Esclarecimentos sobre acionamento em Sobreaviso e Reserva

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*Entendimento dos artigos 25 e 26 da Lei 7.183/84 (Lei do Aeronauta), que estabelecem o conceito das programações denominadas “sobreaviso” e “reserva”:

O acionamento do tripulante somente poderá ocorrer dentro do período de sobreaviso e reserva publicado em escala, limitado a 12 e 6 horas, respectivamente.

Temos recebido inúmeras denúncias de tripulantes acionados fora do período do sobreaviso e também de tripulantes acionados dentro do período de sobreaviso para uma apresentação fora dele. O mesmo vem acontecendo quando encontram-se em reserva.

Sobreaviso

O acionamento poderá ocorrer a qualquer momento dentro do período de sobreaviso publicado, para uma nova tarefa que tenha seu início dentro deste período, limitado a 12 horas, mais o tempo de deslocamento. Em todas as hipóteses, o período de sobreaviso é contado a partir do primeiro minuto até o ínicio da nova tarefa, subtraído o período de deslocamento.

Se acionado, o tripulante terá no máximo 90 minutos para se apresentar no local designado pelo empregador. Vale lembrar que nos aeroportos de GRU, CGH, GIG, SDU, CNF e PLU a apresentação deverá acontecer no máximo em 150 minutos.

Exemplo: em um sobreaviso das 0h às 12h, o aeronauta poderá ser acionado até às 12h (inclusive) para assumir uma programação em GRU com início, no máximo, às 14h30.

O tripulante fica desobrigado de atender o empregador antes ou após o horário publicado de sobreaviso, seja por qualquer meio (telefonema, sms, e-mail, terceiros, etc.).

Em caso de acionamento para uma programação, seja em reserva ou sobreaviso, esta não poderá interferir na folga subsequente.

Remuneração e repouso

Quanto à remuneração, as horas na situação de reserva serão pagas pelo mesmo valor atribuído à hora de voo normal. As horas de sobreaviso serão remuneradas na base de 1/3 (um terço) do valor da hora de voo e serão contadas desde o primeiro minuto do sobreaviso até o início do deslocamento do tripulante para a apresentação.

Destacamos ainda que ao término do período de sobreaviso e reserva, não havendo o acionamento do aeronauta, inicia-se imediatamente o repouso regulamentar.

Em breve haverá uma mediação entre ANAC e SNEA no Ministério do Trabalho e Emprego, provocada pelo SNA, para solucionar estas e outras interpretações dúbias da regulamentação.

O SNA enviará ofício às empresas, cobrando o respeito a esses limites e o estrito cumprimento da regulamentação do aeronauta.

Diretoria do Sindicato Nacional dos Aeronautas