Contratação de Aeronautas via Pessoa Jurídica
É sabido que, à primeira vista, a contratação de prestadores de serviços por meio de pessoas jurídicas – a chamada pejotização – parece atraente para ambas as partes: empregador e empregado. Ocorre que, na prática, a jurisprudência tem se manifestado pela descaracterização da qualidade de prestador de serviços autônomos, reconhecendo a existência de vínculo de emprego com o tomador de serviços por entender que esta modalidade de contratação é prejudicial ao empregado.
Em verdade, é um modelo a ser combatido pelo ordenamento jurídico, pois fragiliza o empregado, que, na maioria das vezes, é utilizado para fraudar a relação de emprego, eis que presentes os requisitos constantes no artigo 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, não eventualidade, subordinação e pessoalidade
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Fala-se muito que esse tipo de contratação é arriscado para a empresa, pois o trabalhador pode, finda a prestação de serviços, ingressar com reclamação trabalhista e pleitear vínculo empregatício e, caso vitorioso, receber todas as verbas salariais a que um empregado faz jus, tais como décimo-terceiro salário, férias, aviso prévio e demais verbas trabalhistas, mas pouco fala-se na precarização do trabalho em relação ao empregado.
A título de exemplo, trataremos de alguns direitos que os empregados com registro na CTPS fazem jus e que não são pagos aos empregados que recebem como pessoa jurídica:
Primeiramente, o aeronauta que trabalhar como “PJ” não receberá nenhum valor a título de horas extras e, como se sabe, em geral, seu trabalho é repleto de pausas remuneradas e labor em sobrejornada. O trabalho nessa modalidade não receberá nada a título de horas extras.
O salário será pago de forma complessiva, ou seja, o pagamento não discriminará as parcelas devidas ao empregado (por exemplo: horas extras, adicionais, adicional de periculosidade etc). Frise-se que tal englobamento de parcelas é proibido pela doutrina e pela jurisprudência, não encontrando também amparo legal, pelo fato de esse tipo de ajuste salarial não permitir a comprovação destacada das verbas componentes da remuneração que estejam sendo pagas ao empregado. A Súmula 91 do TST trata do tema:
Súmula nº 91 do TST
SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
A prestação de serviços pode ser encerrada sem aviso prévio, de modo que o prestador de serviços encontrar-se-á desempregado, sem o pagamento de nenhuma verba rescisória e nenhuma garantia a que o empregado “celetista” faz jus.
Não há recolhimento de FGTS, que é uma garantia instituída em lei para auxiliar o empregado, em caso de término do vínculo empregatício por parte do empregador.
Outro benefício garantido a empregados, que não atinge quem presta serviços por meio de pessoa jurídica, é o percebimento de benefícios previdenciários, ou seja, se o trabalhador “PJ” sofre um acidente de trabalho, ou contrai uma doença que demande afastamento pelo INSS, ele simplesmente não poderá ser afastado, pois essa modalidade de contratação não contempla o recolhimento previdenciário e, sendo assim, não há possibilidade de afastamento.
Não se pode olvidar, ainda, que ao empregado “PJ” não se aplicam as disposições contidas nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, bem como que o empregador não observa as regras de medicina e segurança do trabalho para os trabalhadores contratados na condição de autônomos (PJ).
Desta forma, resta clara a situação desfavorável a que o trabalhador que aceita prestar serviços como “PJ” se submete, pois a ele não são dadas nenhuma das garantias previstas na Constituição Federal e na CLT.Se você aeronauta está na situação acima descrita, por favor encaminhe um e-mail para [email protected].
A Diretoria do Sindicato Nacional dos Aeronautas