Contratação de Aeronautas via Pessoa Jurídica

Fonte
  • Menor Pequena Medium Grande Maior
  • Padrão Helvetica Segoe Georgia Times

Contratação de Aeronautas via Pessoa Jurídica

É sabido que, à primeira vista, a contratação de prestadores de serviços  por meio de pessoas jurídicas – a chamada pejotização – parece atraente  para ambas as partes: empregador e empregado. Ocorre que, na prática, a  jurisprudência tem se manifestado pela descaracterização da qualidade de prestador de serviços autônomos, reconhecendo a existência de vínculo  de emprego com o tomador de serviços por entender que esta modalidade de contratação é prejudicial ao empregado.

Em verdade, é um modelo a ser combatido pelo ordenamento jurídico, pois  fragiliza o empregado, que, na maioria das vezes, é utilizado para  fraudar a relação de emprego, eis que presentes os requisitos constantes no artigo 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, não eventualidade,  subordinação e pessoalidade

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de  natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante  salário.”

Fala-se muito que esse tipo de contratação é arriscado para a empresa, pois o  trabalhador pode, finda a prestação de serviços, ingressar com  reclamação trabalhista e pleitear vínculo empregatício e, caso  vitorioso, receber todas as verbas salariais a que um empregado faz jus, tais como décimo-terceiro salário, férias, aviso prévio e demais verbas trabalhistas, mas pouco fala-se na precarização do trabalho em relação ao empregado.

A título de exemplo, trataremos de alguns direitos que os empregados com  registro na CTPS fazem jus e que não são pagos aos empregados que  recebem como pessoa jurídica:

Primeiramente, o aeronauta que trabalhar como “PJ” não receberá nenhum valor a título de horas extras e, como se sabe, em geral, seu trabalho é repleto de  pausas remuneradas e labor em sobrejornada. O trabalho nessa modalidade  não receberá nada a título de horas extras.

O salário será pago de forma complessiva, ou seja, o pagamento não  discriminará as parcelas devidas ao empregado (por exemplo: horas  extras, adicionais, adicional de periculosidade etc). Frise-se que tal  englobamento de parcelas é proibido pela doutrina e pela jurisprudência, não encontrando também amparo legal, pelo fato de esse tipo de ajuste  salarial não permitir a comprovação destacada das verbas componentes da  remuneração que estejam sendo pagas ao empregado. A Súmula 91 do TST  trata do tema:

Súmula nº 91 do TST

SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003  Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do  trabalhador. 

A prestação de serviços pode ser encerrada sem aviso prévio, de modo que o prestador de serviços encontrar-se-á desempregado, sem o pagamento de  nenhuma verba rescisória e nenhuma garantia a que o empregado  “celetista” faz jus.

Não há recolhimento de FGTS, que é uma garantia instituída em lei para  auxiliar o empregado, em caso de término do vínculo empregatício por  parte do empregador.

Outro benefício garantido a empregados, que não atinge quem presta serviços por meio de pessoa jurídica, é o percebimento de benefícios  previdenciários, ou seja, se o trabalhador “PJ” sofre um acidente de  trabalho, ou contrai uma doença que demande afastamento pelo INSS, ele  simplesmente não poderá ser afastado, pois essa modalidade de  contratação não contempla o recolhimento previdenciário e, sendo assim,  não há possibilidade de afastamento.

Não se pode olvidar, ainda, que ao empregado “PJ” não se aplicam as  disposições contidas nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, bem como que o empregador não observa as regras de medicina e segurança do  trabalho para os trabalhadores contratados na condição de autônomos  (PJ).

Desta forma, resta clara a situação desfavorável a que o trabalhador que aceita prestar serviços como “PJ” se submete, pois a ele não são  dadas nenhuma das garantias previstas na Constituição Federal e na CLT.Se você aeronauta está na situação acima descrita, por favor encaminhe um e-mail para [email protected].br e garanta os seus direitos.

A Diretoria do Sindicato Nacional dos Aeronautas