio do produto entre os credores, observadas as preferências e privilégios especiais.
Art. 321. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
TÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 322. Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu artigo 1°, (vetado).
- 1° (vetado).
- 2° (vetado).
- 3° (vetado).
- 4° O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica.
Art. 323. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 324. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.448, de 4 de junho de 1968, a Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, a Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975, a Lei nº 6.350, de 7 de julho de 1976, a Lei nº 6.833, de 30 de setembro de 1980, a Lei nº 6.997, de 7 de junho de 1982, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1986. 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986 e retificado em 30.12.1986
Estatuto do Sindicato Nacional dos Aeronautas
Índice Sistemático
TÍTULO I – Da Constituição
TÍTULO II – Das Prerrogativas, dos Deveres e das Condições de Funcionamento do Sindicato
Capítulo I – das Prerrogativas
Capítulo II – dos Deveres
Capítulo III – das Condições de Funcionamento
TÍTULO III – Dos Direitos e Obrigações dos Associados
Capítulo I – dos Direitos
Capítulo II – das Obrigações
TÍTULO IV – Das Penalidades
Capítulo I – aos Diretores, Membros do Conselho Fiscal e Representantes Sindicais
Capítulo II – aos Associados
TÍTULO V – Do Sistema Diretivo do Sindicato
Capítulo I – da Assembléia Geral
Capítulo II – do Congresso Nacional dos Aeronautas
Capítulo III – da Direção Sindical Nacional
Seção I – da Diretoria
Seção II – do Secretariado Executivo
sub-seção I – da Presidência
sub-seção II – da Primeira Secretaria
sub-seção III – da Secretaria de Finanças
sub-seção IV – da Secretaria Jurídica
sub-seção V – da Secretaria de Divulgação e Cultura
sub-seção VI – da Secretaria de Relações Internacionais
sub-seção VII – da Secretaria de Segurança de Vôo
sub-seção VIII – da Secretaria de Formação Sindical
sub-seção IX – da Secretaria de Relações Sindicais e Associações
sub-seção X – da Secretaria de Assuntos Previdenciários
sub-seção XI – da Secretaria da Regulamentação e Convenção Coletiva
sub-seção XII – da Secretaria de Saúde
sub-seção XIII – da Secretaria da Subsede São Paulo
Seção III – das Representações Sindicais Regionais
Seção IV – das Representações por Empresa
Seção V – do Conselho Fiscal
TÍTULO VI – Do Processo Eleitoral
Capítulo I – da Eleição dos Membros que compõem a Diretoria e o Conselho Fiscal
Seção I – das eleições
Seção II – da convocação das eleições
Seção III -da comissão eleitoral
Seção IV – dos candidatos
Seção V – do registro de chapas
Seção VI – das limitações para inscrição de chapas
Exemplificação
Seção VII – das impugnações
Seção VIII – do eleitor
Seção IX – da cédula única
Seção X – das mesas coletoras
Seção XI – da votação
Seção XII – da votação por correspondência
Seção XIII – da apuração e do preenchimento de vagas
sub-seção I – da apuração
sub-seção II – do preenchimento de vagas
Seção XIV – das nulidades
Seção XV – dos recursos eleitorais
Seção XVI – das disposições eleitorais gerais
TÍTULO VII – Do Patrimônio, da Gestão Financeira e suas Fiscalizações
Capítulo I – do Patrimônio
Capítulo II – da Gestão Financeira
TÍTULO VIII – Das Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo I – das Disposições Gerais
Capítulo II – das Disposições Transitórias
Estatuto do Sindicato Nacional dos Aeronautas
TÍTULO I
Da Constituição
Art. 1 – O Sindicato Nacional dos Aeronautas tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro e Subsede na Cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo. É constituído para fins de defesa e representação da categoria profissional dos aeronautas, com base territorial nacional, visando à melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados, à independência e autonomia da representação sindical, bem como à manutenção e defesa das instituições democráticas, da moralidade e da probidade no trato da coisa pública, acima dos interesses pessoais.
§ ÚNICO – No desenvolvimento de suas atividades em prol da categoria, o SNA atua nas várias regiões geopolíticas em que se divide a Nação, a saber, Regiões Norte, Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul
TÍTULO II
Das Prerrogativas, dos Deveres e das Condições de Funcionamento do Sindicato
Capítulo I
Das Prerrogativas
Art. 2 – Constituem prerrogativas do Sindicato:
representar perante as autoridades do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ou qualquer pessoa de direito privado os interesses gerais da categoria e os individuais dos associados, ativos e inativos;
celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho;
eleger ou designar os representantes da categoria;
estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em assembléias convocadas especificamente para esse fim;
arrecadar a percentagem da contribuição sindical devida pelos participantes da categoria;
representar seus associados perante o Estado em defesa de seus direitos e interesses e como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados, direta ou indiretamente, com a categoria em particular, e com os trabalhadores em geral;
fundar e manter agências de colocação de mão de obra;
representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de âmbito municipal, estadual, regional, nacional e internacional;
promover a solidariedade entre os integrantes da categoria e desta com as demais entidades sindicais;
representar a categoria, filiando-se a entidades de âmbito municipal, estadual, regional, nacional e internacional;
respeitados os limites legais, desde que aprovado em Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim, exercer qualquer atividade, em benefício da categoria;
criar entidades e instituir fundos de auxílio em beneficio da categoria ou de sua organização sindical;
criar órgão para a promoção de atividades profissionais;
estimular a organização da categoria;
estimular a criação e/ou manter entidades ou departamentos culturais, recreativos ou desportivos e de comunicações dos aeronautas;
exercer outras que forem consideradas compatíveis pela Assembléia Geral.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 3 – Constituem deveres do Sindicato:
lutar pela unidade da categoria e da classe trabalhadora;
manter relações com as demais entidades representativas da categoria e da classe trabalhadora para concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses nacionais sob o ponto de vista da classe trabalhadora e da cidadania;
colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
lutar pela melhoria das condições de trabalho, em particular salário, situação social e profissional, saúde e segurança, com ênfase na segurança de vôo, entre outros;
sugerir a elaboração, aprovação e rejeição de leis e quaisquer atos que envolvam interesses específicos da categoria, e gerais da classe trabalhadora;
prestar serviços aos associados e seus dependentes de assistência, no que a lei obrigar, e na medida do possível, aqueles definidos em assembléias especificamente convocadas para esse fim, bem como atender consultas com as mesmas relacionadas;
incentivar a sindicalização;
manter órgãos de divulgação destinados à categoria;
velar pela fiel observância das leis com ênfase na proteção ao trabalho, da moralidade, e da probidade, pugnando pelo seu aprimoramento.
Capítulo III
Das Condições de Funcionamento
Art. 4 – São condições de funcionamento do Sindicato:
abster-se de práticas que incorram em vinculação político-partidárias;
inexistência de cargos eletivos cumulativamente com vínculo empregatício com o Sindicato ou com outras entidades sindicais;
gratuidade do exercício de cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, ou de diretor que esteja na condição de aposentado, mas em exercício de mandato executivo, poderá nestes casos ser arbitrado pela assembléia geral, ressarcimento pecuniário nunca excedente à importância da remuneração que perceberia, se na atividade permanecesse;
filiar-se a qualquer entidade municipal, estadual, regional, nacional ou internacional após aprovação de assembléias especificamente convocadas para esse fim;
manter na sede do Sindicato, o registro atualizado de associados;
instalar subsedes e/ou representações sindicais nas regiões, de acordo com as necessidades do Sindicato.
TÍTULO III
Dos Direitos e Obrigações dos Associados
Capítulo I
Dos Direitos
Art. 5 – A todo cidadão que exerça a atividade profissional de aeronauta e aos afastados por motivo de aposentadoria, desde que satisfaçam as exigências deste Estatuto, será assegurado o direito de filiação como sócio, ao Sindicato.
Art. 6 – São direitos dos associados:
concorrer a cargos eletivos no Sindicato e de representação profissional, na forma estabelecida pelo estatuto;
participar, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, observadas as prescrições legais e estatutárias;
gozar dos serviços assistenciais prestados direta ou indiretamente pelo Sindicato, após seis meses da data em que for admitido no quadro social do Sindicato;
requerer a realização de Assembléias Gerais Extraordinárias, nos termos deste Estatuto;
recorrer de atos lesivos à sua pessoa ou à categoria, na forma do presente Estatuto;
participar de congressos, conferências, debates e outros atos patrocinados pelo Sindicato, obedecidas as normas de organização dos eventos, votadas em Assembléias Gerais.
§ 1º – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
§ 2º – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade.
§ 3º – manterá os direitos de associado o sindicalizado que por qualquer motivo deixar involuntariamente o exercício da profissão. (for demitido) durante 6 (seis) meses, exceto se mantiver ação trabalhista de reintegração patrocinada pelo jurídico do SNA, condição em que manterá os direitos associativos até o “transitado em julgado da referida ação”.
§ 4º – Os associados que tiverem o contrato de trabalho suspenso, ou sido convocados para prestação de serviço militar, não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição.
§ 5º – O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado no Sindicato.
aposentado filiado é todo aquele que, sendo associado do Sindicato, afastou-se de suas atividades profissionais de aeronauta por motivo de aposentadoria;
é também considerado aposentado filiado todo aquele que somente filiou-se ao Sindicato após o seu afastamento das atividades profissionais por motivo de aposentadoria, e esteja a no mínimo seis meses, cumprindo com suas obrigações sociais conforme determina o Art. 7 “F” deste Estatuto;
o afastado de suas atividades profissionais por motivo de aposentadoria, mas que mantiver atividade laboral nas funções de aeronauta, para continuar gozando de seus direitos sociais, é obrigado a continuar pagando à Entidade, suas contribuições sociais.
§ 6º – Extinguem-se os direitos associativos:
pela perda da condição de associado;
pela morte, ressalvado o espólio e a assistência jurídica previdenciária aos dependentes economicamente incapazes, na forma da lei.
do sindicalizado que por qualquer motivo deixar voluntariamente o exercício da profissão.
Capítulo II
Das Obrigações
Art.7 – São obrigações dos associados:
não tomar deliberações que afetem o interesse da categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;
solicitar o exame e pronunciamento do Sindicato para assuntos ou iniciativas que afetem o interesse da categoria;
prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo e solidário entre os elementos da categoria;
bem desempenhar o cargo para o qual tenha sido eleito e no qual tenha sido investido, observando a gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvado o disposto no Artigo 4º, alínea c, deste Estatuto;
colaborar com a Entidade de forma a fazer imperar o alto espírito sindical;
pagar pontualmente a mensalidade de 1% (um por cento) sobre o salário fixo e o variável, componentes de sua remuneração mensal, independente de outras contribuições votadas pela categoria, na forma e no valor estabelecido pelas Assembléias Gerais; (volta ao Art.6) (volta ao Art. 11)(volta ao Art. 89)
acatar as decisões das Assembléias Gerais;
cumprir o presente Estatuto, os regulamentos internos e normas legais, zelando pela observância e aprimoramento de seus princípios;
zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, velando pela sua correta aplicação
TÍTULO IV
Das Penalidades
Capítulo I
Das penalidades aos Diretores, Membros do Conselho Fiscal e Representantes Sindicais
Art. 8 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, das Representações Sindicais por Empresa, bem como os representantes da entidade, a critério de Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim, perderão o mandato nos seguintes casos:
malversação ou dilapidação do patrimônio social;
aceitação de cargo administrativo e de confiança em empresa de aviação;
mudança de profissão;
violação deste Estatuto;
ausências continuadas a reuniões e convocações da Diretoria ou do Conselho Fiscal, sem motivo justificado que prejudiquem o funcionamento da Entidade.
§ 1º – Verificada a hipótese prevista na alínea a, a Assembléia Geral, em face da denúncia, ouvido o acusado, proferirá sua decisão, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes com direito a voto.
§ 2º – Na hipótese do § 1º se concluir pela inexistência de elementos suficientes para aplicar sanção ao acusado, julgando necessário pronunciamento do Poder Judiciário, poderá a assembléia Geral converter a pena de perda de mandato em suspensão do seu exercício, por prazo indeterminado, até enquanto não houver sentença judicial transitada em julgado, isentando ou não de responsabilidade pessoal o acusado.
§ 3º – Ocorrendo as demais hipóteses previstas nas alíneas b, c, d, e e, o interessado será notificado pelo Presidente e/ou Secretário Executivo do Sindicato para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, oferecer a sua defesa por escrito.
§ 4º – O presidente e/ou Secretário Executivo do Sindicato tão logo receba a defesa a que se refere o parágrafo anterior ou extinguindo-se o prazo nele previsto sem a resposta do interessado, convocará a Diretoria para analisar a procedência ou não da imputação. Se a Diretoria entender configurada a infração, determinará ao Presidente do Sindicato a convocação de Assembléia Geral para apreciar o processo instaurado a respeito do fato.
§ 5º – A Assembléia Geral julgará o fato e proferirá sua decisão pela maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
Capítulo II
Das Penalidades aos Associados
Art. 9 – Os associados são passíveis de advertência, suspensão ou eliminação do quadro social, por descumprimento de normas estatutárias, conforme a gravidade da falta.
Art. 10 – As penas de advertência ou suspensão, esta última limitada ao máximo de 90 (noventa) dias, poderão ser aplicadas pela Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral.
Art. 11 – A pena de eliminação somente poderá ser aplicada por Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, a não ser no caso do associado que deixar de pagar 6 (seis) mensalidades consecutivas, quando estará automaticamente desligado dos quadros da Entidade. (volta ao Art. 12)
§ 1º – Serão passíveis de eliminação do quadro social os associados que, sem motivo justificado, deixarem de pagar por 3 (três) meses consecutivos as mensalidades sociais ou quaisquer contribuições aprovadas por Assembléia Geral, quer das mensalidades sociais.
§ 2º – Serão também passíveis de eliminação do quadro social, os associados que deixarem de cumprir o determinado pelo Art. 7, alínea f, deste Estatuto.
Art. 12 – Para a aplicação de quaisquer das penalidades, exceto a prevista no caput do Art. 11, sob pena de nulidade, deverá ser previamente notificado por escrito, o associado que apresentará, também por escrito, sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
Art. 13 – Das penalidades, a que se referem os artigos anteriores, caberá recurso, com efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação enviada pelo Presidente e/ou Secretariado Executivo do Sindicato. A Assembléia decidirá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes, a matéria submetida ao seu exame.
Art. 14 – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão nele reingressar, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, exceto os inadimplentes, cujo reingresso será após a regularização dos seus débitos.
TÍTULO V
Do Sistema Diretivo do Sindicato
Art.15 – A direção e a administração do Sindicato será exercida pelos seguintes órgãos do Sistema Diretivo
Assembléia Geral;
Congresso Nacional dos Aeronautas
Diretoria
Conselho Fiscal
Capítulo I
Da Assembléia Geral
Art. 16 – A Assembléia Geral, constituída dos associados no pleno gozo de seus direitos, é o órgão supremo da entidade, competindo-lhe traçar normas para fiel execução dos encargos previstos neste Estatuto e a observância da legislação vigente.
Art. 17 – A Assembléia Geral será Ordinária e Extraordinária, podendo esta última ser transformada em permanente, ou convocada como permanente e plebiscitária para debater e decidir assuntos de interesses gerais ou específicos da categoria, da classe trabalhadora ou da sociedade.
§ 1º – A Assembléia Geral se reunirá também em grupos por função, por segmento, por empresa ou por aeronautas afastados da profissão por motivo de aposentadoria, para debater e decidir assuntos de natureza específica.
§ 2º – As decisões das Assembléias Gerais reunidas na forma do estabelecido no parágrafo anterior, que afetarem o interesse da categoria ou de outros grupos de aeronautas, deverão ser ratificadas pela Assembléia Geral da categoria especificamente convocada para esse fim.
§ 3º – Nas Assembléias Gerais será garantido o direito de manifestação de grupos por função, por segmento, por empresa ou por aeronautas afastados da profissão por motivo de aposentadoria, desde que seja para decidir sobre o assunto da convocação e seja precedido de um debate político que defina e aprove sua conveniência.
Art. 18 – A Assembléia Geral Ordinária incumbe:
apreciar e votar, anualmente, até o mês de junho, o relatório de atividades da Diretoria, balanço do exercício financeiro e patrimonial comparado, acompanhados de pareceres dos membros do Conselho Fiscal;
apreciar e votar, anualmente, até o mês de novembro, a previsão orçamentária para o exercício seguinte e, se necessário, a retificação da previsão orçamentária do exercício corrente, acompanhados de pareceres dos membros do Conselho Fiscal; (volta ao Art.18 al.b) (volta ao Art.18 al.h)
apreciar e votar os assuntos de interesse geral da categoria e da administração da entidade, anualmente, nos meses de março e agosto;
eleger, trienalmente, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ ÚNICO – A votação nos casos previstos nas alíneas a, b e d será feita em escrutínio secreto, e no da alínea c, conforme decisão da Assembléia Geral, por maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, ou por maioria dos associados presentes, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após.
Art. 19 – A Assembléia Geral Extraordinária incumbe discutir e deliberar sobre assuntos de interesses da categoria, dos trabalhadores, ou da administração da entidade, não abrangidos pela Assembléia Ordinária, e para as quais tenha sido especificamente convocada, e obrigatoriamente sobre:
fixar a forma e o valor das mensalidades sociais e de outras contribuições necessárias ao desempenho das atividades do Sindicato;
discutir e reformar este Estatuto em assembléia geral, permanente e plebiscitária com quorum mínimo de 51 dos votos dos associados.
§ 1º – As propostas de modificação estatutária deverão ter uma divulgação durante um mínimo de 60 dias, antes da data da assembléia.
discutir e deliberar sobre a destinação do patrimônio, em caso de dissolução do Sindicato em Assembléia Geral Extraordinária, Permanente e Plebiscitária. (volta ao Art. 25)
§ ÚNICO – As propostas de modificação estatutária, como previstos na alínea b deste artigo, deverão ser divulgadas, com 60 (sessenta) dias de antecedência, da data da Assembléia.
Art. 20 – As Assembléias Gerais serão convocadas por edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado em que a entidade sindical tem a sua sede.
§ 1º – Do edital constará à ordem do dia, com a descrição dos assuntos a serem apreciados, e a convocação na seguinte forma:
Ordinárias – até 5 (cinco) dias antes da data designada para sua realização;
Extraordinárias – até 2 (dois) dias antes da data designada para sua realização.
Extraordinária Geral Permanente e plebiscitária para modificação do estatuto com antecedência de quinze dias (para inscrição de novas propostas) mais sessenta dias para divulgação das propostas.
§ 2º – A Assembléia Geral para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, será convocada mediante publicação de resumo do edital, no Diário Oficial da União, nos prazos previstos no Título VI, deste Estatuto.
Art. 21 – O edital de convocação de Assembléia Geral será afixado, adicionalmente, nos Quadros de Avisos do Sindicato.
Art. 22 – As Assembléias Gerais poderão ser convocadas:
pelo Presidente do Sindicato;
pela Diretoria, na forma do Art. 31;
pela maioria dos membros do Conselho Fiscal;
por mais de 30(trinta) associados, em requerimento dirigido ao Presidente e/ou Secretariado Executivo do Sindicato, expondo os motivos da convocação e determinando pauta especifica, Exceto para a mudança estatutária, cujo requerimento deverá ser firmado por mais de 200 associados ou encaminhado por congresso ordinário da categoria.
Art. 23 – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita na forma da alínea d, do Artigo 22, não poderá ser obstada pela Diretoria do Sindicato, que deverá tomar as providências para a sua realização, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da entrega do requerimento na Secretaria da Entidade.
§ 1º – Se expirado o prazo referido no caput deste artigo, a Assembléia não for convocada, os que a requereram poderão fazê-lo diretamente.
§ 2º – A realização desta Assembléia está condicionada à presença de 2/3 (dois terços) dos associados que a requereram.
Art. 24 – As Assembléias Gerais deliberarão somente os assuntos para as quais forem convocadas, podendo as extraordinárias ser transformadas em permanentes, a critério destas, até ulterior decisão em torno do assunto objeto do edital de convocação.
Art. 25 – As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária serão tomadas, em primeira convocação, pela maioria absoluta dos associados, e, em segunda e última convocação, 30(trinta) minutos após, por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
§ 1º – Para decisão de greve, como para o retorno ao trabalho será, também, observado o quorum estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º – Nas Assembléias Gerais Extraordinárias, os associados poderão deliberar no sentido de que dela participem os não associados, assegurando-lhes o direito de voto, à exceção das convocadas para deliberarem sobre o previsto nas alíneas a, b e c do Art. 19.
§ 3º – Exceto nas Assembléias Gerais Extraordinárias Plebiscitária quando as decisões se darão pela maioria dos votos apurados em escrutínio secreto, com data e hora pré-estabelecidas de inicio e encerramento dos mesmos.
Art. 26 – À hora prevista para a realização da Assembléia Geral, quaisquer dos diretores presentes poderão abrir os trabalhos, lendo o edital, explicando a finalidade da reunião e solicitando ao plenário que indique um associado para presidir e outro para secretariar a sessão, e, também, escrutinadores, quando for o caso.
§ 1º – Não havendo Diretor presente, qualquer associado poderá instalá-la, observando, sempre, o quorum previsto no Estatuto, solicitando ao plenário que indique um associado para dirigi-la e outro para secretariá-la, e os escrutinadores, quando for o caso.
§ 2º – Quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária Permanente, as reuniões destas, só poderão ter início sem Diretor da Entidade presente, desde que sejam anexados à ata, documentos com o ciente de Diretor da Entidade comunicando, ao Secretariado Executivo, o dia, a hora e local da Assembléia.
§ 3º – Quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária plebiscitária, o processo só poderá ser iniciado com a presença de dirigente da entidade pertencente ao secretariado executivo.
Capítulo II
Do Congresso Nacional dos Aeronautas
Art. 27 – O Congresso Nacional dos Aeronautas é o órgão que, com poder delegado pela Assembléia Geral, se reúne para estudar, com profundidade, questões da categoria, propor soluções e decidir sobre pontos específicos.
§ 1º – O Congresso Nacional dos Aeronautas reunir-se-á sempre no ano civil anterior ao eleitoral, convocado por Assembléia Geral Extraordinária que indicará os delegados que comporão a sua plenária.
§ 2º – As decisões do Congresso Nacional dos Aeronautas terão caráter indicativo de resolução para avaliação e decisão pela Assembléia Geral da Categoria que se reunirá por convocação do Presidente da Entidade, em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias contados do seu encerramento.(volta ao Art. 183)
Capítulo III
Da Direção Sindical Nacional
Seção I
Da Diretoria
Art. 28 – A Diretoria será eleita pela Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto, para um mandato de 3 (três) anos, a contar de sua posse.
Art. 29 – O número de Diretores, não excederá a 1% (um por cento) dos aeronautas efetivamente associados ao Sindicato Nacional dos Aeronautas com direito a voto na mesma data em que for estabelecido o Colégio Eleitoral e, no mínimo o suficiente para preencher as vagas destinadas ao Secretariado Executivo, acrescido de 40% (quarenta por cento) arredondados para o número inteiro inferior e o Conselho Fiscal.(volta ao Art.125 ) (volta ao Art.125 )
Art. 30 – Na primeira reunião da Diretoria eleita, na forma do Estatuto do SNA, realizada no 1º (primeiro) dia após a posse da nova Diretoria, esta deverá eleger o Diretor que exercerá o cargo de Presidente e que presidirá o Secretariado Executivo.
§ ÚNICO – O Presidente na forma do caput deste artigo, comporá nesta mesma reunião, dentre os membros da Diretoria, o Secretariado Executivo, o qual deverá ser referendado em bloco pela mesma.
Art. 31 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada 60(sessenta) dias e extraordinariamente sempre que convocado:
Pela Assembléia Geral;
Pelo Presidente da Entidade;
Pela maioria simples dos membros do Conselho Fiscal;
Pelo mínimo de 30% (trinta por cento) da totalidade de seus membros.
§ 1º – O quorum mínimo para validade das decisões das reuniões da Diretoria será de 20% (vinte por cento) de seus membros.
§ 2º – Quando a reunião for convocada na forma do previsto na alínea d, para a validade das decisões é necessária a presença mínima de 2/3 (dois terços) daqueles que a convocaram. (volta ao Art. 22)
Art. 32 – A Diretoria compete:
dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, determinando suas diretrizes políticas;
garantir o direito de filiação a qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou ideologia, observando as determinações deste Estatuto e da legislação em vigor;
cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria;
representar o Sindicato quando das negociações coletivas e nos dissídios coletivos;
esclarecer a categoria e aos associados, em particular, sobre as normas disciplinadoras do trabalho do aeronauta;
apresentar – para a apreciação do Conselho Fiscal – os balancetes mensais da Tesouraria, acompanhados dos respectivos comprovantes da Caixa referentes à sede e subsede e das Representações Sindicais Regionais do Sindicato;
providenciar a organização da previsão orçamentária para o exercício seguinte, bem como da retificação da previsão orçamentária do exercício em curso, quando for o caso, submetendo-as ao parecer dos membros do Conselho Fiscal e posterior encaminhamento à Assembléia Geral, para deliberação no prazo previsto no Art. 18, alínea b;
elaborar, anualmente, o relatório de atividades da Diretoria e providenciar a organização do balanço do exercício financeiro e patrimonial comparado, submetendo-os ao parecer dos membros do Conselho Fiscal, para posterior encaminhamento à Assembléia Geral, para deliberação no prazo previsto no Art. 18, alínea a;
criar Representações Sindicais, bem como subsedes, onde necessário, justificando perante a Assembléia Geral a escolha das localidades;
criar órgãos e serviços para o desenvolvimento das atividades sindicais;
aplicar as penalidades de sua alçada, encaminhando à Assembléia Geral as sugestões que lhe competem;
garantir, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do Sindicato, garantindo condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere a mesários e fiscais;
ao término do mandato, fazer a prestação de contas de suas atividades e exercício financeiro correspondente;
a Diretoria poderá convocar os demais membros dos órgãos diretivos do Sindicato para discussão de problemas específicos ou setoriais da categoria;
a Diretoria poderá instituir Secretarias Extraordinárias, com a finalidade de representar os interesses da categoria dos Aeronautas, por intermédio de Diretores eleitos, como previsto neste Estatuto.
Seção II
Do Secretariado Executivo
Art. 33 – Secretariado Executivo é o conjunto de Diretores responsáveis pelas Secretarias Executivas.
Art. 34 – O Secretariado Executivo, com suas atribuições previstas neste Estatuto, terá a seguinte composição:
Presidente;
Secretaria Geral;
Secretaria de Finanças;
Secretaria Jurídica;
Secretaria de Divulgação e Cultura;
Secretaria de Relações Internacionais;
Secretaria de Segurança de Vôo;
Secretaria de Formação Sindical;
Secretaria de Relações Sindicais e Associações Profissionais de Aeronautas;
Secretaria de Assuntos Previdenciários;
Secretaria de Fiscalização da Regulamentação Profissional e de Convenção Coletiva;
Secretaria de Saúde do Aeronauta;
Secretaria da Subsede São Paulo.
Art. 35 – O Secretariado Executivo reunir-se-á ordinariamente, a cada 15(quinze) dias e extraordinariamente sempre que convocado;
Pela Assembléia Geral;
Pela Diretoria;
Pelo Presidente da Entidade;
Pela maioria simples do Conselho Fiscal;
Pelo mínimo de 30% (trinta por cento) da totalidade de seus membros;
§ 1º – O quorum mínimo para validade das decisões das reuniões da Diretoria será de 30% (trinta por cento) de seus membros.
§ 2º – Quando a reunião for convocada na forma do previsto na alínea “e” deste artigo, para a validade das decisões é necessário a presença no mínimo de 2/3 (dois terços) daqueles que a convocarem.
Art. 36 – São atribuições dos responsáveis pelas Secretarias Executivas:
dirigir as atividades políticas, conforme determinação da Diretoria, responsabilizando-se pelas administrativas do Sindicato;
reunir os planos de trabalho das Secretarias e os relatórios anuais, consolidá-los na forma de programa anual de atividades, submetendo-o ao exame da Diretoria, antes de enviá-los à Assembléia Geral para apreciação e deliberação da matéria;
em conjunto com os demais Diretores, efetuar para a expedição de normas objetivando o aprimoramento dos serviços internos;
participar, com os demais Diretores, na elaboração do programa anual de atividades do Sindicato, do orçamento, do relatório anual da Diretoria e do balanço;
gerir o patrimônio social;
discutir e aprovar, responsabilizando-se pela implementação da proposta de política de pessoal do Sindicato;
apresentar – para a apreciação do Conselho Fiscal – os balancetes mensais da Tesouraria, acompanhados dos respectivos comprovantes de Caixa referentes à sede, subsede e Representações Sindicais Regionais do Sindicato, em coordenação com a Secretaria de Finanças;
quando for objeto da pauta da reunião, assunto específico de uma secretaria Executiva ou de uma Representação Sindical, o Secretariado Executivo criará condições para garantir a presença do correspondente Diretor.
Art. 37 – A Secretariado Executivo poderá constituir mandatário, empregado ou não, em juízo ou fora dele, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade, dando ciência à Diretoria na primeira reunião, após o ato.
§ ÚNICO – A procuração deverá especificar os poderes atribuídos ao mandatário, bem como o prazo de validade do mandato.
Sub-Seção I
Da Presidência
Art. 38 – São atribuições do Presidente do Sindicato:
representar o Sindicato em juízo ou fora dele;
dirigir a ação sindical;
presidir as negociações coletivas;
assinar as convenções e acordos coletivos, quando autorizado pela Assembléia Geral;
convocar e presidir as reuniões da Diretoria e dos responsáveis pelas Secretarias Executivas, coordenando as atividades de seus membros;
convocar Assembléias Gerais, conforme previsto neste Estatuto;
assinar, com o Secretário de Finanças, cheques e títulos;
assinar atas, procurações e contratos;
em conjunto com os demais Diretores do Sindicato, providenciar a preparação do programa anual de atividades, o orçamento, o relatório anual da Diretoria e o balanço financeiro.
§ ÚNICO – As atribuições de caráter político e administrativo de competência da Presidência poderão ser delegadas.
Sub-Seção II
Da Secretaria Geral
Art. 39 – São atribuições da Secretaria Geral:
substituir, sem prejuízo de suas atribuições especificas, o Presidente da entidade, em todas as suas ausências não superiores a 30 (trinta) dias;
dirigir, coordenar e controlar as atividades das Secretarias da Diretoria, do Secretariado Executivo e das Representações Sindicais Regionais;
ar prévio conhecimento das reuniões a todos os Diretores;
responsabilizar-se pelas atas de reuniões das Assembléias Gerais, da Diretoria, do Secretariado Executivo, do Congresso dos Aeronautas, dos Seminários e outros eventos de interesse do Sindicato;
coordenar e supervisionar o recebimento e expedição de correspondências e demais documentos de interesse da Diretoria;
manter, sob sua guarda, fichários, arquivos, documentos e correspondências de interesse imediato a Diretoria e das Secretarias Executivas;
assinar atos de contratação, demissão e registro dos empregados admitidos e demitidos;
assinar os contratos e convênios estabelecidos com o Sindicato, inclusive os das Representações Sindicais;
participar com os demais Diretores na elaboração do programa anual de atividades do Sindicato, do orçamento, do relatório anual da Diretoria e do balanço.
§ ÚNICO – As atribuições de caráter administrativo de competência da SECRETARIA GERAL poderão ser delegadas.
Sub-Seção III
Da Secretaria de Finanças
Art. 40 – São atribuições da Secretaria de Finanças:
manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade os valores do Sindicato;
providenciar a organização da previsão orçamentária para o exercício, bem como a retificação da previsão orçamentária em curso, se for o caso, submetendo-as ao parecer dos membros do Conselho Fiscal antes de encaminhá-las à Assembléia Geral para deliberação;
providenciar a organização do Balanço Financeiro e Patrimonial Comparado, submetendo-o ao parecer dos membros do Conselho Fiscal antes de encaminhá-lo à Assembléia Geral para deliberação;
manter atualizado o inventário do patrimônio;
arrecadar recursos financeiros e cotizações dos sócios, na forma estabelecida por este Estatuto;
realizar aplicações financeiras autorizadas pelo Secretario Executivo;
propor à Diretoria a criação de fontes de renda própria do Sindicato, por intermédio de promoções, publicações e outras formas;
autorizar pagamentos e cobranças, de acordo como cronograma de desempenho do orçamento aprovado pela Assembléia Geral ou pela Diretoria;
providenciar para que o balancete seja mantido em dia e apresentá-lo, mensalmente, ao Secretariado Executivo e ao Conselho Fiscal;
fornecer ao Secretariado Executivo, mensalmente, um boletim financeiro da entidade para divulgação;
examinar os programas de trabalho, proferindo parecer quanto à sua viabilidade financeira;
autorizar, com o Presidente, a transferência de numerário para as despesas mensais e eventuais da Subsede e das Representações Sindicais;
assinar, com o Presidente, cheques, títulos e documentos que envolvam a responsabilidade financeira do Sindicato;
coordenar, controlar e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria e da Contabilidade do Sindicato;
providenciar o recolhimento do numerário do Sindicato nos bancos autorizados pelo Secretariado Executivo;
coordenar e supervisionar as atividades econômico-financeiras da entidade;
participar, com os demais Diretores, na elaboração do programa anual de atividades do Sindicato, do orçamento, do relatório anual da Diretoria e do balanço.
Sub-Seção IV
Da Secretaria Jurídica
Art. 41 – São atribuições da Secretaria Jurídica:
coordenar e supervisionar as atividades do Departamento Jurídico do Sindicato;
representar o Sindicato em juízo, quando no curso da ação se fizer necessário, ou providenciar um representante da entidade nos seus impedimentos;
promover gestões visando à solução de demandas judiciais que envolvam interesses da categoria ou de seus associados;
assessorar, sempre que necessário, a Diretoria do Sindicato nos atos correlacionados a questões jurídicas;
providenciar correições, no mesmo molde das que ocorrem no judiciário em geral, no mínimo anualmente e, sempre que necessário a critério da Diretoria, preferencialmente feita por advogado sem vínculo empregatício com a entidade;
manter sob contrato de prestação de serviço, um advogado de reconhecido saber jurídico para, ligado diretamente ao Diretor responsável por esta Secretaria, assistí-lo na condução dos assuntos legais;
participar com os demais Diretores na elaboração do programa anual de atividades do Sindicato, orçamento, do relatório anual da Diretoria e do balanço.
Sub-Seção V
Da Secretaria de Divulgação e Cultura
Art. 42 – São atribuições da Secretaria de Divulgação e Cultura:
supervisionar as publicações de interesse da categoria, em coordenação com o Secretariado Executivo do Sindicato;
providenciar a publicação de resoluções da Assembléia Geral, dos Diretores e do Secretariado Executivo que interessem aos associados e à categoria dos aeronautas;
providenciar a preparação de boletins e outros periódicos aprovados pelo Secretariado Executivo,
providenciar a produção de impressos necessários à gestão do Sindicato;
elaborar o planejamento das atividades culturais e recreativas através de Departamento e/ou entidades sócio desportivas do Sindicato, em coordenação com a Diretoria;
estabelecer contatos com os órgãos públicos e entidades privadas, junto aos quais deva exercer sua atividade por força do mandato;
propor à Diretoria a realização de medidas que visem um maior intercâmbio com associações e outras entidades;
coordenar e supervisionar as atividades de divulgação e cultura de entidade;
participar, com os demais Diretores, na elaboração do programa anual de atividade do sindicato, do orçamento, do relatório anual da Diretoria e do balanço.
Sub-Seção VI
Da Secretaria de Relações Internacionais
Art. 43 – São atribuições da Secretaria de Relações Internacionais:
planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua área de atuação;
acompanhar a evolução do movimento sindical internacional, elaborando propostas de política sindical para a Diretoria;
manter contatos permanentes com sindicatos e outras entidades internacionais, objetivando troca de experiência e a solidariedade nas lides sindicais;
manter atualizado o cadastro de sindicatos e de outras entidades internacionais que possam servir de apoio às atividades do Sindicato;
manter contatos com entidades internacionais que patrocinem cursos, bolsas de estudo ou realizem outras atividades de aperfeiçoamento técnico-científico de aeronautas;
providenciar a coleta, sistematização e processamento de dados de interesse da categoria, em sua área de atuação;
auxiliar nas atividades da Bolsa de Emprego do Sindicato, mantendo contatos com empresas internacionais de aviação, visando a colocação de aeronautas desempregados;
participar, com os demais Diretores, na elaboração do programa de atividades do Sindicato, do orçamento, do relatório anual da Diretoria e do balanço.
Sub-Seção VII
Da Secretaria de Segurança de Vôo
Art. 44 – São atribuições da Secretaria de Segurança de Vôo:
planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua área de atuação;
realizar estudos, pesquisas, levantamentos de dados sobre a situação técnica da aviação brasileira e os avanços tecnológicos e científicos da aviação civil nacional e internacional com vista ao aprimoramento da segurança de vôo;
promover debates, estudos, seminários, cursos e outros eventos sobre a situação da aviação brasileira e internacional, objetivando o aprimoramento de conhecimentos sobre a matéria pela Diretoria e pela categoria dos aeronautas;
manter relacionamento com autoridades e órgãos governamentais ou privados, nacionais ou internacionais, visando ao aprimoramento da segurança de vôo na aviação civil brasileira;
responsabilizar-se pela divulgação, por quaisquer meios de comunicação, de assuntos técnicos ligados à atividade dos aeronautas;
responsabilizar-se pela Biblioteca Técnica do Sindicato;
responsabilizar-se pela indicação e coordenação das atividades do Agente de Segurança de Vôo do Sindicato o qual deverá acompanhar as investigações no caso da ocorrência de um acidente e/ou incidente aeronáutico, na área do fato e junto aos órgãos competentes;
manter-se atualizado com a estrutura de ensino profissional de aviação;
criar condições para a orientação dos associados quanto aos problemas técnicos da aviação civil relativos à Segurança de Vôo;
assessorar a Diretoria nos assuntos ligados às modernas técnicas de aviação;
participar, com os demais Diretores na elaboração do programa de atividades do Sindicato, do orçamento, do relatório anual da Diretoria e do balanço.
Sub-Seção VIII
Da Secretaria de Formação Sindical
Art. 45 – São atribuições da Secretaria de Formação Sindical:
planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua área de atuação;
elaborar programas de formação sindical para Diretores e associados do Sindicato, organizando atividades relativas a sua área a respeito do movimento sindical nacional e internacional;
coordenar, promover e supervisionar, a nível nacional as atividades de Formação Sindical;
propagar a participação do SNA em congresso, seminários, simpósios, conferências, debates e outros eventos de interesse da categoria, realizados no país e em coordenação com a Secretaria de Relações Internacionais quando forem eles de caráter internacional;
participar, com os demais Diretores na elaboração do programa de atividades do Sindicato, do orçamento, do relatório anual da Diretoria e do balanço.
Sub-Seção IX
Da Secretaria de Relações Sindicais e Associações Profissionais de Aeronautas
Art. 46 – São atribuições da Secretaria de Relações Sindicais e Associações Profissionais de Aeronautas:
planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua área de atuação;
elaborar o programa e o balanço anual da ação sindical do SNA;
acompanhar a evolução do movimento sindical e elaborar propostas de política sindical para a Diretoria;
elaborar programas de estímulo à sindicalização e desenvolvimento do espírito associativo;
providenciar a organização e a atualização de cadastro de sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais nacionais, mantendo, sempre que possível e necessário, relacionamento com os mesmos;
acompanhar a tramitação dos projetos de lei que interessem a categoria, mantendo entendimentos com parlamentares e outras autoridades envolvidas na matéria, objetivando a aprovação dos que estejam de acordo com as finalidades do SNA;
tomar medidas para que os direitos associativos dos aeronautas, servidores públicos, sejam assegurados pelas repartições em geral;
propor à Diretoria a realização de eleições visando à escolha de associados para participarem de órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários, sejam objeto de discussão ou deliberação;
responsabilizar-se pela Bolsa de Emprego do Sindicato;
adotar medidas no sentido de que as Associações Profissionais de Aeronautas participem de todas as discussões e decisões do Sindicato que envolvam a solução dos problemas que afetem os grupos de aeronautas que representam e a categoria como um topo;
prestigiar e participar as atividades programas pelas Associações Profissionais de Aeronautas;
coordenar e supervisionar as atividades de sua Secretaria na Subsede e nas Representações Sindicais;
participar, com os demais Diretores na elaboração do programa de atividades do Sindicato, do orçamento, do relatório anual da Diretoria e do balanço.
Sub-Seção X
Da Secretaria de Assuntos Previdenciários
Art. 47 – São atribuições da Secretaria de Assuntos Previdenciários:
planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua área de atuação;
realizar estudos, pesquisas e manter atualizado o cadastro do banco de dados dos aeronautas aposentados;
promover ou participar de debates, seminários, congressos, conferências, cursos e outros eventos que tratem da situação dos aposentados, visando à melhoria de suas condições de aposentadoria;
em coordenação com a Secretaria Jurídica do Sindicato, propor a elaboração de projetos de lei, acompanhar a sua tramitação, manter entendimentos com parlamentares e outras autoridades envolvidas na matéria com a finalidade de lograr a aprovação daqueles que estejam de acordo com as finalidades do SNA;
manter contatos permanentes com entidades de previdência privada, pugnando pela complementação ou suplementação da aposentadoria dos aeronautas;
manter contatos permanentes com INSS e outros órgãos ou autoridades, para solucionar problemas ligados à aposentadoria dos aeronautas;
orientar e esclarecer os associados quanto aos problemas ligados à aposentadoria dos aeronautas;
assessorar a Diretoria nos assuntos ligados à aposentadoria dos aeronautas;
promover entendimentos para realizar a união das diversas associações de aposentados no Brasil;
providenciar junto a Secretaria Jurídica a devida assistência aos dependentes de associados aposentados em processos de pensão e inventário;
promover estudos de assistência social aos aeronautas ativos, aposentados e seus dependentes;
promover estudos de convênios para seguros em geral;
participar, com os demais Diretores na elaboração do programa de atividades do Sindicato, do orçamento, do relatório anual da Diretoria e do balanço.
Sub-Seção XI
Da Secretaria de Fiscalização da Regulamentação Profissional e Convenção Coletiva
Art. 48 – São atribuições da Secretaria de Regulamentação Profissional e Convenção Coletiva:
planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua área de atuação;
manter contatos permanentes com as autoridades do Departamento de Aviação Civil e do Ministério do Trabalho, objetivando o cumprimento, por parte das empresas de aviação civil, dos dispositivos da Regulamentação Profissional e do Código Brasileiro de Aeronáutica;
manter contatos permanentes com as autoridades do Ministério do Trabalho, visando à realização de fiscalização nas empresas de aviação civil que não cumprirem os dispositivos da Regulamentação Profissional;
em coordenação com o Secretariado Executivo, elaborar o planejamento das campanhas salariais, incluindo acordos e convenções coletivas de trabalho;
providenciar a coleta, sistematização e processamento de dados de interesse da categoria, em sua área de atuação;
providenciar a elaboração de estudos sócios econômicos de interesse da Diretoria;
coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização da Regulamentação Profissional, das Convenções Coletivas e Dissídios Coletivos da Categoria;
coordenar a preparação de projetos para modificação da Regulamentação Profissional, do Código Brasileiro de Aeronáutica e de leis específicas que afetem a categoria;
participar, com os demais Diretores na elaboração do programa de atividades do Sindicato, do orçamento, do relatório anual da Diretoria e do balanço.
Sub-Seção XII
Da Secretaria de Saúde do Aeronauta
Art. 49 – São atribuições da Secretaria de Saúde:
planejar, coordenar, supervisionar as atividades sua área de atuação;
desenvolver estudos e pesquisas em todas as áreas e aspectos que envolvam direta ou indiretamente a saúde biopsíquica dos aeronautas, com ênfase no contexto social onde se insere, em particular, o do trabalho;
promover debates, simpósios, mesas redondas, cursos, congressos, seminários sobre saúde e suas relações com o trabalho, com o objetivo de elevar o nível de consciência dos aeronautas sobre as causas perturbadoras de sua saúde, bem como sobre assistência médica;
manter bancos de dados estatísticos dos motivos do afastamento do vôo por doenças e acidentes;
fornecer os subsídios necessários à Diretoria e Assembléias Gerais, para através de negociação coletiva, ou melhoramentos na Regulamentação Profissional, eliminar ou diminuir os agentes perturbadores da saúde biopsíquica dos aeronautas;
fornecer os subsídios da área de saúde, para defesa dos associados em todas as áreas e assistindo-os perante os departamentos médicos dos órgãos públicos e entidades privadas, sempre que necessário;
manter quadros estatísticos da sobrevida dos aeronautas, após a aposentadoria e das causas dos óbitos de todos os aeronautas, aposentados ou não;
manter a categoria informada através da imprensa do SNA, de tudo o que acontece na área de saúde;
manter contato permanente com os órgãos oficiais e instituições que tratem da saúde do aeronauta;
assistir a Diretoria do SNA sobre as questões que envolvam a saúde do aeronauta, sempre que solicitado;
superintender tudo o que se referir a seguro-saúde dos aeronautas, zelando pela boa assistência aos associados, fornecendo subsídios e assessorando as demais Secretarias, visando a melhoria e aperfeiçoamento dos serviços prestados ou contratados;
opinar a respeito de perícias de penosidade, de periculosidade, insalubridade, acidentes e doenças do trabalho;
participar com os demais Diretores na elaboração do programa de atividades do Sindicato, do orçamento, do relatório anual da Diretoria e do balanço.
Sub-Seção XIII
Da Secretaria da Subsede São Paulo
Art. 50 – São atribuições da Secretaria da Subsede São Paulo:
coordenar e supervisionar as atividades da Subsede do Sindicato;
participar com os demais Diretores na elaboração do programa de atividade do Sindicato, do orçamento, do relatório anual da Diretoria e do balanço;
arrecadar contribuições e outros recursos financeiros, e proceder conforme o disposto no art. 153.
Seção III
Das Representações Sindicais Regionais
Art. 51 – O Sindicato poderá instituir Representações Sindicais Regionais:
§ 1º – As Representações Sindicais serão administradas na forma do que dispõe este Estatuto e terão a finalidade de representar os interesses da categoria dos aeronautas, por intermédios de Diretores, eleitos como previsto nesse Estatuto.
Art. 52 – São atribuições das Representações Sindicais Regionais:
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Representação Sindical Regional;
Fazer o levantamento das necessidades de pessoal para a Representação Sindical Regional, apresentando as propostas de admissão e/ou demissão a Diretoria;
zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária com relação aos empregados da Representação Sindical Regional;
ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio do Sindicato existente na Representação;
ter sob sua guarda e responsabilidade o almoxarifado e o arquivo da Representação;
zelar pela organização e manutenção do cadastro de associados residentes ou baseados em sua área de atuação;
controlar a expedição e recebimento de documentos pela Representação, adotando as medidas cabíveis em cada caso;
arrecadar contribuições de associados do Sindicato, enviando o numerário recebido para a sede da Entidade, acompanhando dos respectivos comprovantes;
receber, da Tesouraria do Sindicato, o numerário necessário para as despesas mensais e eventuais da Representação, prestando-lhe contas, mensalmente, com os respectivos comprovantes;
garantir a prestação da devida assistência jurídica aos associados residentes e/ou baseados em sua área de atuação;
promover ou participar de atividades esportivas, recreativas e culturais em sua área de atuação;
implementar em sua área de atuação, programas de estímulo à sindicalização e desenvolvimento do espírito associativo dos aeronautas;
implementar em sua área de atuação, programas de formação sindical para os associados do Sindicato organizando atividades a respeito do movimento sindical nacional e internacional nas respectivas áreas de jurisdição;
elaborar relatórios anuais de atividades da Representação Sindical Regional para prestação de contas à Diretoria:
participar, com os demais Diretores, na elaboração do programa anual de atividades do Sindicato, do orçamento, do relatório anual da Diretoria e do balanço.
Seção IV
Das Representações Sindicais por Empresas
Art. 53 – Os Representantes Sindicais por Empresa serão eleitos em Assembléia Geral específica dos aeronautas funcionários da correspondente empresa.
Art. 54 – São atribuições do representante Sindical por Empresa:
juntamente com a Diretoria do Sindicato, representar e defender os interesses específicos dos trabalhadores da empresa onde trabalham, bem como os da categoria em geral;
responsabilizar-se pela organização dos trabalhadores em seu âmbito de atuação, bem como pela execução da política sindical aprovada pela Diretoria do Sindicato;
reunir-se com o Secretariado Executivo da SNA, sempre que por ele convocado, ou quando necessitar resolver problemas urgentes específicos de sua área de atuação, assegurado, nessas reuniões, o direito de discutir e votar nas resoluções concernentes aos assuntos nelas tratados;
zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na área de atuação, bem como pela organização das CIPAs nos locais de trabalho;
manter coordenação com a Secretaria Jurídica do Sindicato, procurando encaminhar a solução dos litígios entre os trabalhadores e a empresa onde trabalham;
promover e incentivar a participação dos trabalhadores de sua empresa em atividades esportivas, recreativas e culturais em coordenação com a Secretaria de Divulgação e cultura;
elaborar, em coordenação com a Secretaria de Relações Sindicais e com Associações Profissionais de Aeronautas, programa de estímulo à sindicalização e desenvolvimento do espírito associativo dos aeronautas na sua área de atuação;
elaborar programas de Formação Sindical para os associados do Sindicato, organizando atividades a respeito no movimento sindical nacional e internacional na sua área de atuação;
elaborar relatórios anuais das atividades da Representação Sindical da empresa onde trabalha para prestação de contas ao Secretariado Executivo, Diretoria e à Assembléia Geral.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 55 – O Sindicato terá Conselho Fiscal, composto de 5 (cinco) membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto.
Art. 56 – O Conselho Fiscal tem por competência a fiscalização da gestão financeira do Sindicato.
§ 1° – Nas reuniões do Conselho Fiscal o quorum mínimo para deliberações de resoluções é de 03 (três) Conselheiros.
§ 2º – O endosso do Conselho Fiscal nos documentos contábeis da entidade só terá validade com a assinatura de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros.
§ 3º – Havendo necessidade de votação para qualquer decisão do Conselho Fiscal, e existindo empate na votação, o fórum legal para o desempate é a Assembléia Geral.
Art. 57 – São atribuições do Conselho Fiscal:
proferir parecer sobre a previsão orçamentária e suas alterações;
prolatar parecer sobre o balanço do exercício financeiro;
visar os comprovantes de Caixa de Sede, da Subsede e das Representações Sindicais Regionais, depois de conferi-los;
visar os balancetes mensais;
opinar sobre despesas extraordinárias;
instaurar, sempre que julgar necessário, auditoria interna e/ou externa;
reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, com o quorum mínimo da maioria simples de seus membros para deliberações e resoluções, sendo que a primeira reunião deverá ocorrer no mês da posse;
realizar, até 180 (cento e oitenta) dias após a posse da Diretoria, auditoria interna e/ou externa na Secretaria de Finanças;
§ ÚNICO – O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverão contar da ordem do dia da Assembléia Geral para esse fim convocada, nos termos das normas em vigor.
TÍTULO VI
Do Processo Eleitoral
Capítulo I
Da Eleição dos Membros que compõe a Diretoria e o Conselho Fiscal
Seção I
Das Eleições
Art.58 – Os membros que compõem a Diretoria e o Conselho Fiscal, serão eleitos, trienalmente, em conformidade com os dispositivos da legislação em vigor e os determinados neste Estatuto.
Art. 59 – As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal, deverão ser realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, mediante voto facultativo, direto e secreto.
Art. 60 – Serão asseguradas às chapas integradas concorrentes condições de igualdade quanto à indicação de mesários, fiscais e escrutinadores, quando for o caso, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
(volta ao Art. 22)
Seção II
Da Convocação das Eleições
Art. 61 – No prazo máximo de 160 (cento e sessenta) dias e, mínimo de 130 (cento e trinta) dias, em relação à data do término do mandato da Diretoria em exercício, o Presidente do Sindicato convocará uma Assembléia Geral para a instauração do processo eleitoral, definição de datas, duração da votação, e eleição da Comissão Eleitoral, que coordená-lo juntamente com a Diretoria da Entidade.
Art. 62 – As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por edital, que mencionará, obrigatoriamente:
datas, horários e locais da primeira e da segunda votação, essa caso necessária;
prazo para registro de chapas integradas e individuais e horários de funcionamento da secretaria no curso desse prazo;
prazo para impugnação de candidaturas;
datas, horários e locais, para nova eleição nos casos previstos neste Estatuto;
§ 1º – Cópias do edital a que se refere este artigo serão afixadas na sede, subsede e nas Representações Sindicais Regionais do Sindicato, bem como nos Quadros de Avisos do SNA nas empresas de modo a assegurar a mais ampla divulgação das eleições.
§ 2º – A divulgação das eleições será complementada por qualquer outro meio publicitário.
Art. 63 – As eleições serão convocadas com a antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e a mínima de 90 (noventa) dias em relação à data do término do mandato da Diretoria em exercício.
§ 1º – Cópia resumida do edital será publicada no Diário Oficial da União, obedecido o prazo fixado no caput.
§ 2º – A cópia resumida do edital deverá conter:
nome da entidade sindical em destaque;
prazo para registro de chapas integrados e individuais e horários de funcionamento da Secretaria;
datas, horários e locais de votação;
referência aos principais locais onde se encontrem afixados os Editais.
Seção III
Da Comissão Eleitoral
Art. 64 – A Comissão Eleitoral será compostas de 5 (cinco) associados eleitos pela Assembléia Geral e de 1 (um) representante por chapa integrada que vier a ser registrada.
§ 1º – Para que o associado possa ser eleito como integrante da Comissão eleitoral é necessário que cumpra o estabelecimento no Art. 87, incisos I e II e seu parágrafo único, e Art. 94, alíneas a e b, deste Estatuto.
§ 2º – No ato de registro de chapa integrada será indicado o seu representante para efeito do disposto no caput deste artigo.
§ 3º – A Comissão Eleitoral terá seus membros eleitos em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, na sede, subsede e Representações Sindicais Regionais.
Art. 65 – São atribuições da Comissão Eleitoral:
escolher o seu Presidente entre os que a integram;
em coordenação com os Diretores designados pela Diretoria do Sindicato, providenciar a divulgação das eleições junto aos associados do Sindicato;
supervisionar o trabalho da Secretaria da Entidade no pertinente ao processo eleitoral;
promover a composição das Mesas Coletoras, assegurando a participação de pessoas indicadas pelas diferentes chapas integradas, que poderão ser associados, ou não, de modo a evitar que delas participe mais de um nome indicado pela mesma chapa integrada. Se necessário, a Comissão complementará a composição das Mesas com indicações feitas a seu critério;
credenciar os fiscais indicados pelas chapas integradas registradas para atuar nas Mesas Coletoras e nas Apuradoras, garantindo as condições para a sua atuação;
responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas, em conjunto com os representantes e fiscais das chapas integradas concorrentes;
receber e processar eventuais recursos atinentes às eleições;
se a Comissão Eleitoral entender que está havendo abuso econômico ou outro de qualquer espécie por parte de algum candidato, convocará Assembléia Geral específica, num prazo e 72 (setenta e duas) horas, para deliberar sobre o assunto.
Art. 66 – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos, no mínimo, com 3 (três) participantes.
§ 1º – Em caso de dúvidas ou situações sobre o processo eleitoral não previstas neste Estatuto, os membros da Comissão Eleitoral as elucidarão e decidirão.
§ 2º – A Comissão Eleitoral terá o seu mandato extinto na data em que der posse à nova Diretoria eleita.
Art. 67 – Em coordenação com a Diretoria será editado um resumo pessoal de todos os candidatos, sejam eles inscritos em chapa integrada ou individual.
§ ÚNICO – No resumo pessoal previsto no caput deste artigo, ao lado de cada resumo, listado por ordem alfabética do nome com o qual o candidato concorrerá à eleição, constará o número eleitoral do candidato, a função e o nome de sua empresa. No caso de aeronautas afastados da profissão por motivo de aposentadoria, constará esta característica. (volta ao Art. 105)
Art. 68 – Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral presidir a solenidade de posse da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ ÚNICO – A posse prevista no caput deste artigo será no dia 23 de outubro do ano eleitoral em local previamente determinado pela Comissão Eleitoral.
Seção IV
Dos Candidatos
Art. 69 – Poderá concorrer à Diretoria e ao Conselho Fiscal, qualquer aeronauta com direito a votar e ser votado conforme o previsto neste Estatuto.
Art. 70 – A inscrição de candidatos para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada através de chapas integradas e de chapas individuais.
§ ÚNICO – A inscrição de candidatos ao Conselho Fiscal se dará exclusivamente através de chapas individuais.
Art. 71 – Não poderá candidatar-se o associado que:
não tiver aprovadas a suas contas relativas a exercício anteriores no desempenho de cargos de administração do Sindicato, por decisão do Conselho Fiscal, ratificadas pela Assembléia Geral, caso fique provado, por decisão judicial transitada em julgado, que houve prejuízo para Entidade;
houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou associação profissional, reconhecidamente por decisão judicial transitada em julgado;
contar menos de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato;
os que não tiverem exercido a profissão durante um total de pelo menos 2 (dois) anos, até a data do registro da chapa;
os que, durante os últimos 2 (dois) anos contados, retroativamente, da data do registro da chapa, não tiverem exercido a profissão de aeronauta, por haverem comprovadamente mudado de profissão;
não estiver no gozo dos direitos sindicais;
tiver sido condenado criminalmente, enquanto persistirem os efeitos da pena;
os que não estiverem no gozo dos seus direitos civis e políticos;
os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical, por decisão transitada em julgado ou de Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim e os que os abandonaram;
os afastados da profissão por motivo de aposentadoria que, na data do pedido de registro de chapa, não houverem se filiado ao Sindicato, pelo menos, há 6 (seis) meses.
Seção V
Do Registro de Chapas
Art. 72 – O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do resumo do edital no Diário Oficial da União, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia que será prorrogado para o primeiro dia útil e subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
§ ÚNICO – Após o registro da chapa integrada somente poderá haver substituição de candidato, em caso de impugnação e, neste caso, mantidas as demais regras deste Estatuto, e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.(volta ao Art. 75)
Art. 73 – O requerimento de registro de chapas, em 2 (duas) vias, será endereçado à Comissão Eleitoral e instruído com os seguintes documentos:
ficha assinada de qualificação dos candidatos, em 2 (duas) vias;
cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, verso e anverso, onde conste a qualificação civil do candidato, e/ou cópia(s) do(s) contrato(s) de trabalho que evidencie(m) a condição de aeronauta, de registro da chapa ou documento que comprove o exercício da profissão, pelos menos durante 2 (dois) anos antes da data do requerimento de registro da chapa;
se afastado da profissão por motivo de aposentadoria, documento que comprove a condição.
§ 1º – O requerimento referido no caput deste artigo para registro de chapa integrada, será assinado por quaisquer dos candidatos que a integram. O requerimento do registro de chapa individual, será assinado pelo próprio candidato.
§ 2º – A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome completo; nome com o qual o candidato concorrerá à eleição e que será de livre escolha; filiação; data e local de nascimento; estado civil; residência; número de matrícula sindical; número, data de emissão e órgão expedidor da Carteira de Identidade; número de série da C.T.P.S. ou do outro documento de comprovação; número do CPF; se empregado, nome da empresa em que trabalha e o cargo que ocupa; se afastado da profissão por motivo de aposentadoria, anotações que comprovem a condição.
Art. 74 – As chapas registradas deverão ser numeradas, seqüencialmente, obedecendo à ordem do registro.
§ 1º – As chapas integradas deverão ser numeradas, seqüencialmente a partir do número 1 (um).
§ 2º – As chapas individuais quando destinadas à eleição do Conselho Fiscal deverão ser numeradas seqüencialmente a partir do número 10 (dez).
§ 3º – As chapas individuais quando destinadas à eleição da Diretoria deverão ser numeradas seqüencialmente a partir do número 100 (cem).
Art. 75 – O registro de chapa far-se-á na Secretaria da Sede, da Subsede ou nas Representações Sindicais Regionais, contra recibo de entrega da documentação apresentada.
§ 1º – O meio de fazer chegar a documentação de registro de chapa ao Sindicato será aquele que candidato julgar mais conveniente.
§ 2º – Caso o envio da documentação de registro de chapa seja feito pelo Correio, deverá ser feito via Sedex, com o Aviso de Recebimento (AR).
§ 3º – Correrá por conta e risco do candidato, fazer chegar a Sede, Subsede e Representações Sindicais Regionais, dentro do prazo limite estabelecido no Art. 72, a documentação de registro de chapa, respeitando as normas estabelecidas e divulgadas pela Comissão Eleitoral.
§ 4º – Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a Entidade manterá na Sede, Subsede e Representações Sindicais Regionais, expediente de 8 (oito) horas, conforme estabelecido no Edital, devendo permanecer na Secretaria do Sindicato pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.
§ 5º – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa integrada, e não havendo candidaturas individuais em número suficiente para cobrir o mínimo previsto no Art. 29, a Comissão Eleitoral dará ciência do fato a Diretoria do SNA, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que seja fixada nova data para a eleição num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 76 – O Sindicato fornecerá aos candidatos comprovante do registro da candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após, comunicando o fato, por escrito, à empregadora, no mesmo prazo, bem como o dia e hora do registro da candidatura. (volta ao Art. 140)
Art. 77 – O candidato só poderá inscrever-se uma vez: ou para uma chapa integrada, ou para uma chapa individual ou para o Conselho Fiscal, sendo portanto vedada a inscrição em mais de uma candidatura.
Art. 78 – Será recusado o registro de chapa integrada que não contenha o número de candidatos fixado neste Estatuto ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação devidamente preenchidas e com assinaturas dos candidatos.
§ ÚNICO – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Secretaria notificará o interessado, em 3 (três) dias, a partir do pedido do registro para que promova, em 5 (cinco) dias a correção, a contar do recebimento da notificação, sob pena do registro não se efetivar.
Art. 79 – Findo o registro das chapas, julgadas as eventuais impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará a publicação dos nomes que integram as chapas registradas no Diário Oficial da União, dentro de 8 (oito) dias.
§ ÚNICO – Deverão ser utilizadas outras formas de divulgação para dar conhecimento aos associados do Sindicato dos nomes constantes das chapas registradas.(volta ao Art. 83)
Seção VI
Das Definições e Limitações para Inscrição da Chapa
Art. 80 – Haverá previsão prioritária de vagas para a Diretoria, que respeitará a proporcionalidade entre o número total de sindicalizados e a quantidade de Aeronautas sindicalizados por segmento, função, empresa e aposentados, que atingirem pelo menos 1% (um por cento) do número total de sindicalizados.
§ 1° – Na previsão de vagas deverá ser respeitado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do total da Diretoria para uma mesma função, assim como para os que trabalhem em uma mesma empresa.
§ 2° – Deverá ser previsto também que 90% (noventa por cento) das vagas para a Diretoria sejam destinadas aos Aeronautas sindicalizados e que não estejam afastados da profissão por motivo de aposentadoria.
§ 3° – O arredondamento deverá ser feito para o número inteiro inferior.
Art. 81 – Para fins de previsão de proporcionalidade deste Estatuto considera-se:
segmento (Aviação Regular, Táxi Aéreo asa fixa e rotativa, Aviação Geral e Aviação especializada);
função (Piloto, Mecânico de vôo, Comissários e demais funções especializadas);
empresa (toda empresa que tiver número de Aeronautas sindicalizados igual ou maior que 1% (um por cento) do total de sindicalizados);
aposentado (considera-se aposentado o Aeronauta afastado da profissão por motivo de aposentadoria).
Exemplificação
O quadro a seguir exemplifica os grupos conforme o que foi dito:
Função
Segmento
Empresa
Aposentados
Piloto
Aviação Regular
Número de Aeronautas associados igual ou maior que 1% dos associados sindicalizados
Aeronautas afastados da profissão por motivo de aposentadoria.
Mecânico de vôo
Aviação Táxi Aéreo
asa fixa e rotativa
Comissários
Aviação Geral
Demais funções
especializadas
Aviação Especializada
Art. 82 – No ato da inscrição, a chapa integrada deverá observar as seguintes regras:
conter número de candidatos que possa cobrir todas as vagas previstas para o secretariado executivo, acrescido de 40% (quarenta por cento);
não poderá preencher mais do 50% (cinqüenta por cento) do seu número com Aeronautas com vínculo a uma mesma empresa ou que exerçam a mesma função;
do total de candidatos que formarem a chapa integrada, 90% (noventa por cento) deverão ser Aeronautas que não estejam afastados da profissão por motivo de aposentadoria;
da formação da chapa integrada não poderá cobrir todas as vagas previstas para o segmento, função ou empresa, inviabilizando a eleição de candidaturas individuais.
§ ÚNICO – Os arredondamentos deverão ser para o número inteiro inferior.
Seção VII
Das Impugnações
Art. 83 – Os candidatos, que não preencherem as condições estabelecidas neste Estatuto poderão ser impugnados por qualquer associado do Sindicato, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação de que trata o Art.79.
Art. 84 – Expostos os fundamentos que a justificam, a impugnação será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na Secretaria da Sede do Sindicato.
Art. 85 – Cientificado, em 72 (setenta e duas) horas, pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa.
§ ÚNICO – Recebida a defesa, proferirá decisão em 3 (três) dias.
Art. 86 – Julgada procedente a impugnação, e caso o candidato esteja inscrito numa chapa integrada, os seus componentes terão 24 (vinte quatro) horas para efetuar a substituição.
§ ÚNICO – A Secretaria do SNA providenciará a afixação de cópia do ato da Comissão Eleitoral nos locais de votação, em lugar visível, para conhecimento dos eleitores.
Seção VIII
Do Eleitor
Art. 87 – É eleitor todo associado que, até o último dia de votação no 1° (primeiro) escrutínio;
tiver pelo menos 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e mais de 2 (dois) anos de exercício de profissão;
estiver no gozo dos direitos sindicais.
§ ÚNICO – O prazo previsto no inciso 1 será exigido para os que tenham sido readmitidos no quadro social. (volta ao Art. 64) (volta ao Art. 113) (volta ao Art. 114) (volta ao Art. 164)
Art. 88 – Para exercitar o direito de voto, o eleitor deverá ter quitado todas as mensalidades em atraso até 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ ÚNICO – Ficará isento de comprovar a quitação da mensalidade o associado que houver autorizado o correspondente desconto em folha de pagamento. (volta ao Art. 95)
Art. 89 – O aposentado que estabelecer novo vínculo empregatício pode votar e ser votado nas eleições do Sindicato, desde que esteja em dia com as obrigações sociais previstas no Art. 7 letra “f” do Estatuto.
Art. 90 – É vedada a outorga de procuração para votar em qualquer chapa registrada.
Seção IX
Da Cédula Única
Art. 91 – A cédula única será confeccionada de modo que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, vedado o emprego de cola.
Art. 92 – A cédula única constará de 3 (três) espaços para voto:
o primeiro, destinado a uma das chapas integradas concorrentes;
o segundo, destinado a uma das chapas individuais inscritas e de livre escolha do eleitor;
o terceiro, destinado para o candidato ao Conselho Fiscal, inscrito especificamente para esse fim em chapa individual de livre escolha do eleitor.
§ ÚNICO – O eleitor poderá exercer o seu direito de voto, colocando na cédula eleitoral, os números correspondentes às chapas de sua preferência e/ou o nome do candidato e se necessário para identificá-lo, o nome da empresa na qual trabalha, na hipótese das chapas individuais.
Seção X
Das Mesas Coletoras
Art. 93 – As Mesas Coletoras serão constituídas de um Presidente, dois mesários e um suplente, designados pela Comissão Eleitoral.
§ 1° – Serão instaladas Mesas Coletoras fixas na sede do Sindicato, na Subsede, e, sempre que possível nas sedes das Representações Sindicais Regionais, além das itinerantes, estas de acordo com as possibilidades da entidade, nos principais aeroportos do país e em locais de maior trânsito de aeronautas.
§ 2° – Os trabalhos das Mesas Coletoras poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelas chapas e credenciados pela comissão eleitoral, limitados a 1 (um) credenciamento por mesa coletora.
§ 3° – As Mesas Coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes da eleição.(volta ao Art. 104)
Art. 94 – Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:
os candidatos, seu cônjuge, parentes e afins, até o 2° grau inclusive e os dependentes declarados na CTPS;
os membros da Diretoria de qualquer entidade sindical. (volta ao Art. 64)
Art. 95 – Os mesários substituirão o Presidente da Mesa Coletora, de modo que haja, sempre, quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1° – Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação.
§ 2° – Não comparecendo o Presidente da Mesa Coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o 1° (primeiro) mesário e, na sua falta ou impedimento, o 2° mesário ou o suplente.
§ 3° – Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear, ad hoc, dentre as pessoas presentes, observados os impedimentos do artigo 88 e do artigo 94, os membros que forem necessários para completar a mesa.
Art. 96 – Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais credenciados, e, durante o tempo necessário à votação do eleitor.
§ ÚNICO – Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Seção XI
Da Votação
Art. 97 – No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente da Mesa que sejam supridas eventuais deficiências.
§ 1º – Na cabine indevassável e em local visível deverá ser afixada a listagem completa das chapas integradas e individuais, e individuais ao Conselho Fiscal, contendo os números, nomes completos, grifados o nome escolhido, funções e, as empresas às quais pertencem os candidatos.
§ 2º – Na listagem os candidatos serão agrupados por empresa e, dentro da empresa pelo nome escolhido, ambos os agrupamentos por ordem alfabética.
Art. 98 – A hora estipulada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.
§ 1º – No início dos trabalhos deverá ser lavrada ata de abertura, fazendo constar o nome de todos os membros da Mesa presentes, suas alterações, bem como dos fiscais credenciados, o número, se houver, os lacres utilizados para fechamento das urnas e qualquer outro fato relevante ocorrido no momento.
§ 2º – Ao término dos trabalhos, diariamente, o Presidente da Mesa e os Mesários, procederão ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da Mesa e pelos fiscais presentes lavrando-se a ata, por eles assinados, com registro do número de votos da urna, mencionando os votos em separado.
§ 3º – Ao término dos trabalhos, diariamente, as urnas das Mesas Coletoras fixas permanecerão na sede e subsede do Sindicato e nas sedes das Representações Sindicais, se for o caso, ou das Mesas Coletoras Itinerantes serão guardadas em local seguro, tudo decidido, de comum acordo, entre os membros das Mesas e fiscais credenciados pelas chapas.
§ 4º – A abertura da urna nos dias de continuação da votação será feita na presença dos mesários e fiscais presentes, após terem verificado que permaneceu inviolada. (volta ao Art. 108)
Art. 99 – Iniciada a votação, cada leitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única, rubricada pelo Presidente e Mesários e, na cabine indevassável, após assinalar nos locais próprios o número da chapa ou o nome do candidato de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na Mesa Coletora.
§ 1º – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
§ 2º – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, votará em separado, anotando-se a ocorrência na ata. (volta ao Art. 100)
Art. 100 – Os eleitores, cujos votos forem impugnados por irregularidades no ato da associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado.
§ ÚNICO – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
O Presidente da Mesa Coletora entregará ao leitor sobrecarta apropriada, para que ele na presença dos membros da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta.
O Presidente da Mesa Coletora colocará esta sobrecarta dentro de outra maior e, anotará no verso da maior, as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da Mesa Apuradora.
No que se refere a este Artigo e ao Artigo 99, será sempre o próprio eleitor que colocará o voto na urna.
Art. 101 – São documentos válidos para identificação do eleitor:
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Carteira de Identidade;
Título de Eleitor;
Certificado de Reservista;
Carteira de associado do Sindicato;
Crachá da empresa em que trabalha;
Passaporte;
Licença de Vôo;
Cartão de Previdência Social.
Art. 102 – Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, o Presidente da Mesa Coletora providenciará outra urna.
Art. 103 – À Comissão Eleitoral caberá determinar o número, locais e horário de funcionamento das Mesas Coletoras, observadas as condições estipuladas no Edital de Convocação, vedado o encerramento dos trabalhos das Mesas Coletoras, a qualquer título ou motivo, antes da hora limite estabelecido no Edital.
§ 1º – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricada pelos membros da Mesa e pelos fiscais presentes, seguindo-se à lavratura da ata que será, também, assinada por todos os acima indicados, com o registro da data, hora de início e de encerramento dos trabalhos; o total de votantes, os associados em condições de votar, o número de votos em separado, bem como, resumidamente, os protestos apresentados, por escrito, pelos eleitores, candidatos e fiscais presentes.
§ 2º – Concluídos os trabalhos da Mesa Coletora, o seu Presidente entregará ao da Mesa Apuradora, mediante recibo, todo o material utilizado durante a votação.
Seção XII
Da Votação por Correspondência
Art. 104 – Os eleitores que não puderem ou não desejarem votar da forma tradicional, em quaisquer das urnas (fixas ou itinerantes) que estarão à sua disposição na forma do previsto no Art. 93, §§ 1º, 2º e 3º, poderão fazê-lo pela via do voto por correspondência.
Art. 105 – Findo o prazo para registro de chapas, dentro de 30 (trinta) dias, a Secretaria do Sindicato expedirá a todos os eleitores, circular informativo do pleito, a cédula única de votação, uma ficha de identificação do eleitor e a publicação prevista no Art. 67 acompanhados de sobrecartas invioláveis, sob garantia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ ÚNICO – As sobrecartas serão recolhidas e lacradas pela Mesa Coletora de Voto por correspondência, sempre que possível na presença dos representantes das chapas integradas concorrentes.(volta ao Art.108)
Art. 106 – O eleitor, de posse do material a que se refere o artigo anterior, procederá da seguinte forma:
preencherá, em letra bem legível, a ficha de identificação, assinando-a;
assinalará, nos locais próprios o número das chapas e/ou escreverá os nomes dos candidatos de sua escolha, dobrará a cédula, que será colocada na sobrecarta menor, fechando-a com cola;
colocará a ficha de identificação e a sobrecarta menor colada dentro da sobrecarta maior, colando-a e devolvendo-a, pela via postal, à sede do Sindicato.
Art. 107 – Os votos disciplinados nesta Seção, embora enviados em tempo hábil, somente serão depositados na urna apropriada se chegarem em mãos do Presidente da correspondente Mesa Coletora até o encerramento dos seus trabalhos. As sobrecartas recebidas em data posterior a do encerramento da votação serão submetidas à apreciação da Assembléia Geral de Apuração, que deliberará a respeito do cômputo ou não do voto. Os votos por correspondência que chegarem à sede do Sindicato após o encerramento da fase de apuração serão anulados.
Art. 108 – Funcionará na sede do Sindicato uma Mesa Coletora de votos por correspondência, constituída de forma idêntica a das demais Mesas Coletoras, ficando responsável pelo recebimento das sobrecartas.
§ 1° – A Mesa Coletora para votos por correspondência instalar-se-á 5 (cinco) dias após a remessa do material referido no Art.105 e funcionará no horário normal do expediente do Sindicato.
§ 2° – No início e término dos trabalhos, diariamente, o Presidente da Mesa Coletora de votos por correspondência procederá de acordo com o previsto nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do Art. 98.
Art. 109 – A utilização do sistema de votação por correspondência não exclui a obrigatoriedade de instalação das demais Mesas Coletoras previstas neste Estatuto.
Seção XIII
Da Apuração e do Preenchimento de Vagas
Sub-Seção I
Da Apuração
Art. 110 – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral Pública e Permanente, na sede do Sindicato, a Mesa Apuradora Geral.
§ 1° – As urnas das Mesas Coletoras fixas das Representações Sindicais e subsede serão apuradas nas respectivas localidades, por Mesa Apuradora supletiva, logo após o término da votação.
§ 2° – As urnas das Mesas Coletoras itinerantes serão enviadas, pelo Presidente da Mesa, à Representação Sindical Regional mais próxima, para apuração, logo após o término da votação.
§ 3° – Não havendo possibilidade de apurar as urnas, fixas e itinerantes, na localidade própria, como previsto neste Estatuto, o Presidente da Mesa Coletora providenciará o seu envio, pela via mais rápida, à sede do Sindicato, para apuração pela Mesa Apuradora Geral.
Art. 111 – As Mesas Apuradoras serão presididas por pessoas de notória idoneidade moral, designadas pela Assembléia Geral Eleitoral.
§ ÚNICO – O presidente de cada Mesa Apuradora terá dois auxiliares e um suplente designados pela Assembléia Eleitoral.
Art. 112 – Instalada, pela listagem de votantes, a Mesa Apuradora Geral verificará se foi alcançado o quorum necessário, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e a contagem de votos.
§ 1° – Desde que decida a apuração, os votos em separado serão computados para efeito do quorum.
§ 2° – As Mesas Apuradoras supletivas apurarão os votos, independentemente do quorum e, logo após o encerramento dos seus trabalhos, comunicarão à Mesa Apuradora Geral de sede, por telegrama fonado, o número de associados em condições de votar, o número de votantes e o resultado obtido, enviando, posteriormente, pela via mais rápida, toda a documentação.
Art. 113 – O quorum necessário para ser considerado válido o primeiro escrutínio será igual à 20% (vinte por cento) do eleitores, conforme o definido no Art. 87, incisos I e II e Parágrafo Único.
§ 1º – Será considerada eleita a chapa integrada, quando única, somente se atingir 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votantes.
§ 2° – Quando houver mais de 01 (uma) chapa integrada, será considerada eleita a que obtiver a maioria dos votos, desde que o número total dos votos dados as chapas integradas, atinjam 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votantes.
§ 3° – Serão consideradas habilitadas ao preenchimento de vagas, as chapas individuais mais votadas que atingirem o mínimo de 1% (um por cento) da soma dos votos dados as chapas individuais e serão consideradas eleitas as mais votadas, segundo as regras de preenchimento estabelecidas neste Estatuto.
§ 4° – Serão considerados eleitos para o Conselho Fiscal os candidatos mais votados.
§ 5° – Não atingidos quaisquer dos requisitos estabelecidos, para a validade do pleito, o Presidente da Mesa Apuradora considerará encerrado o escrutínio, após concluídos os trabalhos de apuração, notificando em seguida o Presidente da Comissão Eleitoral, os resultados obtidos, a fim de que convoque o segundo escrutínio, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes, nos termos do Edital antes publicado.
§ 6° – A Comissão Eleitoral invalidará todo o material utilizado no primeiro escrutínio, desde que não haja quorum. (volta ao Art. 115)
Art. 114 – Ao segundo escrutínio concorrerão à chapa integrada, se for única, ou duas chapas integradas que, no escrutínio anterior, tiverem sido as mais votadas entre as concorrentes e, as chapas individuais.
§ 1° – Será considerada eleita a chapa integrada, quando única, somente se atingir a 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votantes.
§ 2° – Quando houver mais de uma chapa integrada, será considerada eleita a que obtiver a maioria dos votos dados às chapas integradas desde que observado o quorum estabelecido no parágrafo segundo do artigo anterior.
§ 3° – Serão consideradas habilitadas ao preenchimento de vagas, as chapas individuais mais votadas que atingirem o mínimo de 1% (um por cento) da soma dos votos dados às chapas individuais e serão consideradas eleitas as mais votadas, segundo as regras de preenchimento estabelecidas neste Estatuto.
§ 4° – Serão considerados eleitos para o Conselho Fiscal os candidatos mais votados.
§ 5° – O segundo escrutínio será considerado válido, se alcançado o quorum igual a 10% (dez por cento) dos eleitores a que se refere o Art. 87, incisos I e II e parágrafo único.
Art. 115 – Não sendo atingido o coeficiente para a eleição, a Assembléia Geral prorrogará o mandato da Diretoria em exercício, pelo o prazo de até 6 (seis) meses, dentro do qual será convocada nova eleição, se não alcançadas quaisquer das condições previstas nos Artigos 113 e 114 e assim sucessivamente.
Art. 116 – Contadas as cédulas das urnas, o Presidente da Mesa Apuradora verificará se o número coincide com o da lista de votantes.
§ 1° – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2° – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes preceder-se-á a apuração, descontando-se igual e proporcionalmente das chapas o número de votos equivalentes às cédulas em excesso. Para efeito de quorum serão considerados todos os votos, abatido o total do excesso.
§ 3° – Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo o Presidente da Mesa Apuradora, em cada caso, pela sua aceitação ou rejeição. Sempre que for possível identificar a intenção do voto, este será considerado.
§ 4° – Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas integradas e/ou individuais, o voto será anulado.
Art. 117 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas em determinada urna, estas serão conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final por Assembléia Geral.
§ ÚNICO – Havendo protestos escritos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da Comissão Eleitoral até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 118 – A apuração dos votos por correspondência e em separado far-se-á da seguinte forma:
aberta a urna, as sobrecartas serão contadas e conferidas;
aberta a sobrecarta maior, dela se retirará a ficha de identificação, colocando-se a menor em outra urna, depois de verificada a condição de eleitor, anotado o nome na relação de votantes;
em seguida, o Presidente da Mesa Apuradora registrará na ficha de identificação a data da eleição e declarará ter o eleitor votado;
cumpridas as formalidades em relação a todas as sobrecartas, será encerrada e assinada pela Mesa Apuradora a relação dos votantes por correspondência e em separado;
O Presidente da Mesa Apuradora procederá, em seguida, à apuração dos votos contidos nas sobrecartas menores, a qual se regulará pelas disposições relativas à apuração comum;
ocorrendo protestos em relação a determinado votante por correspondência e em separado, a sobrecarta menor, que lhe corresponder, somente será aberta depois da decisão do Presidente da Mesa Apuradora.
Art. 119 – A Mesa Apuradora supletiva obedecerá, em seus trabalhos, às regras fixadas para a Mesa Apuradora da sede Sindicato, cabendo a está última incorporar aos seus resultados, os que receber daquela.
Art. 120 – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a Mesa Apuradora, qualquer protesto referente à apuração.
§ÚNICO – O protesto deverá ser formulado por escrito, devendo ser anexado à ata de apuração.
Sub-Seção II
Do Preenchimento das Vagas
Art. 121 – Após a apuração, o preenchimento das vagas dar-se-á respeitando-se as seguintes condições:
a chapa integrada mais votada preencherá as vagas destinadas aos seus integrantes conforme prevê este Estatuto;
as chapas individuais mais votadas preencherão as vagas restantes conforme distribuição prevista. Em havendo vagas remanescentes, as mesmas deverão ser preenchidas de forma prioritária entre os mais votados na:
b.1 – mesma função
b.2 – mesma empresa
b.3 – mesmo segmento
b.4 – se ainda assim, as vagas não forem preenchidas, busca-se o
mais votado, independente da função, empresa ou segmento;
os candidatos ao Conselho Fiscal mais votados, inscritos especificamente para esse fim em chapas individuais, assumirão as suas funções dentro do Conselho Fiscal.
§ ÚNICO – para o preenchimento de vagas remanescentes conforme o estabelecido na alínea b deste artigo, não haverá necessidade de observar-se os limites de 50% (cinqüenta por cento) por função e empresa, sendo livre a migração intersegmentos.
Art. 122 – Em caso de empate será eleita a chapa integrada que, somando-se o tempo de sindicalização de seus componentes, atingir o número mais elevado.
Art. 123 – Na hipótese de empate entre dois ou mais aeronautas, ocupará a vaga aquele que tiver maior tempo de sindicalização.
Art. 124 – A Comissão Eleitoral, tal como prevê o Estatuto, fará os ajustes necessários.
Art. 125 – Após o preenchimento das vagas, atingindo-se o número mínimo previsto no Art. 29, o pleito será considerando validado.
Art. 126 – Finda a apuração, o Presidente da Mesa proclamará a Diretoria eleita, lavrando-se a respectiva ata.
§ 1° – A ata mencionará, obrigatoriamente:
Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
Local ou locais em que funcionarão as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
O resultado das urnas apuradas, cada uma, especificando-se números de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e votos nulos;
Número total dos eleitores que votaram;
Resultado geral da apuração;
Registro de protestos, fazendo-se um resumo do teor deles e a decisão da Mesa;
Todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.
§ 2° – A ata será assinada presidente, pelos os membros da Mesa Apuradora e fiscais presentes, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
§ 3° – A ata fará expressa referência à prática de atos relativos à votação por correspondência.
Seção XIV
Das Nulidades
Art. 127 – Será nula a eleição quando:
realizada em dia, local e hora diversos dos designados no Edital ou encerrada antes da hora determinada;
realizada ou apurada perante Mesa não constituída de acordo com o estabelecido no Título VI do Estatuto do Sindicato;
preterida qualquer formalidade estabelecida no Título VI do Estatuto do Sindicato;
não forem observados quaisquer dos prazos constantes no Título VI do Estatuto do Sindicato.
Art. 128 – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que importe em prejuízo a quaisquer das chapas concorrentes.
Art. 129 – A anulação do voto não invalidará a uma em que a ocorrência se verificar, assim como a anulação da urna não importará na eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 130 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.
Seção XV
Dos Recursos Eleitorais
Art. 131 – O recurso eleitoral poderá ser interposto por qualquer eleitor à Comissão Eleitoral do Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição, o qual será encaminhado ao Presidente daquela Comissão.
Art. 132 – O recurso eleitoral será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato e entregue, em duas vias, contra-recibo, na Secretaria da entidade no seu horário normal de funcionamento.
§ÚNICO – O Presidente dará conhecimento do teor do recurso à Comissão Eleitoral para decidir.
Art. 133 – Protocolando o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral do Sindicato, anexar a 1ª (primeira) via ao processo eleitoral e encaminhar a 2ª (segunda) via, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes, contra recibo, ao recorrido, para, em 3 (três) dias, a contar da data do recebimento da notificação, apresentar contra-razões.
§ 1º – Findo o prazo estipulado, recebido ou não as contra-razões do recorrido, terá a Comissão Eleitoral do Sindicato 2 (dois) dias para informar e decidir do recurso.
§ 2º – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais.
Art. 134 – Anuladas as eleições, pela Comissão Eleitoral do Sindicato, outras serão realizadas 180 (cento e oitenta) dias após a decisão anulatória.
§ 1º – Na hipótese do caput deste artigo, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos.
§ 2º – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado, pelos meios próprios, ficando o Sindicato obrigado a, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
Art. 135 – O recurso judicial não suspenderá a posse dos eleitos.
§ 1º – No caso de anulação da eleição por via judicial, automaticamente estará convocada uma assembléia geral para tratar da matéria.
§ 2º – Qualquer associado que tome conhecimento da anulação da eleição está autorizado a publicar os editais e tomar as medidas legais cabíveis.
Seção XVI
Disposições Eleitorais Gerais
Art. 136 – À Comissão Eleitoral do Sindicato Incube organizar a pasta da documentação do processo eleitoral que dirige, em 2 duas (duas) vias, construídas a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
§ ÚNICO – São peças que, obrigatoriamente, permanecerão nos arquivos do Sindicato:
cópia de resumo do edital;
exemplar do jornal que publicou o resumo do edital;
cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
relação dos eleitores;
expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
lista de volantes;
atas dos trabalhos eleitorais;
exemplar da cédula única;
impugnações, recursos, contra-razões e informações ao Presidente da Comissão Eleitoral;
relação nominal de todos os candidatos;
resultado da eleição.
Art. 137 – Complete a Comissão Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, no momento que julgar oportuno, fazer as comunicações previstas na legislação em vigor, às entidades do relacionamento e do interesse do Sindicato, bem como publicar o resultado da eleição.
Art. 138 – A posse dos eleitos ocorrerá no dia 23 de outubro do ano eleitoral, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos.
Art. 139 – Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato a este Estatuto.
Art. 140 – Além da providência constante da Art. 76 do Estatuto, Título VI, o Sindicato fará as comunicações necessárias, por escrito, sobre a posse da nova Diretoria, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, e, especialmente, às correspondentes empregadoras.
Art. 141 – Os prazos constantes do processo eleitoral serão computados excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, ambos prorrogáveis para o primeiro dia útil, se coincidir com um sábado, domingo ou feriado.
Art. 142 – As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da competência do Presidente da Comissão Eleitoral passarão, na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade do seu substituto, escolhido pelos membros presentes daquela Comissão.
Art. 143 – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da entidade, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
TÍTULO VII
Do Patrimônio, da Gestão Financeira e suas Fiscalizações
Capítulo I
Do Patrimônio
Art. 144 – Constituem patrimônio do Sindicato:
a contribuição sindical que lhe é devida, paga e arrecadada na forma da lei;
as mensalidades dos associados, conforme estabelecido em Assembléia Geral, convocada especificamente para esse fim;
outras contribuições dos associados ou não, membros da categoria dos aeronautas ou não, aprovadas em Assembléia Geral;
os bens, valores adquiridos e as respectivas rendas produzidas;
as multas e outras rendas eventuais, inclusive por serviços prestados.
Art. 145 – Para alienação, venda ou aquisição de bens imóveis, a Diretoria do Sindicato está obrigada a realizar avaliação prévia por órgão previsto na legislação em vigor ou ainda, por qualquer outra organização especializada, idônea e habilitada para tal fim.
Art. 146 – Os bens imóveis do Sindicato não serão alienados sem a prévia autorização de Assembléia Geral, amplamente divulgada em boletim específico, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.
§ 1º – Caso não seja obtido o quorum estabelecido no caput do artigo, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
§ 2º – Nas hipóteses previstas no caput do artigo do artigo e no § 1º, a decisão somente terá validade, se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.
Art. 147 – A venda de bens imóveis poderá ser efetuada pela Diretoria do Sindicato após a decisão da Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim e amplamente divulgada em boletim específico, mediante prévia concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária, no local da situação do imóvel, pelo prazo consecutivo de 3 (três) dias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de realização.
Art. 148 – Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos pelo Sindicato serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais da entidade.
Art. 149 – Os títulos de renda também somente poderão ser alienados com a expressa autorização de Assembléia Geral, em votação secreta, observadas as demais prescrições legais.
Art. 150 – Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados, a fim de possibilitar o controle do uso e conversação.
Art. 151 – O dirigente sindical, o empregado ou o associado do Sindicato que causar dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá pelo ato lesivo.
Art. 152 – A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que possui, compete à Diretoria da Entidade.
§ÚNICO – Os Diretores responderão, solidariamente, pelos bens patrimoniais da entidade que se encontrarem, diretamente, sob sua guarda e administração.
Capítulo II
Da Gestão Financeira
Art. 153 – O controle de toda a receita do Sindicato Nacional dos Aeronautas deverá ser centralizado na Secretaria de Finanças e somente poderá ser aplicada na forma prevista no respectivo orçamento anual, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e neste Estatuto. (volta ao Art. 50)
Art. 154 – O orçamento do Sindicato será aprovado, em escrutínio secreto, pela Assembléia Geral Ordinária especialmente convocada para esse fim, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que ser referir, contendo a discriminação da receita e da despesa.
§ÚNICO – Após a aprovação prevista no artigo, o orçamento será publicado em resumo, no Diário Oficial do Estado da Sede, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da respectiva Assembléia Geral que o aprovou, e no jornal editado pelo Sindicato.
Art. 155 – As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas segundo o fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pelo Secretariado Executivo da entidade à respectiva Assembléia Geral Ordinária, cujo ato concessório será publicado até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no artigo anterior.
Art. 156 – Os créditos adicionais classificam -se em:
suplementares, os destinados e reforçar dotações alocada no orçamento;
especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.
Art. 157 – A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita, mediante prévia autorização de Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim específico.
Art. 158 – Para efeito orçamentário e contábil do Sindicato, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 159 – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis do Sindicato, de acordo com o plano de contas.
Art.160 – O Sindicato manterá registro específico dos bens, de qualquer natureza, de sua propriedade.
Art. 161 – As contas dos administradores do Sindicato serão aprovadas, em escrutínio secreto, pela Assembléia Geral Ordinária especificamente convocada para esse fim, com prévio parecer dos membros do Conselho Fiscal.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 162 – A filiação do Sindicato a quaisquer entidades de grau superior, bem como a sua desfiliação, ficam condicionadas à prévia aprovação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
§ÚNICO – Ficam mantidas as atuais filiações, aprovadas em Assembléias Gerais anteriores.
Art. 163 – A critério da Assembléia Geral, poderá o Sindicato participar de órgãos de deliberação coletiva.
Art. 164 – Qualquer associado do Sindicato, que cumprir o previsto no Art. 87, incisos I e II, e seu Parágrafo Único, poderá ocupar cargo de direção ou de representação sindical na entidade, conforme o estabelecido neste Estatuto.
Art. 165 – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorra de eleição prevista em lei, acordo, convenção coletiva de trabalho, dissídio coletivo, decisão normativa ou no presente Estatuto.
Art. 166 – Nenhuma pena será imposta a qualquer associado ou Diretor da Entidade, sem que seja assegurada ampla defesa com os meios e recursos inerentes, salvo a inadimplência por mais de seis meses.
Art. 167 – A denominação Diretor, será utilizada, indistintamente, por todos os aeronautas eleitos para a Diretoria do Sindicato Nacional dos Aeronautas.
Art.168 – O Presidente, assim como os Diretores responsáveis pelas Secretarias Executivas, poderão ter suas funções remanejadas pela Diretoria ou por solicitação própria formalmente efetuada.
para o caso de remanejamento de qualquer um dos Diretores membros do Secretariado Executivo, a reunião da Diretoria deverá ter no mínimo de 2/3 (dois terços) de toda Diretoria;
o remanejamento do Presidente só ocorrerá caso seja atingido um número de votos favoráveis a esse remanejamento, igual ou maior que a maioria absoluta da Diretoria;
o remanejamento de qualquer Diretor responsável por Secretaria Executiva só ocorrerá caso seja atingido o número de votos favoráveis a esse remanejamento, igual ou maior que a metade mais um dos Diretores presentes;
o remanejamento do Presidente poderá acarretar o remanejamento dos Diretores responsáveis por Secretarias Executivas, desde que o novo Presidente assim o entenda;
qualquer membro da Diretoria que ocupe cargo no Secretariado Executivo, ao ser remanejado ou pedir sua substituição da função ocupada, retornará a Diretoria, salvo em caso de destituição do cargo conforme prevê o Estatuto;
o remanejamento de qualquer Diretor não acarretará sua saída da Diretoria, salvo em caso de destituição do cargo de Diretor, conforme prevê o Estatuto.
Art. 169 – Os pedidos de renúncia do cargo serão dirigidos ao Presidente do Sindicato, que os encaminhará a Diretoria para as providências cabíveis.
§ 1º – Em se tratando de renúncia de Presidente do Sindicato, o Primeiro Secretário, seu substituto eventual, assumirá o cargo e dará ciência do ocorrido à Diretoria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2° – A Diretoria deverá reunir-se em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias para indicar o novo Presidente.
Art. 170 – Se ocorrer renúncia coletiva dos membros da Diretoria do Sindicato, o Presidente da entidade, ainda que resignatário, convocará Assembléia Geral para a constituição de uma Comissão Diretiva Provisória. Na mesma ocasião, a Assembléia Geral elegerá uma Comissão Eleitoral que convocará nova eleição dentro de 120 (cento e vinte) dias, na forma prevista neste Estatuto.
§ 1° – A nova Diretoria eleita cumprirá o restante do mandato da resignatária.
§ 2°- A Comissão Diretiva Provisória e a Comissão Eleitoral, previstas no caput do artigo, terão os respectivos mandatos extintos na data da posse da Diretoria eleita.
§ 3º – Se a renuncia prevista no caput deste artigo for parcial, mas de forma a que fique inviabilizada a administração da entidade, aplicar-se-á o previsto neste artigo e nos seus parágrafos 1° e 2°, tão somente para a eleição de novos membros da Diretoria, em número igual aos dos demissionários, para cumprirem o restante do mandato garantida a proporcionalidade de representação.
Art. 171 – Na hipótese de que algum Diretor venha a abandonar as suas funções, será vedada a sua eleição ou reeleição para a Direção do SNA, por 2 (duas) eleições consecutivas.
Art. 172 – Se ocorrer renúncia coletiva dos membros do Conselho Fiscal, o Presidente da Entidade convocará Assembléia Geral para eleição de novos membros que cumprirão o restante do mandato.
§ÚNICO – Se a renuncia for parcial, afetando o poder de deliberação do Conselho Fiscal, serão convocadas eleições somente para compor o seu quadro.
Art. 173 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos legais e os deste Estatuto.
Art. 174 – Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente deste Estatuto.
Art. 175 – Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes de peculato.
Art. 176 – É vedado a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência ou atos indevidos e contrários a determinações da Diretoria na sua administração ou nos serviços do Sindicato.
§ÚNICO – Estão excluídos dessa proibição os fiscais ou outros representantes de repartições públicas quando no desempenho de suas atribuições específicas e devidamente identificadas.
Art. 177 – De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanados dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato ou de Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, da expedição do ato recorrido, para a Assembléia Geral.
Art. 178 – Qualquer associado que obtenha registro a cargo eletivo para os Poderes Executivo e/ou Legislativo, não poderá concorrer a cargos de direção ou representação sindical.
Art. 179 – Todo membro de órgão do Sistema Diretivo do Sindicato que se candidatar a cargos eletivos distritais, municipais, estaduais ou federais deverá, a partir do registro de sua candidatura, desincompatibilizar-se de suas funções, podendo a elas voltar ao final de sua desincompatibilização, se for o caso.
Art. 180 – Toda e qualquer contratação de pessoal ou prestadores de serviços, efetuados pelo Sindicato, deverá ter sua proposta encaminhada pelo Setor interessado ao Secretariado Executivo, que julgará da necessidade ou não do ato, e, em casos necessários, a submeterá a Diretoria.
Art. 181 – Toda e qualquer demissão ou rescisão contratual, será efetivada pelo Secretariado Executivo, reunido nos termos deste Estatuto.
Art. 182 – Na hipótese de dissolução do Sindicato, por deliberação expressa de Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, e na forma estabelecida por este Estatuto, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será doado ao Sindicato da mesma categoria que venha a ser constituído, ou de categoria similar ou conexa, ou ainda, a qualquer entidade sindical profissional de qualquer grau, inclusive Centrais Sindicais, a critério da Assembléia Geral que deliberar sobre o assunto.
Art. 183 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado por Assembléia Geral Extraordinária permanente plebiscitária, especialmente convocada para este fim pela diretoria do sindicato nacional dos aeronautas, ou por requerimento de mais de 200 associados, ou por decisão do congresso ordinário da categoria (art. 27) com processo de votação nacional em escrutínio secreto com data e hora do início e do fim do processo previamente estabelecido prevendo prazos de inscrições de outras propostas com divulgação das mesmas com no mínimo sessenta dias antes da realização da assembléia.
Art. 184 – Fica instituído o Conselho Consultivo Sindical, composto dos Diretores do Sindicato, Representantes Sindicais por empresa e Presidentes de associações profissionais de Aeronautas por empresas reconhecidas pelo Sindicato.
§ 1° – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, pela Diretoria do Sindicato ou por 30% (trinta por cento) dos membros do Conselho.
§ 2° – O Conselho orientará a Direção Sindical no que se diz respeito às políticas e ações de interesse geral da categoria.
Art. 185 – Os Diretores do Sindicato Nacional dos Aeronautas que utilizarem o diretivo previsto em Lei, em Convenção Coletiva ou em Dissídio Coletivo, de se afastar de sua atividade laboral, por convocação da Diretoria, a serviço do Sindicato Nacional dos Aeronautas, a entidade procurará assegurar ressarcimento para perdas devidamente comprovadas que o referido diretor puder eventualmente vir a sofrer. (volta ao Art. 187)
Art. 186 – Poderá a Entidade decidir por ajuda pecuniária, a título de empréstimo, que nunca poderá ser superior a 70% (setenta por cento) da média da remuneração, a Diretor que, em razão da atividade sindical, for punido, afastado do trabalho e/ou demitido, com prejuízo financeiro comprovado, a menos que já receba, de outra entidade, ajuda que compense este prejuízo.
§ÚNICO – O ressarcimento do empréstimo previsto no caput desse artigo será feito quando o Diretor for indenizado pela empresa, da mesma forma, prazo e correção monetária aplicada pela empresa ou determinada pela Justiça.
Capítulo II
Das Disposições Transitórias
Art. 187 – Os benefícios previstos no art. 4 alínea c, art. 185 e 186 deverão ser provisionados na previsão orçamentária do sindicato nacional dos aeronautas aprovados pela diretoria e fiscalizado pelo conselho fiscal.
§ÚNICO – As atuais regras definidas pela Assembléia Geral permanecerão em vigor até a nova deliberação.
Art. 188 – O processo eleitoral que elegerá a direção do SNA no triênio 2004 a 2007, deverá ser antecipado de forma que a posse daquela diretoria se de em 1º de julho de 2004, mudando-se assim, a data de posse da diretoria do sindicato nacional dos aeronautas para o dia 1º de julho a partir daquela data.
Art. 189 – Todo o aeronauta detentor de licença de vôo poderá associar-se ou manter-se associado ao sindicato nacional dos aeronautas, na condição de “sócio assistencial” sem direito a votar e ser votado contribuindo com um percentual de 1% do piso da categoria referente a sua função estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo.
Art.190 – O presente Estatuto foi aprovado em reunião da Assembléia Geral Extraordinária Permanente e Plebiscitária, especificamente convocada para este fim, realizada entre os dias 25 de junho a 05 de julho de 2001, quando na sede do Sindicato Nacional dos Aeronautas, depois de declarada vencedora a proposta de numero 01 de mudança estatutária, entrando em vigor nesta mesma data, 05 de julho de 2001.








