O SNA fará uma reunião on-line na próxima quarta-feira (14), às 13h30, com os pilotos da Aviação Agrícola, para tratar da CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) 2022/2023.

O link para participar da reunião será enviado por e-mail, pelo sindicato, aos aeronautas associados.

Em caso de dúvida, entre em contato com o SNA.

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O SNA vai realizar um live nesta sexta-feira (1º), às 16h, em seu canal no Youtube, para apresentar a pauta de reivindicações da categoria para a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho da aviação agrícola.

Inscreva-se em nosso canal do Youtube: https://www.youtube.com/sindicatonacionaldosaeronautas

A pauta de reivindicações deverá ser aprovada pelos associados em assembleia geral extraordinária.

A votação será realizada on-line nos dias 5 e 6 de julho.

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EDITAL CONVOCATÓRIO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PLEBISCITÁRIA PERMANENTE

O Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA, nos termos do seu Estatuto Social, por seu Diretor Presidente, ao final assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 27, alínea “a”, combinado com os artigos 20, 21, caput e §4º, 22, caput e §2º, 24, 25 “c ” e parágrafo único, “b”, 30 caput e §3º e 31, §1º,  todos do referido Estatuto Social e observados os demais requisitos estatutários e legais, convoca os pilotos agrícolas associados ao SNA, que ingressaram no quadro social até às 12h do dia 26 de outubro de 2021, a participarem da Assembleia Geral Extraordinária Plebiscitária Permanente, que será feita totalmente em ambiente virtual com votação on-line, que será iniciada no dia 27 de outubro de 2021às 09h, e encerrada no dia 28 de outubro de 2021, às 16h, com a seguinte ordem do dia: deliberação de nova proposta, apresentada pelo SINDAG, para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Agrícola 2021/2022.  


São Paulo, 22 de outubro de 2021.
Ondino Dutra Cavalheiro Neto

Em assembleia realizada pelo SNA no último dia 24 de junho, os tripulantes da Taim Aero Agrícola Ltda. aprovaram a renovação do Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência até 2023.

O acordo prevê, entre outras coisas:

- Salário mensal fixo;
- Adicional de periculosidade —alíquota de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário mensal fixo contratado;
- Participação nos resultados de, no mínimo, 15,5% do faturamento bruto das aeronaves;
-  Ajustes nos limites de jornada e horas de voo para o período de safra (respeitando os parâmetros de segurança de voo), condicionado à aprovação da Anac;
- Mínimo de oito folgas mensais;
- Adicional noturno;
- Custeio de revalidações de CMA e CHT.

O SNA prosseguirá com a atuação nas empresas de aviação agrícola de todo o território nacional para a regularização dos contratos de trabalho dos pilotos.

Lembramos que os aeronautas podem e devem procurar o SNA para informar e denunciar quaisquer irregularidades por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

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EDITAL CONVOCATÓRIO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

O Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA, nos termos do seu Estatuto Social, por seu Diretor Presidente, ao final assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 27, alínea “a”, combinado com os artigos 20, 21, caput e §4º, 22, caput e §2º, 24, 25 “c ” e parágrafo único, “b”, 30 caput e §3º e 31, §1 º, todos do referido Estatuto Social e observados os demais requisitos estatutários e legais, convoca os aeronautas da Aviação Agrícola Alagoana ltda/AL, a participarem da Assembleia Geral Extraordinária, que devido à impossibilidade de ser efetuada presencialmente, será feita totalmente em ambiente virtual cujos dados de acesso serão disponibilizados pelo SNA, que será iniciada no dia 20 de janeiro de 2021, às 17h00, em primeira convocação, e às 17h30min em segunda e última convocação (horário de Brasília), com a seguinte ordem do dia: esclarecimentos e deliberação da proposta de renovação de Acordo Coletivo de Trabalho para o período 2021/2022.

São Paulo, 18 de janeiro de 2021.

Ondino Dutra Cavalheiro Neto
Diretor Presidente

Baixe em PDF:

CCT - Agrícola - 2018/2019

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2018/2019

SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, CNPJ n. 33.452.400/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ONDINO DUTRA CAVALHEIRO NETO;
 
E

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA, CNPJ n. 37.117.421/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO AUGUSTO KAMPF; individualmente designados como “parte” e, em conjunto, como “partes”,
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2018 a 30 de agosto de 2019.

Parágrafo Único: As partes fixam que, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho de 2019/2020, a data base da categoria será 1º de setembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aeronautas, com abrangência territorial nacional.


Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ressalvadas as melhores condições e baseados no princípio da irredutibilidade salarial, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão um salário mensal fixo de no mínimo R$ 2.595,91 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos).



CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

 

Os integrantes da categoria, cujo salário fixo mensal for superior ao piso estabelecido na cláusula terceira, receberão a título de reajuste salarial, o valor correspondente ao acumulado do INPC no período compreendido entre 1º de maio de 2017 e 30 de junho de 2018, ou seja, 3,59% (três virgula cinquenta e nove por cento).


Parágrafo Único: As diferenças de reajuste salarial retroativas a 1º de julho de 2018 deverão ser pagas aos aeronautas pilotos agrícolas juntamente com o salário de setembro de 2018.

 

 


CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Exceto o que prevê o artigo oitavo da Constituição Federal e desde que expressamente autorizadas pelo funcionário, por escrito, e decidido por assembleia da categoria, o empregador abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fica autorizado a efetuar descontos em folha de pagamento em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA.

 

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão mensalmente adicional de periculosidade, à alíquota de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário mensal fixo contratado.



CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA

A título de Participação nos Resultados da Empresa, conforme definido na LEI n. 10.101/2000, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terão uma participação sobre o faturamento bruto diretamente atribuídos à aeronave sob seu comando em aplicações procedidas. O valor desta participação será obtido pela aplicação de um índice percentual sobre o referido faturamento.

Parágrafo Primeiro: O índice da participação nos resultados a que se refere esta cláusula será o resultado da diferença que se verificar entre o percentual de, no mínimo, 15,5% (quinze e meio por cento) do faturamento bruto e o somatório dos seguintes valores, computados no período do cálculo, e expresso em percentagem do faturamento bruto:

I – Salário fixo mensal;

II – Adicional de periculosidade;

III – Adicional de férias;

IV – 13º salário;

V – Recolhimentos em favor do aeronauta piloto agrícola ao FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 Parágrafo Segundo: Facultado ao empregador, estabelecer a seu critério, percentual superior ao contido no parágrafo 1º desta cláusula, sem obrigação de mantê-lo nos exercícios subsequentes, porém sempre respeitando o mínimo estabelecido no parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro: O percentual referido na cláusula anterior, e calculado conforme o parágrafo primeiro da presente cláusula, será aplicado sobre a importância resultante da soma dos valores dos serviços efetuados, a mando do empregador, pelo aeronauta piloto agrícola, e utilizando a aeronave operada pela empresa/empregador nos períodos a seguir:

O período aquisitivo inicia-se em 1º de maio de 2018 encerrando-se em 30 de abril de 2019. O pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao aeronauta piloto agrícola em 30 de julho de 2019 e pagamento do saldo em 30 de setembro de 2019.

 Parágrafo Quarto: Em caso de demissão do aeronauta piloto-agrícola após ter adquirido o direito a Participação nos Resultados e ocorrendo a demissão antes da data de quitação por parte do empregador, o mesmo receberá o saldo credor nas datas previstas no parágrafo terceiro.

Parágrafo Quinto: Mediante requerimento, a empresa apresentará documento hábil que comprove o faturamento bruto que serviu de base para o cálculo da participação conforme determina o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.101/2000.

CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta piloto agrícola que for licenciado pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa e/ou empregador um auxílio correspondente à diferença entre o salário e o valor do benefício, quando o licenciamento ocorrer por acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas (pilotos agrícolas) que já perceberam o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.



CLÁUSULA NONA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUANDO FORA DA BASE

O empregador assumirá na íntegra as despesas de estada, locomoção e alimentação do aeronauta piloto agrícola, quando prestando serviços fora da área de abrangência da base contratual, definida no contrato de trabalho / CTPS.



CLÁUSULA DÉCIMA - READMISSÃO ATÉ 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DISPENSA

Todo aeronauta piloto agrícola readmitido até 12 meses após sua dispensa fica desobrigado de firmar contrato de experiência.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Findo o período do contrato de experiência, o aeronauta piloto agrícola que permanecer vinculado à empresa envidará esforços para fixar residência no município estabelecido como base contratual.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência do aeronauta piloto agrícola será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis somente por mais 30 (trinta) dias.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA

Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada para a função de piloto agrícola, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS

Ao aeronauta piloto agrícola fica estabelecido o direito à indenização correspondente ao valor de R$ 113,35 (cento e treze reais e trinta e cinco centavos), por dia de atraso, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da hora da entrega na sede da empresa da CTPS, para as anotações do contrato de trabalho, até o limite estabelecido na CLT. A CTPS deverá ser recebida e devolvida mediante recibo por parte do empregador.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE AERONAUTA PILOTO AGRÍCOLA

É vedado às empresas/empregadores exigirem que os aeronautas pilotos agrícolas exerçam funções não presentes na Lei 13.475/17 excetuando-se desta vedação tarefas que de alguma forma, ainda que indireta, tenham relação com a atividade de pilotagem agrícola e de segurança de voo, tais como: voos de experiência, treinamento, vistoria de áreas de aplicação e pistas de pouso.

Parágrafo Único: Está assegurado a todos os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que, no desempenho de suas atividades, terão incondicional apoio das empresas/empregadores para o fiel cumprimento desta Convenção, das normas de Segurança de Voo, dos RBACs, do Código Brasileiro de Aeronáutica, das leis e portarias que regulamentam a atividade aero agrícola no Brasil.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS GRATUITOS

As empresas e/ou empregadores, fornecerão gratuitamente, todos os materiais e equipamentos técnicos necessários à execução das tarefas a bordo das aeronaves agrícolas, sendo os referidos materiais devidamente adequados ao tipo de operação a ser desenvolvida. A seleção do material é de obrigação da empresa e/ou empregador, observando as regras e normas a que se destina, ficando sob responsabilidade do aeronauta piloto agrícola sua guarda e manutenção, visando mantê-lo em condições de uso.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA – REVALIDAÇÃO

A empresa facilitará o uso da aeronave agrícola, na sua sede operacional, afim de que o aeronauta piloto agrícola efetue voos de revalidação do CHT – Certificado de Habilitação Técnica (recheques), sem ônus para o aeronauta. Cópia do Certificado revalidado deverá igualmente ser entregue na empresa para arquivamento junto à documentação do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO

O aeronauta piloto agrícola é responsável pelo correto e integral preenchimento dos relatórios de bordo e de aplicação, elaboração de croqui da área aplicada e coleta de assinatura do cliente ou seu preposto no referido documento, a fim de comprovar a execução do serviço. Cópia dos relatórios serão destinadas ao aeronauta piloto agrícola.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL

As empresas/empregadores fornecerão acomodação individual para todo o aeronauta piloto-agrícola, quando em serviço externo e pernoitando fora de sua base contratual, exceto em casos que não exista tal condição no local do pernoite.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ZELO PELA BOA IMAGEM DA EMPRESA

O piloto agrícola através de sua atuação, postura, comportamento e aparência, bem como pela operação responsável da aeronave, deverá zelar junto aos clientes pela boa imagem da empresa na qual trabalha.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS

As empresas, no caso de admissão de aeronauta piloto-agrícola se comprometem a consultar o SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, sobre a disponibilidade de profissionais, informando em cada oportunidade as condições exigidas para a admissão. Os aeronautas pilotos agrícolas, de forma recíproca, se comprometem a consultar o SINDAG – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, sobre a disponibilidade de vagas.

Parágrafo Único – As entidades manterão cadastros atualizados.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DA RAIS

As empresas/empregadores remeterão ao SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, cópias da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, no mesmo mês de sua entrega ao Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO EXTERNO

Considerando-se que o trabalho do piloto agrícola se caracteriza como serviço externo aplica-se a ele o disposto no Artigo 62, I da CLT.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo as empresas dar ciência ao aeronauta piloto-agrícola, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme artigo 135 da CLT.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DO E.P.I. - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

O empregador obriga-se a fornecer e, o aeronauta piloto agrícola obriga-se a utilizar e manter em adequadas condições os E.P.I.s – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, compatíveis inclusive com sua compleição física, com o tipo de serviço a ser executado e com os produtos utilizados nas aplicações. Tais equipamentos serão entregues pelo empregador ao aeronauta piloto agrícola mediante recibo. Uma vez entregue, como acima descrito, desobriga-se o empregador de qualquer ocorrência ou consequência que tenham como causa ou agravante a sua não utilização.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO-CMA

A empresa concederá dois dias de folga semestrais ou anuais, conforme o caso, para o aeronauta piloto agrícola revalidar o CMA – Certificado Médico Aeronáutico. Para fazer jus ao previsto nesta cláusula, o aeronauta deverá informar à empresa/empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data prevista para sua revalidação.

Parágrafo Primeiro: Preferencialmente, o certificado aludido no caput desta cláusula, deverá ser revalidado no período de entressafra, exceto quando independer da vontade do aeronauta piloto-agrícola. Cópia do CMA – Certificado Médico Aeronáutico revalidado, deverá ser entregue à empresa/empregador, observando-se ainda o disposto na Lei 13.475/17.

Parágrafo Segundo: A empresa reembolsará ao aeronauta piloto agrícola, no prazo de 30 dias, mediante solicitação e apresentação dos comprovantes de pagamento, o valor da taxa de revalidação do CMA – Certificado Médico Aeronáutico.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS

As empresas/empregadores ressarcirão as despesas efetuadas pelos aeronautas pilotos agrícolas com a realização de exames médicos, quando requeridos pelo departamento médico da empresa, bem como estudarão a viabilidade de implantação de plano de saúde para seus tripulantes.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL

Assegura-se a liberação, até o limite de 3 (três) dias por mês, do Dirigente Sindical eleito, para frequência livre em assembleias e reuniões sindicais devidamente comprovadas, e o recebimento da remuneração correspondente com base no salário mensal.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Conforme deliberado em Assembleia Geral da categoria profissional e comprovado pelo SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, as empresas/empregadores descontarão em folha de pagamento, 2% (dois por cento) do salário fixo mensal do mês de novembro de 2018 de cada aeronauta piloto agrícola, para repasse ao SNA, no mês subsequente, a título de Contribuição Confederativa.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS DE DESCONTO

As empresas encaminharão ao SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, cópia das guias de Contribuição Sindical e Confederativa, com relação nominal, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As Empresas de Aviação Agrícola recolherão ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, às próprias expensas, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), através de boleto bancário, com vencimento em 31 de dezembro de 2018.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

As partes acordam que algumas disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser flexibilizadas através da celebração de  Acordos Coletivos de Trabalho, entre as Empresas de Aviação Agrícola e o SNA – Sindicato Nacional dos Aeronautas, mediante aprovação assemblear,  respeitadas as peculiaridades de cada empresa e região do país, as quais poderão contar com a colaboração do SINDAG - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA


Desrespeitando a Convenção Coletiva, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do valor do salário fixo a cada mês de descumprimento, revertido em favor do empregado prejudicado.

 

ONDINO DUTRA CAVALHEIRO NETO
Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS



JULIO AUGUSTO KAMPF
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA

 

O Sindag (Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola) realiza, entre os dias 6 e 9 de agosto, em Maringá-PR, o Congresso da Aviação Agrícola do Brasil.

O evento conta com apoio do SNA.

No dia 8, haverá palestras com o presidente do SNA, comandante Ondino Dutra, com o secretário de Relações Internacionais do SNA, comandante Marcelo Ceriotti, e com o representante agrícola do SNA, comandante Gianni Bozetto.

Pilotos associados ao SNA podem fazer inscrição gratuita usando o código PILOTO.

Acesse o site do congresso: http://sindag.org.br/congressosindag/.

post palestrantes sna sindag2

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

O Presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 22, “a” e no art. 20, §1º, “b do estatuto da entidade sindical e observados os demais requisitos legais, em especial o previsto no art. 615 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT”, convoca os aeronautas da Aviação Agrícola, para Assembleia Geral Extraordinária permanente que será realizada no dia 09 de agosto de 2018, às 15:00 horas em primeira convocação e às 15:30 horas em segunda e última convocação em Maringá: Sociedade Rural - Av. Colombo, 2186, Maringá/PR, para a seguinte ordem do dia: A) Avaliação e deliberação da Pauta de Reivindicação da categoria para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Agrícola 2018/2019; B) Autorização para negociação pelo SNA da Pauta de Reivindicação; C) Autorização para o SNA instaurar o Dissídio Coletivo, caso malogrem as negociações junto ao Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG. 

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2018.

Ondino Dutra Cavalheiro Neto
Presidente

O Sindicato Nacional dos aeronautas participou, de 8 a 10 de agosto, do Congresso Sindag Mercosul, realizado em Canela - RS.

Entre outros temas, os participantes acompanharam palestras sobre tecnologia, comunicação e segurança.

O Cmte. Adriano Castanho, diretor da Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais do SNA, palestrou sobre os temas "Regras de aposentadoria" e "Reflexos da Nova Lei do Aeronauta para o piloto agrícola". O diretor Mateus Ghisleni, da Secretaria de Segurança de Voo do SNA também participou do evento com a palestra "Colisão com redes".

Já o Cmte. Gianni Bozetto, representantes dos pilotos agrícolas do SNA, participou de fórum sobre a Convenção Coletiva de Trabalho.

Ao todo, existem mais de 2 mil aviões agrícolas no País, que também fazem trabalho de semeadura e aplicação de fertilizantes, trato de florestas, combate a incêndios florestais e povoamento de rios e lagos.

Aos associados e às associadas,

O Sindicato Nacional dos Aeronautas realizará eleições para renovação de sua diretoria e conselho fiscal durante o período de 4 a 10 de abril do corrente ano. Você poderá optar por exercer seu direito de voto em um dos locais de votação conforme consta na cópia do Edital de Convocação ou, se preferir, poderá fazê-lo por correspondência.

- Veja a relação de candidatos

- Veja os locais e horários de votação

- Voto por correspondência


- Quem pode votar

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PUBLICAÇÕES IMPORTANTES:

- Assembleia aprova participação do MPT no processo eleitoral do SNA

- Edital de retificação - candidatos ao pleito eleitoral

- Edital para publicação da relação de candidatos

- Edital convocatório Eleições 2016 

- Prazo de impugnação

- Assembleia aprova instauração e define datas do processo eleitoral do SNA

- Estatuto do Sindicato Nacional dos Aeronautas

O Sindicato Nacional dos Aeronautas apresenta à categoria mais uma importante inovação: a partir de agora, disponibilizamos uma ferramenta de associação on-line.

Clique para conhecer a ferramenta: http://www.aeronautas.org.br/index.php/associe-se-ao-sna/associacao-online.html

Com isso, qualquer aeronauta pode se tornar um associado do SNA sem a necessidade de comparecer pessoalmente a uma das sedes do sindicato ―todo o cadastramento é feito via internet, pelo computador ou celular, e sem burocracias.

Graças a esse avanço, você pode se juntar aos quase 7.000 tripulantes que já estão sindicalizados.

Lembramos que uma categoria forte depende diretamente do número de associados. As recentes conquistas do SNA só foram possíveis graças a um vigoroso crescimento ―desde que a atual diretoria assumiu, em 2013, era de apenas cerca de 400 associados.

Apesar dos diversos avanços palpáveis e inúmeros benefícios para a categoria, o caminho a percorrer ainda é longo para garantir à profissão a dignidade que ela merece.

A participação efetiva de cada aeronauta nas causas que envolvem o futuro da categoria é essencial. Por isso, precisamos de uma mobilização cada vez maior para continuar avançando.

Acreditamos que essa nova ferramenta pode fazer a diferença.

Convidamos todos que ainda não são associados para que se associem. Sua ação ou omissão é que define o seu próprio futuro —e de toda a profissão.

Juntos, somos fortes!

Em votação realizada on-line entre os dias 24 e 25 de junho, os aeronautas associados da aviação agrícola aprovaram a pauta de reivindicações para a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho para 2021/2022.

Os principais pedidos são reajuste de salários pelo índice do INPC mais 3%, piso salarial correspondente ao teto do INSS (R$ 6.433,57) e a antecipação em um mês do calendário de pagamento da participação nos resultados da empresa.

Íntegra da pauta de reivindicações aprovada: https://tinyurl.com/46n8nrvc.

Com a aprovação da pauta, terão início as negociações com o sindicato patronal (Sindag).

Lembramos que a atual CCT da aviação agrícola está válida até o dia 31 de agosto e que a data-base é 1º de setembro.

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