INSS: Alta Programada
O Congresso Nacional precisa urgentemente votar e aprovar o Projeto de Lei Suplementar, PLS 89/2010, de autoria do Senador Paulo Paim, que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a realizar nova perícia médica antes de cessar o auxílio-doença, e desta forma, acabando de uma vez por todas com a chamada, famigerada alta programa.
A alta programada foi instituída pelo INSS e tinha por objetivo delimitar prazo para os benefícios por incapacidade, ou seja, a data da alta médica. Com a finalidade de normatizar a orientação que era usada internamente, foi editado no ano de 2006 o Decreto 5844 que regulamentou a referida orientação predatória do segurado.
Tal medida se mostra completamente injusta, tendo em vista que independentemente da doença que dê origem ao benefício, o segurado já sai da avaliação pericial com a data de alta, e essa alta, é muito importante observar que já é gerada pelo computador, com base em análises estatísticas que foram feitas pelo INSS, sem que o segurado precise passar novamente por qualquer avaliação pericial que confirme se continua ou não incapacitado para sua vida laboral. Com essa medida o INSS desrespeita o segurado na medida em que não observa os fatores subjetivos que cada caso merece.
O INSS alega que a alta programada não revela-se prejudicial ao segurado, tendo em vista que antes do término do auxílio doença, ao não se sentir capacitado para voltar ao trabalho, o segurado poderá 15 dias antes requerer a prorrogação do benefício.
Caso esta não seja aceita, como não o é na grande maioria das vezes, ele poderá entrar com o pedido de reconsideração, e nesses dois casos uma nova perícia será marcada.
Caso todas as tentativas de reativar o benefício se mostrem infrutíferas, o segurado poderá entrar com recurso perante a Junta de Recursos da Previdência Social e se ainda assim não tiver sucesso, ingressar com uma ação judicial para tentar o restabelecimento. A via administrativa deve ser esgotada antes de se tentar a via judicial.
O problema é que a adoção de tal mecanismo se mostra ineficaz e contraproducente, uma vez que o benefício é cessado o deixa em uma situação complicada, quando então terá de aguardar o julgamento do seu processo administrativo na tal Junta de Recursos ou mesmo da ação judicial.
O que acontecerá com o segurado que ainda doente não conseguir agendar a perícia?
Ele terá o seu benefício cessado e, como está em alta pelo INSS, deverá imediatamente retornar ao trabalho. Ao se apresentar no departamento médico da empresa o profissional médico, responsável pelo setor não irá libera-lo para o trabalho, pois no seu entendimento o trabalhador continua incapacitado e começará então a via crucis, o calvário para este segurado, que não receberá o benefício que vinha recebendo do INSS e tampouco o salário da empresa, não tendo condições de dar ou manter a devida continuidade em seu tratamento.
A justificativa do INSS para a manutenção da tal alta programada prende-se a fatores que residem apenas em meras alegações do aprimoramento do sistema previdenciário na concessão de benefícios, racionalização das perícias médicas e menor número de fraudes, não concordando com as alegações e sem qualquer razão convincente nos meios e bancas de direito previdenciário do País, com os direitos dos segurados que nesta situação foram suprimidos em prol de um melhor gerenciamento através de um programa de computador que substitui tanto o médico quanto o perito quando da liberação deste trabalhador, aplicado da forma como concebido, resulta no retorno ao trabalho de empregados sem o restabelecimento da capacidade laboral, o que implica em queda no rendimento e produtividade, gerando impacto econômico; agravamento das lesões ou enfermidades, prolongando o tempo de tratamento e recuperação; no aumento das desigualdades sociais, com a proliferação de camadas marginalizadas pelo Poder Público; e na onerosidade ainda maior dos cofres públicos, deixando de ser questão de ordem previdenciária para ser problema de saúde pública e jurídica.
A alta programada não só abandona a proteção e promoção dos direitos humanos, como afronta o ideal de justiça social, fraternidade e igualdade, anteriores e superiores a qualquer modelo de Estado, desprezando qualquer sentido filosófico, religioso ou moral do que se entende por respeito ao próximo e a si mesmo e omitindo-se no escopo de propiciar existência digna a todos.
À vista do exposto, tem-se a maior urgência em reconhecer que o programa implantado pelo INSS com fulcro na Orientação Interna Conjunta nº 01 Dirben/PFE, de 13.09.2005, e posteriormente mantido com base no artigo 1º, do Decreto nº. 5.844, de 13.07.2006, que alterou o artigo 78, do Decreto nº. 3.048/99, cristalino, flagrantemente inconstitucional, representando indiscutível uma afronta desmedida aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho como condição da dignidade humana, além dos direitos sociais à saúde e à previdência social estabelecida.
Sensível à esta situação, o judiciário tem julgado de forma favorável aos segurados, entendendo que o INSS não deverá cessar o benefício por incapacidade sem antes realizar avaliação pericial que comprove as condições para a manutenção ou não do benefício, porém, o tempo gasto na demanda não repara a condição de saúde deste segurado.
Atualmente encontra-se no Superior Tribunal de Justiça em Brasília–STJ, uma Ação Civil Pública, impetrada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia, que questiona a legalidade do Copes (Cobertura Previdenciária Estimada) e da alta programada.
Neste sentido foi tomada atitudes para coibir tamanha injustiça, também, no Senado Federal, por meio do Senador Paulo Paim, que se mostrou sensível à esta situação de desrespeito ao segurado, apresentando o Projeto de Lei Suplementar já descrito acima, onde define que o INSS é obrigado a realizar nova perícia antes de cessar o benefício.
O PLS, já foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em decisão terminativa e seria encaminhado para a Câmara dos Deputados, mas recebeu recurso e agora precisa passar pelo Plenário.
O relator do PLS na CAS, Senador Eduardo Amorim (PSC-SE), defendeu o projeto, considerando que as normas para a concessão do auxílio-doença são excessivamente rígidas. Pelas atuais regras, se o segurado considerar que precisa de mais tempo para se recuperar, cabe a ele a iniciativa de solicitar nova perícia médica para sustentar a prorrogação. Como veem-se prejudicados, muitos estão recorrendo ao longo caminho da Justiça em busca de amparo para ampliar as licenças, argumentou o Senador.
Faz-se necessário a aprovação em caráter de urgência, pelos nossos legisladores deste Projeto de Lei Suplementar, PLS 89/2010, pois, só ele é que garantirá ao segurado usufruir do benefício para qual contribuiu, sem a incerteza de ter o seu benefício cessado por um programa de computador, esta famigerada alta programada que nada mais é que o agravamento do quadro saúde do trabalhador brasileiro.
A Diretoria do Sindicato Nacional dos Aeronautas
