Entendimento do Sexto Período:
O SNA, em reunião com a Agência Nacional de Aviação Civil, pacificou em parte a questão dos seis períodos de trabalho consecutivos.
A Constituição Federal, em seu Artigo 7º, inciso XV, prevê:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Desta forma, é vedado ao empregador planejar jornadas de trabalho que compreendam mais que seis dias calendário, isto é, programações que contemplem sete dias ininterruptos de trabalho, como por exemplo um voo que se inicia em uma segunda-feira e termina em um domingo, independente do horário de início ou fim da programação.
Quanto ao descanso regulamentar adentrar ou não o sétimo período, ainda estamos aguardando pareceres da ANAC, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego, para que possamos alinhar esta questão com as empresas. De qualquer forma permanece ainda nosso entendimento anterior, de que este descanso deve permanecer dentro dos seis períodos de 24 horas que é aludido na Lei 7.183/84.
A Diretoria do Sindicato Nacional dos Aeronautas