EDITAL DE CONVOCAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - WEBJET - 5/11/2015

Fonte
  • Menor Pequena Medium Grande Maior
  • Padrão Helvetica Segoe Georgia Times

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

O Presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 22, “a” do estatuto da entidade sindical e observados os demais requisitos estatutários e legais, em especial o previsto no art. 20, § 1º, “b”, do estatuto sindical supracitado, convoca os Aeronautas associados e não associados, ex-empregados da extinta WEBJET LINHAS AÉREAS para Assembleia Geral Extraordinária que será realizada no dia 05 de novembro de 2015 às 13:30 horas em primeira convocação, e às 14:00 horas em segunda e última convocação, nos seguintes locais: Rio de Janeiro: Hotel Novotel Aeroporto, localizado na Av. Marechal Câmara, 300, Centro, Rio de Janeiro/RJ; São Paulo: Hotel Ibis Congonhas, localizado na Rua Baronesa de Bela Vista, 801, Congonhas, São Paulo/SP; Salvador: Hotel Intercity Aeroporto, localizado na Av. Santos Dumont, km 1,5 da Estrada do Coco, nº 1883, Santos Dumont, Lauro de Freitas, Salvador/BA; Belo Horizonte: Auditório JS Consultoria Aeronáutica, localizado na Rua Líder, 43, Aeroporto da Pampulha, Belo Horizonte/MG; Porto Alegre: Hotel Novotel Porto Alegre Aeroporto, localizado na Av. Severo Duillius, 301, Porto Alegre/RS, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: A) Avaliar para aceitar ou recusar a proposta de acordo apresentada e elaborada em conjunto pelo Ministério Público do Trabalho e a empresa VRG LINHAS AÉREAS, partes essas da Ação Civil Pública nº 0001618-39.2012.5.01.0023., cujo teor se encontra abaixo:

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO

REF: MEDIAÇÃO – processo 1618-39.2012.5.01.0023

Considerando os termos da ata de mediação realizada em 27.05.2015;

Considerando as tratativas diretas entre as partes;

Considerando o interesse em alcançar uma composição; as partes vêm à presença de Vossa Excelência apresentar os seguintes

TERMOS DE ACORDO

Que celebram entre si, de um lado,

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pela PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO na pessoa da Procuradora Dra. Eliane Araque dos Santos, entidade de direito público, com sede no SCS Quadra 09 Lote C Torre A - 12º pavimento - Brasília – DF, CEP 70308-200 - Telefone: (61) 3314 8500;

E de outro lado,

VRG LINHAS AÉREAS S.A., sociedade anônima brasileira, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda, sob o nº 07.575.651/0001-59, com sede na Praça Comandante Lineu Gomes, s/n, Portão/Portaria nº 3, Prédio 4, SAOAL, Aeroporto de Congonhas, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, SP, CEP.: 04626-910).

WEBJET LINHAS AEREAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.730.375/0001-20, estabelecida à Avenida Vinte de Janeiro, s/nº, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, CEP.: 21941-570.

Consta como parte interessada e interveniente, o SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, inscrito no CNPJ sob o n° 33.452.400/0001-97, com sede na Av. Franklin Roosevelt, 194 – 8º andar, Castelo, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 20021-120.

DOS AERONAUTAS

CLÁUSULA 1 – DAS OPÇÕES OFERECIDAS

  • Acordam as partes que aos AERONAUTAS serão concedidas 2 (duas) opções abaixo indicadas (INDENIZAÇÃO ou CONTRATAÇÃO), cuja escolha deverá ser feita individualmente mediante apresentação do TERMO DE ADESÃO a uma das opções adiante elencadas.

Nos casos em que o AERONAUTA foi contratado por alguma empresa do Grupo Gol, após a demissão na WEBJET LINHAS AÉREAS S.A e demitido posteriormente por qualquer razão, este somente terá a opção relacionada a CONTRATAÇÃO, devendo seguir todos os termos descritos neste instrumento, sob pena de ser considerado excluído deste acordo.

1.2 Somente serão considerados como parte integrante do presente acordo EXCLUSIVAMENTE os ex-empregados da WEBJET LINHAS AÉREAS S.A. apontados na lista anexa que é parte integrante do referido instrumento na condição de documento complementar.

1.3 O SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, como parte interessada e interveniente, deverá obter dos AERONAUTAS, por escrito, indicativo da opção realizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do presente acordo.  Este documento será denominado como TERMO DE ADESÃO e deverá ser entregue ao Diretor de Recursos Humanos,  que providenciará o recibo de protocolo da opção dos AERONAUTAS.

1.4 Caso algum AERONAUTA não consiga realizar, por escrito, a opção descrita no caput dentro do prazo, não poderá fazê-lo em momento subsequente.

1.5 Na impossibilidade da presença física do AERONAUTA, o mesmo poderá nomear procurador com poderes especiais para praticar a opção, através de procuração por instrumento público. No caso de brasileiro lotado no exterior, o referido documento deverá ser consularizado.

1.6 – A escolha realizada pelo AERONAUTA por uma das opções, automaticamente, exclui qualquer possibilidade da outra opção.

1.7 Os AERONAUTAS deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação do presente acordo, apresentar desistência do pedido de reintegração devidamente protocolizado, junto ao juízo competente nos processos individuais eventualmente ajuizados, com ou sem a representação do Sindicato Nacional dos Aeronautas, para nada mais reclamar, em relação unicamente à reintegração e seus desdobramentos, contra WEBJET LINHAS AÉREAS S/A, VRG LINHAS AÉREAS S/A, subsidiárias, afiliadas e controladoras de tais entidades, seus respectivos diretores, conselheiros, funcionários, agentes, empregados, acionistas, sucessores, divisões e empresas relacionadas.

A não homologação do pedido de renúncia da reintegração nos autos da ação individual, pelo Juízo competente, implicará na exclusão do AERONAUTA deste acordo.

CLÁUSULA 1.1 – DA INDENIZAÇÃO

  • Caso o AERONAUTA opte pela percepção de indenização, serão pagos os seguintes valores:

Cargo Valor a pagar
COMANDANTE R$ 70.000,00
CO-PILOTO R$ 40.000,00
COMISSARIO R$ 15.000,00

 

1.1.2 Para fins de determinação do montante indenizatório a ser percebido, será considerada a última função exercida pelo AERONAUTA e mencionada na lista indicada no parágrafo primeiro da Clausula 1ª.

1.1.3 Os valores relativos aos AERONAUTAS que optarem pela INDENIZAÇÃO, serão pagos em 02 (duas) parcelas iguais, a serem depositadas diretamente na conta indicada pelo AERONAUTA no TERMO DE ADESÃO, sendo a primeira metade do valor indenizatório em 20 de dezembro de 2015 e a segunda metade do valor indenizatório em 05 de janeiro de 2016, sendo que a segunda parcela deverá ser atualizada pelo índice INPC contado a partir da data da última parcela efetivamente paga.

1.1.4 O AERONAUTA afastado, se caso optante pela INDENIZAÇÃO, receberá o valor nos termos do presente acordo, independente da alta médica.

1.1.5 Em caso de atraso ou não pagamento da indenização prevista no item 1.1.1, responderá a empresa pelo pagamento de multa no valor de 100%(cem por cento) sobre o valor devido, em favor de cada trabalhador lesado.

CLÁUSULA 1.2 – DA CONTRATAÇÃO

1.2.1 Caso o AERONAUTA opte pela CONTRATAÇÃO por parte da VRG LINHAS AÉREAS S/A, serão exigidos os seguintes critérios:

1.2.2 A CONTRATAÇÃO dos AERONAUTAS dependerá de disponibilidade de vagas para recrutamento nos quadros da VRG LINHAS AÉREAS S/A, desde que atendidos os requisitos das alíneas ‘a’ e ‘b’ do item 1.2.4.

1.2.3 Para fins de convocação, deverá ser seguida a lista de antiguidade da WEBJET LINHAS AÉREAS S/A.

1.2.4 Após ser convocado para avaliação, o AERONAUTA deverá apresentar e cumprir os critérios mínimos para preenchimento do cargo, quais sejam:

  1. Certificado Médico de Aeronauta (CMA) válido;
  2. Ser considerado APTO no exame PPSP (Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil) a ser ministrado pela VRG LINHAS AÉREAS S/A.

1.2.5 Caso o AERONAUTA não preencha os requisitos acima referidos, deixará de concorrer a uma das vagas disponibilizadas

1.2.6 A VRG LINHAS AÉREAS S/A pagará plano de saúde integral a TODOS os AERONAUTAS que escolherem a presente opção por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, enquanto não ocorrer a efetivação de sua contratação.

1.2.7 Enquanto essa contratação não se efetivar, a VRG LINHAS AÉREAS S/A fornecerá “passes aéreos como tripulante extra” a TODOS os AERONAUTAS que escolherem a presente opção.

1.2.8 Enquanto perdurar a obrigação, a VRG LINHAS AÉREAS S/A se compromete a não contratar AERONAUTA algum, que não conste da lista, objeto do presente acordo, até que ela seja esgotada integralmente,

Significa esgotar integralmente a lista, toda convocação oficial feita pela VRG LINHAS AÉREAS S/A:

  • A VRG LINHAS AÉREAS S/A convocará o participante através de email e carta registrada.
  • O participante terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da carta registrada, para se manifestar acerca do aceite da convocação. Esta manifestação deverá ser feita através de resposta do email enviado, ou carta registrada endereçada VRG LINHAS AÉREAS S/A, Praça Comandante Lineu Gomes, s/n, Portaria 03, CEP 04626-020, Jardim Aeroporto, São Paulo, São Paulo, aos cuidados do Diretor de Recursos Humanos. Após referido prazo, sem qualquer manifestação, o participante será excluído, podendo a VRG LINHAS AÉREAS S/A convocar o próxima participante constante da lista.
  • Após a concordância do participante, este deverá se apresentar em 20 (vinte) dias para o exame de PPSP (Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil), o qual será agendado pela VRG LINHAS AÉREAS S/A e, após a aprovação, este ficará à disposição da empresa. A VRG LINHAS AÉREAS S/A se compromete a analisar os casos em que o participante comprovar a necessidade de extensão do prazo mencionado, em especial aos AERONAUTAS que residirem no exterior.
  • A VRG LINHAS AÉREAS S/A não será responsabilizada em caso de ausência de manifestação do participante no prazo previsto, bem como em caso de informações falsas ou errôneas no TERMO DE ADESÃO e se o participante não atender os requisitos mínimos descritos no item 1.2.4;
  • Em todos os casos, pela convocação oficial feita, dar-se-á o cumprimento da obrigação da VRG LINHAS AÉREAS S/A em relação ao atendimento da lista.

1.2.9 A contratação de AERONAUTA que não conste da lista de ex-empregados da WEBJET LINHAS AÉREAS S/A será tida como preterição, e incidirá uma multa de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) por aeronauta contratado, valor este que será revertido em favor da coletividade de trabalhadores constantes da lista de forma igualitária.

1.2.10 Ademais, a contratação de AERONAUTA em desrespeito à ordem estabelecida dentro da lista de comandantes, co-pilotos e comissários,  será tida como preterição, e incidirá a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) revertida a favor do trabalhador preterido, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de contratá-lo na primeira oportunidade que se seguir para nova contratação.

1.2.11 Em ambas as situações, ficam ressalvadas as hipóteses previstas no item DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, para possível regularização de eventuais descumprimentos.

1.2.12 A VRG LINHAS AÉREAS S/A se compromete a fornecer relatório trimestral ao SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS com as contratações, até que se esgotem as obrigações contraídas no presente acordo.

1.2.13. Em se tratando de AERONAUTA afastado pelo INSS, os efeitos da Cláusula 1.2 do presente acordo somente incidirão após alta previdenciária, ou seja, quando estiver apto ao trabalho, não se aplicando as multas previstas no presente acordo.

CLÁUSULA 2 – DO ENQUADRAMENTO

A contratação dos AERONAUTAS será feita, entre os pilotos, pela antiguidade independente de função. Serão consideradas duas listas em separado, sendo uma para os comandantes e outra para os copilotos. Quando for necessário recrutar um piloto, este será o de maior antiguidade entre as duas listas e assim sucessivamente.

Para os comissários será considerada uma única lista, sendo respeitada a antiguidade entre eles.

CLÁUSULA 2.1 – DOS COMANDANTES

2.1.1. A fim de CONTRATAÇÃO para vagas de COMANDANTE, nos termos da Cláusula 1.2, a VRG LINHAS AÉREAS S/A realizará um cruzamento das listas de antiguidade dos comandantes da VRG LINHAS AÉREAS S/A e WEBJET LINHAS AÉREAS S/A.

Diante isso, somente serão convocados para as vagas de COMANDANTE, aqueles AERONAUTAS que no cruzamento da lista de antiguidade foram contratados na WEBJET LINHAS AÉREAS S/A em período anterior ao último copiloto promovido a comandante na VRG LINHAS AÉREAS S/A.

2.1.2. Se este AERONAUTA foi contratado na WEBJET LINHAS AÉREAS S/A em data posterior ao último copiloto promovido a comandante na VRG LINHAS AÉREAS S/A, este será contratado como COPILOTO, devendo ser utilizada a sua antiguidade da WEBJET LINHAS AÉREAS S/A, para fins de inclusão na senioridade da VRG LINHAS AÉREAS S/A.

Neste caso, os referidos pilotos receberão o treinamento para COMANDANTE, devendo, entretanto, exercer a função de COPILOTO até a data da sua efetiva promoção, a qual seguirá os critérios da VRG LINHAS AÉREAS S/A.

CLÁUSULA 2.2 – COPILOTOS

2.2.1 Os AERONAUTAS, que exerciam o cargo de COPILOTOS na WEBJET LINHAS AÉREAS S/A, serão contratados na VRG LINHAS AÉREAS S/A como COPILOTOS, nos termos da Cláusula 1.2, e deverão seguir a lista de senioridade da VRG LINHAS AÉREAS S/A, sendo incluídos após o último copiloto contratado por esta empresa.

CLÁUSULA 2.3 - COMISSÁRIOS

2.3.1 Os AERONAUTAS, que exerciam o cargo de COMISSÁRIOS na WEBJET LINHAS AÉREAS S/A, serão contratados na VRG LINHAS AÉREAS S/A como COMISSÁRIOS, nos termos da Cláusula 1.2, e deverão seguir a lista de antiguidade da VRG LINHAS AÉREAS S/A, sendo incluídos após o último comissário contratado por esta empresa.

CLÁUSULA 3 – DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO

3.1 Os AERONAUTAS contratados receberão os valores iniciais previstos para a função para a qual foram contratados, fazendo jus às mesmas garantias concedidas e obrigações impostas a todos os empregados da VRG LINHAS AÉREAS S/A, no momento da efetivação da contratação ora prevista neste acordo.

3.2 A contratação ora prevista não tem qualquer vinculação ao período de contratação na WEBJET LINHAS AÉREAS S/A, não podendo os AERONAUTAS pleitearem quaisquer equiparações, incorporações ou acumulações de garantias ou valores percebidos junto a WEBJET LINHAS AÉREAS S/A.

3.3 Somente para fins demissionais baseados na CCT em vigor, a cláusula 3.1.2, que trata das normas em caso de necessidade de redução da força de trabalho, será considerada, como antiguidade, a data da compra da WEBJET LINHAS AÉREAS S/A pela VRG LINHAS AÉREAS S/A.

3.4 A execução judicial deste acordo caberá a cada interessado, que se sentir prejudicado por eventual descumprimento do acordo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Para o fim de aplicabilidade das multas descritas neste instrumento, a VRG LINHAS AÉREAS S/A deverá primeiramente ser notificada em carta registrada endereçada a VRG LINHAS AÉREAS S/A, na pessoa de seu Presidente.

Nesta hipótese a Cia terá o prazo de 05 dias uteis contados do regular recebimento para se manifestar, podendo, ainda, prover a regularização dos fatos suscitados.

Nos casos de determinação judicial de reintegração ou readmissão não incidirão as multas aqui pactuadas, desde que a ação judicial não decorra do cumprimento do presente acordo.

No caso de cisão, fusão, incorporação ou outro movimento inter societário que implique a alteração do controle acionário ou aquisição de participação relevante, o adquirente se compromete a implementar as medidas do presente acordo nas demais sociedades do grupo.

Com a homologação do presente acordo, as partes requerem a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC, requerendo, ainda, a liberação dos depósitos recursais, via alvará, em favor da VRG LINHAS AÉREAS S/A e WEBJET LINHAS AÉREAS S/A.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO                    VRG LINHAS AÉREAS S/A

Nome                                                                                 CNPJ nº 07.575.651/0001-59

Cargo                                                                                   Nome

                                                                                              CPF

                                                                                              Cargo

 

WEBJET LINHAS AÉREAS S/A                     SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS

CNPJ nº 05.730.375/0001-20                      CNPJ n° 33.452.400/0001-97

Nome                                                                  Nome

CPF                                                                       CPF

Cargo                                                                   Cargo   

 

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2015.

José Adriano Castanho Ferreira

Presidente